Marcos Grokoski

Marcos Grokoski

Número da OAB: OAB/SC 031451

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: MARCOS GROKOSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036593-06.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IRMAOS DE MARCO SA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO CAVALLI (OAB SC014244) EXECUTADO : FERNANDA WIETZYCOSKI ADVOGADO(A) : RODRIGO WINCK DE SOUZA (OAB SC063433) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud na conta da instituição PicPay, sob o argumento de que se trata de verba alimentar (salário) (Evento 41). 2. Parte exequente se manifestou no evento 47. Argumentou pela manutenção da penhora no montante que sobeja o salário. 3. É o relatório. 4. Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. O extrato acostado no evento 41, DOC5 comprova que na conta mantida junto à instituição PicPay Bank ocorre a transferência de salário, em que incidiram bloqueios pelo sistema Sisbajud. 6. Há comprovação suficiente de que as penhoras recaíram sobre o valor recebido a título de salário, verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável. 7. Reconheço a impenhorabilidade do valor total de R$ 2.413,33 (dois mil quatrocentos e treze reais e trinta e três centavos), bloqueado na conta da PicPay Bank. 8. Preclusa a decisão, expeça-se alvará da referida quantia em favor da parte exequente. 9. Intimem-se. 10. Após, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5025687-93.2020.8.24.0018/SC AUTOR : LIN CHUN NAN ADVOGADO(A) : EMERSON ADRIANO MAZIERO (OAB SC028942) AUTOR : LEE MEI HSIN ADVOGADO(A) : EMERSON ADRIANO MAZIERO (OAB SC028942) RÉU : JONAR SANDRO NARDINO ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) DESPACHO/DECISÃO LIN CHUN NAN e LEE MEI HSIN aforou(aram) AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL contra JONAR SANDRO NARDINO , já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) em 10-09-2019, firmaram com a parte ré contrato de promessa de compra e venda por meio do qual venderiam ao réu o apartamento n. 1.001, do Edifício Residencial Cennarium e respectiva vaga de garagem n. 05; 2) o réu recebeu o apartamento novo em perfeito estado e passou a residir no imóvel; 3) restou ajustado o preço de R$1.200.000,00, a ser pago da seguinte forma: a) R$100.000,00 no dia 15-12-2019 (sinal); b) R$100.000,00 em 15-12-2020; b) R$1.000.000,00 em 15-12-2021; 4) como compensação pelo uso do imóvel, o réu se obrigou a pagar R$3.500,00 mensais a título de aluguel até o vencimento da última parcela, bem como a adimplir todos os tributos, tarifas e encargos incidentes sobre o bem; 5) o réu está inadimplente, porque pagou somente R$43.500,00 da parcela vencida em 15-12-2019 e está inadimplente com 10 parcelas de IPTU; 6) é devido o pagamento da multa; 7) o valor recebido a título de sinal deve ser retido como mínimo indenizatório. Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em reintegração de posse; 2) a declaração de resolução contratual e a reintegração na posse do imóvel; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de perdas e danos e multa contratual; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 10), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) atribuiu aos pedidos de indenização por perdas e danos e multa contratual os valores de R$56.500,00 e R$240.000,00, respectivamente. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 12, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) deferida liminar de reintegração de posse; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) manifestação (ev. 27, doc. 01). Aduziu(ram): 1) reside com a sua família no imóvel objeto da ação; 2) não há inadimplemento contratual; 3) os documentos ora apresentados demonstram o adimplemento das obrigações, inclusive, a quitação da entrada, consoante recibo assinado pelo autor Lin Chun Nan ; 4) é evidente a sua posse justa sobre o imóvel desde 01-10-2019, nos termos da cláusula VII do contrato; 5) em 02-10-2019, a sua esposa, Nadia Terezinha Daniel Nardino, solicitou a instalação de luz junto à Celesc, o que demonstra a posse velha; 6) os aluguéis foram pagos; 7) não recebeu a notificação extrajudicial mencionada na inicial, observado que não há o seu endereço neste documento e nem aviso de recebimento; 8) a parte autora litiga de má-fé, visto que há recibo de quitação do valor de entrada datado de 31-01-2020; 9) no dia 29-01-2020, efetuou o pagamento de R$40.000,00, em espécie, a pedido do autor Lin Chun Nan , para evitar o pagamento de tributos, e também porque este precisava de dinheiro para viajar ao Taiwan no dia 31-01-2020; 10) a soma dos valores já adimplidos perfaz R$259.250,00; 11) alguns depósitos foram feitos através da conta de seu filho, José Nardino Neto; 12) a parcela que vencia em 15-12-2020 foi quitada em 01-03-2021. Requereu(ram): 1) o cancelamento do mandado de reintegração de posse; 2) a revogação da tutela de urgência; 3) seja resguardado o seu direito de apresentar contestação. Na decisão ao ev. 29, foi indeferido o pedido ao ev. 27. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 38). Aduziu(ram): 1) os autores lhe solicitaram o pagamento do sinal de forma parcelada, de modo a evitar a incidência de tributos; 2) os autores concordaram em receber o valor após a data de vencimento; 3) em 31-01-2020, o autor firmou recibo de quitação total do valor de entrada; 4) cumpriu todas as demais obrigações contratuais dentro do prazo; 5) os autores concordaram no diferimento da segunda parcela de R$100.000,00 em razão de dificuldades financeiras advindas do prejuízo da pandemia em seu negócio; 6) o pagamento dessa parcela ocorreu em março de 2021; 7) está pagando o aluguel e as despesas normalmente; 8) não recebeu a notificação extrajudicial acostada à inicial; 9) a parte autora deve ser condenada ao pagamento do dobro do que cobra indevidamente. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de R$56.500,00, em dobro; 3) a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Tribunal ad quem (ev(s). 41) deferiu o efeito suspensivo em relação à decisão ao ev. 12. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação e contestação à reconvenção (ev(s). 46). Alegaram: 1) conforme conversas transcritas em ata notarial, o réu era conhecedor de sua inadimplência e da existência dessa ação; 2) não é verdade que autorizaram o réu a pagar pelo apartamento de forma diversa do pactuado; 3) não assinou o recibo apresentado pela parte ré e esse documento é falso; 4) o réu realizava programação de transferência e posteriormente não confirmava essa transferência bancária; 5) os valores que o réu está pagando são relativos ao aluguel, mas não às parcelas do contrato; 6) posteriormente ao ingresso da ação, o réu depositou a segunda parcela de R$100.000,00. Requereu(ram): 1) a realização de perícia grafotécnica; 2) a improcedência dos pedidos da reconvenção e a procedência dos pedidos iniciais; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé; 4) a concessão de tutela de urgência e a autorização para depósito judicial de R$100.000,00. Ao ev. 52, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação a respeito de documentos novos. A parte ré (ev(s). 55) requereu a designação de audiência conciliatória. Na decisão ao ev. 59, foi: 1) determinada a intimação das partes para manifestação a respeito do pagamento da parcela descrita na cláusula III, "c", do contrato ao ev. 01, doc. 06; 2) designada audiência conciliatória. A parte autora (ev(s). 64) informou que não houve o pagamento da parcela descrita na cláusula III, "c", do contrato ao ev. 01, doc. 06. Decorreu sem manifestação o prazo deferido à parte ré (ev(s). 65). Na audiência ao ev. 73, foi declarada não alcançada a conciliação. Na sentença ao ev. 80, foi: 1) em relação à ação: a) declarada suprida a citação da parte ré; b) julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a resolução do contrato, restabelecer as partes ao estado anterior, condenar a parte ré ao pagamento de R$184.000,00 em favor da parte autora e determinar a expedição de ordem de reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora; 2) em relação à reconvenção: a) arbitrado o valor da causa; b) julgado improcedente o pedido. O Tribunal ad quem (ev(s). 102) cassou a sentença ao ev. 80 para "determinar a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura no documento de e27.9." DECIDO. Em cumprimento à decisão do Tribunal ad quem (ev(s). 102), é possível o(a) a realização de perícia grafotécnica no documento ao ev. 27, doc. 09. Por todo o exposto: 1) NOMEIO o(a) Dr(a). Carolina Helena Kachniacz como perito(a) judicial; 2) DETERMINO que o exame deverá ocorrer em documento(s) original(is) e que a coleta de amostras deverá ser feita de modo presencial pelo(a) próprio(a) perito(a); 3) FIXO o prazo de 15 dias para que o(a)(s) parte ré apresente(m) o(a)(s) documento(s) original(is) objeto(s) da perícia, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia demonstrar por esse meio de prova (CPC, art. 400); 4) DETERMINO que para satisfazer “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (CPC, art. 466), o(a) perito(a) deverá, direta e independentemente de outra deliberação judicial ou de intervenção do cartório, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas” (CPC, art. 473, § 3.º), autorizada a expedição de alvará judicial, se necessário; 5) DEFIRO o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; 6) DETERMINO que o custo da perícia será arcado pelo(a)(s) partes autora e ré, pro rata (CPC, art. 95); 7) intime(m)-se o(a) perito(a), com cópia dos quesitos, para que, no prazo de 05 dias: 1) apresente proposta de honorários; 2) apresente currículo, com comprovação de especialização (salvo se já constar em pasta específica ou em cadastro informatizado do Poder Judiciário); 3) informe seus contatos profissionais (endereço, endereço eletrônico e telefone); 8) aceito o encargo e sobrevindo a proposta de honorários, intime(m)-se o(a)(s) partes autora e ré para que se manifeste(m) sobre o valor e, concordando, promova o seu depósito judicial, no prazo de 05 dias; 9) depositados os honorários, intime(m)-se o(a) perito(a) para informar a data e horário do início da perícia, com antecedência mínima de 30 dias; 10) FIXO o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data do início da perícia; 11) intime(m)-se as partes sobre a data da perícia; 12) os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte; 13) apresentado o laudo pericial, intime(m)-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar(em)-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentar(em) o parecer do assistente técnico; 14) não havendo impugnação ou depois de respondido(s) o(s) pedido(s) de esclarecimento em relação ao laudo, expeça-se alvará de liberação dos honorários do(a) perito(a). Intime(m)-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006757-85.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : OSMAR TADEU DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) EXECUTADO : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : christina baggio (OAB SC012771) ADVOGADO(A) : ALACIR SILVA BORGES (OAB SC005190) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará do valor depositado em benefício do exequente. Após, manifeste-se o exequente expressamente sobre a satisfação da obrigação, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001291-53.2013.8.21.0027/RS EXEQUENTE : IOLANDA ALMEIDA DE FREITAS ADVOGADO(A) : marcos grokoski (OAB SC031451) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032537-46.2023.8.24.0023/SC AUTOR : MOBB HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-41.2007.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa EXEQUENTE : EDSON MIGNONI ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) EXEQUENTE : CRISTINE MARIA RIGONI ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 441 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5016612-25.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50166122520238240018/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : KASSIA LUCIDI DA SILVA RUPOLO (RÉU) ADVOGADO(A) : JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328) ADVOGADO(A) : LEONARDO LEITE BEDUSCHI (OAB SC063351) APELADO : ADRIANO EDUARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) APELADO : JEAN PAULO CARNIELETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5003232-61.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : ROZA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010500-65.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U.S. - E.C.G. e outros - Vistos. 1 - Fls. Retro: manifeste-se o recorrido, em 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, §2º, CPC). 2 - Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS GROKOSKI (OAB 31451/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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