Manuella Pereira Funck Da Silva
Manuella Pereira Funck Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 030720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuella Pereira Funck Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005402-42.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) ATO ORDINATÓRIO Conforme preceitua o art. 7º, § 5º da Resolução CNJ 303/2019, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição de precatório emitida.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES CumPrSe 0002014-85.2024.5.12.0056 REQUERENTE: EDIEIQUESON VERCI PIETROSKI REQUERIDO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO DESTINATÁRIO(A): FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA O(a) Exmo(a). DR. DANIEL LISBÔA, Juiz(a) do Trabalho desta Vara do Trabalho, cita o(a) executado(a) acima para, em 48 horas, pagar a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução, sob pena de penhora, prosseguindo-se com os demais atos executórios, na hipótese de não pagamento. DISCRIMINAÇÃO DE VALORES LÍQUIDO AUTOR - R$18.720,93 CRÉDITOS DE TERCEIROS - R$2.808,14 Valor total atualizado até 06/07/2025 - R$21.529,07 De ordem do Ex.mo Juiz do Trabalho e por delegação do Diretor de Secretaria, assino eletronicamente o presente, para seu fiel cumprimento (Art. 250, inc. VI, CPC). A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos , digitando-se o código numérico abaixo impresso. NAVEGANTES/SC, 07 de julho de 2025. ANTONIO JOSE FERRAZ JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013688-35.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ANTONIO ADEMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA LACERDA GOMES (OAB SC059220) ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTONIO ADEMAR DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas, uma vez que a parte Executada é isenta, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual 17.654/2018. Deixo de fixar honorários advocatícios, visto que a parte Executada, após a intimação para cumprimento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, efetuou o pagamento dentro do prazo legal (Tema 04/TJSC, IRDR nº 4017466-37.2016.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011186-16.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres AUTOR : SILVIA GUTERRES AZEVEDO ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 04/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0306131-14.2016.8.24.0033/SC AUTOR : ALLAN JOUBERT DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) DESPACHO/DECISÃO I – Antes da deliberação sobre o pedido de reconsideração ( 199.1 ), intime-se a Autarquia para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o Autor/Executado atualmente percebe algum benefício previdenciário. Caso negativo, deverá, no mesmo prazo, apresentar o cálculo atualizado do débito. II – Com os cálculos, intime-se a parte Autora/Executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000856-72.2025.5.12.0019 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300828600000075368555?instancia=1
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301268-97.2016.8.24.0135/SC AUTOR : MARLENE MARTINS ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA LACERDA GOMES (OAB SC059220) ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) RÉU : VIACAO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) RÉU : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO MARLENE MARTINS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de VIAÇÃO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, objetivando o pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, bem como o ressarcimento, em dobro, dos danos materiais suportados, no valor de R$ 553,40 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), ou, alternativamente, o pagamento de indenização mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo para custeio do tratamento, enquanto este perdurar. No mérito, alegou, em suma, que, durante deslocamento em um dos ônibus da primeira ré, sofreu um acidente que a deixou traumatizada a ponto de não mais conseguir utilizar o serviço, haja vista que precisaria descer pela porta traseira do veículo. Segundo relatou, necessitava do transporte coletivo para suprir suas necessidades de mercado e farmácia, porém, diante do ocorrido, não possui condições psicológicas de utilizar o serviço, temendo que a situação se repita. Requereu, em tutela provisória, a expedição de ofício à primeira ré para que seja autorizada a descer pela porta dianteira do veículo, até a efetivação de seu tratamento psicológico. Ao final, requereu o pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos e, a título de danos materiais, a restituição em dobro da quantia de R$ 553,40 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), referente a despesas médicas, além do custeio do tratamento médico (inclusive psicológico) ou, alternativamente, o pagamento de indenização mensal de 1 (um) salário mínimo para o custeio do tratamento, enquanto este perdurar. Houve emenda à inicial ( evento 11, DESP21 ). Concedido o benefício da justiça gratuita à parte ativa, restou indeferida a tutela provisória requerida ( evento 22, DEC31 ). O Estado de Santa Catarina, compareceu espontaneamente e apresentou contestação ( 31.40 ) aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço de transporte é de responsabilidade do Departamento de Transportes e Rodovias - DETER (autarquia), além do que a responsabilidade do poder público em face de dano causado por empresa permissionária/concessionária de serviço público é subsidiária. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Citada ( 29.38 ), a Viação Nossa Senhora dos Navegantes LTDA. apresentou contestação ( 38.91 ), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, postulou a denunciação da lide da seguradora que contratou e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica ( 42.96 ). Ao Evento 49, sobreveio decisão na qual: a) afastou a ilegitimidade passiva da ré Viação Nossa Senhora dos Navegantes LTDA; b) reconheceu a falta de interesse processual do Estado de Santa Catarina, determinando a sua exclusão; e c) determinou a realização de diligências por parte da ré, as quais foram atendidas no Evento 54. Em seguida, o Juízo acolheu o pleito de denunciação à lide, determinando a citação da litisdenunciada ( evento 57, DESPADEC1 ). Citada ( evento 89, AR1 ), a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, apresentou contestação ( 90.1 ). Em preliminar, suscitou estar em liquidação extrajudicial. Ainda, aventou a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, refutou a totalidade do pleito autoral. Houve réplica ( evento 98, PET1 ). Instada a produção de provas ( evento 95, DOC1 ), a demandante pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 98, DOC1 ). O feito foi convertido em diligência com a intimação da Ré, bem como da litisdenunciada acerca do interesse na produção de provas ( evento 100, DESPADEC1 ), momento em que: 1) a Seguradora postulou a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT e ao INSS; b) a Viação pugnou pela produção de prova oral ( evento 104, PET1 ). A parte Ré juntou aos autos informações específicas a respeito do veículo envolvido no sinistro ( 113.1 ), cumprindo determinação exarada no Ev. 106.1 . Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. I. Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil. Também não houve decadência, nem acordo, tampouco prescrição (CPC, art. 487, II e III). Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356). Todavia, há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I). II. Em relação à inépcia da inicial, adianto, que não assiste razão à Litisdenunciada. Isso porque a peça preambular apresentada não ostenta nenhum dos vícios elencados no art. 330, §1º, do CPC. Ademais, " A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível" (REsp n. 740574, Min. Humberto Gomes de Barros ) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043775-4, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16-07-2013). No caso concreto, é perfeitamente possível identificar a causa de pedir e o pedido, sendo compreensível a pretensão da parte autora. A comprovação dos fatos alegados na inicial depende de instrução probatória e dizem respeito ao mérito da lide, e caso não se comprovadas as alegações, o consequente desfecho processual será a improcedência do feito. III . Com relação à prefacial de ilegitimidade passiva aventada pela Litisdenunciada, registro que a análise das condições da ação deve ser feita in status assertionis , ou seja, parte-se de um juízo provisório hipotético de veracidade das alegações da parte autora e, caso posteriormente, seja constatada a inconsistência de sua narrativa, o pedido deverá ser julgado improcedente. Sobre o assunto, segue o ensinamento de Barbosa Moreira: Denomina-se legitimação a coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação legitimamente prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui, ou que ela mesma pretende assumir. Diz-se que determinado processo se constituiu entre partes legítimas quando as situações jurídicas das partes, sempre consideradas in status assertionis - isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência, que só no curso do próprio processo se apurará -, coincidem com as respectivas situações legitimantes. (MOREIRA, Barbosa. Temas de direito processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 200-201). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. [...]LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. TEORIAS DA ASSERÇÃO [...] Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade das partes [..] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064517-2, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 04-04-2016). No caso, conforme já mencionado, a parte Ré imputa à litisdenunciada uma pretensão indenizatória, caso venha a sucumbir na ação principal. A Denunciada aduz falta de cobertura do veículo envolvido nos eventos, contudo, o documento do Ev. 90.6 dá conta de que o ônibus está no rol dos itens segurados: Daí o afastamento da preliminar. IV. Logo, dou por saneado e organizado o feito. V. Fixo como pontos controvertidos: 1) ocorrência do acidente e sua dinâmica / nexo de causalidade / a culpa exclusiva ou concorrente da parte Autora; e 2) a existência/extensão dos danos materiais e morais suportados pela Autora apto a sufragar indenização nas cifras indicadas na inicial; 3) responsabilidade da litisdenunciada. Inverto o ônus da prova , tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte Autora frente à parte Ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à instrução probatória, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte Ré (Viação) e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 / 10/2025 às 16:30h . Consigno que a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio do sistema de videoconferência. Ficam as partes cientes que é de sua responsabilidade o ingresso na sala de audiências virtual da Vara, com os respectivos documentos de identificação, assim como o ingresso de seus causídicos, através do link da sala de audiências, que será disponibilizado através de certidão expedida nos autos ; Além disso, deverão certificarem-se do preenchimento dos requisitos técnicos para realização do ato por meio digital (disponíveis em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dcronograma%2Bimplanta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bteams%2Baudi%25C3%25AAncia%26site%3D840056 ). Nada obstante, havendo interesse das partes na realização de audiência de forma unicamente presencial, estas deverão peticionar nos autos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade da medida. Intimem-se as partes pessoalmente para participarem do ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. O rol de testemunhas consta no Ev. 104. Lembro que as testemunhas devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). De resto, determino a expedição de ofício à Seguradora Líder e ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se houve pagamento em favor da parte autora de valores relacionados ao acidente automobilístico ocorrido na data de 17/08/2015. VI. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. VII. Cumpra-se. Intimem-se.
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