José Antônio Broglio Araldi
José Antônio Broglio Araldi
Número da OAB:
OAB/SC 030425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
307
Total de Intimações:
345
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311784-31.2015.8.24.0033/SC RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 273 - 02/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000181-35.2019.8.24.0056/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : OLIVEIRA E OLIVEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA/ ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação dos valores constritos via SisbaJud formulado pela parte executada, sob a alegação de se tratar de verba salarial proveniente de seu seguro desemprego (evento 144). Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte alega que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial e, consequentemente, impenhorável. Sobre o tema, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PARTE DEVEDORA QUE NÃO COMPROVOU SER A QUANTIA BLOQUEADA DE NATUREZA SALARIAL OU QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMONIO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE EMBORA APLICÁVEL AO CASO SE AFIGURA INÓCUA AO DESIDERATO, VEZ QUE A CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA ATUALIZADA, DEVENDO SER LIBERADO EM FAVOR DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores e a liberação dos valores constritados pelo sistema BACENJUD em conta corrente. Alega que os valores são provenientes de verba salarial e inferiores a 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados são provenientes de verba salarial; e (ii) saber se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor, cabendo ao executado provar a impenhorabilidade. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial (art. 833, IV do CPC) ou que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A proteção da impenhorabilidade aplica-se automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Enquanto a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida a recursos mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso. Todavia, a jurisprudência do STJ admite, em execução de dívida não alimentar a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família, a fim de harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial, mas também o direito à satisfação executiva (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023). No entanto, embora aplicável a flexibilização da regra de impenhorabilidade, a medida se mostra ineficaz ao adimplemento da divida, de modo que a decisão deve ser reformada parra reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, sendo que para os outros tipos de conta imprescindível que o devedor comprove que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A flexibilização da impenhorabilidade só é admissível em casos excepcionais, cuja exceção se verifica no caso, porém a medida é ineficaz, quando levado a efeito ao valor da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080877-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado. Ocorre que a parte executada deixou de apresentar os respectivos extratos bancários, tampouco comprovantes de recebimento do benefício, documentos que seriam capazes de comprovar a origem do valor, bem como a ausência de outras fontes de renda. Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SisbaJud. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários atualizados e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em seu favor. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001163-95.1999.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 706 - 01/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 705 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000745-09.1997.8.24.0012/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que realizei a consulta no Sistema Infojud dos últimos exercícios declarados. Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre os documentos gravados com sigilo, porquanto lhe está disponível a visualização, no prazo de 15 dias (CNCGJ, art. 5º, II, 'b', do apêndice VI). No mesmo prazo deverá impulsionar o feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da demanda.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303941-29.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000193-37.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : GALENO CESAR OURIQUES BRANCO ADVOGADO(A) : CARLOS DILVO DOS SANTOS (OAB SC064327) EXECUTADO : JACI FELICIDADE PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS DILVO DOS SANTOS (OAB SC064327) DESPACHO/DECISÃO Sem manifestação do credor, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ciente o exequente de que, com o decurso desse intervalo, passará a fluir, automática e independentemente de intimação, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), com o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), ressalvado o prosseguimento, a qualquer tempo, na hipótese de serem encontrados bens passíveis de constrição (art. 921, § 3º, do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500069-34.2010.8.24.0081/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, por seu advogado, do prazo de 15 dias, para retirada do documento original solicitado no evento 362, PET1
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0018043-83.2003.8.24.0018/SC EMBARGANTE : PALACY CASTELLO AMORIM FILHO ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) ADVOGADO(A) : LUIS TODERATI (OAB SC015993) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0500816-50.2013.8.24.0025/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Acerca das informações e documento juntados pela parte ré ao evento 91, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, cumprir o determinado na decisão de evento 73, DOC1 . 2. Oportunamente, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-26.2008.8.24.0031/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I. REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES A fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para reiteração dos sistemas auxiliares até a satisfação do débito ou até a extinção do feito pela prescrição intercorrente, observadas as disposições abaixo elencadas. II. SISBAJUD Proceda-se, com base no arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor exequendo. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Tratando-se de pessoa jurídica, autorizo a repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a consulta pelo CNPJ raiz ; por outro lado, nos casos de pessoa física - salvo comprovada razão -, diante da concreta possibilidade de penhora dos rendimentos e, por conseguinte, na necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC), indefiro o pleito. Atendida a ordem de bloqueio: a) transfira-se o montante bloqueado para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 0879). b) tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora, independentemente de termo (art. 854, CPC). c) Tratando-se de intimação por edital e penhora da totalidade do valor executado, proceda-se à nomeação de curador especial a fim de apresentar embargos à execução. d) decorrido in albis o prazo de impugnação da penhora, expeça-se alvará em favor da parte exequente. III. RENAJUD No caso de a ordem de bloqueio resultar total ou parcialmente infrutífera, determino que seja promovida a restrição da propriedade de veículos da parte executada via RENAJUD ( circulação ). a) Obtido sucesso na efetivação desta medida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC). b) Na hipótese de veículo alienado fiduciariamente, após a lavratura do auto de penhora, autorizo a parte exequente a diligenciar junto ao DETRAN/SC acerca do credor fiduciário. Serve a presente decisão como alvará judicial, acompanhada do respectivo auto de penhora lavrado pelo Oficial de Justiça. b.1) Havendo interesse da parte exequente (item 'b'), oficie-se à instituição financeira para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual crédito e data para o término do contrato de alienação fiduciária. b.2) Decorrido o prazo in albis , renove-se a medida, fazendo-se constar que se trata de reiteração do ato, sob pena de crime de desobediência. Caso necessário, expeça-se mandado. b.3) Sobrevindo informações, deverá o credor aguardar o término do contrato a fim de postular a alienação judicial do bem (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020). Esclareço, no mais, que a prática forense tem demonstrado que a penhora de veículo não depositado em Juízo ou em posse/depósito da parte exequente é medida absolutamente inócua para satisfação do seu crédito. Neste ponto, não localizados os bens, indefiro a penhora por simples termo nos autos. A ciência de eventuais terceiros ocorrerá por meio da restrição via Renajud. IV. CONSULTA DE ENDEREÇO RENAJUD Se os veículos constantes no RENAJUD não forem encontrados, autorizo a utilização da ferramenta de busca desenvolvida pela CGJ/SC e DTI para fins de consulta de informações sobre o endereço da parte contrária, nos termos da Circular n. 128/2021. a) Na sequência, os dados serão juntados aos autos e a parte exequente será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Indicado novo endereço pela parte, expeça-s e mandado de penhora e intimação. c) Indefiro, desde já, requerimento para expedição de alvará ou expedição de ofícios visando a localização do devedor e seus bens, porquanto já realizada a consulta de endereços junto aos sistemas cadastrais conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina (Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud). V. INFOJUD Efetue-se a busca das declarações de imposto de renda da parte executada referentes aos 3 últimos anos por meio do Sistema INFOJUD . Cumpra-se de acordo com o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. VI. CERTIDÃO PARA PROTESTO Nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, caso requerido pela parte exequente, expeça-se certidão para fins de protesto do pronunciamento judicial, observando a memória de cálculo apresentada pela parte. Nessa medida, expeça a Chefe de Cartório ou servidor designado certidão de teor da decisão judicial, no prazo de 3 (três) dias, indicando o nome e a qualificação da exequente e executada, o número do processo, o valor atualizado da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, §§ 1° e 2° do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá promover a baixa do protesto imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida integralmente a execução ou extinta por qualquer outro motivo . VII. SERASAJUD Insuficiente os atos anteriormente determinados, desde já autorizo a inserção de restrição de crédito ( SERASAJUD ) em face da parte executada pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco do exequente, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. VIII. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caso requerido pela parte exequente, defiro a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) relativamente a crédito que a parte executada possua ou eventualmente venha a possuir, até o limite do valor pleiteado nesta ação. Oficie-se para registro da penhora, com cópia da presente decisão e do cálculo atualizado do débito. IX. SNIPER O sistema SNIPER , ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, conquanto se mostra uma excelente ferramenta no combate à lavagem de capitais e delitos afins, nos processos de execução tem se mostrado pouco eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio; a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Nessa medida, não se mostra produtivo o seu indiscriminado deferimento diante da simples ausência de bens passíveis de penhora, cujo pleito demandará pedido concreto e juridicamente fundamentado. X. PREVJUD/OFÍCIO CAGED O Sistema PREVJUD foi desenvolvido, precipuamente, para as ações previdenciárias; isso porque ele permite o acesso ao dossiê médico, ao dossiê previdenciário e ao processo administrativo previdenciário (PAP). Nas ações de execução, a finalidade da consulta seria, tão somente, saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário. Logo, diante da ausência de qualquer discussão acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada (sisbajud) ou alguma particularidade específica do processo em questão, inexiste justificativa lógica ao seu deferimento. O sisbajud, necessário pontuar, já se mostra eficiente em bloquear qualquer numerária que a parte executada venha a possuir junto às instituições financeiras. Idêntico raciocínio se aplica a expedição de ofício ao CAGED. XI. SREI/CNIB/SNGB/DOI Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Com relação à localização de imóveis, é cediço que compete à parte exequente a indicação exata dos bens, valores ou direitos que pretende penhorar. Com força no princípio da cooperação, a celeridade processual e a efetividade da execução não dependem apenas dos esforços empreendidos pelo Poder Judiciário, mas também das partes e dos procuradores que, na condição de atores processuais, devem primar pela racionalização dos atos e evitar a movimentação desnecessária da máquina pública, cujo pesado ônus é suportado por toda a população. Nessa medida, o exequente dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor mediante a contratação de serviços privados ou através de sítios eletrônicos com acesso público, tais como: a) censec.org.br , sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br , da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ , para pesquisas de imóveis; dentre outros. Diante disso, salvo situação diversa, inviável qualquer consulta judicial nesse sentido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). Assim, indefiro, desde já, eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. XII. COTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA Indefiro a penhora de cotas-partes do capital de cooperativa de crédito, pois são impenhoráveis (art. 10, §1º, da LC 130/09). XIII. OFÍCÍO ÀS FINTECHS A expedição de ofício às Fintechs (instituições intermediadoras de pagamento) para buscar crédito da parte executada é desnecessária, na medida em que as instituições referidas, regulamentadas pela Resol. 4556/2018 do Banco Central, são integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e, portanto, abrangidas pelo SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofícios individualizados. XIV. INFOSEG Não merece ser acolhido também o pedido de consulta ao INFOSEG, com o intuito de verificar a existência de informações acerca de veículos, embarcações e aeronaves cadastrados junto ao SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR e ANTT, registrados em nome da parte executada. Isso porque, até o momento, ficou demonstrada a pouca capacidade financeira da parte devedora, não se mostrando crível a existência de bens dessa natureza de sua propriedade. XV. CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA Não serão deferidas, igualmente, a expedição de ofícios à CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA, uma vez que "A pesquisa patrimonial realizada por meio do SISBAJUD abrange as consultas aos títulos e valores imobiliários negociados na B3 (BM&F BOVESPA. CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip, CVM, Selice ANBIMA), razão pela qual torna-se desnecessária a expedição de ofício à BM&F BOVESPA." (TRT-2 - AP: 10015531620155020501, Relator: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO, 3ª Turma). XVI. SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartão de crédito da parte executada, porquanto tais medidas mostram-se desarrazoadas, desproporcionais e inadequadas a compelir o devedor ao adimplemento da dívida. Trata-se de restrição que atinge diretamente a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Nesse sentido, cito: AI n. 4022297-94.2017.8.24.0000, Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05-07-2018. XVII. MANDADO PENHORA GENÉRICO Por não se mostrar crível a localização de bens penhoráveis diante do insucesso das tentativas anteriores, notadamente o item III. Portanto, indefiro o pedido. XVIII. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS Por não se mostrar crível que a parte executada, depois de tentativas inexitosas de penhora, indique bens livres e desembaraçados a satisfazer o crédito sub judice , indefiro sua intimação. XIX. PENHORA FATURAMENTO Ainda que a jurisprudência admita a penhora de faturamento em caráter subsidiário, não vislumbro efetividade da referida medida expropriatória quando inexistem indícios de que a sociedade empresária possua algum faturamento ou esteja em funcionamento. Portanto, eventual pedido genérico neste sentido está prontamente indeferido. XX. REQUERIMENTOS GENÉRICOS EM GERAL Com relação aos demais pedidos formulados de forma genérica e sem qualquer relação com a realidade dos autos, deixo também de conhecê-los; mesmo porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração de pedidos referentes à localização de bens depende de motivação expressa e, por certo, concreta, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade (AgRg no REsp n. 1.511.575/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019). XXI. CARTÓRIO a) Cientifique-se o exequente acerca das tentativas infrutíferas de localização de bens. b) Está autorizado, desde já, a fazer remissão à presente decisão, por meio de ato ordinatório, caso a parte exequente realize requerimento genérico ou reitere questão já decidida. Os autos, nesses casos, não deverão retornar conclusos. c) Os autos somente deverão ser remetidos à conclusão caso sejam indicados bens ou direitos passíveis de penhora. O simples pedido de consulta pelo Poder Judiciário não será suficiente para o prosseguimento, sendo prontamente indeferido. d) Deverá ser realizada reiteração dos sistemas auxiliares até a satisfação do débito ou até a extinção do feito pela prescrição intercorrente , observadas as disposições abaixo elencadas. XXII. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO a) Inexistindo bens passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, oportunidade em que a prescrição também estará suspensa, por uma única vez (art. 924, §§1º e 4º do CPC). Durante o período de suspensão, os autos somente deverão ser remetidos à conclusão caso sejam indicados bens ou direitos passíveis de penhora. Cabe à parte exequente, nesse intervalo, empregar todos os meios necessários para localizar patrimônio livre e desembaraçado . O simples pedido de consulta pelo Poder Judiciário não será suficiente para o prosseguimento, sendo prontamente indeferido. b) Finda a suspensão concedida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da execução, requerendo o que de direito. Transcorridos mais de 30 dias de paralisação indevida do feito, intime-se a parte exequente pessoalmente, e também por meio de seu procurador, para suprir a falta e dar impulso ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC). Consigno que, invocada questão já decidida, será considerada ineficaz a manifestação, ensejando a extinção do feito. XXIII. REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES a) Na sequência, a fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para reiteração dos sistemas auxiliares já deferidos nesta decisão (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), observado o intervalo mínimo de 1 ano, até a satisfação do débito ou a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Entre uma reiteração e outra, os autos permanecerão em arquivo administrativo pelo período de 1 ano. O controle pelo Cartório deverá ser realizado pela respectiva entrada no localizador. Cabe à parte exequente, nesse intervalo, empregar todos os meios necessários para localizar patrimônio livre e desembaraçado. O simples pedido de consulta pelo Poder Judiciário não será suficiente para o prosseguimento, sendo prontamente indeferido. b) Em cada desarquivamento, a parte exequente deverá ser intimada para apresentar o valor atualizado da dívida e requerer o que de direito. Transcorridos mais de 30 dias de paralisação indevida do feito, intime-se a parte exequente pessoalmente, e também por meio de seu procurador, para suprir a falta e dar impulso ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC). Consigno que, invocada questão já decidida, será considerada ineficaz a manifestação, ensejando a extinção do feito. XXIV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, o início do prazo prescricional de 5 anos, independentemente de decisão judicial ou arquivamento administrativo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou a data de 27/08/2021 para os casos em que ciência tenha ocorrido em período anterior à vigência da Lei 14.195/2021 (art. 921, §4°, CPC). Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Transcorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência para sentença.
Página 1 de 35
Próxima