Gustavo Luiz Meirelles Da Silva
Gustavo Luiz Meirelles Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 031198
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000002-61.2025.8.24.0066/SC AUTOR : VINDALINO JOSE LORENCETT ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, ante ao previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5144678-66.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ARLETE TEREZINHA CARDOSO ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARLETE TEREZINHA CARDOSO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora alega ter realizado contrato de empréstimo consignado com a ré; todavia, sustenta que a contratação se deu de modo irregular, ao passo em que foi instituída reserva de margem de cartão de crédito que afirma não ter integrado o objeto da contratação firmada entre as partes. Sabe-se que as instituições financeiras podem operacionalizar contratos de cartão de crédito cuja contraprestação da obrigação se dá mediante o desconto automático do valor da fatura no benefício previdenciário do contratante, na forma da Lei n. 8.213/1991 (art. 115). Tais operações atreladas a contrato de cartão de crédito não denotam qualquer ilegalidade, pois inerentes à atividade lícita explorada pelas instituições financeiras, de modo que em sede de cognição sumária não subsiste a tese de abusividade na contratação nem há subsunção à hipótese de venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Já se decidiu, a propósito, a respeito da validade da contratação da reserva de margem consignável: TJSC, Apelação Cível n. 0302834-79.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018 e Agravo de Instrumento n. 4019679-79.2017.8.24.0000, de Maravilha, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018. Além disso, a parte ré comprovou a contratação no evento 10. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. O benefício da Justiça Gratuita foi concedido provisoriamente no agravo de instrumento n. 5037344-13.2025.8.24.0000. Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, suprindo a citação (art. 239, § 1º, CPC). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048498-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DEMERVAL SCHMITZ FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) AGRAVADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB MG057680) AGRAVADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) AGRAVADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES CAMARGO (OAB SC060947) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : CONTAI LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES CAMARGO (OAB SC060947) AGRAVADO : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DEMERVAL SCHMITZ FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Capital, nos autos da ação de repactuação de dívida n. 5075668-37.2024.8.24.0023, ajuizada contra CLARO S.A. e outros, a qual indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente (evento 69, Eproc1). Argumenta a recorrente, em resumo, que faz jus à justiça gratuita, pois se encontra superendividado e não tem condições de arcar com suas obrigações financeiras. Possui um comprometimento de sua renda mensal disponível, em razão de dívidas. Por tais razões, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para obter a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, destaca-se a possibilidade de imediato julgamento monocrático do recurso. No tocante à gratuidade da justiça, a Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Aliado a isso, o atual Código de Processo Civil (CPC) preconiza, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, a lei regente prevê que a declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 98, § 3º), de modo a se autorizar o indeferimento da prerrogativa apenas se constatados "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, § 2º, primeira parte). Na hipótese, o recorrente recebe renda mensal líquida de R$ 3.885,32 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), valor que não ultrapassa a média de rendimentos dos litigantes hipossuficientes. Extrai-se dos autos originários, ainda, que além dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento do recorrente, este possui outras dívidas que decrescem do vencimento líquido. Ademais, o recorrente comprovou ser pai de três filhos menores (evento 1, doc. 8, Eproc 1G). Diante desse cenário, entende-se que, atualmente, o agravante possui um conjunto de dívidas e obrigações financeiras superior aos seus rendimentos. A propósito, o recorrente almeja na ação de origem justamente a readequação de seus contratos bancários, sob a alegação de superendividamento. Por tais razões, a fim de evitar a obstrução do acesso à justiça, conclui-se que o recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041458-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Marcelo Volpato de Souza AUTOR : PATRICA CE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004759-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JG SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004759-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JG SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, na medida em que devidamente instada a parte postulante não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a aventada hipossuficiência financeira. Notadamente, a parte postulante é pessoa jurídica, não sendo aplicável a presunção do §3º do art. 99 do CPC. Objetivamente, "é acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais" (TJSC - Agravo de Instrumento nº 4030934-63.2019.8.24.0000, de Barra Velha, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 05.03.2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002314-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Unidade Estadual de Direito Bancário, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2023). O benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, mediante comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula n. 481, do STJ). Contudo, é cediço que na hipótese de haver fundados indícios de suficiência econômica da parte, pelos elementos coligidos dos autos, poderá o juiz indeferir o benefício. A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA E SEGURA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE INDEFERIDA. Na linha de entendimento desta Corte de Justiça, a Justiça Gratuita pode ser conferida às pessoas jurídicas se comprovada a situação de hipossuficiência, o que não é o caso dos autos. Assim, o indeferimento da Justiça Gratuita é medida que se impõe. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. As Cortes Superiores admitem o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi examinada e debatida no acórdão. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060430-18.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023). No caso dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para trazer esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos, a fim de subsidiar a análise da gratuidade da justiça diante da ausência de elementos convincentes a respeito da real necessidade do benefício. Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios. Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição . Caso. No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70066338906, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015). (Grifos nossos). No entanto, a parte autora, por sua vez, limitou-se a acostar a declaração do Simples Nacional, sem trazer maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos. Como se vê, os documentos juntados pela parte autora no petitório retro são insuficientes para elucidar a sua situação financeira. Sendo assim, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Destaque-se ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5123464-19.2024.8.24.0930/SC AUTOR : PAULA CORREIA NUVENS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a vedação de inscrição (ou remoção) de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que foram exigidos encargos abusivos na avença. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. No mais, segundo o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, é dever da parte autora instruir a inicial com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, sobretudo os contratos cuja revisão é tencionada, in verbis : Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Com efeito, em se tratando de norma processual, esta possui aplicabilidade imediata, de modo que a discriminação das obrigações contratuais controvertidas, bem como a quantificação do valor incontroverso passaram a constituir requisitos da petição inicial. No entanto, entendo que o referido dispositivo não se aplica aos feitos em que se busca a revisão dos contratos de conta corrente e avenças a ela atreladas, porquanto, em regra, não trazem de forma explícita os encargos pactuados. Nessa constatação, pode-se afirmar que referidos contratos nada mais são do que termos de adesão aos serviços/linhas de crédito ofertadas pela instituição bancária. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de adesão a produtos e serviços: conta corrente - cheque ouro, crédito direto ao consumidor (CDC) e cartão de crédito. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato que não contém explicitação de encargos. Aplicação no período de vigência do contrato de juros remuneratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano. Decreto n. 22.626/1933, art. 1o. Incidência de juros de mora de 12% ao ano. Código Civil de 2002, arts. 406 e 407. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. Invalidade das cláusulas gerais dos contratos por ausência de assinatura do devedor. Código Civil de, 2002, art. 107. Inexigibilidade da comissão de permanência e da capitalização de juros. Honorários advocatícios. Código de Processo Civil, arts. 20, § 4o e 21, parágrafo único. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.027977-9, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 29-09-2005). Alinhadas tais considerações, revela-se descabido determinar a individualização das obrigações contratuais controvertidas, assim como a quantificação do valor incontroverso, sobretudo, quando não se pode verificar sua inclusão no instrumento pactuado entre as partes de forma expressa. Ademais, é sabido que, via de regra, o consumidor não tem acesso às cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito, uma vez que estas se encontram em poder da instituição financeira, arquivadas em cartório próprio. Quanto ao terceiro requisito (depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz), tem-se que a simples pretensão revisional não basta para o afastamento da mora debitoris, devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que possa ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Com efeito, a inserção do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores é direito do credor (arts. 43 e 44 do CDC), o qual somente pode ser afastado quando restar demonstrado que o devedor não é o responsável pelo inadimplemento (art. 396 do CC/2002). Corroborando tal entendimento, cabe mencionar o verbete sumular 380/STJ no sentido de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Sem prejuízo do já exposto, a hodierna jurisprudência do Egrégio TJSC inclina-se pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso, notadamente por ser impossível aferir, em casos tais, o respectivo quantum, dada a natureza do contrato. Nesse diapasão: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAS AUTORAS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFENSA AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a a- gitação de matérias, tão-somente em segundo grau de juris- dição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. CPC/15, ART. 330, § 2º. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE, NO CASO. CONTRATO VINCULADO À CONTA CORRENTE. O art. 330, § 2º do CPC/15 não se aplica em caso de revisão de contratos de conta corrente e demais pactos a ele vinculados. Ademais, não se pode exigir da parte demandante-agravada a especificação do valor incontroverso sem que esteja na posse de todos os contratos cuja revisão objetiva pois, só então, é viável a elaboração dos cálculos cabíveis. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC/15 E AOS REQUISITOS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO N. 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para que o banco se abstenha de inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a ação judicial deve questionar a existência do débito, total ou parcial (primeiro requisito), além de demonstrar que a alegada cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (segundo requisito) e haver o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, nos termos arbitrados pelo magistrado (terceiro requisito). VERIFICADA ABUSIVIDADE INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADA. SEGUNDO REQUISITO PREENCHIDO. A existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual - constatada à luz da jurisprudência firmada pelo STJ - revela a plausibilidade das alegações para fins de concessão da tutela antecipada, consubstanciada na determinação de exclusão ou abstenção do banco em promover a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. CONTRATO VINCULADO À CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. TERCEIRO REQUISITO. EXIGÊNCIA MITIGADA. Em se tratando de contratos vinculados à conta corrente, a exigência do depósito judicial do montante incontroverso é mitigada, ante a impossibilidade de aferição do quantum debeatur em momento anterior à fase de liquidação de sentença. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 4018313-68.2018.8.24.0000, de Blumenau Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira). No mesmo sentido, ainda, os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento n. 4005080-38.2017.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 22.06.2017; Agravo de Instrumento n. 0141646-33.2015.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. em 14.09.2017; e, Agravo de Instrumento n. 0156422-38.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz da Silva, j. em 03.08.2017). Estabelecidas tais premissas, tem-se que diante da impossibilidade de aferição do valor incontroverso, a medida acertada constitui-se no deferimento parcial da antecipação pretendida, para obstar a inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a consequente suspensão dos descontos das parcelas do contrato incidentes na conta corrente da parte autora, enquanto pendente discussão judicial sobre o saldo devedor dos contratos, condicionada, contudo, a prestação de caução idônea. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO OU RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIABILIDADE DA INIBIÇÃO AO CADASTRAMENTO ENQUANTO EM DISCUSSÃO O DÉBITO. DISPENSA DO DEPÓSITO INCIDENTAL NO CASO CONCRETO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NESTE MOMENTO, O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.000758-8, de Sombrio Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins). Assim, considerando as circunstâncias particulares do caso concreto, condiciono os efeitos da presente decisão à prestação de caução idônea pela parte autora (entendida esta como um bem de sua propriedade livre e desembaraçado), no prazo de 05, dias a contar da sua intimação acerca dos termos da presente decisão. Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, nos termos da fundamentação supra, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Uma vez prestada a caução na forma e prazos acima prescritos, tome-se por termo, ficando desde já afastada a mora, de modo a vedar a inscrição e/ou determinar a exclusão do nome da parte ativa dos órgãos de proteção ao crédito. Preenchidos os requisitos acima, expeçam-se os ofícios aos órgãos de proteção de crédito e aos cartórios caso indicados pela parte requerente, cientificando-os desta determinação. Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intime-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045279-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EUNICE SILVA KRUSCINSKI ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE SILVA KRUSCINSKI contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral" ingressada pela ora recorrente em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, que não possui condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pela qual sustenta a necessidade de deferimento da benesse em discussão. É o relatório, em suma. O recurso, adianta-se, merece acolhida. Ab initio , a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50. A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5: (...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal. Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18.3.2016, o novel diploma passou a regulamentar expressamente a matéria, harmonizando o benefício com todo o sistema processual e acabando por revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50 (art. 1.072, CPC/1025). Na prática, mesmo com a derrogação da Lei 1.060/50 pelo CPC/2015, os requisitos necessários à concessão da benesse não fugiram da sua essência pretérita - então estabelecida naquela lei em consonância com a doutrina e jurisprudência afeta -, uma vez que o legislador tratou de dispor no § 2º do art. 99 do CPC/2015 que o juiz poderá indeferir a gratuidade caso constate a ausência dos referidos pressupostos legais, condicionado à intimação do postulante para, antes do indeferimento de plano, demonstrar a pobreza alegada. Note-se ainda que a presunção relativa de veracidade própria da declaração de hipossuficiência também subsiste no bojo do novo codex (art. 99, § 3º, CPC/2015). (...) (sublinhou-se). Em síntese, permanece o mesmo entendimento assentado por esta Corte antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário é relativa, podendo ser denegada frente a indícios notórios a contrario sensu (v.g. Agravo de instrumento n. 2011.072039-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). Oportuno ressaltar, em reforço, que é recomendado ao magistrado cautela no exame de pedidos desta natureza, a teor do Ofício-Circular n. 007/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ, de modo que, quando deparado com situação suspeita, deve determinar à parte a comprovação da incapacidade alegada. No caso, denota-se dos autos de origem que a recorrente comprovou a hipossuficiência de recursos alegada, pois acostou, dentre outros documentos: declaração de hipossuficiência; e declaração de imposto de renda, referene ao ano-calendário de 2024, comprovando auferir renda mensal bruta inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Desta feita, onerar a agravante com o pagamento das despesas processuais, além de outras inerentes à própria subsistência (alimentação, vestuário, etc.), constitui-se em medida que pode vir, de fato, a dificultar sobremaneira o seu sustento e de sua família, razão pela qual reputa-se viável a concessão do benefício almejado. Nesse contexto, mutatis mutandis , colhe-se julgado desta Corte: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. PROVA DOCUMENTAL DA CARÊNCIA FINANCEIRA QUE CONDUZ AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. (...) 1. Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da assistência judiciária, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. (...) (Agravo de Instrumento n. 2011.043277-5, rel. Des. Jânio Machado). Não fosse apenas isso, "não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família." (Agravo de Instrumento n. 2011.085303-4, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). Ante o exposto, a concessão à agravante do beneplácito da justiça gratuita é a medida a se impor. Conclusão. Dessarte, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de se conceder à agravante o beneplácito da justiça gratuita. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012219-45.2025.8.24.0064/SC AUTOR : DAIANE REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, EXTINGO o presente processo. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5019726-78.2025.8.24.0930/SC APELANTE : RICARDO ESTEVAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) APELANTE : MARILENE SONEGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Em suas razões recursais ( evento 30, APELAÇÃO1 ), as partes recorrentes requereram a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade. Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Assim, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, paguem o preparo ou comprovem a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; d) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados e, se positiva, a sua descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor; e e) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica. A documentação acima pode ser substituída pelas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar desde que reflitam a realidade que seria evidenciada pelos referidos documentos. Oportuno registrar que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos. Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem os autos. Intimem-se.
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