André Luiz Grossl
André Luiz Grossl
Número da OAB:
OAB/SC 030735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
ANDRÉ LUIZ GROSSL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5039772-65.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: TERESINHA CORREIA BORGES ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000152-66.2025.8.24.0058/SC RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : ANDRE EDUARDO KAMMER ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 26/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5059798-78.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50597987820238240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : ANTONIO WILSON DA COSTA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 26/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002399-20.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : KATIA REGINA SCHMEISKE ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) DESPACHO/DECISÃO Ante a inércia da parte executada, manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004602-57.2022.8.24.0058/SC EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) EXECUTADO : CATARINA CRISTOFOLINI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, ao argumento de que seriam oriundos de proventos de aposentadoria, revestindo-se, portanto, da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, após análise dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que o montante bloqueado em 10/06 encontra-se vinculado à aplicação financeira denominada “BB Rende Fácil”, e não ao crédito direto do benefício previdenciário pago pelo INSS. Constata-se, ademais, que o valor referente ao benefício previdenciário, no importe de R$ 5.987,57, foi creditado em 02/06, tendo sido integralmente consumido pelas despesas ordinárias realizadas posteriormente, que totalizaram R$ 7.325,79, conforme demonstrado nos autos. Desse modo, resta evidenciado que os recursos oriundos do benefício previdenciário já haviam sido integralmente utilizados para o custeio das despesas pessoais e ordinárias da parte executada, de modo que os valores remanescentes bloqueados não podem ser identificados como oriundos de verba impenhorável, mas sim de reservas anteriormente aplicadas em fundo de investimento de liquidez diária, as quais foram automaticamente resgatadas para cobertura de saldo devedor. Nesse cenário, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos, por ausência de demonstração de que os montantes bloqueados correspondem, de forma direta e objetiva, a valores de natureza alimentar ou à remuneração decorrente de benefício previdenciário, conforme exigência jurisprudencial consolidada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD. Com o decurso do prazo de 15 dias, expeça-se alvará em nome do exequente CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010947-44.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dolores Amore - Banco Bradesco S.A. - - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade que a corré Recovery ventilou. Afinal, os atos de cobrança que teriam gerado, de acordo com a versão da autora, os prejuízos morais cujo ressarcimento é almejado nestes autos, foram praticados, como se depreende dos documentos juntados nas páginas 26/27, pela corré Recovery. E a legitimidade, como cediço, deve ser definida em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido (teoria da asserção). Embora a assinatura constante da procuração juntada nas páginas 18/19 tenha sido certificada por empresa que ao menos em tese não integraria o rol de Autoridades Certificadoras do ICP-Brasil, o referido documento veio acompanhado pelo documento de identificação da autora (fl. 22), e por um comprovante de endereço a ela vinculado (fl. 23), a evidenciar, lembrando que o contrato de mandato pode se aperfeiçoar inclusive de forma verbal, que o advogado subscritor da petição inicial foi constituído pela demandante como seu representante judicial. Observo, por fim, que a legislação não exige seja a peça inaugural acompanhada por cópia de comprovante de endereço em nome da demandante. Mesmo assim, porém, a autora o juntou (fl. 23). Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de provas complementares de natureza oral, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença. Em se considerando que, de acordo com os documentos juntados nas páginas 205/206, o credor do valor objeto de cobrança seria a empresa FIDC NPL 2, tendo sido a corré Recovery contratada apenas para promover a negociação do suposto débito, ainda que seja lícito reconhecer, ante o teor de fls. 24/25, que a dívida já foi paga, não há como ser acolhido o pedido de natureza declaratória, eis que tal providência afetaria a esfera jurídica de terceiro, malferindo o devido processo legal, e seus consectários, que são o contraditório e a ampla defesa. Não vislumbro, por outro lado, a configuração dos propalados danos morais. Afinal, os documentos juntados nas páginas 26/27 apenas comprovam a veiculação, em plataforma desprovida de publicidade, de proposta para negociação e quitação de conta atrasada, não se revestindo tal situação de idoneidade para causar um grande abalo de crédito. E não tendo sido comprovado que a autora foi exposta, por meio dos atos de cobrança contra si promovidos, a uma situação vexatória ou constrangedora, nem tampouco que sua tranquilidade foi seriamente abalada pela reiteração deles por significativo lapso temporal, também não é possível identificar aqui um grave atentado à honra. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: "CONTRATO e RESPONSABILIDADE CIVIL - Sentença que declarou o débito inexigível, em razão da falta de prestação de serviços ante o cancelamento do contrato com a Cielo (cedente) e devolução do produto (máquina de cartão) - Cabimento - Ponto que fez coisa julgada. Indenização por dano moral - Inadmissibilidade - Inserção da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" não gera dano moral indenizável - Nome da autora não constou no rol de inadimplentes mantido por órgãos de proteção ao crédito, não ocorrendo, portanto, negativação indevida - Plataforma não tem publicidade a terceiros - Dano moral - Inocorrência - Precedentes deste Tribunal - Pedido indenizatório improcedente - Manutenção da rejeição do pedido indenizatório - Sentença preservada. HONORÁRIOS RECURSAIS - Não cabimento - Inaplicabilidade da regra do art. 85, § 11, do CPC à hipótese vertente. Recurso desprovido" (TJSP - Apelação n° 1004638-09.2024.8.26.0361 - 20ª Câmara de Direito Privado - j. 04/04/2025). A rigor, pois, depreende-se dos elementos colacionados aos autos que a autora sofreu meros aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto. Ante todo o exposto, julgo os pedidos improcedentes, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB 30735/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais