Gustavo Luiz Meirelles Da Silva
Gustavo Luiz Meirelles Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 031198
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJRJ, TJSP
Nome:
GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024223-95.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JOAO ERIVELTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO A parte deverá emendar a petição inicial para: a) esclarecer se solicitou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário diretamente ao INSS; b) especificar os danos materiais sofridos, já que no Evento 10.1 essa informação foi omitida. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048498-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se a decisão do índice 119, item 2.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306670-70.2018.8.24.0045/SC EXEQUENTE : KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) ADVOGADO(A) : MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB RS054042) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestação sobre o evento 229 (proposta de acordo) no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000817-27.2025.8.24.0044/SC AUTOR : AQUINOR DA VEIGA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação do autor para que, em 10 (dez) dias, manifeste sobre o pedido da ré (evento 12), devendo, após, os autos retornarem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5085603-62.2025.8.24.0930/SC AUTOR : TEREZINHA GONCALVES DOS SANTOS QUADROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA GONCALVES DOS SANTOS QUADROS contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. É o relato do necessário. Decido. A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida não foram preenchidos, uma vez que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. tutela de urgência antecipada indeferida na origem. insurgência da parte autora. mérito. tutela de urgência antecipada para obstar desconto de rmc em benefício previdenciário. alegado vício de consentimento na pactuação. ausência do contrato. probabilidade do direito não aferida. precedentes deste relator. decisão acertada. recurso improvido. (TJSC, AI 5021271-39.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR DESCONTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVAS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS JÁ COMPROMETIDA 29,39% DA RENDA, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO QUE A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PEÇA PORTAL DA ORIGEM DERRUÍDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5037047-79.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 28.01.2021). No que se refere ao pedido de exibição do contrato, importa destacar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Assim, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes. Com base nisso, “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 232). Na conjuntura, a parte autora se mostra hipossuficiente em relação à instituição financeira (art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990), e os requisitos predispostos no art. 397 do CPC estão satisfatoriamente cumpridos, pois houve a necessária individuação do documento solicitado; a indicação da finalidade da prova; e a descrição da circunstância que aponta para existência do contrato que se acha em poder da parte ré. Portanto, a apresentação de todos os instrumentos relacionados com o negócio jurídico descrito na inicial é medida imperativa. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverto o ônus da prova. 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, momento em que deverá, com a contestação, exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 6. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025792-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR : NEUSA REGINA PASSINI SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025792-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR : NEUSA REGINA PASSINI SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO 1. Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade. Explico: - Não trouxe aos autos sua declaração de IR, embora intimado, de modo que se desconhece a totalidade de seus rendimentos, patrimônio, existência de despesas extraordinários; - Não apresentou as documentações solicitadas para comprovação de rendimentos mensal. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Ademais, eventual empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA (TJSC, AI 50015313220198240000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j.05-03-2020). Ante o exposto, à míngua de elementos, não há como se lhe deferir a benesse pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente às custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 4. Com o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos para análise do Ev. 16.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009832-96.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL JARDINS DE SAO JOSE 1 ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) EXECUTADO : MAURICIO MACHADO DOS SANTOS NEVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (evento 125) e, diante da satisfação da obrigação pela devedora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Levante(m)-se eventual(is) penhora(s), restrição(ões) judicial(is) (RENAJUD) e inscrição(ões) em cadastro(s) de inadimplentes (SERASAJUD e SPC Jud) efetivada(s) nos autos. Conforme acordado, o levantamento de eventual averbação premonitória e as despesas decorrentes incumbe ao executado. Havendo necessidade, serve a presente sentença como ofício. Custas pela parte executada. No entanto, a exigibilidade da verba fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que a parte goza do benefício da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5085603-62.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 24/06/2025.