Dihrron Alexander Vieira

Dihrron Alexander Vieira

Número da OAB: OAB/SC 030420

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSC
Nome: DIHRRON ALEXANDER VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014808-52.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA APELANTE: AMILCAR JOSE BOGO (AUTOR) ADVOGADO(A): Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): LUÍS ROBERTO SCHMITT JÚNIOR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020735-28.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MORILO JOSE RIGON JUNIOR ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de "Ação Trabalhista" ajuizada por MORILO JOSE RIGON JUNIOR em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU, todos qualificados. Justiça Gratuita Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça . Apresentação de documentos Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos particulares indispensáveis à propositura da ação, como RG, CPF e comprovante de endereço. Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito . Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Realizada emenda, venham conclusos para decisão. Das Fichas Financeiras A parte autora deixou de apresentar as fichas financeiras, documentos indispensáveis à propositura da ação. Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as fichas financeiras da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito . Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Realizada emenda, venham conclusos para decisão. Valor da causa e apresentação dos valores que entende devidos De acordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, não se admite a formulação de sentença condenatória por quantia ilíquida nos juizados especiais. Veja-se: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. A regra, portanto, é que "[…] a sentença deve ser líquida, a fim de que possa ser executada imediatamente após a sua prolação, sem a necessidade de instauração de qualquer fase procedimental intermediária (liquidação), sob pena de nulidade." (Joel Dias Figueira Júnior. Manual dos juizados especiais cíveis, estaduais e federais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 250). Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORA PLANTÃO E HORA DE SOBREAVISO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE ERROS NOS PAGAMENTOS. REITERADAS OPORTUNIDADES DE JUNTADA DOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO, UMA VEZ QUE É VEDADO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A PROLAÇÃO DE SENTENÇAS ILÍQUIDAS. EXEGESE DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95. DOCUMENTOS E CÁLCULOS QUE NÃO COMPROVAM BASE FÁTICA PARA O PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PERSEGUINDO A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . "O parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 9.099/99 é de clareza solar: "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Assim, considerando-se os princípios que se fez por regentes dos Juizados Especiais, bem como tendo em mente a baixa complexidade dos feitos que neles podem ter trâmite, entendeu por bem o legislador vedar a prolação de sentença ilíquida, não sendo dado ao julgador, sob qualquer escusa, proferir decreto que condene ao pagamento de quantia incerta. A afirmação reiterada de que não existe iliquidez quando a quantização do devido depender de "simples cálculo aritmético" deve ser provada na correspondente sentença que, após realização de cálculo então rudimentar, deve indicar seu resultado numérico ." (Recurso Inominado n. 0305756-52.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Juiz Edir Josias Silveira Beck, j. 7-8-2018). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DAS TURMAS: Recurso Inominado nº 0304411-76.2015.8.24.0023, j. 25-06-2020 e Recurso Inominado nº 0305110-67.2015.8.24.0023, j. 25-06-2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0304006-33.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020). (grifei) JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE ACOLHE A REPETIÇÃO SEM INDICAR OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. DECRETO ILIQÜIDO. DECISÃO ANULADA EX OFFICIO . Em sede de Juizado Especial, "as sentenças serão necessariamente líquidas", daí porque "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (artigos 52, I, e 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). A sentença ilíquida, pois, deve ser anulada, já que solução diversa implicaria em negar vigência à clara letra da norma, o que nada teria com mera interpretação do texto legal, mas sim com sua plena e efetiva desconsideração . (TJSC, Recurso Inominado n. 2016.400823-6, de Turvo, rel. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 16-05-2017). (grifei) No caso concreto, verifico que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o valor devido e o que foi pago a título de adicional de insalubridade, conforme petição inicial: a) A condenação da ré a correção da base de cálculo a partir da sentença. Evitando assim, futuras ações com o mesmo causa de pedir; b) A condenação da ré ao pagamento das diferenças entre o valor devido e ao realmente pago pela ré, correspondente ao valor de R$1410,60, durante o prazo prescricional quinquenal; Não obstante, verifico que o autor não apresentou a memória dos cálculos com os valores que entende devidos. Ante o exposto, considerando que os pedidos contidos na exordial devem ser ser certos (art. 322) e determinados (art. 324), tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , a quantificação do seu pedido com a consequente adequação do valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, bem como a indicação dos parâmetros utilizados para o cálculo dos valores que alega ter direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito . Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Realizada emenda, venham conclusos para decisão.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040276-81.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Sérgio Agenor de Aragão AUTOR : VOLMIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 26/06/2025 - Extinto o processo por ausência do autor à audiência tipo C
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007479-18.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027145-39.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LIDIANE BATTISTI ARCHER ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007486-10.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027131-55.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : GESIELE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007488-77.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027123-78.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DIRLEI MARIA DALA VALE GONCALVES ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007481-85.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027140-17.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DANIELE LETICIA MARTENDAL ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) ATO ORDINATÓRIO Diante do estorno do alvará, fica intimada a parte autora/credora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará judicial como nome, CPF, banco, agência e conta - todos com dígito verificador (contas da Caixa Econômica Federal, necessitam do número da operação). Caso o procurador constituído possua poderes para receber e dar quitação, deverá indicar o evento em que se encontra a procuração que concedeu os referidos poderes. Caso a procuração esteja nos autos principais, deverá juntar ao cumprimento de sentença. Havendo pedido de pagamento para pessoa jurídica (honorários) optantes pelo Simples Tributário, deverá ser juntado documento comprobatório dessa condição (emitido a menos de 90) dias. A consulta poderá ser feita no link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012883-50.2025.8.24.0008/SC AUTOR : RUBIA VOGT ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBIA VOGT em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço. Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 28/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 945,88.??  Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012880-95.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MARIA ROSANGELA MARQUATO ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSANGELA MARQUATO em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço. Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 28/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.272,91.??  Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035559-26.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PAULO BARRAL DE HOLLANDA GOMES VIEIRA ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO BARRAL DE HOLLANDA GOMES VIEIRA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo 5035559-26.2024.8.24.0008. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que arguiu excesso de execução, ao argumento que o valor a ser utilizado como parâmetro não observa o montante considerado pelo juízo no título judicial, assim como o total de horas aula devidas é inferior ao indicado pelo exequente. Em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente defendeu a higidez do cálculo apresentado por ela, pois observados os parâmetros mencionados na sentença. Pois bem. Em análise ao título judicial, verifica-se que a parte executada foi condenada ao pagamento de 86,5 horas aula , no período compreendido entre 02/02/2020 e 31/01/2022 , devendo observar o valor mínimo da hora aula semanal apresentado pela parte autora ( R$208,48 ) e como teto o montante apresentado pela parte ré ( R$247,00 ): (...) Diante do exposto, constata-se que o cálculo do montante devidodeveráobedeceraovalormínimo da hora aula semanal apresentado pela parte autora (R$208,48) eocomotetoomontanteapresentado pela parte ré (R$247,00), ressalvada a existência delegislaçãocontráriaparaointerregno (02/02/2020 e 31/01/2022). (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, doCódigodeProcessoCivil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PAULOBARRALDEHOLLANDAGOMES VIEIRA em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de 86,5 horas aula no período compreendido entre 02/02/2020 e 31/01/2022. O valor devido deverá ser pago de uma só vez, devendo ser corrigidomonetariamentepeloIPCA-E a contar a data em que cada uma das verbas deveria ter sidopaga, acrescidosdejurosdemora, desde a citação, os quais devem ser calculados combase noíndicederemuneraçãodacaderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, comaredaçãodadapelaLein.11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data emqueocorreuapublicaçãodaEmenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins decorreçãomonetáriaejurosdemora, a taxa Selic. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nostermosdoartigo55daLei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. De acordo com os cálculos apresentados pelos interessados, verifica-se que tanto exequente quanto executado deixaram de observar os parâmetros indicados na sentença. O executado calculou o total de horas inferior ao contido no título judicial e utilizou o valor único da hora aula de R$ 223,76. Já o exequente, apesar de ter utilizado corretamente o total de horas aula devidas (86,5), utilizou o teto máximo da hora aula (R$247,00) para todo o período, sem apresentar a legislação correlata. Assim, considerando que para o alcance do valor efetivamente devido se faz necessário obter informação do valor da hora aula para todo o período questionado em juízo, e que tanto o exequente quanto o executado deixaram de fundamentar os motivos pelos quais utilizaram os valores contidos em seu cálculo como único devido, em atenção ao princípio da cooperação, concedo o prazo de 15 dias para que o executado apresente o valor da hora aula para o período compreendido no título judicial, qual seja 02/02/2020 e 31/01/2022, que deverá está acompnhado da legislação/normatização correlata. Apresentado o documento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido. Em seguida, dê-se vista às partes, em quinze dias. Se houver concordância com os cálculos da Contadoria, expeça-se o precatório.
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