Daniel Florencio
Daniel Florencio
Número da OAB:
OAB/SC 030299
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSC
Nome:
DANIEL FLORENCIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000881-85.2024.8.24.0104/SC APELANTE : DANYELLA BERLANDA KRAISS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL FLORENCIO (OAB SC030299) APELANTE : MARIA CECILIA KRAISS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL FLORENCIO (OAB SC030299) APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) ATO ORDINATÓRIO Concedo ao apelante ALLIANZ SEGUROS S/A o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal suscitada pelas apeladas DANYELLA BERLANDA KRAISS e MARIA CECILIA KRAISS nas contrarrazões de evento 88 dos autos de origem. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5000253-92.2022.8.24.0031/SC (Pauta - Revisor: 137)RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAREVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000968-07.2025.8.24.0104/SC ACUSADO : RONALDO FERREIRA FLORIANO ADVOGADO(A) : Daniel Florencio (OAB SC030299) DESPACHO/DECISÃO O acusado RONALDO FERREIRA FLORIANO formulou pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a conversão em prisão domiciliar ( evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ). O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito ( evento 34, PROMOÇÃO1 ). Decido. Sem delongas, os pedidos formulados pelo acusado já foram decididos pelo juízo em 10/06/2025 ( evento 85, DESPADEC1 ), não tendo sido apresentada, até o momento, qualquer nova circunstância que modificasse o quadro fático, configurador do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, registrado na decisão que determinou a prisão preventiva ( processo 5000982-40.2025.8.24.0508/SC, evento 15, DESPADEC1 ). No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação do acusado GABRIEL DOS SANTOS SCHNAIDER . Após, remetam-se os autos conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5001325-21.2024.8.24.0104/SC ACUSADO : JOHNATAN MARTINS DIAS ADVOGADO(A) : Daniel Florencio (OAB SC030299) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no inquérito policial relacionado (n. 5001325-21.2024.8.24.0104), ofereceu denúncia contra JOHNATAN MARTINS DIAS , aditada no evento 50 , imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal: FATO 1: No dia 23 de junho de 2024, por volta das 23h, na Rua Apiúna 1, próximo à residência de n. 270, bairro Estação, em Ascurra/SC, o denunciado JOHNATAN MARTINS DIAS , com evidente animus necandi, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Aldori Farias Lopes . Em razão de uma mera discussão (por motivo fútil , portanto), o imputado passou a desferir, de inopino, inúmeros chutes e golpes contra Aldori, os quais continuaram sendo perpetrados mesmo após a vítima perder a consciência (r ecurso que dificultou a defesa do ofendido ), causando-lhe "ferimento corto-contuso suturado em supercilio esquerdo e ferimento cortocontuso suturado lateralmente ao olho direito com escoriações circundantes. Equimose periorbital bilateral. Ferimento inciso suturado em face posterior do pescoço com extensão para o curativo do crânio. Área de abrasão no tórax posteriormente ao curativo. Escoriações com crosta na região posterior da axila esquerda, no cotovelo direito, na região posterior de ambos os punhos, em ambos os joelhos. Edema significativo das mãos e punhos bilateralmente. Abrasão da região lombo-sacra com lesão mais profunda no centro, recoberta com fibrina", além de "equimose ocular bilateral, ferimentos corto-contusos em crânio, escoriações em região dorsal e sacral" e "fraturas de arcos costais, pneumotórax à esquerda, hematoma epidural cerebelar e occiptal esquerdo associado a contusão hemorrágica frontal direita." Em 28 de julho de 2024, após mais de um mês de internação hospitalar, a vítima veio a óbito, constando como causa da morte "Choque Séptico, o qual ocorreu como complicação de quadro de Disfunção Neurológica Grave e Estado Vegetativo, secundários ao Traumatismo Crânioencefálico." FATO 2: No dia 23 de junho de 2024, por volta das 23h, na Rua Apiúna 1, próximo à residência de n. 270, bairro Estação, em Ascurra/SC, o denunciado JOHNATAN MARTINS DIAS , consciente e voluntariamente, com o propósito deliberado de causar dano, deteriorou o interior da viatura da Polícia Militar, veículo CHEV/TRACKER T A LT de placas RXY4H54, bem de patrimônio do Estado de Santa Catarina, ao desferir chutes e golpes contra sua estrutura, conforme demonstrado nas imagens de fls. 3-4 do evento 1, DOCUMENTACAO2. Assim agindo, o denunciado JOHNATAN MARTINS DIAS incorreu nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, e art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, razão pela qual se requer o recebimento do presente aditamento à denúncia, prosseguindo a instrução do feito segundo o procedimento previsto nos arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, com a oitiva das pessoas abaixo arroladas, até que o acusado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, para que, ao final, seja condenado, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive morais (art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou segundo aditamento no evento 247 , para o fim, em suma, de modificar a fundamentação relativa à qualificadora de o crime ter sido praticado por motivo torpe, além de incluir a qualificadora de o homicídio ter sido cometido com emprego de meio cruel, imputando-lhe, portanto, a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, III, e IV, e art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal: FATO 1: No dia 23 de junho de 2024, por volta das 23h, na Rua Apiúna 1, próximo à residência de n. 270, bairro Estação, em Ascurra/SC, o denunciado JOHNATAN MARTINS DIAS , com evidente animus necandi, por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa do ofendido e emprego de meio cruel, matou Aldori Farias Lopes . Na ocasião, o imputado passou a desferir, de inopino ( com recurso que dificultou a defesa do ofendido, portanto ), inúmeros chutes e golpes contra Aldori. Em seguida, arrastou o ofendido já desacordado por mais de 180 metros e continuou espancando Aldori, causando-lhe "ferimento corto-contuso suturado em supercilio esquerdo e ferimento cortocontuso suturado lateralmente ao olho direito com escoriações circundantes. Equimose periorbital bilateral. Ferimento inciso suturado em face posterior do pescoço com extensão para o curativo do crânio. Área de abrasão no tórax posteriormente ao curativo. Escoriações com crosta na região posterior da axila esquerda, no cotovelo direito, na região posterior de ambos os punhos, em ambos os joelhos. Edema significativo das mãos e punhos bilateralmente. Abrasão da região lombo-sacra com lesão mais profunda no centro, recoberta com fibrina", além de "equimose ocular bilateral, ferimentos corto-contusos em crânio, escoriações em região dorsal e sacral" e "fraturas de arcos costais, pneumotórax à esquerda, hematoma epidural cerebelar e occiptal esquerdo associado a contusão hemorrágica frontal direita." Em 28 de julho de 2024, após mais de um mês de internação hospitalar, a vítima veio a óbito, constando como causa da morte "Choque Séptico, o qual ocorreu como complicação de quadro de Disfunção Neurológica Grave e Estado Vegetativo, secundários ao Traumatismo Crânioencefálico." O crime foi cometido por motivo torpe , consistente no sadismo manifestado pelo denunciado, que matou o ofendido sem qualquer razão aparente. O crime foi cometido com emprego de meio cruel , uma vez que o imputado propositalmente provocou um sofrimento exagerado ao ofendido, ao arrastar Aldori, que já estava sem as suas vestes, em via pública, por mais de 180 (cento e oitenta) metros, desferindo-lhe inúmeros socos e chutes e continuando as agressões mesmo após a vítima perder a consciência. FATO 2: No dia 23 de junho de 2024, por volta das 23h, na Rua Apiúna 1, próximo à residência de n. 270, bairro Estação, em Ascurra/SC, o denunciado JOHNATAN MARTINS DIAS , consciente e voluntariamente, com o propósito deliberado de causar dano, deteriorou o interior da viatura da Polícia Militar, veículo CHEV/TRACKER T A LT de placas RXY4H54, bem de patrimônio do Estado de Santa Catarina, ao desferir chutes e golpes contra a estrutura do veículo, conforme demonstrado nas imagens de fls. 3-4 do evento 1, DOCUMENTACAO2. Assim agindo, o denunciado JOHNATAN MARTINS DIAS incorreu nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, razão por que se requer o regular processamento do feito, para que o acusado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca e, ao final, seja condenado, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive morais (art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal). Decido. Diante das provas produzidas em juízo, evidenciou-se que: a) os fatos supostamente praticados pelo acusado não decorreram de uma mera discussão ocasional, mas teriam sido motivados por comportamento de cunho sádico; e, b) as agressões foram, em tese, perpetradas com emprego de meio cruel, uma vez que o acusado, deliberadamente, teria imposto sofrimento exacerbado à vítima — já despida — ao arrastá-la por mais de 180 (cento e oitenta) metros em via pública, desferindo-lhe diversos socos e chutes, inclusive após esta perder a consciência. A partir disso, o segundo aditamento à denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e, assim como a denúncia inicialmente apresentada, está devidamente ladeada do inquérito policial relacionado (autos n. 5000607-58.2023.8.24.0104), sobretudo ante o depoimento da testemunha Roberto Carlos Caitano em juízo, bombeiro que atendeu a ocorrência, que indica a materialidade e autoria da ocorrência dos fatos delituosos indicados no segundo aditamento, tudo a demonstrar a existência de substrato probatório mínimo. Assim, recebe-se o segundo aditamento à denúncia ( evento 247, ADITDEN1 ) . O Ministério Público não arrolou novas testemunhas e dispensou a reinquirição daquelas já ouvidas, porquanto os relatos já proferidos se mostram suficientes à elucidação dos fatos. Intime-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao aditamento à denúncia ou ratificar aquela apresentada, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, esclarecendo, ainda, se deseja novo interrogatório do acusado ou ouvir novas testemunhas ou ouvir novamente aquelas já inquiridas. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005584-42.2019.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00055844220198240033/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : JONAS LENHARDT CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL FLORENCIO (OAB SC030299) APELANTE : JOSELAINE GALIO (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYCON CANTOIA BONI (OAB SC056783) ADVOGADO(A) : SIMONE FORCELLINI NESI (OAB SC035875) APELANTE : JOSE ANDERSON CLAUDIANO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 90 - 24/06/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ Evento 88 - 24/06/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000132-84.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 80001328420258240038/SC) RELATOR : ALEXANDRE D'IVANENKO AGRAVADO : ANDERSON AMARAL FRANCISCO ADVOGADO(A) : DANIEL FLORENCIO (OAB SC030299) ADVOGADO(A) : RENAN MOTTA (OAB SC045186) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 20/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002438-17.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE : SIEGBERTO PASSOLD ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL (OAB SC005303) EXECUTADO : ALFREDO PEREIRA ADVOGADO(A) : Daniel Florencio (OAB SC030299) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o processo encontra-se baixado, proceda-se à retirada da restrição imposta sobre o(s) bem(s) da parte executada, via Renajud. Após, retornem ao arquivo.
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