Willian Thiago De Souza Rodrigues
Willian Thiago De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 030922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Thiago De Souza Rodrigues possui 814 comunicações processuais, em 570 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
570
Total de Intimações:
814
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
WILLIAN THIAGO DE SOUZA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
117
Últimos 7 dias
515
Últimos 30 dias
814
Últimos 90 dias
814
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (428)
APELAçãO CíVEL (215)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (144)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 814 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004182-55.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Em face do que foi dito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 980,00, sem prejuízo de correção monetária pelo INPC desde o desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida (art. 405, CC) até 29/08/2024, seguindo, a partir de 30/08/2024, taxa mensal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC). Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% do valos das custas processuais e a ré ao pagamento de 30% das custas processuais, bem como ao pagamentos dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003488-17.2024.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 11/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000360-61.2025.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50000029620248240001/SC) RELATOR : Camila Reis Rettore EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002442-19.2025.8.24.0005 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5023534-87.2024.8.24.0005/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1 - Do compulsar dos autos, constato que o preparo não foi recolhido no ato de interposição do recurso como determina a Lei (CPC, art. 1.007, caput ), vindo a fazê-lo apenas 02 dias depois ( evento 43, APELAÇÃO1 ; evento 52, CUSTAS1 ). 2 - Devido, pois, o recolhimento em dobro, na forma do CPC, art. 1.007, § 4.º. Destaco, todavia, que o recorrente só estará obrigado ao complemento da parte remanescente ao primeiro pagamento. 3 - Assim, intime-se o recorrente para complementar o preparo (que deveria ter sido feito em dobro), no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. 4 - Transcorrido com ou sem resposta, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005676-33.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a contadoria judicial formulou consulta acerca do pagamento das custas judiciais, uma vez que houve a indicação de ausência destas na sentença de evento 16.1 . A taxa judiciária tem natureza de tributo, dispensado somente nos casos previstos em lei. O caso dos autos não está entre as hipóteses de isenção elencadas na Lei 17.654/2018: Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II – o Ministério Público e a Defensoria Pública. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora. Assim, apesar do equívoco presente na sentença de evento 16.1 , tenho que as custas são de responsabilidade do executado, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, V, da Lei 17.654/2018. Imperioso ressaltar que a condenação do requerido decorre de Lei, de modo que não há óbice no trânsito em julgado certificado em evento 11, sobretudo porque não houve entre as partes qualquer discussão acerca da base de cálculo. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027756-10.2025.8.24.0023/SC AUTOR : HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que os autos foram julgados na segunda instância. Fica(m) intimada(s) a(s) partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância. Obs.: Nos termos da orientação CJG n. 56, a petição de cumprimento de sentença, no caso de existir cumprimento, deve ser distribuída como uma petição inicial de cumprimento de sentença por dependência aos autos principais , observando, nos termos da referida orientação que, quando o processo originário for eletrônico e tramitar no EPROC, caberá ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente com os documentos pertinentes definidos na legislação processual, sendo desnecessária a juntada de cópias de páginas do processo originário.