Graziela Fernanda Pinheiro Sachet

Graziela Fernanda Pinheiro Sachet

Número da OAB: OAB/SC 031821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5000590-85.2025.8.24.0125/SC REQUERENTE : EDIFICIO TROPICAL PALACE RESIDENCE ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada para que produza os efeitos previstos no artigo 57 da Lei 9.099/95 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0005053-73.2016.8.24.0125/SC AUTOR : CLEA OLIMPIA BITENCOURT DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os seguintes documentos necessários à instrução do presente procedimento, sob pena de indeferimento da inicial: a) provas documentais que demonstrem o exercício da posse, tais como contratos de prestação de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica em nome da parte autora ou declaração prestada pela concessionária sobre o início do relacionamento, contas de água/luz/telefone e pagamento de IPTU durante o período ad usucapionem , dentre outros; b) Indicar e qualificar com precisão o proprietário do imóvel para fins de citação, notadamente diante da informação de "incorporação" constante no evento 35, DOC10 .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002899-79.2025.8.24.0125/SC AUTOR : JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : NICO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo juízo ad quem , dê-se prosseguimento ao feito, salvo se a continuação da demanda depender do julgamento do agravo de instrumento, caso em que os autos deverão aguardar suspensos decisão definitiva pela instância superior.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048438-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NICO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) AGRAVADO : JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO NICO COMÉRCIOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento em razão de decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da Autora, ora Agravada. Argumentou, em suma, que "Dentre as obrigações descritas no art. 561 do CPC está a comprovação do exercício da posse do bem, em data anterior à turbação ou ao esbulho. Este elemento está completamente ausente da petição inicial. A agravada sequer indicou o momento em que a alegada posse iniciou, ou a forma em que é exercida. Aliás, na inicial não há nada indicando o exercício da posse pela agravada. Toda a sua fundamentação é baseada na propriedade da área. Alega que adquiriu o imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Itapema na matrícula de nº 67.125." Alegou, ainda, que "a aquisição da propriedade do imóvel deu-se para uso futuro, e não presente. Mesmo a suposta rua que faz frente ao imóvel trata de mera rua projetada, sem efetiva implementação pelo poder público, conforme memorial descritivo constante ao Evento 01, ANEXO4. Também defende que os atos praticados pelo agravante atingem os seus direitos à propriedade: [...] Assim, a conduta da Requerida não apenas desrespeitou o ordenamento jurídico, mas também causou danos materiais e potencial desvalorização do imóvel da Autora, que se viu privada do pleno uso e gozo de sua propriedade. Ademais, alega na inicial que a propriedade estava “murada”. No entanto, as fotos juntadas com a petição inicial - Evento 01, ANEXO8 - apenas demonstram a existência de um muro dilapidado e abandonado, inapto a comprovar o exercício da posse por parte da agravada, que sequer diz ter sido violado, ou seja, não demonstra clareza quanto ao muro estar ou não no imóvel de sua propriedade [...]" Ressaltou que "Apesar da decisão agravada indicar que o esbulho teria ocorrido em outubro de 2024, a documentação acostada pela agravante demonstra que ainda em julho/2023 houve a instalação de cerca, fato que caracteriza esbulho. As fotografias juntadas pela agravada na petição inicial demonstram que houve a extração das estacas e da própria cerca, porém, as estacas e a cerca foram instaladas pela agravante ainda em julho/2023 (Ev. 01, ANEXO8): Nesse contexto, se esbulho houve, este foi praticado há mais de ano e dia, porque a cerca foi instalada em julho/2023 e a ação foi proposta em março/2025 e, deste modo, necessariamente deveria ter sido adotado o procedimento comum. [...] Desta forma, demonstrado que a ação possessória é de força velha, porque houve instalação de cerca no imóvel em julho/2023 e a ação foi proposta em março/2025, sendo inviável a utilização do procedimento especial possessório, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, desde já requer seja cassada a decisão agravada, para revogar a liminar de reintegração de posse." Citou julgados para amparar a pretensão. Defendeu o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela recursal. Ao final, postulou o provimento do recurso, para o fim de revogar a decisão liminar proferida na origem, Vieram os autos conclusos. DECIDO Nos termos do artigo 1.019, I, c/c. art. 300, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, " quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Nessa linha, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, " A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência " (AgInt no TP 3714 / SP. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma. j. em 21.2.2022). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. No que interessa, o Agravado busca a "revogação da medida liminar de reintegração de posse" referente à "área descrita no levantamento topográfico anexado à inicial (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5)”, ou seja, da área de 88,50 m2." Destaca-se, para tanto, que em sede de ação possessória, à luz do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração a demonstração dos requisitos ali taxativamente: comprovar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data de ocorrência do evento, e a perda da posse. Na sequência, o artigo 562, caput , do mesmo diploma estabelece que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração ". Dito isso, em que pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, ao menos por ora não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, requisito exigível para a tutela aqui almejada. Isso porque, como bem fundamentou o Magistrado, a parte demandante, ora Agravada, demostrou de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 561 do Código de Processo Civil. Da decisão combatida, extrai-se: Pelo que se extrai da narrativa e da matrícula acostada à exordial ( evento 6, DOC2 ), assim como a área litigiosa se encontra inserida no imóvel da parte autora, que exerce a posse ao menos desde 2022. Por sua vez, o boletim de ocorrência ( evento 1, DOC9 ), a notificação emitida pela FAACI ( evento 1, DOC7 ), as fotografias e os vídeos apresentados ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11 ) demonstram que houve invasão no local pela parte ré, aparentemente em outubro de 2024, o que, por ora, é suficiente para autorizar a concessão da medida liminar. À vista do exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, em favor de JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, da área descrita no levantamento topográfico anexado à inicial ( evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5 ). Diante de tal, o alegado na peça de insurgência não possui a força probatória necessária, ao menos por ora, para infirmar o interlocutório de origem. Ademais, neste momento inicial do processo, "' em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos' (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Soma-se a isso, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, vedada a análise de questões ainda não apreciadas em primeiro grau, como é o caso da tese sustentada no presente Agravo. Sobre o tema, veja-se: "É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027239-72.2017.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2018) (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006137-28.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 26-09-2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012609-11.2017.8.24.0000, Relator Desembargador Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 27.8. 2020). Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Para corroborar, mudando o que deve ser mudado, cita-se deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PERSEGUIDA, INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ESBULHO APONTADO QUANDO DA DERRUBADA DE MURO E COLOCAÇÃO AVANÇADA DE UMA CERCA DE ARAME EM SUBSTITUIÇÃO, RESULTANDO NUMA DIMINUIÇÃO DA ÁREA DO TERRENO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. AÇÃO DE FORÇA NOVA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 5012636-98.2022.8.24.0000/SC, Relator Desembargador André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j em 11.10.2022). Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Por todo o exposto, INDEFERE-SE a tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Após, retornem conclusos ao Relator.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o artigo 942 do CPC desta sessão (50370335620248240000 e 50399245020248240000), a Excelentíssima Senhora Desembargadora Érica Lourenço de Lima Ferreira. Apelação Nº 5006391-60.2022.8.24.0036/SC (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: CARVALHO E BUROW ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) APELADO: ANDRE MINHO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) APELADO: CLEDINA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MAURIQUE (OAB SC057985) ADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897) APELADO: GUILHERME HENRIQUE WARMLING (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEDINA GONCALVES (OAB SC053092) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006148-24.2019.8.24.0036/SC (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: ANDRE MINHO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE WARMLING (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEDINA GONCALVES (OAB SC053092) APELANTE: CARVALHO E BUROW ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) APELADO: CLEDINA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MAURIQUE (OAB SC057985) ADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: jbt@tjpr.jus.br Autos nº. 0033866-52.2022.8.16.0019   Processo:   0033866-52.2022.8.16.0019 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$100.000,00 Requerente(s):   GUSTAVO WUYASTYK VIEIRA JUSTUS representado(a) por MARLENE WUYASTYK Interessado(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Henrique Vieira Justus MARLENE WUYASTYK   Rejeito de plano os embargos de declaração opostos no mov. 204.1, em que o inventariante removido suscita contradição na sentença de mov. 200.1, por estar “parcialmente em desacordo com o mencionado na exordial”, na medida em que foi requerido o levantamento de valores para registro de formal de partilha “na matrícula nº 43.977 e matrícula nº 33.636 do 1º SR, [...] e não somente para matrícula nº 43.977, conforme mencionado na r.decisão” (SIC). Ocorre que a sentença embargada indeferiu, de forma expressa e fundamentada, o ressarcimento pelo registro do formal de partilha na matrícula nº 33.636 do 1º SRI de Ponta Grossa, por não ter sido suficientemente demonstrada a responsabilidade do espólio pela despesa: Outrossim, no que diz respeito à matrícula nº 33.636, o recibo de mov. 144.2 indica que os emolumentos pagos dizem respeito ao “R-6”; todavia, a certidão no mov. 77.3 indica que o registro do formal de partilha em favor do autor da herança ocorreu no “R-5” (aliás, sequer consta haver “R-6” na matrícula). Intimado a prestar esclarecimentos nos termos da decisão de mov. 171.1, ele deixou o prazo decorrer no mov. 178.0, manifestando-se intempestivamente no mov. 184.1, oportunidade em que tangenciou por completo das incongruências delimitadas. Assim, como não é possível ter certeza da responsabilidade do espólio sobre a despesa (pois, reitere-se, não se sabe o teor do “R-6-33.636” referenciado no mov. 144.2), inviável deferir o ressarcimento. Assim, é de se acolher o parecer ministerial de mov. 196.1, para o fim de autorizar o levantamento de valores pela supérstite apenas quanto às despesas com registro na matrícula nº 43.997.  O recurso é manifestamente protelatório, na medida em que pretende a reforma do pronunciamento objurgado por via inadequada e sem mínima atenção ao teor da fundamentação – pelo que fica, pela derradeira vez, advertida a parte, diante do comportamento reiteradamente procrastinatório que vem adotando não apenas neste feito como nos demais conexos (e que, inclusive, motivou sua remoção do encargo de inventariante), sob pena de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, 80, incs. IV, V, VI e VII c/c 81) ou por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 77, inc. IV, §§ 1º e 2º).  Publique-se, registre-se, intimem-se. No mais, cumpra-se como já deliberado. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300115-93.2015.8.24.0125/SC AUTOR : FLOR & COR - INDUSTRIA DE ARTIGOS DE COURO LTDA ADVOGADO(A) : ARLEI HUMBERTO MARCHIORI (OAB SC019721) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) AUTOR : CARLOS ROBERTO VELHO ANDRADE DUARTE ADVOGADO(A) : ARLEI HUMBERTO MARCHIORI (OAB SC019721) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) AUTOR : SIRLEI MARIA STOCCHERO ADVOGADO(A) : ARLEI HUMBERTO MARCHIORI (OAB SC019721) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo de suspensão, fica intimado o autor, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento do acordo, ciente de o silêncio será interpretado como adimplemento, resultando na extinção do processo.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007714-90.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO TORRES DO SUL ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para, em 15 dias, acostar a matrícula atualizada do imóvel, com a devida averbação da penhora. Após, conclusos para deliberação quanto à hasta pública.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007506-43.2022.8.24.0125/SC AUTOR : ALDERI ROQUE PIVOTTO ADVOGADO(A) : TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461) RÉU : SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) RÉU : FABIO LUIS MACRI ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o evento 36, PET1 , no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho saneador.
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