Alexandre Jannis Blasi
Alexandre Jannis Blasi
Número da OAB:
OAB/SC 030100
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
ALEXANDRE JANNIS BLASI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010498-88.2024.4.04.7208/SC EXEQUENTE : JULIO CESAR PIO ADVOGADO(A) : carlos eduardo serpa de souza (OAB SC007275) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) EXEQUENTE : JULIANO JORGE PIO ADVOGADO(A) : carlos eduardo serpa de souza (OAB SC007275) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) EXEQUENTE : ANA CAROLINA PIO ADVOGADO(A) : carlos eduardo serpa de souza (OAB SC007275) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) EXEQUENTE : ELIANA CHEREM PIO BARONTINI ADVOGADO(A) : carlos eduardo serpa de souza (OAB SC007275) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) EXEQUENTE : LILIANE PIO ADVOGADO(A) : carlos eduardo serpa de souza (OAB SC007275) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) EXEQUENTE : ANNA PAOLA PIO ADVOGADO(A) : carlos eduardo serpa de souza (OAB SC007275) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que o exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme art. 535 do CPC. 2. Ausente impugnação, proceda-se na forma do art. 535, § 3º do CPC. 3. Ao apreciar o Tema Repetitivo 1190, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" . Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 4. Em se tratando de quantia a ser requisitada via precatório, caso ausente impugnação, não são devidos honorários (art. 85, §7º, CPC). 5. Caso haja impugnação referente a parte do valor executado, igualmente fica determinada a expedição de requisição de pagamento pelo valor incontroverso. 6. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca de seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Não havendo oposição, transmita-se ao TRF.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5046681-81.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRIDO : CARLA ADRIANA FERRARI BOLONHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBER OS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O 13ª SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA AUTORA RELACIONADA AO PEDIDO DE REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. TESE AFASTADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC/2015, EVENTO 19. MUNICÍPIO RÉU QUE NEM AO MENOS JUSTIFICOU O MOTIVO DA APRESENTAÇÃO TARDIA DOS DOCUMENTOS, NO CASO ANEXANDO-OS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INFORMALIDADE DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE DESORDEM PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMADA. SOBRE O ASSUNTO, COMENTA DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “ A regra consagrada no caput do art. 434 do CPC é excepcionada nas circunstâncias descritas no art. 435 do mesmo diploma legal, de forma a se admitir a juntada de documentos após o primeiro momento postulatório de manifestação das partes no processo (para o autor, a petição inicial e para o réu, a contestação). O art. 435, caput, do CPC mantém as duas hipóteses já previstas no art. 397 do CPC/1973: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos. O parágrafo único do dispositivo inclui, no sistema, novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e contestação. Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Nesse sentido, já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973. [...] (Código de processo civil comentado. 6 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 799) ”. PRECEDENTES: 1) “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL . PRETENSA COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS EXISTENTES AO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INACESSIBILIDADE À ÉPOCA. CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO 435 DO CPC. INDEFERIMENTO DA JUNTADA . [...]”. (TJSC, Apelação n. 5000178-07.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2023) ”. 2) “ APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AJUIZADA PELO SINTRASEB, EM FACE DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE. MATERIAL QUE ERA PASSÍVEL DE SER OBTIDO E APRESENTADO, EM PRIMEIRO GRAU E QUE, PORTANTO, NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE NOVO. EXAME VEDADO . [...]”. (TJSC, Apelação n. 5003318-72.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria, Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023) ”. 3) “ APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.ADMISSIBILIDADE. [...]. QUESTÃO PRELIMINAR AO JULGAMENTO. FINANCEIRA RÉ QUE, AO ENSEJO DO MANEJO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS , DE MODO A BUSCAR COMPROVAR A LICITUDE DE TARIFAS BANCÁRIAS CONTRATADAS. JUNTADA TARDIA. DESCABIMENTO NO CASO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES DO ARTIGO 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRENTES. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO . [...]. (TJSC, Apelação n. 5042771-19.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023 )”. MÉRITO. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE EXAMINOU OS AUTOS COM LASTRO NAS PROVAS TEMPESTIVAMENTE COLHIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS TEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS PELO MUNICÍPIO RÉU PARA CORROBORAR A TESE DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA, INEXISTINDO INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE SE EXAMINAR A TESE COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS IRREGULARMENTE APRESENTADAS POR INAPTIDÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada, isento das custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018184-30.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : STUDER ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) EXECUTADO : GLORIETE VILLAS BOAS ADVOGADO(A) : FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) DESPACHO/DECISÃO 1. Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, pois não houve o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (arts. 2º, III, 5º, III e 8º, § 2º, todos da Lei Estadual n.º 17.654/2018) exigida no item 2.2. do despacho inicial. 2. Analisarei eventuais pedidos de constrição pendentes em decisão separada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009481-03.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Rudson Marcos AUTOR : FELIPE DE SOUZA DIAS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : VALERIA CIMA (OAB SC069365) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) AUTOR : BEATRIZ LEAL NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VALERIA CIMA (OAB SC069365) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049676-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ABI PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760) ADVOGADO(A) : CAMILA MOREIRA LIMA (OAB SC025364) ADVOGADO(A) : Alexandre Jannis Blasi (OAB SC030100) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : GABRIELLA VILLELA PAPALEO (OAB SC055317) AGRAVANTE : ELIGIO JOSE SCHMITT ADVOGADO(A) : PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760) ADVOGADO(A) : CAMILA MOREIRA LIMA (OAB SC025364) ADVOGADO(A) : Alexandre Jannis Blasi (OAB SC030100) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : GABRIELLA VILLELA PAPALEO (OAB SC055317) AGRAVADO : JAIR SARTORI BOTTAMEDI ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto por ABI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ELÍGIO JOSÉ SCHMITT contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial 5002624-67.2021.8.24.0062, que rejeitou a tese de excesso de penhora e, por consequência, indeferiu a liberação do imóvel com Matrícula 20.587 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC. Alega o excesso de penhora, pois a soma dos valores de avaliação dos dois bens imóveis penhorados no feito de origem (R$ 6.050.000,00) supera substancialmente o quantum exequendo. Sustenta que, atualmente, o feito de origem contempla a penhora de dois bens imóveis penhorados, a saber: o imóvel com Matrícula 20.587 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC - o qual foi avaliado em R$ 2.550.000,00 - e o imóvel com Matrícula 28.960 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC - o qual foi avaliado em R$ 3.500.000,00. Aduz que, no mês de julho de 2024, o valor exequendo era de R$ 3.141.825,61, sendo que, naquela oportunidade, o imóvel com Matrícula 28.960 no Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC já se mostrava apto a garantir a satisfação da obrigação, já que foi avaliado em R$ 3.500.000,00. Asseveram que o próprio agravado reconheceu o seu equívoco ao incluir parcelas indevidas no cálculo do quantum debeatur , pelo que juntou novo cálculo do crédito exequendo, que foi atualizado até 14.1.2025, no valor de R$ 3.345.023,41, ou seja, "considerável tempo depois da avaliação sem ultrapassar o valor da garantia" . Defendem que "a avaliação de R$ 3.500.000,00 já oferece margem de segurança considerável (R$ 154.976,59 acima do débito atualizado)" , a qual "é plenamente suficiente para cobrir eventuais atualizações monetárias e juros moratórios até a efetiva expropriação do bem, sem a necessidade de manter a onerosidade sobre um segundo imóvel" . Alegam que, "ao negar a liberação de um dos imóveis" , o juízo de primeira instância "incorre em grave erro de julgamento, fundamentando-se em meras ilações futuras e desconsiderando a objetividade da garantia já existente e o princípio da menor onerosidade para o executado " . Argumentam que "a incerteza quanto ao valor de adjudicação ou arrematação é inerente a qualquer processo executivo e não pode, por si só, justificar a manutenção de uma penhora excessiva" . Sustentam que o juízo de primeiro grau "considera que o valor da dívida continuará progredindo, mas aparentemente desconsidera que o valor dos bens imóveis também aumenta com o passar do tempo" . Aduzem que a manutenção da penhora sobre os dois bens imóveis "com base em meras conjecturas futuras" viola o princípio da execução menos onerosa para os devedores, bem como lhes causa prejuízo desproporcional , pois "ficam impedidos de dispor de seu patrimônio de forma plena e eficiente" . Argumentam que "a jurisprudência é uníssona no sentido de que a penhora deve recair sobre número de bens estritamente necessários à satisfação do crédito, sendo cabível a desconstituição de penhora quando caracterizado o excesso" . Pugna pela suspensão do trâmite do processo executivo de origem até o julgamento definitivo deste recurso. Requer o provimento deste recurso para, reformando a decisão ora agravada, reconhecer o excesso de penhora e, por isso, revogar a penhora sobre o bem imóvel com Matrícula 20.587 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC e, por consequência, cancelar a respectiva averbação na matrícula imobiliária. É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do efeito suspensivo O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir - total ou parcialmente - a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I). À luz do referido Diploma Legal, tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Mitidiero, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313) (grifos do original) In casu , não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente que sequer foi alegado nas razões do recurso, tendo a parte se limitado à arguição genérica quanto à "possibilidade iminente de lesão ao direito do agravante" (evento 1, INIC1, fl. 2, destes autos). Além disso, não há ordem judicial de prática de ato expropriatório em relação bem imóvel sub judice (com Matrícula 20.587 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC). O que se tem são comandos constantes da decisão interlocutória ora agravada, a saber: a ordem de intimação das partes sobre o seu teor, oportunidade em que os executados poderiam se manifestar sobre o cálculo atualizado do quantum exequendo juntado pelo exequente; e a ordem para que, não havendo manifestação, se aguardasse em Cartório até o trânsito em julgado do julgamento dos Embargos à Execução n. 5003727-12.2021.8.24.0062 (evento 265, origem). Por oportuno, anoto que o prazo concedido às partes transcorreu in albis e que, na presente data, o juízo a quo pronunciou a sua ciência quanto à interposição do presente recurso, manteve a decisão interlocutória agravada "por seus próprios fundamentos " e determinou que se aguardasse em Cartório até o julgamento deste reclamo (evento 278, origem). Inviável, pois, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, já que não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, pois o agravado possui advogado constituído nos autos de origem. Comunique-se o juízo de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000390-20.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : GUILHERME COELHO MARTINS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) EXECUTADO : IRACY MARIA TIBOLA ADVOGADO(A) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do trânsito em julgado do recurso inominado (Ev. 130), independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará dos valores depósitos nos autos para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 132. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado do saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, e requerer o que de direito para sua satisfação, sob pena de extinção. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019227-92.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ANDREZA MARIA DA SILVA SIMICI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000048-18.2014.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN EXECUTADO : MARILEI JUVENTINA WOLFF DA SILVA ARRUDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 127 - 22/08/2023 - Expedição de Termo/auto de Penhora Evento 123 - 06/04/2023 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032158-30.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ANA CRISTINA VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002624-67.2021.8.24.0062/SC EXECUTADO : ABI PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760) ADVOGADO(A) : CAMILA MOREIRA LIMA (OAB SC025364) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : GABRIELLA VILLELA PAPALEO (OAB SC055317) EXECUTADO : ELIGIO JOSE SCHMITT ADVOGADO(A) : PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760) ADVOGADO(A) : CAMILA MOREIRA LIMA (OAB SC025364) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : GABRIELLA VILLELA PAPALEO (OAB SC055317) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo (EVENTO 276). Mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em Cartório até o julgamento do recurso.
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