Carlos Henrique Hofmann

Carlos Henrique Hofmann

Número da OAB: OAB/SC 031012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Hofmann possui 81 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TJMA, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMG, TJMA, TRF4, TRT12, TJSC, TJPR, STJ
Nome: CARLOS HENRIQUE HOFMANN

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5054496-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: [email protected] INVENTÁRIO Processo nº 0802458-31.2020.8.10.0024 | PJE Requerente: MARINALVA RIBEIRO FERRO e outros (4) Advogado: MARCOS ROBERTO HASSE - SC10623 Advogado: CAROLINE RIBEIRO FERRO - DF46389, GILVAN LOPES SIQUEIRA - DF31012 Requerido: DELSUITA PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o despacho de id. 147741428. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000857-13.2023.5.12.0024 RECORRENTE: JOSE EDSON JANKOVSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON FRANCO DE LIMA 04155134993 E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000857-13.2023.5.12.0024 RECORRENTE: JOSE EDSON JANKOVSKI, MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: GILSON FRANCO DE LIMA 04155134993, MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JOSE EDSON JANKOVSKI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PARTE TRABALHADORA COM BASE EM DECLARAÇÃO DE POBREZA. CABIMENTO. PRECEDENTE DE 14.10.2024 DO PLENO DO TST. SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12. Desde o início da reforma trabalhista discute-se se a declaração de hipossuficiência pela parte trabalhadora é prova do estado de pobreza (CLT, art. 790, § 4º). Temática pacificada pelo plenário do TST, no dia 14.10.2024, no julgamento, por maioria de votos, do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que a mencionada declaração comprova o estado de hipossuficiência. Por corolário, superada da tese jurídica 13 do TRT12.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC. Recorrentes e recorridos 1. MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e 2. JOSE EDSON JANKOVSKI. Inconformadas com a sentença das fls. 339/361 (ID. 19b19b7), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 410/430 - ID. 9d34188.(pela segunda ré - MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) e nas fls. 508/523 - ID. 77f9dfe (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 493/507 - ID. 6b870e4 (pela parte autora) e nas fls. 527/539 - ID. 5ca3277 (pela segunda ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a segunda reclamada (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) pugna pelo não conhecimento do recurso adesivo da parte autora, argumentando que a aludida insurgência recursal teria sido apresentada em duas oportunidades, violando, assim, o princípio da da unirrecorribilidade. Contudo, a tese patronal não prospera, na medida em que, diversamente do sustentado, no ID. 015d056, o reclamante postula somente a concessão da gratuidade de justiça, ofertando suas razões de recurso, efetiva e tão somente ao ID. 77f9dfe. Assim, superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A segunda demanda (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, em especial porque, aduz, não foi beneficiária dos serviços prestados pelo autor. Nada a acolher, contudo. Ressalto que a legitimidade de parte na causa ("legitimatio ad causam") deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção, e não a partir da efetiva (in)existência de relação jurídica entre as partes, sob pena de se confundirem preliminar e mérito. Rejeito. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ - MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença, a qual reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pela totalidade dos valores deferidos à parte autora. Sustenta, em essência, não ter se beneficiado da prestação de serviços do autor, empregado e remunerado pela primeiro réu (GILSON FRANCO DE LIMA/LIMPA TELHA DA SERRA ME). Aduz, ainda, ter havido julgamento surpresa, ao ser reconhecido o grupo econômico entre si e a empresa EVIDÊNCIA MÓVEIS LTDA, haja vista não constar, da inicial, qualquer causa de pedir além da noticiada terceirização, tendo o autor ofertado argumentação respectiva ao reconhecido grupo tão somente por ocasião da manifestação à defesa. Portanto, requer ser isentada da condenação referente à responsabilidade subsidiária. Caso mantida a sua responsabilidade, pugna pelo esgotamento da execução da devedora principal e seus sócios para, então, haver o redirecionamento contra si. Inexiste reforma a ser efetuada. No caso, incontroverso que o autor, embora contratado pelo primeiro réu (GILSON FRANCO DE LIMA 04155134993), empregou sua força de trabalho em benefício da segunda reclamada (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA), na medida em que, além da prestação de serviços nas dependências desta, inclusive, acidentou-se, razão por que não há falar em exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Registro que tal responsabilidade decorre da incúria quanto ao dever de fiscalização do correto pagamento dos direitos trabalhistas da autora, bem assim das condições de execução do trabalho, pois beneficiária diretamente da mão de obra. Insta consignar, ainda, que tomadores de serviços de mão de obra devem tomar medidas acautelatórias, sob pena de responsabilização subsidiária pelas verbas pecuniárias não adimplidas pela prestadora dos serviços. Se assim não for, de nada adiantará a Constituição Federal estabelecer que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho e o respeito à dignidade do trabalhador (art. 1º, IV), enfim, a valorização do trabalho e a busca do pleno emprego (art. 170, "caput", e VIII), sob pena dos mandamentos constitucionais tornarem-se letra morta. A interpretação da legislação possui como ponto de partida a Carta Política (CPC/2015, art. 1º). Nessa senda, evidenciadas as culpas "in eligendo" e "in vigilando", entendo plenamente aplicável à hipótese a súmula 331, IV, do TST. Acerca do grupo econômico, destaco que, diversamente do arrazoado pela recorrente, não há falar em decisão surpresa na medida em que foi a própria recorrente, em defesa, que acostou nota fiscal de contratação dos serviços prestados ora em apreço em nome de EVIDÊNCIA MÓVEIS LTDA (fl. 177 - ID. fb432de). Consoante consignado em sentença e não impugnado de forma específica pela recorrente (fls. 355/356 - ID. 19b19b7): "A Nota Fiscal de serviços no ID fb432de dá conta de que a primeira ré prestou à empresa EVIDÊNCIA MÓVEIS LTDA. serviços de limpeza de galpão, a partir do dia 21.12.2022 (data do acidente de trabalho). Apesar de os serviços terem sido contratados pela empresa EVIDÊNCIA MOVEIS LTDA., os documentos juntados aos autos demonstram que a referida empresa compõe o mesmo grupo econômico da segunda ré MERINOX, beneficiária do serviço. Conforme as informações constantes no CNPJ da empresa EVIDÊNCIA e da segunda ré, ambas possuem o mesmo endereço (Rua Luiz Neidert, 158, Cruzeiro, Rio Negrinho, CEP 89.295-000) e exploram a mesma atividade econômica: 31.02-1-00 - Fabricação de móveis com predominância de metal; 47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis; e 46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria. Além disso, as duas empresas possuem o endereço eletrônico com o mesmo domínio (belmetais.com.br)." Por oportuno, registro que a denominação Bel Metais foi utilizada desde a inicial, na qualificação das partes demandadas (fl. 02 - ID. 381e61d - "BEL METAIS MÓVEIS LTDA (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA)"). Por fim, não prospera a insurgência sucessiva da ré sobre eventual desconsideração da personalidade jurídica a fim de executar primeiramente os sócios da devedora principal (primeira ré) e só depois direcionar a via execucional contra o devedor subsidiário. No ponto, cito precedentes: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS, DIRIGENTES E/OU ADMINISTRADORES DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução em desfavor de seus sócios, dirigentes e/ou administradores é medida extrema e excepcional; por isso, ela só se aplica na hipótese de impossibilidade de execução dos devedores já constituídos no título executivo judicial. Assim, executa-se, primeiro, o patrimônio das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo e, somente se inexitoso tal procedimento, cogita-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra aqueles que respondem sobre elas. O benefício de ordem somente é oponível contra o patrimônio da executada principal, não abrangendo os bens dos seus sócios, dirigentes e/ou administradores antes de esgotada a execução contra as devedoras subsidiárias." (TRT12 - AP - 0001521-09.2012.5.12.0031, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/10/2021) "DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. É desprovida de respaldo jurídico a pretensão de que o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica devedora principal seja excutido antes dos bens da empresa declarada judicialmente como devedora subsidiária. A desconsideração da personalidade jurídica, medida de caráter excepcional, deve ser utilizada pelo Juízo da execução apenas quando revelar-se útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001218-70.2022.5.12.0022; Data de assinatura: 06-02-2025; 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) "EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. Conquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária configure benefício de ordem, esta prerrogativa subsiste somente em relação ao devedor principal, tendo em vista a finalidade satisfativa da execução, a natureza jurídica alimentar do crédito trabalhista e o princípio da razoável duração do processo assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, de sorte que, tendo em vista a obrigação do corresponsável em pagar o débito exequendo, basta o devedor principal deixar de demonstrar aptidão para responder pelo adimplemento quando se revela insolvente ou não possui patrimônio livre e desembaraçado para responder pela dívida." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000532-02.2023.5.12.0036; Data de assinatura: 16-12-2024; 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por derradeiro, acerca do momento do direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, há precedente obrigatório do TST (tema - 133 - RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ) em que assentada a seguinte tese jurídica: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Sentença hígida. 1.2 - Pensão vitalícia. Parcela única. Parâmetros fixados para o cálculo. Expectativa de vida (análise conjunta com o recurso da parte autora) No item, colhe-se da sentença (fl. 349 - ID. 19b19b7): "Quanto à extensão do dano, o laudo pericial atestou a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa da parte autora, valorando-a no total de 15%, bem como a existência de relação de causa e efeito entre o acidente e a lesão incapacitante. Afinal, a parte autora teve como sequela a diminuição da mobilidade da coluna vertebral, o que causaria prejuízo nos movimentos de flexão e extensão da coluna lombar. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". Assim, com base no laudo pericial produzido nos autos, condena-se a primeira ré a pagar ao autor pensão mensal correspondente a 15% do salário de seu salário. [...] Na emenda à inicial (ID 9aa10e6), o autor pede que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, como lhe faculta o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (CC). Dessa maneira, o cálculo da pensão mensal, em parcela única, deve ser realizado da seguinte forma: 1º) Será considerado o valor do salário da parte autora, arbitrado nesta decisão em R$2.200,00. Será considerada a redução parcial da capacidade laborativa em 15% (R$2.200,00 x 15% = R$330,00). Para os meses de afastamento total do trabalho, será considerado o valor integral do salário básico. 2º) Quanto à data de início do pagamento da pensão mensal, ela deve corresponder à data do acidente de trabalho. De fato, a pensão mensal tende a indenizar a perda parcial ou total da capacidade laborativa, aferida em abstrato. O termo final a ser considerado é a data em que a parte autora completará 65 anos, 18.3.2051, quando, com base na legislação vigente, poderá se aposentar. 3º) Por fim, quanto às parcelas vincendas, o valor da indenização, em cota única, será arbitrado utilizando-se de fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente" ou "valor atual". [...] Seguindo a planilha de cálculo disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), pode-se chegar ao valor presente da indenização. Para tanto, usam-se as seguintes variáveis: o valor do percentual de incapacidade aplicado à remuneração do trabalhador (15% x R$2.200,00 = R$330,00); a quantidade de meses que faltam para atingir os 65 anos de idade (da data da publicação desta sentença até 13.3.2051 = 319 meses) e a taxa de juros correspondente a 0,5% ao mês (índice aplicável à caderneta de poupança). Assim, arbitra-se o valor da pensão mensal vitalícia, das parcelas , no valor de R$52.554,71, a ser paga em cota única, sobre o qual incidirão vincendas juros e correção monetária a partir da publicação desta decisão. A esse valor, devem ser somados aqueles relativos às prestações já vencidas (ou seja, da data do acidente até a publicação desta decisão)." Insubmissas, voltam-se as partes, contra a decisão. A segunda reclamada busca se eximir da aludida condenação, argumentando que o laudo pericial foi conclusivo pela ausência de incapacidade do autor. Outrossim, aventa que o pedido em tela "é inepto, uma vez que, mesmo oportunizada a adequação do referido pedido pelo Recorrido em audiência realizada (fl. 323), este, ao invés de adequá-lo, alterou o pedido anteriormente formulado (fls. 329-330)" (fl. 420 - ID. 9d34188) Caso mantida a condenação relativa ao pensionamento, pugna pelo pagamento de forma parcelada, e não paga de uma única vez. Junta jurisprudência. O reclamante, por seu turno, renova a pretensão de que a pensão seja calculada até que ele complete 76 anos (ou seja, até 18.03.2062), ao argumento de ser esta a expectativa de vida do brasileiro, de acordo com o IBGE, com redutor de 20%, conforme jurisprudência que acosta. Ao exame. De plano, refuto a arguição patronal relativa à inépcia do pedido, porquanto sequer apontado eventual vício que assim o caracterize. Dito isso, destaco que não há falar em exclusão da condenação, notadamente porque, conforme laudo médico pericial (fls. 276/302 - ID. 390bc99), ficou comprovada a redução da capacidade laborativa em 15%, de forma permanente, o que, por si só, é suficiente para conferir o direito à pensão mensal vitalícia. Contudo, divirjo do entendimento sentencial quanto aos critérios de cálculo, pois reputo ser devido o pensionamento considerando 15% do salário percebido (R$ 2.200,00) calculado desde a confirmação do evento traumático (data do acidente 2022 - CC, art. 398) até quando, nos limites do pedido, completaria 76 anos de idade, considerando a expectativa de vida do homem brasileiro constante da tabela de mortalidade do IBGE (disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/todos-os-produtos-estatisticas/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Por outro lado, conquanto entenda que não há falar na aplicação de redutor (abatimento, dedução, desconto, deságio ou qual nomenclatura se queira utilizar), seja porque a lei não prevê redução pela antecipação das prestações mensais de pensão em ato único, seja porque a reparação do dano deve ser integral, curvo-me ao entendimento do TST que rotineiramente aplica deságio às pensões pagas em cota única. Desse modo, aplico o redutor de 20% sobre o valor devido a título de pensão das parcelas vincendas, conforme jurisprudência do TST a respeito do assunto: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EMERGENTES. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO REGIONAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. (...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela, o Tribunal Regional assentou a presença do nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e a doença que acomete o Obreiro, que culminou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, reformando a sentença que deferiu ao Obreiro indenização por dano material apenas quanto ao valor arbitrado. Fixadas tais premissas, depreende-se que, em decorrência do princípio da restituição integral - que deve nortear o arbitramento do valor da indenização por dano material - o Reclamante efetivamente tem direito a uma pensão proporcional ao dano. Contudo, depreende-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de indenização por dano material não está em sintonia com os critérios legais objetivos para a sua fixação, haja vista tratar-se de dano permanente, devendo ser ajustado, portanto, para montante compatível com a situação fática descrita no acórdão do TRT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10389-05.2014.5.15.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. (...) DOENÇA DO TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE.A ausência de fundamentação do apelo em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA DO TRABALHO - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ - APLICAÇÃO DE REDUTOR (divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal para convertido em parcela única, de modo que compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (violação aos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88, 927 e 944 do CC/2002, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido" (RR-36-62.2013.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022) Assim, como a parte autora exercitou seu direito de receber o valor da pensão em única parcela - parágrafo único do art. 950 do CC -, e não vejo razão para determinar o pagamento mês a mês na situação em epígrafe (TST, tema 77 - RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), mantenho a obrigação de pensão mensal em pagamento de cota única - refutando a pretensão patronal, no aspecto -, com redutor de 20%, observada a motivação acima. Impende destacar ainda que, quanto à indenização decorrente de pensão por causa de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não se trata de "renda" e a natureza jurídica é de "indenização". Nesse norte precedente do TST assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Demonstrada a possível afronta ao art. 6.º, IV, da Lei n.º 7.713/1988, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Nos termos do art. 6.º, IV, da Lei n.º 7.713/1988, não incide imposto de renda sobre as indenizações por acidente de trabalho. Ora, sendo a pensão mensal vitalícia uma indenização paga pela incapacidade laborativa decorrente de uma lesão sofrida pela parte, na forma do art. 950 do Código Civil, ou, como no caso dos autos, de acidente de trabalho, não há como estabelecer a incidência do imposto de renda sobre tal verba, ante os termos do referido preceito legal. Registre-se, por oportuno, que este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido da não incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais/materiais, pois essa indenização não constitui acréscimo patrimonial, mas indenização reparadora, razão pela qual não sofre incidência do Imposto de Renda." (Processo: RR - 1665-36.2012.5.09.0008 Data de Julgamento: 30/05/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) Nessa senda, nego provimento ao recurso da segunda ré. Por outro lado, dou provimento parcial ao recurso do autor a fim de majorar a condenação ao pagamento de pensão, em favor da parte autora, em parcela única, com redutor de 20% sobre as parcelas vincendas, observada as demais diretrizes da fundamentação. 1.3 - Dano moral (análise conjunta com o recurso da parte autora) O juízo de origem, reconhecendo a responsabilidade objetiva pelo acidente do trabalho ocorrido, acolheu parcialmente a pretensão obreira, condenando a parte ré ao pagamento de dano moral. Vejamos (fls. 353/354 - ID. 19b19b7): "No caso dos autos, a ocorrência do dano moral é inegável, tendo em vista a grave violação da integridade física do trabalhador. A parte sofreu as dores em razão do acidente e intervenções necessárias, ficou incapacitada para o trabalho durante alguns meses e está incapacitada de forma permanente e parcial para o trabalho. Além disso, conforme narrado pelo autor, e não contestado pela parte ré, o infortúnio ocorreu perto das festividades de fim de ano (dia 21.12.2022), não podendo o autor desfrutar do descanso nos feriados de Natal e Ano Novo junto à família, pois ficou hospitalizado até 28.12.2022. Agravando ainda mais a situação do autor, sua esposa estava grávida da segunda filha, que nasceu dia 10/4/2023 (certidão de nascimento no ID 7e0ce78). As sequelas decorrentes do acidente de trabalho prejudicaram o autor no auxílio à sua esposa quando do nascimento da filha, sobretudo com os cuidados iniciais de um recém-nascido em casa, que demanda cuidados do casal em conjunto. O autor não pôde segurar a filha recém-nascida no colo, em razão da fratura na sua coluna. Para fixar o valor da indenização, o Juízo deve se atentar às características da ofensa e suas consequências, consoante previsto no artigo 223-G da CLT. O autor sofreu danos à saúde (período de recuperação) e à integridade física, prejudicando seu convívio familiar nas datas festivas de final de ano e no nascimento da sua segunda filha. Isso revela a natureza fundamental dos direitos afetados. A lesão à integridade física do autor é parcial e permanente. O autor possui apenas 38 anos e deverá exercer maior esforço para executar a mesma atividade que antes e sofrerá alguma dificuldade adicional em atividades que demandem mobilidade da coluna vertebral e levantamento de peso (ID e6d7918). O grau de culpabilidade da ré é grave. Apesar de ter sido reconhecida a responsabilidade de natureza objetiva, não há prova nos autos de que a empregadora atendeu às normas de saúde e segurança do trabalho, em especial as determinações da NR-6 (EPIs) e da NR-35 (trabalho em altura). Além do mais, a atividade realizada pelo autor o expunha a sérios riscos. O treinamento e orientações sobre o procedimento seguro na utilização do cinto de segurança poderiam reduzir os riscos de acidente, e até evitar as consequências dele. Os reflexos sociais ou pessoais são relevantes, e a superação psicológica é possível, pois apesar de se tratar de lesão irreversível no aspecto ortopédico e que causou redução parcial à capacidade laborativa, a parte autora ainda consegue desenvolver atividade produtiva, tanto que continua no seu emprego na empresa Tuper (conforme depoimento pessoal no ID cdd0d66) Não foi demonstrado nenhum esforço da primeira ré para minimizar o dano, que sequer havia anotado a sua CTPS, o que repercutiu inclusive na negativa de concessão de benefício previdenciário. Além do mais, o autor aduz que o representante da primeira ré, Sr. Gilson Franco de Lima, compareceu ao quarto em que o autor estava internado e, realizou o corte da camiseta da empresa, constando o nome e a logo da empresa, no intuito de evitar sua responsabilização sobre o ocorrido. O fato não foi negado pela parte ré. Ante o exposto, pode-se caracterizar a ofensa extrapatrimonial como de natureza grave, e a indenização pode ser arbitrada em até vinte vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do artigo 223-G, §1º, da CLT. Há elementos potencializadores, como a natureza fundamental do direito e a ausência de qualquer auxílio pela empregadora, e circunstâncias atenuantes, como o baixo percentual da perda da capacidade laboral. Ante o exposto, condena-se a primeira ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, observado o padrão monetário da data do ajuizamento, de modo a permitir a atualização pela SELIC (que já abrange juros e correção monetária)." Inconformadas, as partes almejam a reforma da sentença. A segunda reclamada busca ser isentada da condenação, alegando, em essência, não ter havido contribuição da empregadora para ocorrência do infortúnio, aduzindo inexistir, ainda, o nexo de causalidade entre o dano experimentado e os atos praticados. Sucessivamente, requer a minoração do valor arbitrado. Por sua vez, o reclamante requer a majoração da condenação por dano moral para R$ 30.000,00. Sem razão. Compartilho do entendimento sentencial, notadamente porque, ante a incontrovérsia das circunstâncias do acidente, ficou caracterizada a responsabilidade patronal, e, ainda, na modalidade objetiva - aspecto contra o qual não há insurgência específica -, com o que não há falar em ausência de sua culpabilidade pela ocorrência do infortúnio. Isso porque cabia à empregadora tomar todas as precauções necessárias para evitar a exposição do autor às condições de risco, fornecendo treinamento e, principalmente, mecanismos de segurança eficientes. Em especial em situações como a presente, envolvendo trabalho em altura (limpeza de telhados), cujos riscos são inerentes às atividades desenvolvidas. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como instruir seus empregados, por meio de ordens de serviço, no tocante à prevenção de acidentes, como a dos presentes autos: "CLT, Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;" Igualmente não prospera o arrazoado quanto à ausência de nexo causal, na medida em que, "Conforme a petição inicial, não impugnada pela primeira ré no particular, o acidente ocorreu durante a execução das atividades contratadas consistentes na limpeza de telhado. O serviço era realizado em altura." (sentença - fl. 348 - ID. 19b19b7) Dessarte, por ser inequívoca a ocorrência de acidente de trabalho e não tendo as reclamadas se desvencilhado do ônus probatório de demonstrar terem tomado as cautelas necessárias (tais como as apontadas em sentença - atendimento às NRs 06 (EPI) e 35 (trabalho em altura); treinamento e orientação sobre o procedimento seguro na utilização do cinto de segurança e linha da vida; dentre outras), mantenho a sentença, que reconheceu integral responsabilidade da parte reclamada pelo infausto. Em relação ao valor arbitrado ao dano moral (R$ 20.000,00), igualmente, entendo não mereça reparo a sentença, a qual quantificou acertadamente o item, considerando a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, e as circunstâncias do acidente que precisou de procedimento cirúrgico e fisioterápicos, além da diminuição da mobilidade da coluna vertebral. Assim, adotadas as diretrizes da lesão de natureza grave (CLT, art. 223-G e o decidido na ADI 6050). Portanto, não havendo argumentos capazes de infirmar as conclusões sentenciais, é imperiosa a sua manutenção. Apelos improvidos. 1.4 - Honorários advocatícios sucumbenciais Remeto a análise ao final, juntamente com o recurso do autor. 2 - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Justiça gratuita O reclamante renova a pretensão de ver-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita. Acosta documentação aos IDs d7b1c5c e seguintes. Pois bem. O pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 20 - ID. 075ab24) e, embora a parte adversa tenha oposto resistência à pretensão (fl. 571 - ID. 9a95e57), não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado, motivo pelo qual a parte requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Dou provimento ao apelo a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.2 - Responsabilidade solidária Ao argumento essencial de que "em se tratando de tomador de serviços, este deve ser responsabilizado solidariamente em relação às verbas decorrentes do acidente típico" (fl. 513 - ID. 77f9dfe), o reclamante busca ampliar a responsabilidade reconhecida na origem. Nada a deferir, todavia. A pretensão recursal ora apresentada ultrapassa inclusive os limites trazidos pela própria petição inicial (fl. 10 - ID. 381e61d), cuja causa de pedir, no item, invoca o entendimento consubstanciado na súmula 331 do TST, o qual prevê responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, hipótese dos autos. Sentença inalterada. 2.3 - Responsabilidade subsidiária O reclamante busca ampliar a extensão da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) para todas as verbas deferidas na presente demanda. Razão não lhe assiste, contudo. Na hipótese específica dos autos, em observância aos limites impostos à lide pelo próprio reclamante (ID. 381e61d), a decisão de origem estabeleceu que "A responsabilidade da segunda demandada fica limitada a essas pretensões, pois o pedido do demandante em relação à empresa MERINOX diz respeito unicamente ao acidente de trabalho ocorrido no estabelecimento dela." (fl. 356 - ID. 19b19b7). Sem argumentos outros capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada pelo julgador singular, nego provimento ao apelo do autor. 2.4 - Despesas com combustível Quanto ao item, o julgador de origem rejeitou a pretensão obreira, ao fundamento essencial de que "No que diz respeito aos gastos com deslocamentos, não há nenhuma prova neste sentido, razão pela qual se julga improcedente o pedido." (fl. 351 - ID. 19b19b7). Insubmisso, o reclamante renova a pretensão, sustentando, em essência, que o compromissado e o informante ouvidos a seu convite confirmam que "nos períodos em que o recorrente ficou internado, bem como quando precisava de tratamento médico (fisioterapia, à exemplo), a família se locomoveu até os municípios de Rio Negrinho e Mafra de automóvel, sendo o combustível custeado pelo próprio recorrente." (fl. 518 - ID. 77f9dfe). Ao exame. Diversamente do que sustenta o recorrente, o compromissado Osmar Zalasko e o informante Willian Augusto Potier prestam informações das quais tiveram conhecimento pelo próprio reclamante, o que não se presta para o fim ora almejado. Outrossim, compete ao reclamante o ônus de provar as alegadas despesas (CLT, art. 818, I), valendo ressaltar que, em se tratando de dano material, é imprescindível a demonstração do "quantum" a ser reparado, o que não resta evidenciado no presente caso. Poderia o obreiro juntar aos autos, a título meramente exemplificativo, cupom fiscal de abastecimento do veículo nas datas em que se deslocou, o que efetivamente não ocorreu. Nessa senda, nego provimento. 2.5 - Honorários advocatícios sucumbenciais (análise conjunta com o recurso da segunda demandada) Quanto à matéria, colhe-se da sentença (fls. 358/359 - ID. 19b19b7): "Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma: a) R$9.000,00 para o(a) advogado(a) da parte autora; b) R$300,00 para o(a) advogado(a) da ré GILSON FRANCO; A sucumbência do autor em relação à MERINOX é mínima, razão pela qual não há condenação em honorários em favor dela (art. 86, parágrafo único, do CPC). Dos honorários advocatícios devidos ao(à) advogado(a) do autor, a ré MERINOX responde subsidiariamente pelos honorários relativos às pretensões decorrentes do acidente de trabalho. Para essa finalidade, arbitra-se que a responsabilidade do segundo réu abrangerá 90% do valor total dos honorários de sucumbência." Insubmissas, voltam-se as partes. A segunda reclamada busca minorar o valor fixado na origem (R$ 9.000,00) para R$ 4.000,00, "representativo mínimo legal (5%) do valor da condenação provisória arbitrada (R$ 80.000,00)" (fl. 429 - ID. 9d34188) O reclamante, por sua vez, busca majorar o aludido montante para o equivalente a 15% sobre o valor provisoriamente arbitrado a título de condenação, o que resultaria em R$ 12.000,00. Ainda, requer sejam as reclamadas condenadas solidariamente ao pagamento da verba honorária em tela. Por fim, quer se eximir dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do primeiro réu (GILSON FRANCO DE LIMA) Ao exame. Em relação ao percentual da verba de sucumbência, o "arbitramento" previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Assim, à vista do estatuído no "caput" e § 2º do art. 791-A da CLT, amplio para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do autor. Por via de consequência, resta prejudicada a pretensão patronal de reduzir o aludido percentual. Dito isso, consigno que a pretensão de responsabilização solidária restou superada no item 2.2 acima. Por derradeiro, mantida sua sucumbência em relação ao primeiro réu, não há falar na isenção da verba honorária advocatícia. Dessarte, nego provimento ao recurso da segunda ré e provejo parcialmente o apelo do autor a fim de majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré. REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "divirjo parcialmente PENSÃO - REDUTOR DE 30%. DANO MORAL - reduzir para R$ 10.000,00 Perito destacou que não evidenciou lesões que configurem restrições e não existe incapacidade." REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI: "acompanho o relator. Incapacidade permanente não pode resultar em apenas 10 mil de danos morais."                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO  AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR  a fim de: a) a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte demandante; b) majorar a condenação ao pagamento de pensão, em favor da parte autora, em parcela única, com redutor de 20% sobre as parcelas vincendas, observadas as demais diretrizes da fundamentação; c) majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré. Custas alteradas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, alterado para R$ 100.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000857-13.2023.5.12.0024 RECORRENTE: JOSE EDSON JANKOVSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON FRANCO DE LIMA 04155134993 E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000857-13.2023.5.12.0024 RECORRENTE: JOSE EDSON JANKOVSKI, MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: GILSON FRANCO DE LIMA 04155134993, MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JOSE EDSON JANKOVSKI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PARTE TRABALHADORA COM BASE EM DECLARAÇÃO DE POBREZA. CABIMENTO. PRECEDENTE DE 14.10.2024 DO PLENO DO TST. SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12. Desde o início da reforma trabalhista discute-se se a declaração de hipossuficiência pela parte trabalhadora é prova do estado de pobreza (CLT, art. 790, § 4º). Temática pacificada pelo plenário do TST, no dia 14.10.2024, no julgamento, por maioria de votos, do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que a mencionada declaração comprova o estado de hipossuficiência. Por corolário, superada da tese jurídica 13 do TRT12.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC. Recorrentes e recorridos 1. MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e 2. JOSE EDSON JANKOVSKI. Inconformadas com a sentença das fls. 339/361 (ID. 19b19b7), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 410/430 - ID. 9d34188.(pela segunda ré - MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) e nas fls. 508/523 - ID. 77f9dfe (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 493/507 - ID. 6b870e4 (pela parte autora) e nas fls. 527/539 - ID. 5ca3277 (pela segunda ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a segunda reclamada (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) pugna pelo não conhecimento do recurso adesivo da parte autora, argumentando que a aludida insurgência recursal teria sido apresentada em duas oportunidades, violando, assim, o princípio da da unirrecorribilidade. Contudo, a tese patronal não prospera, na medida em que, diversamente do sustentado, no ID. 015d056, o reclamante postula somente a concessão da gratuidade de justiça, ofertando suas razões de recurso, efetiva e tão somente ao ID. 77f9dfe. Assim, superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A segunda demanda (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, em especial porque, aduz, não foi beneficiária dos serviços prestados pelo autor. Nada a acolher, contudo. Ressalto que a legitimidade de parte na causa ("legitimatio ad causam") deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção, e não a partir da efetiva (in)existência de relação jurídica entre as partes, sob pena de se confundirem preliminar e mérito. Rejeito. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ - MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença, a qual reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pela totalidade dos valores deferidos à parte autora. Sustenta, em essência, não ter se beneficiado da prestação de serviços do autor, empregado e remunerado pela primeiro réu (GILSON FRANCO DE LIMA/LIMPA TELHA DA SERRA ME). Aduz, ainda, ter havido julgamento surpresa, ao ser reconhecido o grupo econômico entre si e a empresa EVIDÊNCIA MÓVEIS LTDA, haja vista não constar, da inicial, qualquer causa de pedir além da noticiada terceirização, tendo o autor ofertado argumentação respectiva ao reconhecido grupo tão somente por ocasião da manifestação à defesa. Portanto, requer ser isentada da condenação referente à responsabilidade subsidiária. Caso mantida a sua responsabilidade, pugna pelo esgotamento da execução da devedora principal e seus sócios para, então, haver o redirecionamento contra si. Inexiste reforma a ser efetuada. No caso, incontroverso que o autor, embora contratado pelo primeiro réu (GILSON FRANCO DE LIMA 04155134993), empregou sua força de trabalho em benefício da segunda reclamada (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA), na medida em que, além da prestação de serviços nas dependências desta, inclusive, acidentou-se, razão por que não há falar em exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Registro que tal responsabilidade decorre da incúria quanto ao dever de fiscalização do correto pagamento dos direitos trabalhistas da autora, bem assim das condições de execução do trabalho, pois beneficiária diretamente da mão de obra. Insta consignar, ainda, que tomadores de serviços de mão de obra devem tomar medidas acautelatórias, sob pena de responsabilização subsidiária pelas verbas pecuniárias não adimplidas pela prestadora dos serviços. Se assim não for, de nada adiantará a Constituição Federal estabelecer que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho e o respeito à dignidade do trabalhador (art. 1º, IV), enfim, a valorização do trabalho e a busca do pleno emprego (art. 170, "caput", e VIII), sob pena dos mandamentos constitucionais tornarem-se letra morta. A interpretação da legislação possui como ponto de partida a Carta Política (CPC/2015, art. 1º). Nessa senda, evidenciadas as culpas "in eligendo" e "in vigilando", entendo plenamente aplicável à hipótese a súmula 331, IV, do TST. Acerca do grupo econômico, destaco que, diversamente do arrazoado pela recorrente, não há falar em decisão surpresa na medida em que foi a própria recorrente, em defesa, que acostou nota fiscal de contratação dos serviços prestados ora em apreço em nome de EVIDÊNCIA MÓVEIS LTDA (fl. 177 - ID. fb432de). Consoante consignado em sentença e não impugnado de forma específica pela recorrente (fls. 355/356 - ID. 19b19b7): "A Nota Fiscal de serviços no ID fb432de dá conta de que a primeira ré prestou à empresa EVIDÊNCIA MÓVEIS LTDA. serviços de limpeza de galpão, a partir do dia 21.12.2022 (data do acidente de trabalho). Apesar de os serviços terem sido contratados pela empresa EVIDÊNCIA MOVEIS LTDA., os documentos juntados aos autos demonstram que a referida empresa compõe o mesmo grupo econômico da segunda ré MERINOX, beneficiária do serviço. Conforme as informações constantes no CNPJ da empresa EVIDÊNCIA e da segunda ré, ambas possuem o mesmo endereço (Rua Luiz Neidert, 158, Cruzeiro, Rio Negrinho, CEP 89.295-000) e exploram a mesma atividade econômica: 31.02-1-00 - Fabricação de móveis com predominância de metal; 47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis; e 46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria. Além disso, as duas empresas possuem o endereço eletrônico com o mesmo domínio (belmetais.com.br)." Por oportuno, registro que a denominação Bel Metais foi utilizada desde a inicial, na qualificação das partes demandadas (fl. 02 - ID. 381e61d - "BEL METAIS MÓVEIS LTDA (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA)"). Por fim, não prospera a insurgência sucessiva da ré sobre eventual desconsideração da personalidade jurídica a fim de executar primeiramente os sócios da devedora principal (primeira ré) e só depois direcionar a via execucional contra o devedor subsidiário. No ponto, cito precedentes: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS, DIRIGENTES E/OU ADMINISTRADORES DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução em desfavor de seus sócios, dirigentes e/ou administradores é medida extrema e excepcional; por isso, ela só se aplica na hipótese de impossibilidade de execução dos devedores já constituídos no título executivo judicial. Assim, executa-se, primeiro, o patrimônio das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo e, somente se inexitoso tal procedimento, cogita-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra aqueles que respondem sobre elas. O benefício de ordem somente é oponível contra o patrimônio da executada principal, não abrangendo os bens dos seus sócios, dirigentes e/ou administradores antes de esgotada a execução contra as devedoras subsidiárias." (TRT12 - AP - 0001521-09.2012.5.12.0031, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/10/2021) "DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. É desprovida de respaldo jurídico a pretensão de que o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica devedora principal seja excutido antes dos bens da empresa declarada judicialmente como devedora subsidiária. A desconsideração da personalidade jurídica, medida de caráter excepcional, deve ser utilizada pelo Juízo da execução apenas quando revelar-se útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001218-70.2022.5.12.0022; Data de assinatura: 06-02-2025; 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) "EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. Conquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária configure benefício de ordem, esta prerrogativa subsiste somente em relação ao devedor principal, tendo em vista a finalidade satisfativa da execução, a natureza jurídica alimentar do crédito trabalhista e o princípio da razoável duração do processo assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, de sorte que, tendo em vista a obrigação do corresponsável em pagar o débito exequendo, basta o devedor principal deixar de demonstrar aptidão para responder pelo adimplemento quando se revela insolvente ou não possui patrimônio livre e desembaraçado para responder pela dívida." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000532-02.2023.5.12.0036; Data de assinatura: 16-12-2024; 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por derradeiro, acerca do momento do direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, há precedente obrigatório do TST (tema - 133 - RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ) em que assentada a seguinte tese jurídica: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Sentença hígida. 1.2 - Pensão vitalícia. Parcela única. Parâmetros fixados para o cálculo. Expectativa de vida (análise conjunta com o recurso da parte autora) No item, colhe-se da sentença (fl. 349 - ID. 19b19b7): "Quanto à extensão do dano, o laudo pericial atestou a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa da parte autora, valorando-a no total de 15%, bem como a existência de relação de causa e efeito entre o acidente e a lesão incapacitante. Afinal, a parte autora teve como sequela a diminuição da mobilidade da coluna vertebral, o que causaria prejuízo nos movimentos de flexão e extensão da coluna lombar. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". Assim, com base no laudo pericial produzido nos autos, condena-se a primeira ré a pagar ao autor pensão mensal correspondente a 15% do salário de seu salário. [...] Na emenda à inicial (ID 9aa10e6), o autor pede que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, como lhe faculta o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (CC). Dessa maneira, o cálculo da pensão mensal, em parcela única, deve ser realizado da seguinte forma: 1º) Será considerado o valor do salário da parte autora, arbitrado nesta decisão em R$2.200,00. Será considerada a redução parcial da capacidade laborativa em 15% (R$2.200,00 x 15% = R$330,00). Para os meses de afastamento total do trabalho, será considerado o valor integral do salário básico. 2º) Quanto à data de início do pagamento da pensão mensal, ela deve corresponder à data do acidente de trabalho. De fato, a pensão mensal tende a indenizar a perda parcial ou total da capacidade laborativa, aferida em abstrato. O termo final a ser considerado é a data em que a parte autora completará 65 anos, 18.3.2051, quando, com base na legislação vigente, poderá se aposentar. 3º) Por fim, quanto às parcelas vincendas, o valor da indenização, em cota única, será arbitrado utilizando-se de fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente" ou "valor atual". [...] Seguindo a planilha de cálculo disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), pode-se chegar ao valor presente da indenização. Para tanto, usam-se as seguintes variáveis: o valor do percentual de incapacidade aplicado à remuneração do trabalhador (15% x R$2.200,00 = R$330,00); a quantidade de meses que faltam para atingir os 65 anos de idade (da data da publicação desta sentença até 13.3.2051 = 319 meses) e a taxa de juros correspondente a 0,5% ao mês (índice aplicável à caderneta de poupança). Assim, arbitra-se o valor da pensão mensal vitalícia, das parcelas , no valor de R$52.554,71, a ser paga em cota única, sobre o qual incidirão vincendas juros e correção monetária a partir da publicação desta decisão. A esse valor, devem ser somados aqueles relativos às prestações já vencidas (ou seja, da data do acidente até a publicação desta decisão)." Insubmissas, voltam-se as partes, contra a decisão. A segunda reclamada busca se eximir da aludida condenação, argumentando que o laudo pericial foi conclusivo pela ausência de incapacidade do autor. Outrossim, aventa que o pedido em tela "é inepto, uma vez que, mesmo oportunizada a adequação do referido pedido pelo Recorrido em audiência realizada (fl. 323), este, ao invés de adequá-lo, alterou o pedido anteriormente formulado (fls. 329-330)" (fl. 420 - ID. 9d34188) Caso mantida a condenação relativa ao pensionamento, pugna pelo pagamento de forma parcelada, e não paga de uma única vez. Junta jurisprudência. O reclamante, por seu turno, renova a pretensão de que a pensão seja calculada até que ele complete 76 anos (ou seja, até 18.03.2062), ao argumento de ser esta a expectativa de vida do brasileiro, de acordo com o IBGE, com redutor de 20%, conforme jurisprudência que acosta. Ao exame. De plano, refuto a arguição patronal relativa à inépcia do pedido, porquanto sequer apontado eventual vício que assim o caracterize. Dito isso, destaco que não há falar em exclusão da condenação, notadamente porque, conforme laudo médico pericial (fls. 276/302 - ID. 390bc99), ficou comprovada a redução da capacidade laborativa em 15%, de forma permanente, o que, por si só, é suficiente para conferir o direito à pensão mensal vitalícia. Contudo, divirjo do entendimento sentencial quanto aos critérios de cálculo, pois reputo ser devido o pensionamento considerando 15% do salário percebido (R$ 2.200,00) calculado desde a confirmação do evento traumático (data do acidente 2022 - CC, art. 398) até quando, nos limites do pedido, completaria 76 anos de idade, considerando a expectativa de vida do homem brasileiro constante da tabela de mortalidade do IBGE (disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/todos-os-produtos-estatisticas/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Por outro lado, conquanto entenda que não há falar na aplicação de redutor (abatimento, dedução, desconto, deságio ou qual nomenclatura se queira utilizar), seja porque a lei não prevê redução pela antecipação das prestações mensais de pensão em ato único, seja porque a reparação do dano deve ser integral, curvo-me ao entendimento do TST que rotineiramente aplica deságio às pensões pagas em cota única. Desse modo, aplico o redutor de 20% sobre o valor devido a título de pensão das parcelas vincendas, conforme jurisprudência do TST a respeito do assunto: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EMERGENTES. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO REGIONAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. (...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela, o Tribunal Regional assentou a presença do nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e a doença que acomete o Obreiro, que culminou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, reformando a sentença que deferiu ao Obreiro indenização por dano material apenas quanto ao valor arbitrado. Fixadas tais premissas, depreende-se que, em decorrência do princípio da restituição integral - que deve nortear o arbitramento do valor da indenização por dano material - o Reclamante efetivamente tem direito a uma pensão proporcional ao dano. Contudo, depreende-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de indenização por dano material não está em sintonia com os critérios legais objetivos para a sua fixação, haja vista tratar-se de dano permanente, devendo ser ajustado, portanto, para montante compatível com a situação fática descrita no acórdão do TRT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10389-05.2014.5.15.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. (...) DOENÇA DO TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE.A ausência de fundamentação do apelo em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA DO TRABALHO - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ - APLICAÇÃO DE REDUTOR (divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal para convertido em parcela única, de modo que compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (violação aos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88, 927 e 944 do CC/2002, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido" (RR-36-62.2013.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022) Assim, como a parte autora exercitou seu direito de receber o valor da pensão em única parcela - parágrafo único do art. 950 do CC -, e não vejo razão para determinar o pagamento mês a mês na situação em epígrafe (TST, tema 77 - RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), mantenho a obrigação de pensão mensal em pagamento de cota única - refutando a pretensão patronal, no aspecto -, com redutor de 20%, observada a motivação acima. Impende destacar ainda que, quanto à indenização decorrente de pensão por causa de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não se trata de "renda" e a natureza jurídica é de "indenização". Nesse norte precedente do TST assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Demonstrada a possível afronta ao art. 6.º, IV, da Lei n.º 7.713/1988, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Nos termos do art. 6.º, IV, da Lei n.º 7.713/1988, não incide imposto de renda sobre as indenizações por acidente de trabalho. Ora, sendo a pensão mensal vitalícia uma indenização paga pela incapacidade laborativa decorrente de uma lesão sofrida pela parte, na forma do art. 950 do Código Civil, ou, como no caso dos autos, de acidente de trabalho, não há como estabelecer a incidência do imposto de renda sobre tal verba, ante os termos do referido preceito legal. Registre-se, por oportuno, que este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido da não incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais/materiais, pois essa indenização não constitui acréscimo patrimonial, mas indenização reparadora, razão pela qual não sofre incidência do Imposto de Renda." (Processo: RR - 1665-36.2012.5.09.0008 Data de Julgamento: 30/05/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) Nessa senda, nego provimento ao recurso da segunda ré. Por outro lado, dou provimento parcial ao recurso do autor a fim de majorar a condenação ao pagamento de pensão, em favor da parte autora, em parcela única, com redutor de 20% sobre as parcelas vincendas, observada as demais diretrizes da fundamentação. 1.3 - Dano moral (análise conjunta com o recurso da parte autora) O juízo de origem, reconhecendo a responsabilidade objetiva pelo acidente do trabalho ocorrido, acolheu parcialmente a pretensão obreira, condenando a parte ré ao pagamento de dano moral. Vejamos (fls. 353/354 - ID. 19b19b7): "No caso dos autos, a ocorrência do dano moral é inegável, tendo em vista a grave violação da integridade física do trabalhador. A parte sofreu as dores em razão do acidente e intervenções necessárias, ficou incapacitada para o trabalho durante alguns meses e está incapacitada de forma permanente e parcial para o trabalho. Além disso, conforme narrado pelo autor, e não contestado pela parte ré, o infortúnio ocorreu perto das festividades de fim de ano (dia 21.12.2022), não podendo o autor desfrutar do descanso nos feriados de Natal e Ano Novo junto à família, pois ficou hospitalizado até 28.12.2022. Agravando ainda mais a situação do autor, sua esposa estava grávida da segunda filha, que nasceu dia 10/4/2023 (certidão de nascimento no ID 7e0ce78). As sequelas decorrentes do acidente de trabalho prejudicaram o autor no auxílio à sua esposa quando do nascimento da filha, sobretudo com os cuidados iniciais de um recém-nascido em casa, que demanda cuidados do casal em conjunto. O autor não pôde segurar a filha recém-nascida no colo, em razão da fratura na sua coluna. Para fixar o valor da indenização, o Juízo deve se atentar às características da ofensa e suas consequências, consoante previsto no artigo 223-G da CLT. O autor sofreu danos à saúde (período de recuperação) e à integridade física, prejudicando seu convívio familiar nas datas festivas de final de ano e no nascimento da sua segunda filha. Isso revela a natureza fundamental dos direitos afetados. A lesão à integridade física do autor é parcial e permanente. O autor possui apenas 38 anos e deverá exercer maior esforço para executar a mesma atividade que antes e sofrerá alguma dificuldade adicional em atividades que demandem mobilidade da coluna vertebral e levantamento de peso (ID e6d7918). O grau de culpabilidade da ré é grave. Apesar de ter sido reconhecida a responsabilidade de natureza objetiva, não há prova nos autos de que a empregadora atendeu às normas de saúde e segurança do trabalho, em especial as determinações da NR-6 (EPIs) e da NR-35 (trabalho em altura). Além do mais, a atividade realizada pelo autor o expunha a sérios riscos. O treinamento e orientações sobre o procedimento seguro na utilização do cinto de segurança poderiam reduzir os riscos de acidente, e até evitar as consequências dele. Os reflexos sociais ou pessoais são relevantes, e a superação psicológica é possível, pois apesar de se tratar de lesão irreversível no aspecto ortopédico e que causou redução parcial à capacidade laborativa, a parte autora ainda consegue desenvolver atividade produtiva, tanto que continua no seu emprego na empresa Tuper (conforme depoimento pessoal no ID cdd0d66) Não foi demonstrado nenhum esforço da primeira ré para minimizar o dano, que sequer havia anotado a sua CTPS, o que repercutiu inclusive na negativa de concessão de benefício previdenciário. Além do mais, o autor aduz que o representante da primeira ré, Sr. Gilson Franco de Lima, compareceu ao quarto em que o autor estava internado e, realizou o corte da camiseta da empresa, constando o nome e a logo da empresa, no intuito de evitar sua responsabilização sobre o ocorrido. O fato não foi negado pela parte ré. Ante o exposto, pode-se caracterizar a ofensa extrapatrimonial como de natureza grave, e a indenização pode ser arbitrada em até vinte vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do artigo 223-G, §1º, da CLT. Há elementos potencializadores, como a natureza fundamental do direito e a ausência de qualquer auxílio pela empregadora, e circunstâncias atenuantes, como o baixo percentual da perda da capacidade laboral. Ante o exposto, condena-se a primeira ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, observado o padrão monetário da data do ajuizamento, de modo a permitir a atualização pela SELIC (que já abrange juros e correção monetária)." Inconformadas, as partes almejam a reforma da sentença. A segunda reclamada busca ser isentada da condenação, alegando, em essência, não ter havido contribuição da empregadora para ocorrência do infortúnio, aduzindo inexistir, ainda, o nexo de causalidade entre o dano experimentado e os atos praticados. Sucessivamente, requer a minoração do valor arbitrado. Por sua vez, o reclamante requer a majoração da condenação por dano moral para R$ 30.000,00. Sem razão. Compartilho do entendimento sentencial, notadamente porque, ante a incontrovérsia das circunstâncias do acidente, ficou caracterizada a responsabilidade patronal, e, ainda, na modalidade objetiva - aspecto contra o qual não há insurgência específica -, com o que não há falar em ausência de sua culpabilidade pela ocorrência do infortúnio. Isso porque cabia à empregadora tomar todas as precauções necessárias para evitar a exposição do autor às condições de risco, fornecendo treinamento e, principalmente, mecanismos de segurança eficientes. Em especial em situações como a presente, envolvendo trabalho em altura (limpeza de telhados), cujos riscos são inerentes às atividades desenvolvidas. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como instruir seus empregados, por meio de ordens de serviço, no tocante à prevenção de acidentes, como a dos presentes autos: "CLT, Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;" Igualmente não prospera o arrazoado quanto à ausência de nexo causal, na medida em que, "Conforme a petição inicial, não impugnada pela primeira ré no particular, o acidente ocorreu durante a execução das atividades contratadas consistentes na limpeza de telhado. O serviço era realizado em altura." (sentença - fl. 348 - ID. 19b19b7) Dessarte, por ser inequívoca a ocorrência de acidente de trabalho e não tendo as reclamadas se desvencilhado do ônus probatório de demonstrar terem tomado as cautelas necessárias (tais como as apontadas em sentença - atendimento às NRs 06 (EPI) e 35 (trabalho em altura); treinamento e orientação sobre o procedimento seguro na utilização do cinto de segurança e linha da vida; dentre outras), mantenho a sentença, que reconheceu integral responsabilidade da parte reclamada pelo infausto. Em relação ao valor arbitrado ao dano moral (R$ 20.000,00), igualmente, entendo não mereça reparo a sentença, a qual quantificou acertadamente o item, considerando a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, e as circunstâncias do acidente que precisou de procedimento cirúrgico e fisioterápicos, além da diminuição da mobilidade da coluna vertebral. Assim, adotadas as diretrizes da lesão de natureza grave (CLT, art. 223-G e o decidido na ADI 6050). Portanto, não havendo argumentos capazes de infirmar as conclusões sentenciais, é imperiosa a sua manutenção. Apelos improvidos. 1.4 - Honorários advocatícios sucumbenciais Remeto a análise ao final, juntamente com o recurso do autor. 2 - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Justiça gratuita O reclamante renova a pretensão de ver-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita. Acosta documentação aos IDs d7b1c5c e seguintes. Pois bem. O pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 20 - ID. 075ab24) e, embora a parte adversa tenha oposto resistência à pretensão (fl. 571 - ID. 9a95e57), não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado, motivo pelo qual a parte requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Dou provimento ao apelo a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.2 - Responsabilidade solidária Ao argumento essencial de que "em se tratando de tomador de serviços, este deve ser responsabilizado solidariamente em relação às verbas decorrentes do acidente típico" (fl. 513 - ID. 77f9dfe), o reclamante busca ampliar a responsabilidade reconhecida na origem. Nada a deferir, todavia. A pretensão recursal ora apresentada ultrapassa inclusive os limites trazidos pela própria petição inicial (fl. 10 - ID. 381e61d), cuja causa de pedir, no item, invoca o entendimento consubstanciado na súmula 331 do TST, o qual prevê responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, hipótese dos autos. Sentença inalterada. 2.3 - Responsabilidade subsidiária O reclamante busca ampliar a extensão da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) para todas as verbas deferidas na presente demanda. Razão não lhe assiste, contudo. Na hipótese específica dos autos, em observância aos limites impostos à lide pelo próprio reclamante (ID. 381e61d), a decisão de origem estabeleceu que "A responsabilidade da segunda demandada fica limitada a essas pretensões, pois o pedido do demandante em relação à empresa MERINOX diz respeito unicamente ao acidente de trabalho ocorrido no estabelecimento dela." (fl. 356 - ID. 19b19b7). Sem argumentos outros capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada pelo julgador singular, nego provimento ao apelo do autor. 2.4 - Despesas com combustível Quanto ao item, o julgador de origem rejeitou a pretensão obreira, ao fundamento essencial de que "No que diz respeito aos gastos com deslocamentos, não há nenhuma prova neste sentido, razão pela qual se julga improcedente o pedido." (fl. 351 - ID. 19b19b7). Insubmisso, o reclamante renova a pretensão, sustentando, em essência, que o compromissado e o informante ouvidos a seu convite confirmam que "nos períodos em que o recorrente ficou internado, bem como quando precisava de tratamento médico (fisioterapia, à exemplo), a família se locomoveu até os municípios de Rio Negrinho e Mafra de automóvel, sendo o combustível custeado pelo próprio recorrente." (fl. 518 - ID. 77f9dfe). Ao exame. Diversamente do que sustenta o recorrente, o compromissado Osmar Zalasko e o informante Willian Augusto Potier prestam informações das quais tiveram conhecimento pelo próprio reclamante, o que não se presta para o fim ora almejado. Outrossim, compete ao reclamante o ônus de provar as alegadas despesas (CLT, art. 818, I), valendo ressaltar que, em se tratando de dano material, é imprescindível a demonstração do "quantum" a ser reparado, o que não resta evidenciado no presente caso. Poderia o obreiro juntar aos autos, a título meramente exemplificativo, cupom fiscal de abastecimento do veículo nas datas em que se deslocou, o que efetivamente não ocorreu. Nessa senda, nego provimento. 2.5 - Honorários advocatícios sucumbenciais (análise conjunta com o recurso da segunda demandada) Quanto à matéria, colhe-se da sentença (fls. 358/359 - ID. 19b19b7): "Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma: a) R$9.000,00 para o(a) advogado(a) da parte autora; b) R$300,00 para o(a) advogado(a) da ré GILSON FRANCO; A sucumbência do autor em relação à MERINOX é mínima, razão pela qual não há condenação em honorários em favor dela (art. 86, parágrafo único, do CPC). Dos honorários advocatícios devidos ao(à) advogado(a) do autor, a ré MERINOX responde subsidiariamente pelos honorários relativos às pretensões decorrentes do acidente de trabalho. Para essa finalidade, arbitra-se que a responsabilidade do segundo réu abrangerá 90% do valor total dos honorários de sucumbência." Insubmissas, voltam-se as partes. A segunda reclamada busca minorar o valor fixado na origem (R$ 9.000,00) para R$ 4.000,00, "representativo mínimo legal (5%) do valor da condenação provisória arbitrada (R$ 80.000,00)" (fl. 429 - ID. 9d34188) O reclamante, por sua vez, busca majorar o aludido montante para o equivalente a 15% sobre o valor provisoriamente arbitrado a título de condenação, o que resultaria em R$ 12.000,00. Ainda, requer sejam as reclamadas condenadas solidariamente ao pagamento da verba honorária em tela. Por fim, quer se eximir dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do primeiro réu (GILSON FRANCO DE LIMA) Ao exame. Em relação ao percentual da verba de sucumbência, o "arbitramento" previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Assim, à vista do estatuído no "caput" e § 2º do art. 791-A da CLT, amplio para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do autor. Por via de consequência, resta prejudicada a pretensão patronal de reduzir o aludido percentual. Dito isso, consigno que a pretensão de responsabilização solidária restou superada no item 2.2 acima. Por derradeiro, mantida sua sucumbência em relação ao primeiro réu, não há falar na isenção da verba honorária advocatícia. Dessarte, nego provimento ao recurso da segunda ré e provejo parcialmente o apelo do autor a fim de majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré. REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "divirjo parcialmente PENSÃO - REDUTOR DE 30%. DANO MORAL - reduzir para R$ 10.000,00 Perito destacou que não evidenciou lesões que configurem restrições e não existe incapacidade." REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI: "acompanho o relator. Incapacidade permanente não pode resultar em apenas 10 mil de danos morais."                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO  AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR  a fim de: a) a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte demandante; b) majorar a condenação ao pagamento de pensão, em favor da parte autora, em parcela única, com redutor de 20% sobre as parcelas vincendas, observadas as demais diretrizes da fundamentação; c) majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré. Custas alteradas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, alterado para R$ 100.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILSON FRANCO DE LIMA 04155134993
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000857-13.2023.5.12.0024 RECORRENTE: JOSE EDSON JANKOVSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON FRANCO DE LIMA 04155134993 E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000857-13.2023.5.12.0024 RECORRENTE: JOSE EDSON JANKOVSKI, MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: GILSON FRANCO DE LIMA 04155134993, MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JOSE EDSON JANKOVSKI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PARTE TRABALHADORA COM BASE EM DECLARAÇÃO DE POBREZA. CABIMENTO. PRECEDENTE DE 14.10.2024 DO PLENO DO TST. SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12. Desde o início da reforma trabalhista discute-se se a declaração de hipossuficiência pela parte trabalhadora é prova do estado de pobreza (CLT, art. 790, § 4º). Temática pacificada pelo plenário do TST, no dia 14.10.2024, no julgamento, por maioria de votos, do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que a mencionada declaração comprova o estado de hipossuficiência. Por corolário, superada da tese jurídica 13 do TRT12.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC. Recorrentes e recorridos 1. MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e 2. JOSE EDSON JANKOVSKI. Inconformadas com a sentença das fls. 339/361 (ID. 19b19b7), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 410/430 - ID. 9d34188.(pela segunda ré - MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) e nas fls. 508/523 - ID. 77f9dfe (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 493/507 - ID. 6b870e4 (pela parte autora) e nas fls. 527/539 - ID. 5ca3277 (pela segunda ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a segunda reclamada (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) pugna pelo não conhecimento do recurso adesivo da parte autora, argumentando que a aludida insurgência recursal teria sido apresentada em duas oportunidades, violando, assim, o princípio da da unirrecorribilidade. Contudo, a tese patronal não prospera, na medida em que, diversamente do sustentado, no ID. 015d056, o reclamante postula somente a concessão da gratuidade de justiça, ofertando suas razões de recurso, efetiva e tão somente ao ID. 77f9dfe. Assim, superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A segunda demanda (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, em especial porque, aduz, não foi beneficiária dos serviços prestados pelo autor. Nada a acolher, contudo. Ressalto que a legitimidade de parte na causa ("legitimatio ad causam") deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção, e não a partir da efetiva (in)existência de relação jurídica entre as partes, sob pena de se confundirem preliminar e mérito. Rejeito. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ - MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença, a qual reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pela totalidade dos valores deferidos à parte autora. Sustenta, em essência, não ter se beneficiado da prestação de serviços do autor, empregado e remunerado pela primeiro réu (GILSON FRANCO DE LIMA/LIMPA TELHA DA SERRA ME). Aduz, ainda, ter havido julgamento surpresa, ao ser reconhecido o grupo econômico entre si e a empresa EVIDÊNCIA MÓVEIS LTDA, haja vista não constar, da inicial, qualquer causa de pedir além da noticiada terceirização, tendo o autor ofertado argumentação respectiva ao reconhecido grupo tão somente por ocasião da manifestação à defesa. Portanto, requer ser isentada da condenação referente à responsabilidade subsidiária. Caso mantida a sua responsabilidade, pugna pelo esgotamento da execução da devedora principal e seus sócios para, então, haver o redirecionamento contra si. Inexiste reforma a ser efetuada. No caso, incontroverso que o autor, embora contratado pelo primeiro réu (GILSON FRANCO DE LIMA 04155134993), empregou sua força de trabalho em benefício da segunda reclamada (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA), na medida em que, além da prestação de serviços nas dependências desta, inclusive, acidentou-se, razão por que não há falar em exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Registro que tal responsabilidade decorre da incúria quanto ao dever de fiscalização do correto pagamento dos direitos trabalhistas da autora, bem assim das condições de execução do trabalho, pois beneficiária diretamente da mão de obra. Insta consignar, ainda, que tomadores de serviços de mão de obra devem tomar medidas acautelatórias, sob pena de responsabilização subsidiária pelas verbas pecuniárias não adimplidas pela prestadora dos serviços. Se assim não for, de nada adiantará a Constituição Federal estabelecer que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho e o respeito à dignidade do trabalhador (art. 1º, IV), enfim, a valorização do trabalho e a busca do pleno emprego (art. 170, "caput", e VIII), sob pena dos mandamentos constitucionais tornarem-se letra morta. A interpretação da legislação possui como ponto de partida a Carta Política (CPC/2015, art. 1º). Nessa senda, evidenciadas as culpas "in eligendo" e "in vigilando", entendo plenamente aplicável à hipótese a súmula 331, IV, do TST. Acerca do grupo econômico, destaco que, diversamente do arrazoado pela recorrente, não há falar em decisão surpresa na medida em que foi a própria recorrente, em defesa, que acostou nota fiscal de contratação dos serviços prestados ora em apreço em nome de EVIDÊNCIA MÓVEIS LTDA (fl. 177 - ID. fb432de). Consoante consignado em sentença e não impugnado de forma específica pela recorrente (fls. 355/356 - ID. 19b19b7): "A Nota Fiscal de serviços no ID fb432de dá conta de que a primeira ré prestou à empresa EVIDÊNCIA MÓVEIS LTDA. serviços de limpeza de galpão, a partir do dia 21.12.2022 (data do acidente de trabalho). Apesar de os serviços terem sido contratados pela empresa EVIDÊNCIA MOVEIS LTDA., os documentos juntados aos autos demonstram que a referida empresa compõe o mesmo grupo econômico da segunda ré MERINOX, beneficiária do serviço. Conforme as informações constantes no CNPJ da empresa EVIDÊNCIA e da segunda ré, ambas possuem o mesmo endereço (Rua Luiz Neidert, 158, Cruzeiro, Rio Negrinho, CEP 89.295-000) e exploram a mesma atividade econômica: 31.02-1-00 - Fabricação de móveis com predominância de metal; 47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis; e 46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria. Além disso, as duas empresas possuem o endereço eletrônico com o mesmo domínio (belmetais.com.br)." Por oportuno, registro que a denominação Bel Metais foi utilizada desde a inicial, na qualificação das partes demandadas (fl. 02 - ID. 381e61d - "BEL METAIS MÓVEIS LTDA (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA)"). Por fim, não prospera a insurgência sucessiva da ré sobre eventual desconsideração da personalidade jurídica a fim de executar primeiramente os sócios da devedora principal (primeira ré) e só depois direcionar a via execucional contra o devedor subsidiário. No ponto, cito precedentes: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS, DIRIGENTES E/OU ADMINISTRADORES DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução em desfavor de seus sócios, dirigentes e/ou administradores é medida extrema e excepcional; por isso, ela só se aplica na hipótese de impossibilidade de execução dos devedores já constituídos no título executivo judicial. Assim, executa-se, primeiro, o patrimônio das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo e, somente se inexitoso tal procedimento, cogita-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra aqueles que respondem sobre elas. O benefício de ordem somente é oponível contra o patrimônio da executada principal, não abrangendo os bens dos seus sócios, dirigentes e/ou administradores antes de esgotada a execução contra as devedoras subsidiárias." (TRT12 - AP - 0001521-09.2012.5.12.0031, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/10/2021) "DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. É desprovida de respaldo jurídico a pretensão de que o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica devedora principal seja excutido antes dos bens da empresa declarada judicialmente como devedora subsidiária. A desconsideração da personalidade jurídica, medida de caráter excepcional, deve ser utilizada pelo Juízo da execução apenas quando revelar-se útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001218-70.2022.5.12.0022; Data de assinatura: 06-02-2025; 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) "EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. Conquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária configure benefício de ordem, esta prerrogativa subsiste somente em relação ao devedor principal, tendo em vista a finalidade satisfativa da execução, a natureza jurídica alimentar do crédito trabalhista e o princípio da razoável duração do processo assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, de sorte que, tendo em vista a obrigação do corresponsável em pagar o débito exequendo, basta o devedor principal deixar de demonstrar aptidão para responder pelo adimplemento quando se revela insolvente ou não possui patrimônio livre e desembaraçado para responder pela dívida." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000532-02.2023.5.12.0036; Data de assinatura: 16-12-2024; 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por derradeiro, acerca do momento do direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, há precedente obrigatório do TST (tema - 133 - RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ) em que assentada a seguinte tese jurídica: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Sentença hígida. 1.2 - Pensão vitalícia. Parcela única. Parâmetros fixados para o cálculo. Expectativa de vida (análise conjunta com o recurso da parte autora) No item, colhe-se da sentença (fl. 349 - ID. 19b19b7): "Quanto à extensão do dano, o laudo pericial atestou a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa da parte autora, valorando-a no total de 15%, bem como a existência de relação de causa e efeito entre o acidente e a lesão incapacitante. Afinal, a parte autora teve como sequela a diminuição da mobilidade da coluna vertebral, o que causaria prejuízo nos movimentos de flexão e extensão da coluna lombar. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". Assim, com base no laudo pericial produzido nos autos, condena-se a primeira ré a pagar ao autor pensão mensal correspondente a 15% do salário de seu salário. [...] Na emenda à inicial (ID 9aa10e6), o autor pede que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, como lhe faculta o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (CC). Dessa maneira, o cálculo da pensão mensal, em parcela única, deve ser realizado da seguinte forma: 1º) Será considerado o valor do salário da parte autora, arbitrado nesta decisão em R$2.200,00. Será considerada a redução parcial da capacidade laborativa em 15% (R$2.200,00 x 15% = R$330,00). Para os meses de afastamento total do trabalho, será considerado o valor integral do salário básico. 2º) Quanto à data de início do pagamento da pensão mensal, ela deve corresponder à data do acidente de trabalho. De fato, a pensão mensal tende a indenizar a perda parcial ou total da capacidade laborativa, aferida em abstrato. O termo final a ser considerado é a data em que a parte autora completará 65 anos, 18.3.2051, quando, com base na legislação vigente, poderá se aposentar. 3º) Por fim, quanto às parcelas vincendas, o valor da indenização, em cota única, será arbitrado utilizando-se de fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente" ou "valor atual". [...] Seguindo a planilha de cálculo disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), pode-se chegar ao valor presente da indenização. Para tanto, usam-se as seguintes variáveis: o valor do percentual de incapacidade aplicado à remuneração do trabalhador (15% x R$2.200,00 = R$330,00); a quantidade de meses que faltam para atingir os 65 anos de idade (da data da publicação desta sentença até 13.3.2051 = 319 meses) e a taxa de juros correspondente a 0,5% ao mês (índice aplicável à caderneta de poupança). Assim, arbitra-se o valor da pensão mensal vitalícia, das parcelas , no valor de R$52.554,71, a ser paga em cota única, sobre o qual incidirão vincendas juros e correção monetária a partir da publicação desta decisão. A esse valor, devem ser somados aqueles relativos às prestações já vencidas (ou seja, da data do acidente até a publicação desta decisão)." Insubmissas, voltam-se as partes, contra a decisão. A segunda reclamada busca se eximir da aludida condenação, argumentando que o laudo pericial foi conclusivo pela ausência de incapacidade do autor. Outrossim, aventa que o pedido em tela "é inepto, uma vez que, mesmo oportunizada a adequação do referido pedido pelo Recorrido em audiência realizada (fl. 323), este, ao invés de adequá-lo, alterou o pedido anteriormente formulado (fls. 329-330)" (fl. 420 - ID. 9d34188) Caso mantida a condenação relativa ao pensionamento, pugna pelo pagamento de forma parcelada, e não paga de uma única vez. Junta jurisprudência. O reclamante, por seu turno, renova a pretensão de que a pensão seja calculada até que ele complete 76 anos (ou seja, até 18.03.2062), ao argumento de ser esta a expectativa de vida do brasileiro, de acordo com o IBGE, com redutor de 20%, conforme jurisprudência que acosta. Ao exame. De plano, refuto a arguição patronal relativa à inépcia do pedido, porquanto sequer apontado eventual vício que assim o caracterize. Dito isso, destaco que não há falar em exclusão da condenação, notadamente porque, conforme laudo médico pericial (fls. 276/302 - ID. 390bc99), ficou comprovada a redução da capacidade laborativa em 15%, de forma permanente, o que, por si só, é suficiente para conferir o direito à pensão mensal vitalícia. Contudo, divirjo do entendimento sentencial quanto aos critérios de cálculo, pois reputo ser devido o pensionamento considerando 15% do salário percebido (R$ 2.200,00) calculado desde a confirmação do evento traumático (data do acidente 2022 - CC, art. 398) até quando, nos limites do pedido, completaria 76 anos de idade, considerando a expectativa de vida do homem brasileiro constante da tabela de mortalidade do IBGE (disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/todos-os-produtos-estatisticas/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Por outro lado, conquanto entenda que não há falar na aplicação de redutor (abatimento, dedução, desconto, deságio ou qual nomenclatura se queira utilizar), seja porque a lei não prevê redução pela antecipação das prestações mensais de pensão em ato único, seja porque a reparação do dano deve ser integral, curvo-me ao entendimento do TST que rotineiramente aplica deságio às pensões pagas em cota única. Desse modo, aplico o redutor de 20% sobre o valor devido a título de pensão das parcelas vincendas, conforme jurisprudência do TST a respeito do assunto: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EMERGENTES. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO REGIONAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. (...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela, o Tribunal Regional assentou a presença do nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e a doença que acomete o Obreiro, que culminou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, reformando a sentença que deferiu ao Obreiro indenização por dano material apenas quanto ao valor arbitrado. Fixadas tais premissas, depreende-se que, em decorrência do princípio da restituição integral - que deve nortear o arbitramento do valor da indenização por dano material - o Reclamante efetivamente tem direito a uma pensão proporcional ao dano. Contudo, depreende-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de indenização por dano material não está em sintonia com os critérios legais objetivos para a sua fixação, haja vista tratar-se de dano permanente, devendo ser ajustado, portanto, para montante compatível com a situação fática descrita no acórdão do TRT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10389-05.2014.5.15.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. (...) DOENÇA DO TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE.A ausência de fundamentação do apelo em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA DO TRABALHO - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ - APLICAÇÃO DE REDUTOR (divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal para convertido em parcela única, de modo que compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (violação aos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88, 927 e 944 do CC/2002, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido" (RR-36-62.2013.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022) Assim, como a parte autora exercitou seu direito de receber o valor da pensão em única parcela - parágrafo único do art. 950 do CC -, e não vejo razão para determinar o pagamento mês a mês na situação em epígrafe (TST, tema 77 - RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), mantenho a obrigação de pensão mensal em pagamento de cota única - refutando a pretensão patronal, no aspecto -, com redutor de 20%, observada a motivação acima. Impende destacar ainda que, quanto à indenização decorrente de pensão por causa de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não se trata de "renda" e a natureza jurídica é de "indenização". Nesse norte precedente do TST assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Demonstrada a possível afronta ao art. 6.º, IV, da Lei n.º 7.713/1988, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Nos termos do art. 6.º, IV, da Lei n.º 7.713/1988, não incide imposto de renda sobre as indenizações por acidente de trabalho. Ora, sendo a pensão mensal vitalícia uma indenização paga pela incapacidade laborativa decorrente de uma lesão sofrida pela parte, na forma do art. 950 do Código Civil, ou, como no caso dos autos, de acidente de trabalho, não há como estabelecer a incidência do imposto de renda sobre tal verba, ante os termos do referido preceito legal. Registre-se, por oportuno, que este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido da não incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais/materiais, pois essa indenização não constitui acréscimo patrimonial, mas indenização reparadora, razão pela qual não sofre incidência do Imposto de Renda." (Processo: RR - 1665-36.2012.5.09.0008 Data de Julgamento: 30/05/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) Nessa senda, nego provimento ao recurso da segunda ré. Por outro lado, dou provimento parcial ao recurso do autor a fim de majorar a condenação ao pagamento de pensão, em favor da parte autora, em parcela única, com redutor de 20% sobre as parcelas vincendas, observada as demais diretrizes da fundamentação. 1.3 - Dano moral (análise conjunta com o recurso da parte autora) O juízo de origem, reconhecendo a responsabilidade objetiva pelo acidente do trabalho ocorrido, acolheu parcialmente a pretensão obreira, condenando a parte ré ao pagamento de dano moral. Vejamos (fls. 353/354 - ID. 19b19b7): "No caso dos autos, a ocorrência do dano moral é inegável, tendo em vista a grave violação da integridade física do trabalhador. A parte sofreu as dores em razão do acidente e intervenções necessárias, ficou incapacitada para o trabalho durante alguns meses e está incapacitada de forma permanente e parcial para o trabalho. Além disso, conforme narrado pelo autor, e não contestado pela parte ré, o infortúnio ocorreu perto das festividades de fim de ano (dia 21.12.2022), não podendo o autor desfrutar do descanso nos feriados de Natal e Ano Novo junto à família, pois ficou hospitalizado até 28.12.2022. Agravando ainda mais a situação do autor, sua esposa estava grávida da segunda filha, que nasceu dia 10/4/2023 (certidão de nascimento no ID 7e0ce78). As sequelas decorrentes do acidente de trabalho prejudicaram o autor no auxílio à sua esposa quando do nascimento da filha, sobretudo com os cuidados iniciais de um recém-nascido em casa, que demanda cuidados do casal em conjunto. O autor não pôde segurar a filha recém-nascida no colo, em razão da fratura na sua coluna. Para fixar o valor da indenização, o Juízo deve se atentar às características da ofensa e suas consequências, consoante previsto no artigo 223-G da CLT. O autor sofreu danos à saúde (período de recuperação) e à integridade física, prejudicando seu convívio familiar nas datas festivas de final de ano e no nascimento da sua segunda filha. Isso revela a natureza fundamental dos direitos afetados. A lesão à integridade física do autor é parcial e permanente. O autor possui apenas 38 anos e deverá exercer maior esforço para executar a mesma atividade que antes e sofrerá alguma dificuldade adicional em atividades que demandem mobilidade da coluna vertebral e levantamento de peso (ID e6d7918). O grau de culpabilidade da ré é grave. Apesar de ter sido reconhecida a responsabilidade de natureza objetiva, não há prova nos autos de que a empregadora atendeu às normas de saúde e segurança do trabalho, em especial as determinações da NR-6 (EPIs) e da NR-35 (trabalho em altura). Além do mais, a atividade realizada pelo autor o expunha a sérios riscos. O treinamento e orientações sobre o procedimento seguro na utilização do cinto de segurança poderiam reduzir os riscos de acidente, e até evitar as consequências dele. Os reflexos sociais ou pessoais são relevantes, e a superação psicológica é possível, pois apesar de se tratar de lesão irreversível no aspecto ortopédico e que causou redução parcial à capacidade laborativa, a parte autora ainda consegue desenvolver atividade produtiva, tanto que continua no seu emprego na empresa Tuper (conforme depoimento pessoal no ID cdd0d66) Não foi demonstrado nenhum esforço da primeira ré para minimizar o dano, que sequer havia anotado a sua CTPS, o que repercutiu inclusive na negativa de concessão de benefício previdenciário. Além do mais, o autor aduz que o representante da primeira ré, Sr. Gilson Franco de Lima, compareceu ao quarto em que o autor estava internado e, realizou o corte da camiseta da empresa, constando o nome e a logo da empresa, no intuito de evitar sua responsabilização sobre o ocorrido. O fato não foi negado pela parte ré. Ante o exposto, pode-se caracterizar a ofensa extrapatrimonial como de natureza grave, e a indenização pode ser arbitrada em até vinte vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do artigo 223-G, §1º, da CLT. Há elementos potencializadores, como a natureza fundamental do direito e a ausência de qualquer auxílio pela empregadora, e circunstâncias atenuantes, como o baixo percentual da perda da capacidade laboral. Ante o exposto, condena-se a primeira ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, observado o padrão monetário da data do ajuizamento, de modo a permitir a atualização pela SELIC (que já abrange juros e correção monetária)." Inconformadas, as partes almejam a reforma da sentença. A segunda reclamada busca ser isentada da condenação, alegando, em essência, não ter havido contribuição da empregadora para ocorrência do infortúnio, aduzindo inexistir, ainda, o nexo de causalidade entre o dano experimentado e os atos praticados. Sucessivamente, requer a minoração do valor arbitrado. Por sua vez, o reclamante requer a majoração da condenação por dano moral para R$ 30.000,00. Sem razão. Compartilho do entendimento sentencial, notadamente porque, ante a incontrovérsia das circunstâncias do acidente, ficou caracterizada a responsabilidade patronal, e, ainda, na modalidade objetiva - aspecto contra o qual não há insurgência específica -, com o que não há falar em ausência de sua culpabilidade pela ocorrência do infortúnio. Isso porque cabia à empregadora tomar todas as precauções necessárias para evitar a exposição do autor às condições de risco, fornecendo treinamento e, principalmente, mecanismos de segurança eficientes. Em especial em situações como a presente, envolvendo trabalho em altura (limpeza de telhados), cujos riscos são inerentes às atividades desenvolvidas. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como instruir seus empregados, por meio de ordens de serviço, no tocante à prevenção de acidentes, como a dos presentes autos: "CLT, Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;" Igualmente não prospera o arrazoado quanto à ausência de nexo causal, na medida em que, "Conforme a petição inicial, não impugnada pela primeira ré no particular, o acidente ocorreu durante a execução das atividades contratadas consistentes na limpeza de telhado. O serviço era realizado em altura." (sentença - fl. 348 - ID. 19b19b7) Dessarte, por ser inequívoca a ocorrência de acidente de trabalho e não tendo as reclamadas se desvencilhado do ônus probatório de demonstrar terem tomado as cautelas necessárias (tais como as apontadas em sentença - atendimento às NRs 06 (EPI) e 35 (trabalho em altura); treinamento e orientação sobre o procedimento seguro na utilização do cinto de segurança e linha da vida; dentre outras), mantenho a sentença, que reconheceu integral responsabilidade da parte reclamada pelo infausto. Em relação ao valor arbitrado ao dano moral (R$ 20.000,00), igualmente, entendo não mereça reparo a sentença, a qual quantificou acertadamente o item, considerando a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, e as circunstâncias do acidente que precisou de procedimento cirúrgico e fisioterápicos, além da diminuição da mobilidade da coluna vertebral. Assim, adotadas as diretrizes da lesão de natureza grave (CLT, art. 223-G e o decidido na ADI 6050). Portanto, não havendo argumentos capazes de infirmar as conclusões sentenciais, é imperiosa a sua manutenção. Apelos improvidos. 1.4 - Honorários advocatícios sucumbenciais Remeto a análise ao final, juntamente com o recurso do autor. 2 - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Justiça gratuita O reclamante renova a pretensão de ver-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita. Acosta documentação aos IDs d7b1c5c e seguintes. Pois bem. O pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 20 - ID. 075ab24) e, embora a parte adversa tenha oposto resistência à pretensão (fl. 571 - ID. 9a95e57), não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado, motivo pelo qual a parte requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Dou provimento ao apelo a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.2 - Responsabilidade solidária Ao argumento essencial de que "em se tratando de tomador de serviços, este deve ser responsabilizado solidariamente em relação às verbas decorrentes do acidente típico" (fl. 513 - ID. 77f9dfe), o reclamante busca ampliar a responsabilidade reconhecida na origem. Nada a deferir, todavia. A pretensão recursal ora apresentada ultrapassa inclusive os limites trazidos pela própria petição inicial (fl. 10 - ID. 381e61d), cuja causa de pedir, no item, invoca o entendimento consubstanciado na súmula 331 do TST, o qual prevê responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, hipótese dos autos. Sentença inalterada. 2.3 - Responsabilidade subsidiária O reclamante busca ampliar a extensão da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré (MERINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) para todas as verbas deferidas na presente demanda. Razão não lhe assiste, contudo. Na hipótese específica dos autos, em observância aos limites impostos à lide pelo próprio reclamante (ID. 381e61d), a decisão de origem estabeleceu que "A responsabilidade da segunda demandada fica limitada a essas pretensões, pois o pedido do demandante em relação à empresa MERINOX diz respeito unicamente ao acidente de trabalho ocorrido no estabelecimento dela." (fl. 356 - ID. 19b19b7). Sem argumentos outros capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada pelo julgador singular, nego provimento ao apelo do autor. 2.4 - Despesas com combustível Quanto ao item, o julgador de origem rejeitou a pretensão obreira, ao fundamento essencial de que "No que diz respeito aos gastos com deslocamentos, não há nenhuma prova neste sentido, razão pela qual se julga improcedente o pedido." (fl. 351 - ID. 19b19b7). Insubmisso, o reclamante renova a pretensão, sustentando, em essência, que o compromissado e o informante ouvidos a seu convite confirmam que "nos períodos em que o recorrente ficou internado, bem como quando precisava de tratamento médico (fisioterapia, à exemplo), a família se locomoveu até os municípios de Rio Negrinho e Mafra de automóvel, sendo o combustível custeado pelo próprio recorrente." (fl. 518 - ID. 77f9dfe). Ao exame. Diversamente do que sustenta o recorrente, o compromissado Osmar Zalasko e o informante Willian Augusto Potier prestam informações das quais tiveram conhecimento pelo próprio reclamante, o que não se presta para o fim ora almejado. Outrossim, compete ao reclamante o ônus de provar as alegadas despesas (CLT, art. 818, I), valendo ressaltar que, em se tratando de dano material, é imprescindível a demonstração do "quantum" a ser reparado, o que não resta evidenciado no presente caso. Poderia o obreiro juntar aos autos, a título meramente exemplificativo, cupom fiscal de abastecimento do veículo nas datas em que se deslocou, o que efetivamente não ocorreu. Nessa senda, nego provimento. 2.5 - Honorários advocatícios sucumbenciais (análise conjunta com o recurso da segunda demandada) Quanto à matéria, colhe-se da sentença (fls. 358/359 - ID. 19b19b7): "Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma: a) R$9.000,00 para o(a) advogado(a) da parte autora; b) R$300,00 para o(a) advogado(a) da ré GILSON FRANCO; A sucumbência do autor em relação à MERINOX é mínima, razão pela qual não há condenação em honorários em favor dela (art. 86, parágrafo único, do CPC). Dos honorários advocatícios devidos ao(à) advogado(a) do autor, a ré MERINOX responde subsidiariamente pelos honorários relativos às pretensões decorrentes do acidente de trabalho. Para essa finalidade, arbitra-se que a responsabilidade do segundo réu abrangerá 90% do valor total dos honorários de sucumbência." Insubmissas, voltam-se as partes. A segunda reclamada busca minorar o valor fixado na origem (R$ 9.000,00) para R$ 4.000,00, "representativo mínimo legal (5%) do valor da condenação provisória arbitrada (R$ 80.000,00)" (fl. 429 - ID. 9d34188) O reclamante, por sua vez, busca majorar o aludido montante para o equivalente a 15% sobre o valor provisoriamente arbitrado a título de condenação, o que resultaria em R$ 12.000,00. Ainda, requer sejam as reclamadas condenadas solidariamente ao pagamento da verba honorária em tela. Por fim, quer se eximir dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do primeiro réu (GILSON FRANCO DE LIMA) Ao exame. Em relação ao percentual da verba de sucumbência, o "arbitramento" previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Assim, à vista do estatuído no "caput" e § 2º do art. 791-A da CLT, amplio para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do autor. Por via de consequência, resta prejudicada a pretensão patronal de reduzir o aludido percentual. Dito isso, consigno que a pretensão de responsabilização solidária restou superada no item 2.2 acima. Por derradeiro, mantida sua sucumbência em relação ao primeiro réu, não há falar na isenção da verba honorária advocatícia. Dessarte, nego provimento ao recurso da segunda ré e provejo parcialmente o apelo do autor a fim de majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré. REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "divirjo parcialmente PENSÃO - REDUTOR DE 30%. DANO MORAL - reduzir para R$ 10.000,00 Perito destacou que não evidenciou lesões que configurem restrições e não existe incapacidade." REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI: "acompanho o relator. Incapacidade permanente não pode resultar em apenas 10 mil de danos morais."                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO  AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR  a fim de: a) a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte demandante; b) majorar a condenação ao pagamento de pensão, em favor da parte autora, em parcela única, com redutor de 20% sobre as parcelas vincendas, observadas as demais diretrizes da fundamentação; c) majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré. Custas alteradas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, alterado para R$ 100.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON JANKOVSKI
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002005-56.2024.8.24.0055/SC EXEQUENTE : IRENE TEREZINHA DENCK LOVEMBERGER ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE HOFMANN (OAB SC031012) EXECUTADO : WR CONSTRUTORA & DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA ADVOGADO(A) : antonio carlos brasil de oliveira filho (OAB SC018214) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da penhora no rosto do presente processo, proveniente dos autos n. 0004849-67.2018.8.16.0194, do Juízo da 20ª vara cível da Comarca de Curitiba. 2. Oficie-se o Juízo da 20ª vara cível da Comarca de Curitiba, informando-lhe do cumprimento da penhora. 3. Intime-se a parte exequente para ciência. Advirto, desde já, que eventual insurgência deverá ser manifestada perante o Juízo que determinou a penhora. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente impulsionar o feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC. Nesta oportunidade, a parte exequente deverá, em ato único, indicar especificadamente os mecanismos executivos que deseja, bem como solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas. Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 3.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente de que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 3.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos. 3.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. INTIME-SE.
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