Leandro Schiefler Bento

Leandro Schiefler Bento

Número da OAB: OAB/SC 031025

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPA, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: LEANDRO SCHIEFLER BENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000340-60.2018.8.24.0040/SC EXEQUENTE : RODRIGO APOLINARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB SC031025) EXEQUENTE : MARIA GORETE APOLINARIO ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB SC031025) EXEQUENTE : ROBSON APOLINARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB SC031025) EXEQUENTE : MAICON APOLINARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB SC031025) EXEQUENTE : MAKSOEL APOLINARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB SC031025) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor devido aos exequentes para fins de expedição da carta de crédito, (evento 216) especificando o valor dos honorários.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000340-60.2018.8.24.0040/SC EXEQUENTE : RODRIGO APOLINARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB SC031025) EXEQUENTE : MARIA GORETE APOLINARIO ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB SC031025) EXEQUENTE : ROBSON APOLINARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB SC031025) EXEQUENTE : MAICON APOLINARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB SC031025) EXEQUENTE : MAKSOEL APOLINARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB SC031025) EXECUTADO : CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JEAN ARTUR LEBARBENCHON ANGULSKI (OAB SC009726) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : TAINÁ FARIAS ROSA FERMÍNIO (OAB SC069733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto originariamente por Rodrigo Apolinário de Souza e Maria Gorete Apolinário em desfavor de Roberto Domingos Luzia e Confiança Companhia de Seguros, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Foi noticiado, no Evento 128, o óbito da exequente Maria Gorete Apolinário , bem como requerida a habilitação dos seus herdeiros. Deferida a habilitação no Evento 131. No Evento 162, foi designada audiência de conciliação. Foi homologado, por sentença (Evento 183), acordo celebrado em conjunto com os processos de ns. 5007369-88.2023.8.24.0040 e 5000342-30.2018.8.24.0040, que consignou que o presente feito prosseguirá somente em relação à executada Confiança Companhia de Seguros em Liquidação Extrajudicial. A parte exequente, no Evento 212, requereu a expedição da carta de crédito para habilitação junto à liquidação da executada. Em seguida, a executada Confiança Companhia de Seguros em Liquidação Extrajudicial prestou informações a respeito dos trâmites para promover a habilitação junto ao rol de credores na liquidação. É a síntese necessária. I- Ao Cartório Judicial para retificar os cadastros processuais, de modo a excluir Roberto Domingos Luzia do polo passivo da lide. II- Expeça-se a carta de crédito, conforme requerido pela parte exequente no Evento 212. III- Cumprido o item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a habilitação do seu crédito na liquidação extrajudicial da Companhia executada, e/ou para requerer o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5000395-69.2022.8.24.0040/SC REQUERENTE : PATRICIA HENRIQUE PASTORIZA ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRIGHETTI PARENTE (OAB SC059109) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR INTERESSADO : CLÁUDIA ELIAS ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS INTERESSADO : FABIANA ELIAS ADVOGADO(A) : VANESSA NASCIMENTO ELIAS FRANCA INTERESSADO : CRISTIANE ELIAS ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS INTERESSADO : RODINEI ELIAS ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS INTERESSADO : VANDERLEI ELIAS ADVOGADO(A) : VANESSA NASCIMENTO ELIAS FRANCA INTERESSADO : PRISCILA PASTORIZA ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE DA ROSA INTERESSADO : SUELEN HENRIQUE PATORIZA ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE DA ROSA INTERESSADO : DIONATAN HENRIQUE PASTORIZA ADVOGADO(A) : MICHEL BELMIRO ILIBIO INTERESSADO : KARINA HENRIQUE PASTORIZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO INTERESSADO : JANAINA HENRIQUE PASTORIZA ADVOGADO(A) : MICHEL BELMIRO ILIBIO INTERESSADO : LARISSA HENRIQUE PASTORIZA ADVOGADO(A) : MICHEL BELMIRO ILIBIO DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido formulado ao ev. 307, redesigno a audiência de conciliação para dia 02/10/2025 às 14h , em conjunto com os autos 50014453320228240040 e 50070589720238240040 (já redesignadas). No mais, cumpra-se conforme decisões dos eventos 243 e 267. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004945-44.2021.8.24.0040/SC AUTOR : ZÉLIA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) SENTENÇA À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que em direito surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (Evento 112 ? que passa a fazer parte desta decisão) e, em consequência, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores em favor do autor, observando-se os dados bancários informados no evento 117. Ressalto que só será procedido o depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação. Custas conforme sentença (evento 77). Honorários conforme acordo.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5074147-86.2023.8.24.0930/SC AUTOR : LUIZ FERNANDES ANTONIO ADVOGADO(A) : JÂNIO CECY NUNES (OAB SC006556) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO A instituição financeira ré alegou que a abertura do prazo para interpor apelação foi realizada pela empresa Crefisa e não pelo causídico constituído nos autos, o que implicaria a invalidade do decurso do prazo e sua reabertura. Não assiste razão à parte, visto que houve ciência inequívoca da decisão. Ademais, no decorrer do processo, percebe-se que a casa bancária foi intimada nos mesmos moldes e exerceu tempestivamente sua defesa, descabendo alegar vício da intimação apenas no atual momento da marcha processual. A propósito, eis o seguinte julgado do eg. TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DA CASA BANCÁRIA. PETICIONAMENTO PARA REABERTURA DE PRAZO DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO FOI REALIZADA PELA EMPRESA CREFISA, NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO , E NÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADES. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 20743. NÃO ACOLHIMENTO. SÉRIE INAPLICÁVEL NO CASO, TENDO EM VISTA A PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL MENSAL EM DETRIMENTO DA ANUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029154-55.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024). (Grifou-se). Destarte, indefere-se o pleito de reabertura do prazo. Remetam-se os autos ao arquivo.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0838002-14.2020.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS MODIFICATIVOS INDEFERIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que afastou a prescrição e condenou o ente público ao pagamento de valores devidos por prestação de serviços à empresa Urbaniza Engenharia Consultiva Ltda., com base em contrato administrativo. O embargante sustenta contradição no acórdão quanto ao marco inicial da prescrição, defendendo tese de que o prazo deveria correr da data de medição dos serviços e não do inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial do prazo prescricional, considerando os termos da cláusula contratual que prevê pagamento até 30 dias após a medição dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relativos ao vencimento das obrigações contratuais e ao termo inicial da prescrição. 4. A cláusula contratual invocada estabelece prazo para pagamento contado a partir da medição, e não da emissão da nota fiscal, sendo correto o entendimento de que a prescrição somente se inicia após o vencimento da obrigação, o que foi respeitado no acórdão. 5. A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito por meio de instrumento processual inadequado, hipótese não autorizada pelo art. 1.022 do CPC. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.   Tese de julgamento: 1. A existência de cláusula contratual que estipula prazo para pagamento após a medição não implica contradição quando o acórdão adota como termo inicial da prescrição a data de vencimento da obrigação e não a data da medição. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 81, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.984.013/MG; STJ, AgInt no AREsp 2.070.801/MG; STF, ADPF 310 ED. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação, ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n.º 0838002-14.2020.8.14.0301, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de prescrição e condenou o ente municipal ao pagamento dos valores devidos à empresa URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, conforme contrato administrativo celebrado entre as partes. Vejamos a ementa do julgado embargado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE BOLETINS DE MEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 206, §5º, I DO CC. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Em suas razões recursais, protocoladas sob ID 22499200, o Município de Belém aduz que a decisão colegiada incorreu em manifesta contradição, ao afastar a alegação de prescrição com fundamento na cláusula 6.2 do contrato administrativo nº 04/2011, a qual estabelece que a liquidação das notas fiscais ocorrerá em até 30 (trinta) dias do mês subsequente à medição. O embargante sustenta que essa mesma cláusula confirma sua tese de que o prazo prescricional teve início com a emissão dos boletins de medição, e não das respectivas notas fiscais, de modo que os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão, ao se contradizerem internamente, comprometeriam a coerência lógica da decisão. Defende, ainda, que a jurisprudência pátria admite a interposição de embargos declaratórios com efeitos modificativos quando se verifica erro de premissa influente sobre o desfecho do julgamento, nos moldes preconizados por precedentes do STF e do STJ. Ao final, requer o acolhimento do recurso, com o saneamento da alegada contradição, a consequente atribuição de efeitos infringentes e o provimento da apelação, para reformar a sentença de primeiro grau. Requereu também que o recurso seja considerado para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, protocoladas sob ID 22647361, a empresa URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, por ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão embargado examinou de maneira clara e fundamentada as alegações do ente municipal, inclusive quanto aos dispositivos contratuais invocados. Sustenta que a cláusula 6.2 do contrato apenas ratifica a tese da empresa de que o vencimento das obrigações se daria em 30 (trinta) dias após o mês de medição, o que afasta a tese de prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional somente se aperfeiçoaria com o inadimplemento. Refuta, ainda, que haja qualquer contradição ou omissão no acórdão, ressaltando que o recurso busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada sob o pretexto de sanar vício formal, o que configura utilização indevida da via aclaratória. Ao final, requer a manutenção do acórdão embargado, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, e por se tratar de mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento de mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material." Desse modo, diz-se que os Embargos de Declaração têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. In casu, denoto que os aclarátórios opostos se revelam como meio recursal para o inconformismo com o julgado, pretendendo rediscutir o acórdão. De pronto, convém lembrar que, em sede de tutela de urgência, a análise se restringe à comprovação dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa análise preliminar, tanto a Decisão Monocrática quanto o Acórdão embargado demonstraram, de forma inequívoca, a presença dos requisitos acima mencionados. No caso em tela, conforme exposto anteriormente, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório e omisso, ao fundamento de que o julgado teria adotado como marco inicial da prescrição a emissão das notas fiscais, ao passo que reconhece, com base na cláusula 6.2 do contrato n. 04/2011, que o vencimento se daria 30 dias após a medição, o que, segundo a tese recursal, implicaria a necessidade de reforma da decisão, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. No caso concreto, não se verifica o vício apontado no julgado. Conforme se extrai dos autos, a decisão embargada enfrentou, de maneira clara e fundamentada, os elementos constantes no contrato administrativo celebrado entre as partes, especialmente no tocante às cláusulas que regulam o vencimento das obrigações pecuniárias oriundas da prestação de serviços. A cláusula 6.2 do referido contrato estabelece que a liquidação das faturas deve ocorrer em até 30 dias do mês subsequente à medição, o que implica reconhecer que o inadimplemento — e, por conseguinte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional — somente se configura após o transcurso desse prazo. Assim, o acórdão embargado não incorre em contradição ao adotar como termo inicial da prescrição a data subsequente ao vencimento de cada obrigação, devidamente apurada conforme as regras contratuais. A alegada contradição decorre de equívoco interpretativo por parte do embargante, que tenta dissociar as datas de emissão das notas fiscais das respectivas medições e prazos de pagamento, numa tentativa de revisar o juízo de mérito já consolidado. Ademais, em recente entendimento já sob o pálio do novo CPC, o STJ considerou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mantendo o entendimento de outrora pacificado pelos Tribunais Superiores, de que o julgador não está obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva, Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 93 DA CARTA MAGNA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3. Na hipótese, a decisão agravada aplicou o art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 182/STJ. 4. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. Precedentes da Corte Especial. 5. No tocante à apontada violação do art. 93, IX, da Carta Magna, é importante destacar que, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a respectiva apreciação por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.801/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REINTEGRA. ALÍQUOTAS. DECRETO. LEGALIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. Os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.390/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, na verdade, reformar o Aresto embargado por meio de via inadequada. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo, tendo em vista os estritos limites inerentes a esse meio de impugnação, estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito a Jurisprudência do STJ e do STF, representada pelos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADO 018/2013, DO CONSELHO PLENO DA OAB. QUARENTENA PREVISTA NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, que questionava o entendimento adotado por órgão fracionário da OAB, no que, ampliando a regra de quarentena prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF, impedia o ex-juiz de exercer a advocacia em todo âmbito territorial do Tribunal ao qual se vinculou, bem como os advogados que, formal ou informalmente, a ele se associassem profissionalmente. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 4. Embargos de Declaração do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil rejeitados. (ADPF 310 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020). Diante dos fundamentos acima, o Acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, bem como possui fundamentação suficiente, o que afasta a caracterização de quaisquer vícios alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação lançada. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, §4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. P.R.I. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora Belém, 17/06/2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053464-66.2019.8.26.0100 (processo principal 1043876-52.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.S.M. - - P.G.S.M. - I.V.M. - Fls. 483/489: ciência às partes. - ADV: JOSE CARLOS ROBERTO (OAB 441591/SP), JOSE CARLOS ROBERTO (OAB 441591/SP), ERNESTO BAIAO BENTO (OAB 4990/SC), LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-60.2012.8.24.0029/SC EXEQUENTE : JOAO DE OLIVEIRA GOULART ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOAO DE OLIVEIRA GOULART e AMÉRICO CAMPOS contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Prolatada a sentença homologatória dos cálculos e determinada a expedição de certidão para habilitação de crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, compete a parte promover o intenro naqueles respectivos autos. Outrossim, a jurisdição a ser exercida neste processo se exauriu, não havendo falar em reabertura do processo para execução dos honorários advocatícios, haja vista a diferença de partes e débitos exigidos, aliado ao trânsito em julgado do presente feito. Ressalva-se, caso entenda cabível, que a procuradora poderá aviar procedimento próprio. Assim, arquivem-se novamente os autos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5000395-69.2022.8.24.0040/SC INTERESSADO : KARINA HENRIQUE PASTORIZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO SCHIEFLER BENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário de Maria Helena Monteiro Henrique, falecida em 13/01/2022 (Evento 01, Doc. 04). A requerente, Patricia Henrique Pastoriza , foi nomeada inventariante junto à decisão proferida no Evento 05. A de cujus deixou os seguintes herdeiros: Dilnei, Fabiana, Claudia, Cristiane, Rodinei, Valderlei, Dilma (pré-falecida) e Vanderléa (pré-falecida). Os herdeiros de Dilma são: Patricia, Suelen, Priscila, Karina e Janaína. Os herdeiros de Vanderléa são: Devid, Douglas, Daniel e Jaqueline. Foram arrolados os seguintes bens: a) 01 (um) imóvel de posse, situado na Rua João Camilo, 92, Progresso, Laguna/SC (neste terreno, também acha-se construída a residência de uma das herdeiras, Cristiane); b) bens móveis que guarneciam a residência da de cujus; c) seguro de vida (o qual aponta como beneficiária a herdeira, Fabiana - Evento 86. Este seguro já foi integralmente quitado, conforme informações extraída dos autos de n.º 5007058-97.2023.8.24.0040); d) conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil (sem saldo disponível - Evento 63). Junto ao Evento 97, foram nomeados defensores dativos às herdeiras Suelen e Priscila (Dr. Almir Martins Junior e Dr. André Felipe da Rosa), no entanto, não houve nenhuma manifestação no feito. Junto aos Eventos 213 e 225, foi nomeado defensor dativo aos herdeiros Janaína, Larissa e Dionatan (Dr. Michel Belmiro Ilibio). Também não houve manifestação no feito. Ainda, foi determinada a citação por edital da herdeira Karina, cujo prazo de resposta ainda não transcorreu (Evento 229). Assim, verifico que, em razão da ausência de manifestação dos defensores anteriormente nomeados, devem os autos retornarem ao Cartório para que, através de sorteio no sistema da AJG, indique o nome dos novos advogados que farão as respectivas defesas. Atente-se o Cartório que devem ser realizadas 03 (três) nomeações, uma para Suelen, uma para Priscila e uma para os demais herdeiros (Janaína, Larissa e Dionatan). No mais, deve ser cumprida a intimação dos advogados, na forma como determinada no comando do Evento 213. Com relação à partilha do imóvel de posse, verifico que, no terreno, foi construída a residência da herdeira Cristiane. Portanto, tal situação merece maior atenção por parte deste Juízo. Isso porque, comprovada a construção em terreno que pertence ao espólio, os herdeiros devem decidir: 1) Se é possível a venda de tão somente uma parte do imóvel do espólio, excluído o imóvel da herdeira Cristiane e, se possível: a) pretendem ressarcir a herdeira Cristiane das benfeitorias realizadas, ou seja, da construção do seu imóvel; ou b) se a herdeira Cristiane pretende ressarcir os demais herdeiros quanto ao terreno, excluindo sua quota parte; Em que pese tenha sido realizada avaliação judicial no Evento 117 (R$230.000,00), é de ser determinada a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova avaliação do imóvel, assim considerando: a) uma avaliação para a área total do terreno, com a averbação das duas construções (valor total do terreno + valor de cada construção); c) uma avaliação para a área do terreno correspondente à construção da residência da herdeira Cristiane (com o acréscimo desta construção), ou seja, valor da parte do terreno + valor da construção. Com a apresentação da avaliação, devem os demais herdeiros serem intimados à manifestação , também no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, com fundamento no art. 618, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que é dever do inventariante "administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem", e a considerar a determinação contida no Auto de Intimação n.º 1549, anexado no Evento 205, determino a intimação da requerente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, nos autos, ter providenciado a dedetização e limpeza do imóvel, sob pena de remoção do encargo. Quanto ao pedido formulado pela herdeira Fabiana junto ao Evento 116, entendo ser possível o seu deferimento. Assim, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a entrega das chaves do imóvel à procuradora da inventariante, informando o cumprimento da medida nos autos. Por fim, a considerar o imbróglio narrado na presente demanda, assim como nos autos de n.º 5007058-97.2023.8.24.0040 e 5001445-33.2022.8.24.0040, designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2025, às 14:00h , a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecerem ao ato. Saliento aos procuradores que devem trazer para o ato propostas concretas de acordo, considerando o tempo de trâmite e a complexidade do feito. Desde já, alerto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Cumpra-se.
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