Graziela Fernanda Pinheiro Sachet
Graziela Fernanda Pinheiro Sachet
Número da OAB:
OAB/SC 031821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graziela Fernanda Pinheiro Sachet possui 124 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, STJ, TJPR, TRT12
Nome:
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PETIçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003103-38.2009.8.24.0072/SC EXEQUENTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) EXECUTADO : ANTIDIO PEDRO REIS JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) EXECUTADO : ANTIDIO PEDRO REIS ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) EXECUTADO : ERODI SANTOS ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) INTERESSADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DE LEMOS BASTO ADVOGADO(A) : FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO ADVOGADO(A) : MICHELLE BITCHERIENE GARCIA STEFFEN DESPACHO/DECISÃO 1. Sobreveio ao evento 498, PED HOMOLOG ACOR1 requerimento de homologação dos acordos referentes às penhoras no rosto dos autos, conforme os termos de penhora ao evento 372, TERMOPENH1 , evento 376, DESPADEC1 , evento 419, TERMOPENH1 e evento 428, OFIC1 , e contrato de honorários ao evento 375, CONHON2 , referente ao do valor constantes no extrato de subconta nº 0907206932. Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. 2. Conforme o art.139, inciso V, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição". Com efeito, "não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível" . Na espécie, verifica-se que as partes transigiram, colocando fim ao litígio e dando por quitado o débito exequendo. Deste modo, considerando que as partes são capazes e os direitos envolvidos permitem a autocomposição, e estando em termos as procurações outorgadas, HOMOLOGO os acordos entabulados (Eventos 435 e 498) para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. 3. Preclusa a decisão: a) Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para as contas bancárias informadas, conforme avençado pelas partes. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). b) Translade-se cópia para os processos de nº 50043118320208240072, 50014144820218240072 e 50008706020218240072. c) Comunique-se a presente decisão ao processo de nº 0000537-02.2020.5.12.0045, que tramita na Justiça do Trabalho de Itapema ( evento 371, DESP1 ). 4. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre a baixa das penhoras nos imóveis adjudicados e a possibilidade de extinção do feito pelo pagamento. 5. Com a resposta, tornem concluso. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007324-52.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO COSTA INSOLARATTA ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) DESPACHO/DECISÃO 1. Dou início a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada , na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, do CPC) ou pessoalmente (por correio) – caso não tenha procurador constituído nos autos ou já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Incabível a fixação da verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do CPC (em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias) 1 . 3. Havendo pagamento , intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir sua concordância com ele, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Caso indique bens à penhora, a parte executada deverá fazer prova de sua propriedade, da ausência de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do ato. 4 . A executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após garantido o juízo pela penhora , nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 2 e Enunciados 117 3 e 142 4 do FONAJE. 5. Não havendo pagamento , certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. Ciente a parte exequente que, caso não ocorra o pagamento voluntário, poderá levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, desde que formule requerimento neste sentido, conforme art. 517, do CPC. Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido. 6. Não efetuado o pagamento e não indicados bens à penhora , DETERMINO a penhora on-line de valores , em nome da parte executada 5 via SISBAJUD (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009) na modalidade reiterada , limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora , procedendo-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. 6.1 Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora on-line , devendo comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 6.2 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, promova-se, via SISBAJUD, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo 6 6.3 Havendo impugnação à penhora on-line , intime-se a parte exequente para resposta em 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. 6.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio , intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias , findo o qual, não havendo oposição, promova-se via SISBAJUD, a transferência/devolução dos valores em favor da parte executada. 6.5 Infrutífera a ordem , ou bloqueados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) , insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se o cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD. 7. Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). 7.1 Assim, inexitosa a diligência via SISBAJUD, DETERMINO utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, por intermédio dos sistemas RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos), INFOJUD (sistema de informações ao judiciário da Receita Federal), DOI (Declarações de Operações Imobiliárias) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 7.2 Com relação ao sistema RENAJUD, existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente: a) Registre-se no sistema RENAJUD restrição de transferência, salvo se houver restrição de alienação fiduciária; b) Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º); c) Intime-se o credor para informar o endereço do bem móvel e efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição; e) Expeça-se carta precatória e/ou mandado de avaliação, remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s) em mãos do exequente (CPC, art. 840, § 1º). Conste no mandado/carta precatória que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça , conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC; f) Intime-se a parte executada (CPC, art. 841). 7.3 Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas havendo restrição (alienação fiduciária p. ex.), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo. 7.3.1 Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.3.2 Requerendo a parte exequente, lavre-se termo de penhora dos créditos existentes sobre o veículo, consoante informações a serem prestadas pelo credor fiduciário. 7.3.3 Em seguida, intimem-se as partes sobre a penhora , oportunidade em que a parte exequente deverá requerer o que entender de direito (caso não o tenho feito quando intimada do item 7.3.1), em cinco dias , para o prosseguimento do processo, sob pena de extinção. 7.4 Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/ (DOI) referente ao último exercício . A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 7.5 Quanto a utilização do SNIPER, observe-se o disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se o sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 7.6 Realizadas as consultas (INFOJUD e SNIPER), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8. Caso haja requerimento da parte exequente , DEFIRO desde já a consulta ao PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. 8.1 Realizadas a consulta ao PREVJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 9. Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (itens anteriores), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura da Secretaria do Juizado para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais 1 , frontalmente contrário à legislação de regência; Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021 2 , há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas , inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC ( www.censec.org.br); REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ) e CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 3 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD : O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito , o bloqueio de serviços de telefonia , e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "s uspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 10. Do pedido de penhora de cotas : Sabe-se que o valor das quotas sociais indicados no contrato social não reflete o preço de mercado das cotas da empresa, para o caso de serem vendidas. Nesse contexto, métodos complexos são geralmente empregados para a correta avaliação do ativo, tornando essencial a realização de uma perícia técnica a fim de determinar seu valor verdadeiro. Fazendo-se necessária, para tanto, a realização de perícia contábil quando efetivada a referida penhora, este Juizado é incompetente para processar esta espécie de constrição patrimonial. O próprio procedimento disposto no art. 861 do CPC revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandes perante este Juizado, quanto às limitações lhe são inerentes. A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir do seguinte julgado oriundo do TJSP: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSESSORIA FINANCEIRA – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – AVALIAÇÃO. Penhoradas quotas sociais pertencentes à executada junto às companhias agravantes, apresentaram elas os seus balanços patrimoniais para apuração dos valores de suas quotas sociais (CPC, artigo 861). Na ocasião suscitaram a necessidade de realização da apuração dos haveres mediante perícia judicial, com consideração de passivos não lançados nos balanços apresentados. Pretensão indeferida pelo juízo "a quo" sob o entendimento de que a apuração poderá ocorrer diretamente pelos balanços apresentados. Reforma da decisão que se impõe. Necessidade de apuração do valor real das quotas sociais penhoradas mediante balanço patrimonial especial (balanço de determinação), pelo qual poderá ser conhecido o valor real da sociedade mediante apuração por expert judicial especialista em avaliação de sociedades (CPC, art. 606) . Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a produção de prova pericial a cargo de expert oficial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295603-53.2021.8.26.0000; Relator: Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Grifo nosso. Ante ao exposto, desde logo, INDEFIRO o pedido para penhora de cotas sociais. 11. Das cotas de cooperativas Conforme o art. 10 da Lei Complementar n.º 196, de 24 de agosto de 2022 (Lcp 130): Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (grifo nosso) Desde logo, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas de cooperativas de crédito, uma vez que estas são expressamente declaradas impenhoráveis pela legislação vigente. 12. Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. Contudo, o art. 2° §2° da lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoraveis. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (Grifo nosso) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. 13. Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133). 14. Anoto que a reutilização dos sistemas de busca e bens já deferidos acima, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada e cálculo atualizado do débito. 15. Caso todas as diligências, visando a localização da parte executada ou a penhora de bens restem negativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 19, §2º e 53, §4º da Lei 9.099/95. IMPORTANTE : As partes representadas por advogados ficam orientadas quanto à possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. Para tanto, deve-se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de liminar/antecipação de tutela" etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes podem depender da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. INTIMEM-SE. 1. Enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) 2. IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 4. A execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 5. ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro– Bonito/MS). 6. ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 1 . RECURSO CÍVEL Nº 5010690-60.2020.8.24.0033, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2021 2 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178684&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 3 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007319-30.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO COSTA INSOLARATTA ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) DESPACHO/DECISÃO 1. Dou início a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada , na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, do CPC) ou pessoalmente (por correio) – caso não tenha procurador constituído nos autos ou já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Incabível a fixação da verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do CPC (em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias) 1 . 3. Havendo pagamento , intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir sua concordância com ele, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Caso indique bens à penhora, a parte executada deverá fazer prova de sua propriedade, da ausência de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do ato. 4 . A executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após garantido o juízo pela penhora , nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 2 e Enunciados 117 3 e 142 4 do FONAJE. 5. Não havendo pagamento , certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. Ciente a parte exequente que, caso não ocorra o pagamento voluntário, poderá levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, desde que formule requerimento neste sentido, conforme art. 517, do CPC. Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido. 6. Não efetuado o pagamento e não indicados bens à penhora , DETERMINO a penhora on-line de valores , em nome da parte executada 5 via SISBAJUD (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009) na modalidade reiterada , limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora , procedendo-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. 6.1 Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora on-line , devendo comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 6.2 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, promova-se, via SISBAJUD, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo 6 6.3 Havendo impugnação à penhora on-line , intime-se a parte exequente para resposta em 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. 6.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio , intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias , findo o qual, não havendo oposição, promova-se via SISBAJUD, a transferência/devolução dos valores em favor da parte executada. 6.5 Infrutífera a ordem , ou bloqueados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) , insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se o cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD. 7. Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). 7.1 Assim, inexitosa a diligência via SISBAJUD, DETERMINO utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, por intermédio dos sistemas RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos), INFOJUD (sistema de informações ao judiciário da Receita Federal), DOI (Declarações de Operações Imobiliárias) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 7.2 Com relação ao sistema RENAJUD, existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente: a) Registre-se no sistema RENAJUD restrição de transferência, salvo se houver restrição de alienação fiduciária; b) Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º); c) Intime-se o credor para informar o endereço do bem móvel e efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição; e) Expeça-se carta precatória e/ou mandado de avaliação, remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s) em mãos do exequente (CPC, art. 840, § 1º). Conste no mandado/carta precatória que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça , conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC; f) Intime-se a parte executada (CPC, art. 841). 7.3 Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas havendo restrição (alienação fiduciária p. ex.), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo. 7.3.1 Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.3.2 Requerendo a parte exequente, lavre-se termo de penhora dos créditos existentes sobre o veículo, consoante informações a serem prestadas pelo credor fiduciário. 7.3.3 Em seguida, intimem-se as partes sobre a penhora , oportunidade em que a parte exequente deverá requerer o que entender de direito (caso não o tenho feito quando intimada do item 7.3.1), em cinco dias , para o prosseguimento do processo, sob pena de extinção. 7.4 Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/ (DOI) referente ao último exercício . A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 7.5 Quanto a utilização do SNIPER, observe-se o disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se o sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 7.6 Realizadas as consultas (INFOJUD e SNIPER), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8. Caso haja requerimento da parte exequente , DEFIRO desde já a consulta ao PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. 8.1 Realizadas a consulta ao PREVJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 9. Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (itens anteriores), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura da Secretaria do Juizado para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais 1 , frontalmente contrário à legislação de regência; Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021 2 , há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas , inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC ( www.censec.org.br); REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ) e CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 3 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD : O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito , o bloqueio de serviços de telefonia , e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "s uspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 10. Do pedido de penhora de cotas : Sabe-se que o valor das quotas sociais indicados no contrato social não reflete o preço de mercado das cotas da empresa, para o caso de serem vendidas. Nesse contexto, métodos complexos são geralmente empregados para a correta avaliação do ativo, tornando essencial a realização de uma perícia técnica a fim de determinar seu valor verdadeiro. Fazendo-se necessária, para tanto, a realização de perícia contábil quando efetivada a referida penhora, este Juizado é incompetente para processar esta espécie de constrição patrimonial. O próprio procedimento disposto no art. 861 do CPC revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandes perante este Juizado, quanto às limitações lhe são inerentes. A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir do seguinte julgado oriundo do TJSP: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSESSORIA FINANCEIRA – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – AVALIAÇÃO. Penhoradas quotas sociais pertencentes à executada junto às companhias agravantes, apresentaram elas os seus balanços patrimoniais para apuração dos valores de suas quotas sociais (CPC, artigo 861). Na ocasião suscitaram a necessidade de realização da apuração dos haveres mediante perícia judicial, com consideração de passivos não lançados nos balanços apresentados. Pretensão indeferida pelo juízo "a quo" sob o entendimento de que a apuração poderá ocorrer diretamente pelos balanços apresentados. Reforma da decisão que se impõe. Necessidade de apuração do valor real das quotas sociais penhoradas mediante balanço patrimonial especial (balanço de determinação), pelo qual poderá ser conhecido o valor real da sociedade mediante apuração por expert judicial especialista em avaliação de sociedades (CPC, art. 606) . Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a produção de prova pericial a cargo de expert oficial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295603-53.2021.8.26.0000; Relator: Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Grifo nosso. Ante ao exposto, desde logo, INDEFIRO o pedido para penhora de cotas sociais. 11. Das cotas de cooperativas Conforme o art. 10 da Lei Complementar n.º 196, de 24 de agosto de 2022 (Lcp 130): Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (grifo nosso) Desde logo, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas de cooperativas de crédito, uma vez que estas são expressamente declaradas impenhoráveis pela legislação vigente. 12. Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. Contudo, o art. 2° §2° da lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoraveis. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (Grifo nosso) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. 13. Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133). 14. Anoto que a reutilização dos sistemas de busca e bens já deferidos acima, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada e cálculo atualizado do débito. 15. Caso todas as diligências, visando a localização da parte executada ou a penhora de bens restem negativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 19, §2º e 53, §4º da Lei 9.099/95. IMPORTANTE : As partes representadas por advogados ficam orientadas quanto à possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. Para tanto, deve-se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de liminar/antecipação de tutela" etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes podem depender da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. INTIMEM-SE. 1. Enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) 2. IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 4. A execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 5. ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro– Bonito/MS). 6. ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 1 . RECURSO CÍVEL Nº 5010690-60.2020.8.24.0033, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2021 2 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178684&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 3 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003129-58.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) EXEQUENTE : MARCIO ANDRE SACHET ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) DESPACHO/DECISÃO Não conheço nesta fase processual do pedido de constrição mensal de percentual do salário da executada, pois se trata de medida gravosa que deve ser analisada somente em último caso, quando não houver possibilidade de indisponibilidade de outros ativos. Deste modo, a apreciação da matéria deve ocorrer em momento posterior, se ficar comprovado nos autos a inexistência de outros bens penhoráveis suficientes à satisfação da obrigação. Intime-se a parte exequente para impulsionar o processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0000838-65.2008.8.24.0018/SC (originário: processo nº 00008386520088240018/SC) RELATOR : STEPHAN K. RADLOFF APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA (OAB PR055711) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) APELADO : INDUSTRIAL DE MOVEIS GROBE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AURINO MUNIZ DE SOUZA (OAB PR042568) ADVOGADO(A) : CAROLINE MUNIZ DE SOUZA (OAB PR045359) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 81 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 80 - 08/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010896-84.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE : MARCIO ANDRE SACHET ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) EXEQUENTE : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. DO DÉBITO ATUALIZADO E IMPULSO PROCESSUAL 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, preferencialmente em petição com pedidos subsidiários/alternativos, a fim de dar celeridade ao processo, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. 1.1. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se diretamente o item 25.1 desta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 1.2. Apresentado o demonstrativo ou caso já haja cálculo atualizado até os últimos 6 (seis) meses, dê-se prosseguimento ao feito . 1.3. Para dar maior efetividade às execuções, ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (CPC, art. 4º), desde que haja expresso requerimento da parte exequente, proceda-se de forma sucessiva aos seguintes atos de expropriação: DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 2. De início, fica a parte exequente ciente de que somente será deferida a repetição da utilização do sistema SISBAJUD, caso a última tentativa tenha ocorrido há mais de um ano. 2.1. Observado o lapso temporal acima mencionado, afigura-se possível o deferimento do pedido de penhora de valores nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte devedora, pois, em função do acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, pode a penhora ser feita através do SISBAJUD, cuja utilização está regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC por meio do Ofício-Circular n. 4/2020 e Circular 261/2020. Neste sentido, a jurisprudência: A penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que a execução se processa no interesse do credor (AgRg no Ag 1.294.366/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/11/10). 2.2. Ademais, tendo em vista que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência para penhora ou arresto estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 835 do Código de Processo Civil, é facultado ao credor buscar a satisfação de seu crédito com a constrição de valores em conta corrente antes de aceitar nomeação de bens outros à penhora. 2.3. Sendo assim: 2.3.1. Defiro a penhora de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras da parte executada, no montante indicado na última atualização do débito, cuja ordem será efetivada pelo SISBAJUD. 2.3.2. Se houver pedido do exequente, a ordem de bloqueio será protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.3.3. Efetivado o bloqueio, total ou parcial, promova-se a transferência do montante à subconta judicial e intime-se o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 2.4. Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio. 2.4.1. Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa. 2.4.2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 2.4.3. Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). 2.5. No silêncio da parte executada, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados do próprio exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. DO RENAJUD 3. Frustrada a consulta via SISBAJUD e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos em nome da parte executada. 3.1. Em caso positivo, desde que o automóvel não esteja alienado fiduciariamente , autorizo desde já a inclusão de restrição de transferência, intimando-se a parte exequente para recolhimento das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Após, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, consignando-se que a parte exequente deverá figurar como depositária fiel do bem, nos termos do artigo 840, § 1º, do CPC, salvo se esta houver indicado expressamente pessoa diversa, caso em o múnus deverá ser exercido pelo terceiro indicado. 3.3. Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. DOS BENS CONSTITUÍDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 4. Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, caso requerido, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 4.1. Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente, inclusive com endereço - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 4.2. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 4.3. Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 4.4. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituído(a) depositário(a), e do prazo para o oferecimento de embargos. 4.5. Indefiro eventual pedido de remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 4.6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. CNIB 5. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de pesquisar eventuais imóveis sob a propriedade da parte executada. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 6. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6.1. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 6.2. Especificamente sobre execução ou cumprimento de sentença envolvendo taxas condominiais, defiro o pedido de penhora do imóvel gerador do débito, ainda que haja alienação fiduciária. Isso porque a obrigação em questão possui natureza propter rem e, portanto, adere ao próprio bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA CREDORA FIDUCIÁRIA DA UNIDADE HABITACIONAL (CEF). IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1.345 DO CC. INSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE NÃO AFASTA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. CRÉDITO PREFERENCIAL. EXPROPRIAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL VIÁVEL. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A dívida condominial de natureza propter rem autoriza a penhora do próprio imóvel gerador do débito, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029196-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024). 6.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 6.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 6.5. Se não houver impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem; 6.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação; 6.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II, do CPC). DO INFOJUD 7. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, determino a consulta às declarações do Imposto de Renda da parte executada, via INFOJUD, em relação aos últimos três exercícios. 7.1.Restando exitosa a pesquisa de bens, deverá o cartório atentar-se à regra estabelecida na alínea "a" do inciso II do artigo 5º do Apêndice VI do CNCGJ, in verbis : Art. 5º. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: [...] II quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; [...]. 7.2. Intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DO PREVJUD 8. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro, com base no Princípio da Cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), o pedido de utilização do PREVJUD, que, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos), permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 8.1. Assim, realize-se consulta no Sistema PREVJUD, a fim de verificar eventual aposentadoria e/ou vínculos empregatícios da parte executada, por meio de seu(s) dossiê(s) previdenciário(s). 8.2. Caso haja impossibilidade de consulta pelo referido sistema, oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem judicial. 8.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. DO SERASAJUD 9. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro o pedido de inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face da parte executada, atentando-se ao valor atualizado do débito. 9.1. Consigno que a inscrição poderá perdurar pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme art. 782, § 3º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016. 9.2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD 10. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSeg (Saúde Suplementar e Capitalização). 10.1. Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado às quais o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC), de modo que esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, deve ser realizada pelo sistema SisbaJud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetiva pelo SisbaJud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo SisbaJud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. 10.2. Assim, expeçam-se os ofícios com prazo de 15 dias para resposta. 10.3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 11. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, fica autorizada a pesquisa de ativos judiciais pela ferramenta disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 11.1. Nessa hipótese, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório utilizando o texto padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça : Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 11.2. Após o lançamento do ato ordinatório, o processo deverá ser movido ao localizador "CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". 11.3. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. DA CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 12. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 do CPC. 12.1. Registro que a própria parte exequente poderá gerar a certidão de averbação premonitória pelo Sistema Eproc (no campo ações - certidão para execuções), o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, art. 828, ambos do CPC. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 13. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução. 13.1. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. 13.2. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 13.3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DAS QUOTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIAS 14. Para penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 14.1. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido. SNIPER 15. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". (disponível em: < www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. acesso em 04-11-2022). 15.1 Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) 15.2. Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 15.3. A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência. Assim, primando pela efetividade do processo executivo, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial. 15.4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada. 15.5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS 16. Havendo requerimento expresso da parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se o endereço conhecido nos autos, para constrição de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, devendo o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar-se das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de processo Civil. 16.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS 17. Havendo requerimento expresso da parte exequente, intime-se a parte executada (por seu procurador ou pessoalmente) para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). 17.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS 18. Registro que as medidas acima listadas somente serão reanalisadas após o transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano desde as últimas consultas, e mediante requerimento fundamentado. DOS SISTEMAS CCS, SIMBA, DECRED, DIMOB, SREI, FCDL, CENTRAL RISC, SERPJUD, CAGED, NAVEJUD E SIMGEMB 19. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SIMBA, DECRED, DIMOB, SREI, FCDL, CENTRAL RISC, SERPJUD, CAGED, NAVEJUD e SIMGEMB. 19.1. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. 19.2. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras. Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001. No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) 19.3. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal nos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) também não possuem cabimento nestes autos, pois tais ferramentas prestam informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis. 19.4. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, CNIB, SNIPER e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, o sistema SREI está disponível para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31.01.2023). 19.5. No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 19.6. Em relação ao SERPJUD, cabe destacar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência (sem destaque na redação original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). 19.7. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD. 19.8. Por fim, destaca-se que o NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. DAS MEDIDAS ATÍPICAS 20. De igual modo, desde já indefiro eventuais pedidos de adoção de medidas atípicas, tais como suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte da parte executada, cancelamento dos seus cartões de crédito e de proibição de participação em concurso público. 20.1. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, inovou ao estabelecer que '' o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ''. 20.2. Da leitura do citado dispositivo, tem-se que o legislador passou a autorizar ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas, com o fito de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação de natureza pecuniária, como é o caso dos autos. É o que a doutrina denomina de princípio da atipicidade das medidas executivas. 20.3. Tal inovação, contudo, deve ser interpretada em consonância com todos os demais institutos do ordenamento jurídico brasileiro, a fim de se evitarem medidas coercitivas desproporcionais e desarrazoadas, passíveis inclusive de violação de direitos e garantias fundamentais. 20.4. Daí porque providências como a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte, bloqueio de cartões de crédito e outras de ordem similar, somente poderão ser adotadas em situações excepcionais, justificadas pela natureza do débito perquirido, pelo esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio e, ainda, pela verificação de má-fé do devedor, com intenção inequívoca de inadimplemento de suas obrigações. 20.5. O próprio Diploma Processual Civil consagrou, em seu art. 789, o princípio da responsabilidade patrimonial, restringindo a execução aos bens do devedor, o que não pode ser confundido com a sua pessoa. Assim vem entendendo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MUTUO CONCEDIDO POR PESSOA FÍSICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE BENS CONSTRINGÍEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS DEVEDORES. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VINCULAÇÃO AO OBJETO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA E CONDUTA ABUSIVA DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DA MEDIA PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE CERTIDÃO. ATO CARTORÁRIO QUE PRESCINDE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC). 2. Essa previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico 3. A expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as ''necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial'', revelam que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada determinação exarada no processo. 4. Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias a adoção das providências postuladas pela recorrente, visando a suspensão e apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, por representarem medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução originária, já que não há prova de que conduziria ao pagamento do debito pelos devedores, representando verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal. 5. A expedição de certidão de inteiro teor a requerimento da parte em processo judicial é direito subjetivo fundamental que prescinde de qualquer manifestação judicial, salvo nas hipóteses de segredo de justiça (art. 5 º, inciso XXXIV, ?b?, da CF e art. 152, inciso V do CPC). 6. In casu, não estando a ação originária tramitando em segredo de justiça, revela-se indevido o indeferimento do pedido de emissão de certidão de objeto e pé formulado pela agravante, o que deveria ter sido atendido, no prazo de cinco dias, por ato do Diretor de Secretaria do Juízo, independente de manifestação jurisdicional, conforme dispõem os artigos 33, inciso XVI e 84 do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0701809-56.2016.8.07.0000, rel. Des. Alfeu Machado, j. 27/04/2017). E ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Devedora e respectivos bens não localizados – Pretensão de que seja determinada a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e passaporte – Inadmissibilidade: – Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc. IV, do novo Código de Processo Civil, preveja que cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2235900-70.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 23/02/2017). De arremate: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES. IMPOSIÇÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULOS DOS EXECUTADOS QUE RESTOU PREJUDICADA, ANTE O RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA NO RENAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE NÃO ENCONTRAM PREVISÃO LEGAL COMO PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA QUE DEVE SE REALIZAR PELA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS (ARTIGO 824 DO CPC/2015), OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DOS BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE PENHORA (ARTIGO 835 DO MESMO DIPLOMA). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC/2015). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 00647911720168190000, rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 08/03/2017). 20.6. Ausente a excepcionalidade necessária a justificar a adoção das medidas pleiteadas, o seu deferimento configuraria verdadeira restrição das garantias constitucionais da parte executada. DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 21. É sabido que o empresário individual não exerce suas atividades como empresa de responsabilidade limitada, mas atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Sobre o tema, ensina Elisabete Vido: O empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física" ( Curso de Direito Empresarial . 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Nesse sentido, também colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (STJ, REsp 1682989, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/7/2017). 21.2. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, sendo possível também a busca de bens no patrimônio da pessoa física, com sua inclusão no polo passivo da execução independentemente de prévia citação ou desconsideração da personalidade jurídica. 21.3. Assim, caso haja expresso requerimento pela parte exequente, autorizo desde já a inclusão de ambos (pessoa física e pessoa jurídica) no polo passivo da demanda, desde que comprovada nos autos a condição de empresário individual. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 22. Em caso de requerimento de busca de ativos, valores ou endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas pela presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. 22.1. Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-a o direito de obter informações quanto a endereços e eventuais créditos e bens pertencentes à parte executada junto a tais instituições. 22.2. Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar. 22.3. Os alvarás poderão ser solicitados pela parte exequente diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 90 (noventa) dias. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA 23. Consigno que todas as intimações da parte executada deverão se dar na pessoa do procurador constituído nos autos. 23.1. Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação. 23.2. Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis : Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 23.3. Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos " endereço insuficiente ", " não existe o número ", " não procurado " ou " ausente ", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 23.4. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência. 23.5. Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. 23.6. Decorrido o prazo do item 23.5 sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos. 23.7. O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a). DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO 24. Os servidores desta Unidade ficam expressamente autorizados a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada. IMPULSO PROCESSUAL 25. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 25.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. 25.2. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 25.3. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 25.4. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. 25.5. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0039213-36.2012.8.24.0038 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.