Fernando Freitas Galant
Fernando Freitas Galant
Número da OAB:
OAB/SC 031030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Freitas Galant possui 204 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TJMG, TRF4, TRT1, TJSP, TRT12, TJSC
Nome:
FERNANDO FREITAS GALANT
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (148)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077274-08.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IVAN CARLOS MENDES ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) EXECUTADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000494-37.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOAO JACO MAINCHEIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000518-94.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARCIA ABUJABRA AMORIM ADVOGADO(A) : IVANO GALASSI JUNIOR (OAB SC031048) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Diante da divergência, remeteu-se o processo à contadoria judicial, que apresentou o cálculo. A parte executada apresentou impugnação, o que motivou a determinação de perícia técnica. Apresentada proposta de honorários, a parte exequente discordou do valor. Fixado os honorários periciais pelo Juízo, o perito não concordou com a quantia proposta. Os autos foram remetidos a este Juízo com base na Resolução TJ n. 26 de 2022. É o relato do essencial. Uma vez que a discussão entre as partes limita-se a critérios do cálculo, reputa-se desnecessária a produção de prova pericial, motivo pelo qual vai revogada a decisão do evento 163 que determinou a produção da prova. Passa-se a análise da impugnação da executada, acostada no evento 144, aos cálculos do Contador auxiliar do Juízo. Do valor patrimonial da ação (VPA) Aponta a executada erro no cálculo do contador judicial, uma vez que teria considerado o Valor Patrimonial da Ação (VPA) indicado em balancete de trimestre anterior à data em que firmados os contratos, desconsiderando o VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização. Consoante se depreende dos balizamentos do título executivo judicial, o critério a ser seguido para a apuração do quantum devido à parte exequente, deve ser extraído da comparação entre o número de ações que foram efetivamente subscritas, com base no valor patrimonial incorreto, e a quantidade de valores mobiliários que deveriam ter sido entregues caso a mesma prestação tivesse levado em conta o valor patrimonial dos títulos de investimento calculado com fundamento no balancete mensal correspondente à época da integralização (mês do primeiro ou único pagamento avençado no contrato, e na falta da apresentação do contrato, da data da assinatura). As partes convergem com a utilização do VPA apurado no mês da assinatura do contrato, entendendo-se assim que o contrato foi integralizado à vista, ou então, que a primeira parcela foi paga na assinatura do instrumento. O VPA da TELEBRÁS era publicado trimestralmente e o correto a ser usado é o trimestre anterior e não posterior como alegado em impugnação. Dessa forma, o Valor Patrimonial da Ação a ser utilizado é aquele apurado antes da data da efetiva integralização, não sendo admitido o uso de VPA divulgada após à assinatura dos contratos. Valor do contrato A orientação contida na planilha de cálculo das diferenças de subscrição de ações Brasil Telecom (planilha CDS BRT), elaborada pela Divisão da Contadoria Judicial Estadual do Poder Judiciário de Santa Catarina, é no sentido de que seja observada a seguinte ordem para a definição dos valores dos contratos: a) contrato original; b) valor utilizado pelas partes, se coincidentes, usar o mesmo valor; c) PCT - portaria ministerial; e d) PEX - radiografia 2 . Sobre os contratos PEX, há uma ressalva. Quanto à temática, vale utilizar, como razão de decidir, o voto do Des. Gilberto Gomes de Oliveira no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0018994-77.2016.8.24.0000: De início deve-se registrar que o STJ possui entendimento pacifico no sentido de que são ilegais as cláusulas, previstas nas portarias ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica, que estabeleciam a subscrição acionária meses após a integralização do capital (pagamento do preço) pelo adquirente da linha. Isto não traduz, automaticamente, a nulidade in totum das portarias governamentais que, a bem da verdade, disciplinavam esta forma de negociação. Pois bem. Como visto em tópico inicial (breve explanação), existiam duas formas de contratação com investimento acionário em serviços telefônicos, a saber, o Plano de Expansão - PEX e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT. O primeiro (PEX) estabelecia a aquisição de uma linha telefônica, individualmente. A segunda forma de pactuação (PCT) voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade. Ambas as formas de negociação, porém, se davam mediante a integralização de um capital à companhia de telefonia. É certo dizer, por isso, que, apesar do método de negociação ser diferenciado, em ambos os contratos (PEX e PCT) havia emissões de ações, o que garantia ao adquirente o direito de ser alçado à condição de acionista da empresa de telefonia. Em outras palavras, o direito à subscrição de ações era conferido para os adquirentes dos dois tipos de contrato. Contudo, em ambas as hipóteses (PEX e PCT), nem sempre o valor efetivamente pago (integralizado) pelo consumidor (adquirente da linha telefônica) seria automaticamente convertido em ações da companhia de telefonia. Como as soluções, para ambas as negociações (PEX e PCT), são diferentes, haja vista a particularidade de cada uma, explica-se separadamente. Começamos pelo PEX. Como visto acima, no Plano de Expansão - PEX, os adquirentes de linhas telefônicas firmaram contratos de participação financeira diretamente com as empresas de telefonia, a fim de adquirirem o uso de um terminal telefônico, tornando-se, em contrapartida ao investimento feito, um acionista. Mas, nem todo o investimento feito seria automaticamente convertido em ações da companhia. Isto dependeria da norma administrativa que regulava o contrato. Na vigência da Portaria nº 1361, de 15 de dezembro de 1976, do Ministério das Comunicações (DOU 25.12.1976, p. 16662), por ocasião da assinatura do contrato, era permitido, ao adquirente, o pagamento do investimento à vista ou de forma parcelada. Todavia, igualmente ficou estabelecido que a remuneração a ser considerada pela companhia de telefonia para conversão em ações deveria ficar limitada ao "valor correspondente ao pagamento à vista". Esta limitação foi feita porque também havia determinação no sentido que a diferença entre o valor pago à vista e o valor pago de forma parcelada seria destinada à cobertura das despesas gerais da empresa de telefonia com o contrato de participação financeira. Logo, nas hipóteses de parcelamento do valor, o somatório das parcelas quitadas pelo adquirente da linha telefônica não seria transformado em ações, mas, apenas, a quantia referente ao valor à vista. Necessário notar que, desde a edição da dita portaria (nº 1361/76), passou a ser de competência da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações estabelecer - de acordo com diversos critérios, tais como o porte de rede existente e o local de cada unidade concedente - os valores de participação financeira a serem praticados pelas empresas de telefonia (valores pagos à vista). Nesta modalidade de contrato (PEX) e neste período (de 1976 até 1991), então, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor à vista, e não ao total integralizado parceladamente, e seria limitado ao montante estabelecido pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações em suas portarias. Esta sistemática, contudo, perdurou até a edição da Portaria nº 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17 de julho de 1991 (DOU 18.07.1991, p. 14272/14273), que mudou as regras de retribuição, pelas empresas de telefonia, das ações adquiridas pelos adquirentes. Referida norma passou a dispor que deveriam ser integralmente revertidos em ações da companhia não apenas os importes pagos a título de participação financeira (à vista), como, também, aqueles decorrentes de eventuais encargos, como juros (incidentes em caso de parcelamento). Também aqui os valores máximos de participação financeira, que poderiam ser praticados no mercado, eram regulados por portarias. O que era antes estabelecido pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações (Portaria nº 881/90 do Ministério da Infraestrutura - DOU 09.11.1990, p. 21419/21422) e, mais tarde, do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria nº 86/91, do Ministério da Infraestrutura - DOU 18.07.1991, p. 14272/14273). Esta sistemática perdurou até a edição da Portaria nº 261/97 do Ministério das Comunicações, a qual passou a estabelecer que, a partir de 30 de junho de 1997, os adquirentes de linha telefônica passariam a pagar apenas uma tarifa básica de habilitação, para adesão ao serviço correspondente, não mais adquirindo ações da companhia. Nesta modalidade de contrato (PEX) e neste período (de 1991 até 1997), então, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor, à vista ou parceladamente, incluindo juros, em ambos os casos limitados ao valor máximo previsto pelo governo. Analiso, agora, o PCT. A forma de pactuação Planta Comunitária de Telefonia - PCT, como já registrado, voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade. Neste tipo de pactuação, diferente do que ocorrida com o PEX, na qual os contratantes firmavam contrato de participação financeira diretamente com a empresa de telefonia, eram celebrados três contratos distintos. As minúcias destes três tipos de contrato já foram alvo de deliberação por esta Terceira Câmara de Direito Comercial: Contrato de Empreitada Global, acordado entre a Comunidade (grupo de pessoas, devidamente organizado em forma de associação, interessadas em obter a prestação do serviço telefônico, por meio de contratos individualizados de assinatura, em uma mesma e determinada área), ou a Prefeitura, e uma empresa credenciada pela concessionária de telefonia, denominada de 'empreendedor', com a finalidade de implantação, por esta, de toda a estrutura do sistema telefônico, recebendo o empreendedor, em contrapartida, o direito à comercialização dos terminais da localidade; Contrato de Participação Financeira - firmado entre a companhia credenciada e os futuros usuários de telefonia para aquisição da linha telefônica, os quais, além de filiarem-se compulsoriamente à associação ao ensejo da assinatura, desembolsavam certa quantia, a título de participação financeira, como forma de contribuição para a expansão e melhoramento do serviço; Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede, ajustado entre a Comunidade e a empresa de telefonia, com o objetivo de garantir a disponibilidade de entroncamento da 'Planta Comunitária' com a Rede Nacional de Telefonia, e de ativar comercialmente a rede de telefonia, após avaliada, aceita a obra e transferida ao acervo da concessionária, assumindo esta as responsabilidades inerentes à exploração do serviço telefônico público. (Agravo de Instrumento nº 2012.058600-2, de Lages, rel. Des. Túlio Pinheiro, julgado em 06.06.2013, com a participação dos Des. Paulo Roberto Camargo Costa e Gerson Cherem II). Nesta forma de pactuação, por conseguinte, os adquirentes de linha telefônica não firmavam contrato de participação financeira com as empresas de telefonia mas, sim, com um empreendedor, que detinha o direito de comercializar as linhas telefônicas na localidade onde o programa seria implantado. Nestes casos, as portarias que regulamentavam a implantação da Planta Comunitária de Telefonia - PCT estabeleciam que a remuneração da empresa de telefonia deveria ser convertida em ações para os adquirentes finais, porém, "limitada ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão" (Portaria nº 117, de 13 de agosto de 1991, da Secretaria Nacional de Telecomunicações - DOU 14.08.1991, p. 16473). Referida limitação se justificava porque, como havia a figura do empreendedor, com direito exclusivo à comercialização das linhas, entre este e a comunidade se estabelecia uma relação jurídica prévia com preço diferente. É que, neste caso particular, "o valor pago pelo consumidor a título de participação financeira é destinado a pessoa jurídica intermediária, que fica incumbida de providenciar a implantação do sistema telefônico" (Agravo de Instrumento nº 2010.042913-9, de Laguna, rel. Des. José Carlos Cartens Köhler, julgado em 05 de outubro de 2010) e, por conseguinte, auferir seus lucros. Nesta modalidade de contrato (PCT), então, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder não ao valor total pago pelo adquirente da linha telefônica mas, sim, ao valor máximo de participação financeira empregado pelas empresas de telefonia, também, tal qual ocorre com o PEX, de acordo com as portarias ministeriais do governo federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018994-77.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2018). No Plano de Expansão – PEX, os adquirentes de linhas telefônicas firmaram contratos de participação financeira diretamente com as empresas de telefonia, a fim de adquirirem o uso de um terminal telefônico, tornando-se, em contrapartida ao investimento feito, um acionista. Contudo, nem todo o investimento feito pelo consumidor/acionista seria automaticamente convertido em ações da companhia. Nesta modalidade, os contratos firmados no período de 1976 até 1991, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor à vista, e não ao total integralizado parceladamente, e seria limitado ao montante estabelecido pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações em suas portarias, indicado na radiografia do contrato. Assim, é desnecessária a apresentação do contrato de participação financeira para determinar a forma de pagamento das ações, sendo a radiografia suficiente para a apuração do quantum debeatur. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PROPALADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO PACTO ORIGINÁRIO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA DE EXPANSÃO ANTERIOR AO ANO DE 1991. RADIOGRAFIA QUE NÃO APRESENTA VALOR. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPERIOSA A UTILIZAÇÃO DO VALOR MÁXIMO AUTORIZADO PELA PORTARIA N. 20 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986 DA SECRETARIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISUM MANTIDO. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DOS PATRONOS DA EMPRESA DE TELEFONIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA IMPUGNANTE (REsp n. 1.134.186/RS). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. CRÉDITO QUE ESTÁ SUJEITO À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. HIPÓTESE EM QUE O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA AO PROCESSO NÃO PODE SER LIBERADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001806-61.2020.8.24.0000, de Itajaí, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2020 – grifou-se). Já nos contratos firmados entre 1991 até 1997, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor, à vista ou parceladamente, incluindo-se os juros, em ambos os casos limitados ao valor máximo previsto pelo governo. É o que determinava a Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 17 de julho de 1991 (DOU 18.07.1991, págs. 14272/14273). Nessa hipótese, apenas a radiografia do pacto não se mostra suficiente para inferir o valor exato despendido pelo acionista, uma vez que é imprescindível saber se a aquisição das ações ocorreu na forma de um único pagamento ou parcelada, sendo indispensável, portanto, a juntada do instrumento contratual. Nesse norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA: PACTO N. 347868 FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA DE EXPANSÃO (PEX) NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 86 DA SECRETARIA NACIONAL DE COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. RADIOGRAFIA QUE NÃO POSSUI O MODO DE QUITAÇÃO DA AVENÇA (À VISTA OU PARCELADA). APRESENTAÇÃO DO CONTRATO (OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL) FUNDAMENTAL PARA A VERIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO UTILIZADA PELO ACIONISTA E CONTABILIZAÇÃO DE EVENTUAIS JUROS. [...] IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO COMANDO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIDA DELIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS (ART. 524, §5º, DO CPC). POSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE ALCANÇA APENAS O VALOR DO CONTRATO EM PODER DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034561-75.2019.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020 – grifo inexistente no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PACTO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA DE EXPANSÃO (PEX) NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 86 DA SECRETARIA NACIONAL DE COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. RADIOGRAFIA QUE NÃO POSSUI O MODO DE QUITAÇÃO DA AVENÇA (À VISTA OU PARCELADA). APRESENTAÇÃO DO CONTRATO (OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL) FUNDAMENTAL PARA A VERIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO UTILIZADA PELO ACIONISTA E CONTABILIZAÇÃO DE EVENTUAIS JUROS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS (ART. 524, §5º, DO CPC). SANÇÃO QUE ALCANÇA APENAS O VALOR DO CONTRATO EM PODER DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032527-30.2019.8.24.0000, de Santa Cecília, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020 – grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE ASSENTOU A SUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DO CONTRATO . AVENTADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MONTANTE DESEMBOLSADO (INTEGRALIZADO) PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DO TIPO PLANO DE EXPANSÃO - PEX. MODALIDADE CONTRATUAL NA QUAL A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA CONHECIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O NEGÓCIO FOI CELEBRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AJUSTE, TODAVIA, ACOSTADO AOS AUTOS PELA EXEQUENTE. CONVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS DOIS DOCUMENTOS. RADIOGRAFIA QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020154-64.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2019 – grifo adicionado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. ETAPA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU À ACIONADA QUE EXIBISSE O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDO DESCABIMENTO DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE SUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA PARA A CONFECÇÃO DO CÁLCULO. AJUSTE FIRMADO NA MODALIDADE DE DE PLANO DE EXPANSÃO (PEX). MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES COMO CONTRAPARTIDA AO INVESTIMENTO DESPENDIDO PELO ASSINANTE PARA AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA QUE, SEGUNDO PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, EM CASO DE DESEMBOLSO PARCELADO, DEVE LEVAR EM CONTA AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE JUROS. RADIOGRAFIA ANEXADA QUE, NA ESPÉCIE, NADA INFORMA ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DO ACORDO (À VISTA OU PARCELADO). COMANDO PARA QUE A RÉ PROCEDA À JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ESCORREITO, DEVENDO-SE, NO ENTANTO, ACRESCENTAR AO DECISUM PROFLIGADO ORDEM ALTERNATIVA PARA QUE A EXECUTADA ACOSTE OUTRO DOCUMENTO HÁBIL CONTENDO TAL INFORMAÇÃO. PENALIDADE DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 CONSECTARIAMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO COMBATIDA, NOS TERMOS DO VOTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149792-63.2015.8.24.0000, de São José, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2017 – grifou-se). Em suma, deve-se observar dois critérios quanto ao valor do contrato: "Importa observar que, em razão do reconhecimento da condição de consumidor atribuída ao adquirente da linha telefônica, este Órgão Fracionário firmou os seguintes juízos: i) nos casos em que o valor exprimido na radiografia do contrato demonstrar-se inferior àquele autorizado em disposição ministerial aplicável ao pacto e ao tempo, elevar-se-á a quantia a ser considerada para o fim do importe a ser convertido em ações até o último, ou seja, para aquele que se mostre mais benéfico ao consumidor ; ii) na mesma linha de raciocínio, se a radiografia da avença apresentar montante capitalizado superior ao outorgado pela portaria ministerial pertinente, será o primeiro valor levado em conta para a conversão das ações, porque maior, prevalecendo, novamente o interesse do consumidor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028997-18.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020 – grifou-se). Das transformações acionárias Segundo a executada, as transformações acionárias da companhia, que não foram corretamente aplicadas pela parte exequente em seus cálculos. Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A são sucessoras da Telebrás S/A, e por esta razão devem ser consideradas as transformações acionárias de todas as referidas empresas, visto que " a evolução destas no cálculo, deve retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior. Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). Como bem ressaltou o Exmo. Des. Túlio Pinheiro, no julgamento da Apelação Cível n. 5001353-76.2013.8.24.0038, em 26-9-2023: Ora, como é sabido, quando da privatização do sistema de telefonia, houve a reestruturação societária da TELEBRÁS S.A. mediante sua cisão parcial para constituir 12 (doze) novas controladoras, dentre as quais a TELE CENTRO SUL S.A., responsável pelo controle da gestão da TELESC S.A., TELEPAR S.A. e outras seis companhias, recebendo os acionistas da então controladora (TELEBRÁS S.A.) ações, em quantidade e espécie idênticas das que nesta detinham, de cada uma destas novas companhias (Assembleia Geral Extraordinária de 22 de maio de 1998). E mais, que foram mantidas as ações de emissão original da TELEBRÁS S.A., as quais, todavia, perderam expressivo valor de mercado em decorrência da cisão, já que, com a privatização, houve a redistribuição dos ativos operacionais para as novas controladoras, remanescendo àquela patrimônio de pouco mais de 1% (um por cento) do original (vide site: http://www.telefônica.net.br/sp/download/faq_11052001.Pdf ), bem assim se deu início ao seu processo de dissolução, conforme aprovado na assembleia (o presente tema já foi enfrentado, a propósito, por esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4016007-63.2017.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 9.7.2018). Não se descura, aliás, que a liquidação da TELEBRÁS S.A. não restou concretizada. No entanto, tem-se que a sua dissolução só não foi levada a efeito à época em virtude de decisões judiciais e, posteriormente, por estratégia política - deixando de, ao final do ano de 2010, realizar unicamente a administração do contencioso judicial existente contra si (vide: Relatórios da Administração dos Exercícios de 1998 a 2010), para proceder à implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal, apoiar e suportar políticas públicas em banda larga, além de prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, entes federados e entidades sem fins lucrativos (Decreto n. 7.175/2010, de 12 de maio de 2010). E, por isso, não há como considerar, a título de conversão acionária, o valor de cotação, na Bolsa de Valores, das ações da concessionária emissora, as quais só não deixaram de existir por causa da liquidação frustrada, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção na utilização da cotação das ações da Oi S.A. negociadas no mercado financeiro, mesmo tendo sido as ações emitidas pela TELEBRÁS S.A. Ora, pensar diferente seria penalizar a parte autora pelo insucesso da dissolução da TELEBRÁS S.A., que receberia, agora, pelas ações da TELEBRÁS S.A. até então residuais, cuja atividade fim, frisa-se, hoje não tem mais qualquer relação com aquela praticada quando da assinatura da contratualidade objeto da demanda em fase de cumprimento, montante irrisório, enquanto que, caso tivesse ocorrido sua liquidação, dada a extinção de seus respectivos títulos acionários, seria indenizada com base nas ações da Brasil Telecom (Oi S.A.), em decorrência da absorção de grande parte de seu patrimônio pela TELE CENTRO SUL S.A., controladora da concessionária que firmou o contrato de participação financeira objeto da presente ação (TELESC S.A.) e que restou adquirida pela empresa devedora. Por conta disso, todos os eventos corporativos da Telebrás S/A devem ser observados nos cálculos, havendo coisa julgada formada em favor da parte exequente em relação à responsabilidade da executada quanto a obrigação por esta assumida em relação às sucessoras Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A. Logo, não merece acolhida a insurgência no ponto. Da amortização das ações já emitidas É de conhecimento notório que a concessionária de telefonia não subscreveu as ações da telefonia móvel em 30-1-1998, nos termos em que determina o protocolo de cisão da companhia, o que justificou o ajuizamento da ação ordinária em apenso, como tantas outras milhares de ações no país envolvendo a mesma temática. Dessa forma, houve a transmutação de ações de telefonia fixa em ações de telefonia móvel, conquanto à época da cisão o exequente já constava na qualidade de acionista da companhia, dada a capitalização das ações. Da jurisprudência catarinense: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE. APONTADO EQUÍVOCO NO VALOR INTEGRALIZADO ADOTADO. UTILIZAÇÃO DO VALOR À VISTA CONSTANTE DA RADIOGRAFIA PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE PARCELADO INFORMADO NA CONTRATUALIDADE EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO CÔMPUTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INSURGÊNCIA PROCEDENTE NESSE PARTICULAR. PRETENSA RETRIBUIÇÃO TOTAL DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE, NO CASO EM APREÇO, OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À CISÃO EMPRESARIAL QUE DEU AZO À DOBRA ACIONÁRIA. INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL QUE DEVE SER APURADA COM BASE NA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5001382-68.2019.8.24.0054, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 16-5-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. VERBERAÇÃO DE QUE A CREDORA NÃO FARIA JUS À TOTALIDADE DAS AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA MÓVEL. INACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFERIU O DIREITO AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DA MÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR À CISÃO DA TELESC S.A. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DAS AÇÕES. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. DECISÃO PRESERVADA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047405-98.2023.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023) No caso em apreço, de acordo com as informações extraídas das radiografias constantes de evento 1 (OUT8), verifica-se que todos contratos discutidos nestes autos foram firmados antes de 30-01-1998. Todavia, aqueles de n. 58025508, n. 62278302, n. 1030179, n. 66582 e n. 808037 só tiveram as correspondentes ações capitalizadas após essa data. Para estes contratos, então, o cálculo deve considerar a integralidade das ações devidas. Já os contratos de n. 374262 e n. 810936 foram capitalizados em momento anterior à cisão empresarial. Assim, para estes contratos, a apuração indenizatória deve ser feita com base apenas na diferença de ações subscritas. Estas circunstâncias, contudo, já foram devidamente observadas no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo, de modo que a decisão se revela escorreita. Por isso, o recurso não comporta acolhimento neste particular. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065978-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023, grifo adicionado). Portanto, nos contratos em que a capitalização das ações de telefonia fixa ocorreu antes da cisão da companhia telefônica, ocorrida em 30-1-1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado sobre a diferença das ações da telefonia fixa devidas , sobretudo, pois, como já afirmado, houve a subscrição de parte das ações de telefonia móvel, de modo que o cálculo sobre a integralidade das ações revelaria enriquecimento ilícito. Por outro lado, se a capitalização ocorreu após a cisão, não há falar em transmutação de ações da telefonia fixa em ações da telefonia móvel, mas, sim, em direito da parte autora à indenização correspondente à mesma quantidade das ações da telefonia fixa que deveria ter recebido. Afinal, quando da cisão da empresa, a parte exequente ainda não havia recebido nenhuma ação de telefonia móvel, pois passou de assinante a acionista apenas com a capitalização das ações. Em outras palavras, como na época as ações não haviam sido subscritas, o contratante não figurava, ainda, na posição de acionista, sendo presumível, por isso, que nada recebeu em relação à dobra acionária, tanto é ingressou em juízo e teve a pretensão acolhida, restando consignado no título objeto do presente cumprimento de sentença, o direito ao recebimento da dobra acionária decorrente da cisão da companhia de telefonia. Daí porque não há que se falar em amortização de ações subscritas, até porque há nenhuma comprovação nos autos de que na data da cisão, tais ações foram efetivamente emitidas em favor do acionista – ônus probatório que incumbia apenas à executada (art. 373, inciso II, do CPC) –, tanto é que o título executivo determinou à Companhia subscrevê-las. Nessa esteira, da jurisprudência catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUINDO-SE O FEITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] RECURSO DA PARTE EXECUTADA. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. CÁLCULO APURADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. NÚMERO DE AÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA QUE É FEITO SOBRE O TOTAL DAS AÇÕES EMITIDAS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO [...] RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000019-34.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 – grifo inexistente no original) APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. [...] MÉRITO. DOBRA ACIONÁRIA. PLEITEADA DEDUÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS. INSUBSISTÊNCIA. AÇÕES QUE FORAM EMITIDAS APENAS APÓS A CISÃO DA TELESC S/A, EM 30/01/1998. DEVIDA A TOTALIDADE DAS AÇÕES, SEM QUALQUER DEDUÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM DIFERENÇA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA SUPOSTA EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL EM FAVOR DA PARTE ACIONISTA. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA (ART. 373, II, CPC). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009544-85.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024 – grifo adicionado) E também: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. [...] 3 - DOBRA ACIONÁRIA. ALEGADA A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA ENTREGUES. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO OCORREU APÓS A CISÃO DA TELESC S/A, EM 30-1-1998. DEVIDA A TOTALIDADE DAS AÇÕES, SEM QUALQUER DEDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033207-44.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024) Destarte, nos contratos em que a capitalização ocorreu após a cisão da companhia (30-1-1998) o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado sobre a integralidade das ações da telefonia fixa devidas , sobretudo, pois, como já afirmado, inexiste qualquer comprovação nos autos quanto a efetiva subscrição de parte das ações de telefonia móvel, capazes de justificar a confecção dos cálculos com base apenas na diferença de subscrição das ações da telefonia fixa. Do fator de conversão das ações Telesc Celular S.A em Telepar Celular S.A. A parte executada pugnou pela retificação do cálculo no que se refere ao fator de conversão das ações da TELESC CELULAR S.A em TELEPAR CELULAR S.A, porquanto diverso do numerário aprovado em Assembleia Geral de Acionistas, realizada na data de 26/12/2002 entre as operadoras, qual seja, 4,0015946198 e não 6,3338, adotado pela parte exequente. Nesse aspecto, assiste razão à parte impugnante, tanto é que a própria Corregedoria-Geral da Justiça do TJ, com base nos documentos referentes à Assembleia Geral dos Acionistas, atualizou a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas e passou a adotar o índice de 4,0015946198 na conversão das ações para Telepar Celular. Portanto, o cômputo não foi apurado conforme a nova orientação da ferramenta disponibilizada pela CGJ, de modo que o cálculo merece reparo no ponto. Da valoração das ações O contador judicial utilizou o critério maior cotação em consonância com a determinação contida no título executivo. Veja-se que a parte executada opõe-se ao valor utilizado no cálculo sem demonstrar que tal montante não corresponde à maior cotação da ação, ônus que lhe incumbia. Neste sentido, deve-se manter o parâmetro considerado no cálculo da Contadoria Judicial no ponto. No mais, a valoração das ações deve seguir o disposto no novo Manual da Planilha CDS BRT, disponibilizado na página da DCJE (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual), cujos documentos que fundamentam sua alimentação encontram-se no processo administrativo n. 0037635-10.2022.8.24.0710 (SEI!). Dos dividendos A parte executada impugnou o valor de R$ 18,763 por lote de mil ações, relativa ao exercício do ano 2000, utilizado como parcela de dividendos "Telepar", uma vez que o caso em apreço trata de ações da Telesc/Telebrás. Conforme afirmado pela própria impugnante, em virtude dos diversos eventos (cisões e transformações) pelos quais passaram as empresas envolvidas, os adquirentes das linhas telefônicas passaram a ser também acionistas destas empresas, o que, por sua vez, gerou direito aos dividendos. No caso em comento, os proventos da Telepar haviam sido liberados quando o capital social da Telesc já constava da nova empresa, uma vez que a incorporação ocorreu em 28.02.2000. Portanto, correta a cobrança dos dividendos nos termos requeridos. Dos juros sobre capital próprio A parte executada impugnou o valor de R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações utilizado para o cálculo de juros sobre o capital próprio relativo ao resultado apurado em 31-12-2002. Aduziu que a conversão das ações da Telesc Celular em Telepar foi efetivada somente em 2003, não sendo devida aquela parcela de juros sobre capital próprio. No entanto, a manifestação não passa de mera discordância, uma vez que não há indicação do valor que entende correto a ser utilizado no cálculo. Da reserva especial de ágio A reserva especial de ágio, com origem na incorporação da CRT S/A, é admitida no cálculo de apuração do valor devido por se tratar de consectário lógico do direito à complementação acionária. Nesta direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A ETAPA EXPROPRIATÓRIA. INCONFORMISMO DA RÉ. (...) CLAMADO AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PEDIDO RECURSAL ARREDADO NA SEARA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000914-79.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024, grifou-se). Do processamento da atual recuperação judicial da executada O Grupo Oi ajuizou nova ação de recuperação judicial sob n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em data de 31.01.2023. O processamento foi deferido na data de 16.03.2023. Por sua vez, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe: "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A satisfação do crédito concursal aqui cobrado está inviabilizada pelas vias de expropriação ordinária, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada (artigo 6º, III, da Lei n. 11.101/2005), de modo que este procedimento perdeu o seu objeto. Por essas razões, o adimplemento da dívida deverá ser buscado diretamente no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio de habilitação, mediante certidão de crédito a ser expedida pelo cartório, ou pelo procedimento expressamente indicado pelo Juízo do processo de soerguimento. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, r emetam-se os autos à Contadoria Judicial para correção dos cálculos nos termos desta decisão. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem resposta ou manifestada a concordância pelas partes com o valor apurado, expeçam-se certidões individualizadas do crédito principal e honorários para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. O Juízo não expedirá ofício. A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Por fim, voltem conclusos para extinção. 2 . TJSC, Apelação n. 0817416-97.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001224-43.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARLENE DE LIMA CHAKKOUR ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) EXEQUENTE : YARA LEINE FERRARI ADVOGADO(A) : CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580) ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) EXEQUENTE : SIMONE ELISABETH SEIBEL ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) EXEQUENTE : SEBASTIAO JOAO SILVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) EXEQUENTE : RUY RUPERTI ROLIM ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) EXEQUENTE : ARMANDO CHAKKOUR FILHO ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) EXEQUENTE : MARIA AUGUSTA SILVEIRA HULSE ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) EXEQUENTE : LEONITA SULZBACH SEIBEL ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) EXEQUENTE : LENITA FORNEROLLI ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) EXEQUENTE : ADAO ADAIL CARDOSO ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000464-65.2016.8.24.0023/SC EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestar-se sobre o cálculo/parecer/informação prestado pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0501666-47.2012.8.24.0023/SC AUTOR : VALMIRA BORGES DE ABREU ADVOGADO(A) : LUCAS ALMEIDA BEIERSDORF (OAB SC031931) ADVOGADO(A) : LEONILDO LAUREANO CORRÊA (OAB SC004809) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO(A) : TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ADVOGADO(A) : FERNANDA LEIVAS FAILLACE (OAB SC031082) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais. Ficam intimadas as partes, nas pessoas de seus procuradores, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419/2006; e/ou II solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ficam cientificadas, ainda, de que, decorrido o prazo sem manifestação ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme art. 34-C da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013. Para acesso aos autos físicos, ficam cientes as partes acerca da necessidade de peticionamento requerendo o desarquivamento do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0043733-21.2011.8.24.0023/SC AUTOR : ELAINE DUARTE ADVOGADO(A) : FIRMO LEAO ULIAN (OAB SC031442) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ADVOGADO(A) : FERNANDA LEIVAS FAILLACE (OAB SC031082) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais. Ficam intimadas as partes, nas pessoas de seus procuradores, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419/2006; e/ou II solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ficam cientificadas, ainda, de que, decorrido o prazo sem manifestação ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme art. 34-C da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013. Para acesso aos autos físicos, ficam cientes as partes acerca da necessidade de peticionamento requerendo o desarquivamento do processo.