Patricia Vieira Cardoso

Patricia Vieira Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 030769

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC
Nome: PATRICIA VIEIRA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000112-41.2025.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50075453320248240040/SC) RELATOR : Ana Luiza da Cruz Palhares ACUSADO : WECHLEY DA ROCHA CARDOSO ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769) ACUSADO : ISAQUE GORDO FERREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001983-09.2025.8.24.0040/SC AUTOR : NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispõe o art. 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .” O Código de Processo Civil, regulamentando o tema, prevê que " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei " (art. 98, caput), conferindo, desta forma, presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º). Referida presunção, contudo, não é absoluta, mas juris tantum , cabendo ao juiz, em caso de dúvida, intimar a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse (CPC, art. 99, § 2.º), situação observada no caso em comento (ev. 5). Entretanto, embora regularmente intimada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência financeira alegada (ev. 12). Verifica-se, ao contrário, que a parte autora é proprietário de um veículo, além de perceber renda mensal superior a três salários mínimos, frisa-se que com base nos documentos apresentados, é incongruente que a parte autora não possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, é certo que a legislação brasileira não exige, para o deferimento da gratuidade da justiça, estado de miserabilidade. Contudo, isso não significa que a benesse possa ser contemplada por todos, mas somente para aqueles que - comprovadamente - não possuam recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98), situação que a meu sentir não se enquadra no caso em comento, diante do patrimônio apresentado pelo autor. Oxalá, aliás, que todas as pessoas consideradas hipossuficientes tivessem as condições econômicas suportadas pelo autor. Certamente, as condições socioeconômicas hoje vivenciadas no País seriam muito diferentes. Nesse contexto, afigura-se inviável crer que a parte autora não pode pagar as custas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000695-35.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 80006953520258240020/SC) RELATOR : JOSÉ EVERALDO SILVA AGRAVANTE : JOLFFER INES ERNESTO ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007762-34.2025.8.24.0075/SC AUTOR : MARIA SALETE OLIVIER ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e danos materiais com repetição do indébito ajuizada por MARIA SALETE OLIVIER contra ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Sustenta que ( a ) autora é beneficiária aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda; ( b ) ao revisar seus extratos bancários, a autora constatou, com surpresa, a existência de descontos indevidos realizados em seu benefício, sob a rubrica “ASPECIR”; ( c ) a cobrança é promovida pela parte ré, com quem a autora nunca teve qualquer relação jurídica ou contratual; ( d ) em momento algum a autora manifestou interesse em se associar ou contribuir para a referida entidade; ( e ) buscando esclarecer a situação, a autora tentou contato com o Banco Caixa, sobre o que se tratava tal desconto em sua conta, porém, sem êxito; ( f ) após uma análise detalhada de seus extratos bancários, a autora identificou que os descontos indevidos começaram a ser realizados em janeiro de 2025, totalizando 06 (seis) cobranças até o dado momento, totalizando R$ 488,28 (quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos); ( g ) apesar de os valores descontados serem considerados de pequena monta, representam um impacto significativo na sua condição financeira, pois enfrenta um tratamento oncológico. Diante dos fatos, busca o reconhecimento da inexistência do débito, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, e a reparação pelos danos morais sofridos. Como medida de urgência, requer o cancelamento dos descontos indevidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Dispõe a lei processual sobre a tutela de urgência incidental de natureza antecipada: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão de tutela de urgência depende da presença concomitante de dois requisitos: a  probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Traz-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos da tutela: " Probabilidade do direito . No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora . A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. .497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se da expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ('receio de ineficácia do provimento final'). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito ." (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 382/383). A verossimilhança caracteriza-se pela probabilidade do direito alegado, quando há plausibilidade no argumento lançado pela parte requerente da medida. Exige-se, também, a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja deferida. No caso, a autora afirma não ter se associado a ré (ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.) ou autorizado descontos em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal. A autora apresentou, juntamente com a petição inicial, documentação que comprova a realização de descontos diretamente em sua conta bancária pela parte ré ( evento 1, Extrato Bancário4 ), presumindo-se, assim, sua boa-fé ao afirmar que jamais celebrou qualquer negociação ou vínculo contratual com a empresa requerida. Nesse contexto, não há como exigir-lhe prova documental pré-constituída da alegação, por tratar-se de fato negativo. É impossível provar que algo não existe. A propósito do ônus da prova de fato negativo, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA TENDENTE À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.  PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NARRATIVA DA EXORDIAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, QUE DEPENDIA DE PROVA NEGATIVA, ALIADA À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVINDENCIASSEM SUA INSINCERIDADE. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA QUE INCUMBE À PARTE AGRAVADA. FALTA DE ACIONAMENTO DA PARTE AGRAVADA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO FIGURA COMO OBSTÁCULO À CONCESSÃO DA MEDIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NA LIMITAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVANTE QUE É PESSOA FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE E RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA CONTA BANCÁRIA EM QUE OCORREM OS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE ASTREINTES. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028565-40.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023). (grifou-se). Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de nulidade de Contrato cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos materiais e morais. Bancários. Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão do desconto do valor mensal relativo ao seguro intitulado "SUDA", debitado na conta bancária do Autor, sob pena de multa por cobrança indevida. Inconformismo. Acolhimento parcial. Negativa de realização da contratação do seguro mensal. Em sede de cognição sumária, estão preenchidos os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da liminar, em especial porque não se pode exigir do Autor prova de fato negativo. Insurgência quanto à aplicação de multa diária a título de astreintes. Descabimento. Atraso no cumprimento da medida que atrai a incidência da multa. Busca pela efetividade da medida. Necessidade de fixação de teto limitador da multa cominatória. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, somente para fixar teto limitador da multa cominatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030541-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). O risco de dano é demonstrado pelos prejuízos sofridos devido à cobrança indevida de valores na conta bancária onde a autora recebe seu benefício previdenciário, considerando o caráter alimentar da verba. Ademais, a concessão da medida não trará maiores prejuízos à ré, visto que, caso demonstrada a existência da contratação, a dívida poderá ser posteriormente exigida pelos meios adequados. ANTE O EXPOSTO : (1) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré suspenda os descontos incidentes na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (2) Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora, tendo em conta os documentos acostados, que confirma(m), em análise sumária, a alegada carência financeira. (3) A nova lei processual civil prevê que ao despachar a petição inicial o juiz designe audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se em centros judiciários de solução de conflitos, a partir da qual fluirá o prazo de contestação (artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil). Ocorre que o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos é incapaz de absorver todas as demandas cíveis que ingressam nesta Comarca, assim como a absorção do ato na pauta do Juízo, sem grave prejuízo à celeridade processual. Sendo assim, e considerando que a audiência poderá ser designada a qualquer tempo e que sua dispensa neste momento processual não acarreta qualquer prejuízo às partes, determino a CITAÇÃO do(a)(s) réu(é)(s) para contestar(em) em 15 (quinze) dias da juntada do aviso de recebimento ou do mandado ao processo, sob pena de revelia e confissão ficta (art. 344 do Código de Processo Civil). (4) Intimem-se as partes desta decisão, sendo a ré pessoalmente para ciência da liminar e para exibição nos autos de cópia dos documentos comuns às partes e referentes à relação jurídica em pauta, sob pena de possível aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil.
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