Joice Vanessa Gorges Della Giustina
Joice Vanessa Gorges Della Giustina
Número da OAB:
OAB/SC 030286
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000836-69.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI REQUERENTE : MARIA SALETE CORDEIRO ADVOGADO(A) : JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 15/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006504-24.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50073602220238240010/SC) RELATOR : JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER EXECUTADO : SILVIA SEBASTIAO ADVOGADO(A) : JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004848-32.2024.8.24.0010/SC AUTOR : MAILON FLEURY CAPRISTANO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286) RÉU : FUNDACAO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE ADVOGADO(A) : PEDRO ZILLI NETO (OAB SC010865) DESPACHO/DECISÃO I - Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como viável o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada, porquanto existente a probabilidade do direito. O Decreto Estadual n. 470/2020, que instituiu o Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), assim dispõe acerca do recadastramento dos estudantes no programa: Art. 9º O estudante deverá realizar cadastro ou recadastro para concorrer às bolsas ofertadas no âmbito do Programa UNIEDU. § 1º O edital para cadastramento e recadastramento dos interessados em concorrer a bolsas de estudo e de pesquisa e extensão será publicado no site da SED e deve ser afixado pelas IES credenciadas em locais de circulação de estudantes, bem como divulgado nos respectivos sites . § 2º O edital estabelecerá os requisitos que deverão ser atendidos pelo candidato, os valores mensais e o prazo de duração das bolsas. § 3º A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração do curso , programa ou projeto de pesquisa ou de extensão. (Grifei) Por sua vez, o Edital nº 417/SED/2024, vigente para os recadastramentos ocorridos no primeiro semestre de 2024 (época em que a parte autora aduz ter seu direito lesado), assim previa: 2.CRITÉRIOS PARA RECADASTRAMENTO 1 2.1 Para participar do processo de solicitação da continuidade da bolsa Uniedu, o bolsista deve estar regularmente matriculado no curso de graduação, e na Instituição de Ensino Superior (IES) em que se cadastrou, no segundo semestre de 2023. 2.2 Efetuar o recadastro que se dará exclusivamente pela internet, no link https://bolsasuniedu.sed.sc.gov.br/wwpbaseobjects.home.aspx. 2.3 A primeira etapa para o recadastramento consiste em apresentar, obrigatoriamente ao final do semestre do recebimento do benefício, documentos comprobatórios de participação nos projetos, nos termos do disposto pela legislação de acordo com a bolsa recebida. 2.3.1 O não atendimento ao item 2.3 impede a continuidade do processo de recadastramento para participar da renovação da bolsa do Uniedu 2.4 Atender a todos os requisitos previstos no art. 14 do Decreto nº 219, de 2023, alterado pelo Decreto nº 450/2024 ou no art. 13 do Decreto nº 220, de 2023, alterado pelo Decreto nº 451/2024 ou estar amparado por editais específicos para graduação em cursos de licenciatura. (Grifei) Com isso, verifica-se que ambas as normas não informam que o estudante após o 10º período não poderia ser contemplado com a continuidade de bolsa em caso de matérias pendentes. Pelo contrário, o requisito se limitava à matrícula regular em curso de graduação. Se não bastasse, da análise do documento de evento 30/doc. 2, constato que a parte autora iniciou a graduação pela 2ª fase; possivelmente, por disposição da própria instituição de ensino, para equalizar números de alunos em turmas já existentes. Assim, tem-se que à época da negativa da renovação da bolsa, a parte autora tinha cursado, efetivamente, apenas nove semestres do curso. De qualquer forma, não se deve vendar as olhos à situação de que muitos alunos ultrapassam o prazo convencional de conclusão de curso devido à impossibilidade financeira de arcar com pagamento de várias matérias no mesmo semestre. E isso não pode ser óbice para a manutenção da bolsa. Nesse sentido, colho da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ACADÊMICA MATRICULADA NO CURSO DE DIREITO DA UNISUL-FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O ESTADO REGULARIZE O CADASTRO DA AUTORA NO PROGRAMA DE BOLSAS UNIVERSITÁRIAS DE SANTA CATARINA (SISTEMA DO UNIEDU), EMITINDO OS RECIBOS PARA ASSINATURA DAS PRESTAÇÕES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020. INSURGÊNCIA DO ESTADO. RECHAÇO AO RECADASTRAMENTO DA ESTUDANTE, PORQUANTO FINALIZADO O ÚLTIMO PERÍODO DA FACULDADE, DE MODO QUE A BOLSA ERA LIMITADA ATÉ 30/06/2020. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PENDÊNCIA DE DISCIPLINAS AINDA NÃO CURSADAS. OMISSÃO DO EDITAL Nº 1.112/20 E INCOERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA UNISUL E PELA UNIEDU À BOLSISTA, ACERCA DE COMO OS ESTUDANTES COM MATÉRIAS REMANESCENTES DEVEM PROCEDER. FATOS QUE NÃO PODEM PREJUDICAR A UNIVERSITÁRIA REQUERENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024879-45.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). In casu, considerando que a parte autora já concluiu os estudos, não há perigo na demora quanto ao pedido de tutela de urgência para regularização de seu cadastro junto ao sistema UNIEDU. Por outro lado, considerando que para concluir a graduação a parte restou inadimplente quanto aos valores das mensalidades não cobertas pela bolsa de estudo, existe a possibilidade da parte ré a incluir no cadastro de maus pagadores. E, nesse ponto, o perigo da demora resta demonstrado. Isso porque, é evidente que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes trará empeços à concessão de crédito, impedindo a parte de adquirir, através de compras a prazo, o necessário à sua mantença, comprometendo sua vivência com dignidade. Ressalto que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgado improcedente o pedido, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente decisão ser revogada ou modificada no decorrer desta lide, bastando para tanto que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. Tollitur quaestio . Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito ora em discussão. II - Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, intimem-se as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. Após, voltem conclusos. 1. http://ensinosuperior.sed.sc.gov.br/index.php/legislacao/editais-legislacao/1527-edital-417-sed-2024-renovacoes-uniedu/file
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005809-70.2024.8.24.0010/SC EXECUTADO : RODINEI JOSE CIPRIANO ADVOGADO(A) : JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286) ATO ORDINATÓRIO Portaria desta unidade determina que: G14- Após realizado o procedimento prévio da triagem da AJG, observadas as diretrizes previstas na Orientação CGJ 66/2019, e, uma vez preenchidos os requisitos, o servidor está autorizado a proceder o sorteio de defensor no sistema da AJG, comunicar a parte e associar o defensor no Eproc. G15- Havendo recusa do segundo defensor sorteado via sistema da AJG, o servidor fica autorizado a solicitar à OAB local indicação de novo defensor para nomeação por indicação. Uma vez nomeado, a parte deverá ser comunicada e o defensor associado no Eproc. Assim, fica o/a defensor(a) nomeado(a) intimado(a) para se manifestar. Eventual declínio (justificado) deverá ser realizado no sistema da AJG, além de peticionamento no Eproc e comunicação à parte.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007317-82.2024.4.04.7207/SC AUTOR : JOAO BATISTA GHIZONI NECKER ADVOGADO(A) : JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora requer, dentre outros, o reconhecimento de tempo especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, verifico que há divergência entre os períodos indicados na tabela da inicial. Uma vez que necessária a indicação de pedido certo e determinado, deverá a parte autora emendar a inicial, ajustando os períodos especiais a serem analisados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao ponto. Quanto ao pedido constante no item "e" da inicial, para emissão de guia para pagamento de parcelas atrasadas na DER, da mesma forma deverão ser indicados eventuais períodos controversos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao ponto. No que concerne ao período trabalhado para a empresa Maxmold Ind. Com. De Molduras Ltda, o autor deverá apresentar os laudos técnicos utilizados para a confecção do PPP, juntamente com declaração do ex-empregador de que não há outros laudos para o período. Na inexistência de laudos contemporâneos, poderão ser apresentados laudos extemporâneos das referidas empresas. Em caso de inatividade do ex-empregador, poderá ser utilizado laudo de empresa similar, desde que comprovada a similaridade e a extinção da empresa , juntamente com declaração do ex-empregador de que não foram produzidos laudos durante todo o período de atividade da empresa. Esta decisão poderá ser apresentada à ex/empregadora para fornecimento do documento, destacando-se que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (artigo 378 do Código de Processo Civil). Pontue-se ainda que, na impossibilidade/negativa de fornecimento do laudo por parte da ex-empregadora, deverá o autor comprovar tal fato nos autos , já que que incumbe à parte o ônus probante quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao INSS para exercer o contraditório ou apresentar proposta de acordo. Após, venham os autos conclusos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5004167-04.2020.8.24.0010/SC AUTOR : EDEMIR DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte adversa, por seu procurador, para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais