Henrique Da Silva Zimmermann
Henrique Da Silva Zimmermann
Número da OAB:
OAB/SC 031330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Da Silva Zimmermann possui 300 comunicações processuais, em 204 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
204
Total de Intimações:
300
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJRS, TRF3, TJSC
Nome:
HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
300
Últimos 90 dias
300
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (119)
RECURSO INOMINADO CíVEL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 300 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005909-87.2023.4.04.7111/RS RELATORA : Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRENTE : CINDIA MONIQUE DA ROSA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005001-93.2024.4.04.7111/RS RELATORA : Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO RECORRENTE : DENISE SOARES KURTZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001533-24.2024.4.04.7111/RS RELATORA : Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRENTE : MARIA NOEMIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001539-31.2024.4.04.7111/RS RELATORA : Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO RECORRENTE : OLINDA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003123-02.2025.4.04.7111/RS AUTOR : EMILIN GASSEN ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecido o direito à indenização por danos decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O processo foi ajuizado originariamente em Santa Cruz do Sul, evento 1. Por força das regras de equalização de competência, no entanto, os autos foram automaticamente redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Gravataí (evento 2 ) , que, por sua vez, determinou a remessa para esta Vara Especializada em matéria habitacional (evento 6). Ocorre, todavia, que o feito não pode ser aqui processado. Isto porque as varas cíveis subespecializadas da Subseção Judiciária de Porto Alegre (como é o caso desta Vara, especializada em matéria habitacional) - com exceção da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, cuja inclusão está disciplinada no § 3º do art. 11 da Resolução 54/2020 - não participam automaticamente do grupo estadual de equalização cível , ao menos até que seja regulamentada sua participação. Já as varas cíveis não especializadas da Subseção Judiciária de Porto Alegre, por seu turno, não detêm competência para julgar as matérias especializadas previstas nos incisos I a V do § 1º da Resolução 54/2020. Desta forma, nos termos já delimitados pela Corregedoria Regional no processo SEI nº 0009759-94.2020 .4.04.8000 (documento 5397929) " não cabe a redistribuição por equalização de processos das competências ambiental, habitacional, SFH e tributária à Subseção Porto Alegre " Naquela oportunidade, a mesma decisão aponta que " enquanto não viabilizada solução que implemente esta vedação no eproc, os processos que porventura sejam recebidos pelas Varas Federais da Subseção Porto Alegre versando sobre as referidas competências especializadas devem ser devolvidas à origem, que deve prosseguir com o processamento e julgamento do feito sem submetê-lo a nova redistribuição ". Ressalto, por oportuno, que a redistribuição (automática) do feito da 1ª VF de Santa Cruz do Sul/RS para a 1ª VF de Gravataí (que não possui competência para o julgamento de matéria habitacional) foi autorizada pelo sistema pelo fato de o assunto estar equivocadamente vinculado à matéria cível , e não à matéria CÍVEL/HABITACIONAL o que evitaria a remessa registrada no evento 2. O assunto somente foi alterado posteriormente, por meio da movimentação do evento 12 . Corroborando o acima exposto, não se tem conhecimento de Ato Normativo do TRF da 4ª Região que tenha tratado da redistribuição dos processos de competência de Santa Cruz do Sul para esta Vara Especializada, cuja competência restou assim estabelecida pela recente Resolução nº 450/2024 Art. 34. Na Subseção Judiciária de Porto Alegre, são subespecializadas na área cível as seguintes Varas Federais: (...) II - compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Bagé, Canoas, Capão da Canoa, Gravataí e Pelotas, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional, SFH e vícios construtivos, do juízo comum e do juizado especial; Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da ação e determino a restituição dos autos à origem (1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul), que poderá, a depender das regras de competência que lhe sejam aplicáveis, proceder à nova redistribuição, desta feita com a competência e assunto já retificados para "SFH" . Intimem-se as partes para ciência, e, independente do transcurso do prazo, cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5018041-91.2023.4.04.7107/RS RELATORA : Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRENTE : SONIA MARA DE BRITO LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002802-98.2024.4.04.7111/RS RELATOR : Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRENTE : ANA PAULA PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar recursal deduzida pela parte ré, e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.