Tiago Mendonca Dos Santos

Tiago Mendonca Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 031119

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMG, TJPR, TJES, TJSC
Nome: TIAGO MENDONCA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5031368-25.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: OLIVIO GHIZONI ADVOGADO(A): TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) AGRAVADO: GABRIEL DE LIMA ADVOGADO(A): GABRIEL DE LIMA (OAB SC027997) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000544-66.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : GIANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 5 dias , recolher a despesa postal possibilitando a expedição de ofício de citação/intimação do(s) requerido(s), consoante art. 3º da Resolução CM 03/2019. Registra-se que deve ser expedido um ofício para cada pessoa, logo o valor recolhido deve corresponder ao número de ofícios expedidos, lembrando que o ofício de citação de pessoa física deve ser feito por AR/MP . Informo que o pagamento do evento 152, CUSTAS1 é somente AR , mas necessita pagamento de AR-MP. A parte poderá solicitar a devolução dos valores  recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao Segue os links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores pagos indevidamente a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, bem como ao motivo do pedido de devolução a ser preenchido MANUAL: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/7777412/Manual+de+Preenchimetno+do+Programa+Devolu%C3%A7%C3%A3o+de+Valores.pdf/cfa3a9bd-e194-1e25-eac6-9c3b256c4371 MOTIVO: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/7777412/Motivos+e+documentos+-+Judicial.pdf/f080840f-af07-71a1-c4fa-83025d0bbb05
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0018682-16.2010.8.24.0064/SC AUTOR : SAUL RICARDO DIAS ADVOGADO(A) : RENAN BERNARDES (OAB SC034240) ADVOGADO(A) : TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) AUTOR : LEOCADIA DIAS ADVOGADO(A) : TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) RÉU : ALBERTO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A) : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO(A) : NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) RÉU : JOSIANE VAN DE SAND ADVOGADO(A) : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO(A) : JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) RÉU : JOAO CURADARCE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO PINHEIRO GUIMARÃES (OAB SC010494) RÉU : RITA DAS DORES CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO PINHEIRO GUIMARÃES (OAB SC010494) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação prestada no evento 167, já havendo trânsito em julgado nestes autos e na demanda em apenso (autos n. 0025691- 29.2010.8.24.0064), bem como cumprimento de sentença já distribuído, inexistindo outras pendências, arquive-se o presente feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002495-06.2022.8.24.0037/SC AUTOR : ORGANIZACAO FARMACEUTICA FORMULARIUM LTDA ADVOGADO(A) : Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB SP016497) RÉU : FARMACIA DE MANIPULACAO FORMULARIUM LTDA - EPP ADVOGADO(A) : TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ORGANIZACAO FARMACEUTICA FORMULARIUM LTDA em face de FARMACIA DE MANIPULACAO FORMULARIUM LTDA - EPP. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi o disposto no art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89 QUALYCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 11.569.433/0001-89 e outros Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição do mandado de penhora sobre os direitos do executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.565 do SRI de Monte Sião. Monte Sião, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006918-20.2025.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303859-85.2015.8.24.0064/SC EXEQUENTE : NOVOCALL EDITORA E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: A parte fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, nos termos do art. 82 do CPC e  art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link: CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006918-20.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: NOVOCALL EDITORA E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES DA COSTA (Curador) ADVOGADO(A): OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) EDITAL Nº 310078335663 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): EDUARDO GONCALVES DA COSTA,  endereço: Praça. Joaquim Jose Da Nova, 47 - Vila Maria Alta - 02126000, São Paulo/SP (Residencial), RUA JÚLIO DIAS, 25, CSA - COQUEIROS - 88080060, Florianópolis/SC (Residencial), Rua Germano Gerlach, 424, casa - Centro - 88103060, São José/SC (Residencial) e Rua São José Operário, 261 - Serraria - 88113165, São José/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento,  independentemente  de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002396-64.2023.8.24.0081/SC REQUERENTE : ANIZE GOMES DE FREITAS ADVOGADO(A) : TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) REQUERIDO : JULIANA DALLA RIVA ADVOGADO(A) : MAYA VARGAS DE CAMARGO (OAB SC056498) REQUERIDO : ALEX LUIZ DALLA RIVA ADVOGADO(A) : MAYA VARGAS DE CAMARGO (OAB SC056498) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de inclusão da cônjuge do réu ALEX LUIZ DALLA RIVA no polo passivo da ação, pois os réus já foram citados (o processo, aliás, foi saneado), ocorrendo a estabilização subjetiva da demanda (CPC, art. 329, I; art. 108). 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar matrícula atualizada do imóvel, comprovando a existência de copropriedade entre ela e os réus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Essa medida é necessária porque, na matrícula do evento 1, Certidão Propriedade13 , a parte autora não figura como condômina do imóvel cuja divisão pretende (matrícula 13.276 do ORI de Xaxim), direito que não adquiriu por força do princípio de saisine, mas por ato inter vivos, "mediante cessão onerosa dos direitos hereditários do cedente Thiago Dalla Riva, conforme processo judicial n. 0300844-52.2018.8.24.0081". Sabe-se que, por aplicação do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária transfere-se entre vivos somente mediante registro do trítulo translativo, in verbis : Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. A extinção de condomínio pressupõe a existência de copropriedade sobre o bem, isto é, com registro na matrícula, sob pena de falta de interesse de agir, tanto por inadequação da via eleita quanto por inutilidade do provimento jurisdicional (já que a sentença não poderia ser registrada na matrícula imobiliária, por violação ao princípio da continuidade registral). Essa orientação encontra lastro na Corte Catarinense, de onde colaciono o seguinte aresto: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de dissolução de condomínio. Recurso do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse de agir para a extinção do condomínio; (ii) a adjudicação do imóvel pode ser realizada em favor do autor; (iii) a ré deve ser condenada ao pagamento de 50% das parcelas do financiamento do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse de agir para a extinção do condomínio, pois não há copropriedade sobre o bem imóvel, apenas expectativa de direito, haja vista a alienação fiduciária à instituição financeira constante do contrato de compra e venda. 4. A propriedade sobre bem imóvel adquire-se mediante registro do título translativo em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), o que não foi juntado aos autos. Não havendo copropriedade, não há condomínio a ser extinto, mantendo-se incólume a sentença quanto ao reconhecimento da falta de interesse processual. 5. Em que pese seja incontroverso o adimplemento do financiamento tão somente pelo apelante/autor, ao que tudo indica, nestes termos foi acordado entre as partes. Aliás, nada nos autos corrobora a alegação de que a parte adversa teria concordado em pagar 50% dos valores atinentes às parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação n. 0308179-93.2017.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). 3. Com a juntada da documentação ou decorrido o prazo para tanto, RETORNEM conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085004-65.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : REDE VISTORIAS FRANCHISING S/A ADVOGADO(A) : TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) DESPACHO/DECISÃO 1. Torno sem efeito o despacho de ev. 13 2. A Inicial preenche os requisitos previstos no art. 798 do CPC. Cite-se a parte executada , pela via postal (AR-MP) ou por oficial de Justiça, a depender do que foi requerido na Inicial, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou para, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 917 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Inclua-se no ofício ou no mandado que o citando poderá parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas se, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor executado, obedecidas ainda as demais condições previstas no art. 916 do CPC. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que poderão ser reduzidos pela metade se a parte executada satisfizer o crédito no prazo estipulado para o pagamento. 4. Se a tentativa de citação restar frustrada e, caso requerido pela parte exequente, consigno, desde já, autorização para expedição de carta precatória, se adequada, e/ou cumprimento de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp , observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista não existir endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. 5. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço. Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para que promova o necessário ao prosseguimento da execução. 6. Na hipótese de a parte executada não efetuar o pagamento e não opor embargos à execução no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. 7. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 8. Por fim, acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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