Sara Flemming Brito

Sara Flemming Brito

Número da OAB: OAB/SC 030081

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJBA, TJSC
Nome: SARA FLEMMING BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0304184-83.2016.8.24.0045/SC AUTOR : RAISSA RIBEIRO FONSECA ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) RÉU : SETEP CONSTRUCOES S.A ADVOGADO(A) : MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PRATTS CARVALHO FRASSETTO (OAB SC047518) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e condeno a requerida: 1. Ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, durante o período em que a autora ficou impossibilitada de trabalhar em razão do acidente (08/04/2016 a 22/07/2016), na forma da fundamentação, importe que deverá ainda ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desembolso (pagamento/orçamento). 1.1. A atualização monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024 (Provimento nº 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC). 1.2. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. 2. Ao pagamento de indenização por danos estético e moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a Lei nº 14.905/2024. 3. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento integral das despesas e custas processuais. 4. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001799-38.2025.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03037169020148240045/SC) RELATOR : Fulvio Borges Filho EMBARGANTE : MAXILAUNDRY LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) EMBARGANTE : SANDRO ROBERTO GRANEMANN ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 02/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045505-33.2025.8.24.0090/SC AUTOR : STAMATIOS STAMOU JUNIOR ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ATO ORDINATÓRIO Considerando a parceria firmada entre este Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina e o CEJUSC Virtual Estadual, as audiências de conciliação/mediação desta unidade serão realizadas pelo CEJUSC Estadual, sendo os processos para lá encaminhados, retornando após a realização do ato. Atuando o CEJUSC Estadual exclusivamente de forma virtual, imprescindível a observância pelas partes/advogados das seguintes orientações: 1. Para viabilizar o envio das informações sobre a audiência, as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, CASO NÃO APRESENTADO NA INICIAL OU OUTRA PETIÇÃO , indicar o e-mail do(a/s) advogado(a/s) (apenas as que tiverem procurador(a) habilitado(a) nos autos) e os seus próprios , a fim de obter o acesso à plataforma PJSC-Conecta, sob pena de ser considerado válido o endereço eletrônico porventura indicado na petição inicial/contestação. 2. Cada parte/advogado(a/s) precisa indicar um e-mail diferente a fim de ser enviado o link de acesso para cada respectivo e-mail . 3. A ausência da parte autora no ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). A contestação, caso não haja acordo, deve ser apresentada no ato da audiência conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. Ficam as partes alertadas, em sendo o caso, dos riscos de atuarem no feito sem assistência de advogado, nas causas até 20 (vinte) salários mínimos que assim permitem.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009698-06.2020.8.24.0064/SC AUTOR : VINICIUS DO NASCIMENTO NAVARINI ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) AUTOR : ARIBERTO NAVARINI ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para se manifestar sobre a tentativa insucedida de citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017388-12.2021.8.24.0045/SC AUTOR : CARLOS FELIPE DALL OLIVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a ré ao pagamento ao autor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação. As quantias serão atualizadas pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ressalvando que tais encargos observarão esta sistemática até o início da vigência da Lei 14.905/24, a partir de quando, então, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora pela taxa SELIC, com a extirpação da variação do IPCA, no período, e desprezo de eventuais juros negativos (art. 406, §1º, do CC). Considerando que o autor foi sucumbente em maior parte do processo e por força do disposto no art. 86, do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 65% e a parte ré com 35% das despesas e custas processuais. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Palhoça, data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5028047-18.2024.8.24.0064/SC EMBARGANTE : AMAURI PLACIDO DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : RODRIGO STROBEL (OAB SC029394) EMBARGADO : JOSE CARLOS DALL OLIVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito. Havendo requerimento formulado no acordo, determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Custas processuais pela parte indicada no acordo firmado, dispensando-se as remanescentes, conforme disposto no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Acaso não indicada a responsabilidade pelas custas, serão elas divididas pro rata em conformidade com o § 2º do mesmo preceptivo legal, ficando suspensas na hipótese da parte responsável por elas ser beneficiária da Justiça Gratuita. Registro que, acaso as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, serão isentas do pagamento dos emolumentos extrajudiciais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC, e art. 7º, VII, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, observação esta que deverá constar do mandado a ser encaminhado ao Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0800554-07.2013.8.24.0064/SC AUTOR : DALTRO WOLFF FERREIRA ADVOGADO(A) : CLARICE GENOEFA BACCA DA SILVA (OAB SC027932) ADVOGADO(A) : MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) RÉU : DESTAK VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) RÉU : GLEICY CORREA NUNES MARQUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROBSON EDÉSIO DA SILVA (OAB SC023892) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DALTRO WOLFF FERREIRA contra DESTAK VEÍCULOS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) CONDENAR a ré DESTAK VEÍCULOS LTDA. na obrigação de fazer consistente em promover a regularização integral da documentação do veículo Toyota Corolla XEI 1.8 VVT, ano 2004/2004, placa JPU9650, chassi 9BR53ZEC248548165, adotando todas as medidas necessárias, inclusive perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A., para a baixa de qualquer gravame ou ônus existente sobre o bem, e providenciar a sua transferência para o nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado. b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo acima referenciado, vinculado ao Sr. Arnoldo de Souza Marques, no prazo de 30 (trinta) dias. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. A fim de dar efetividade ao presente julgado, e após o trânsito em julgado, escoados os prazos conferidos, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária vinculado ao contrato nº 4225480448 (credor Banco Finasa BMC S.A. ou Banco Bradesco Financiamentos S.A., devedor Arnoldo de Souza Marques), incidente sobre o veículo Toyota Corolla XEI 1.8 VVT, ano 2004/2004, placa JPU9650, chassi 9BR53ZEC248548165, e, ato contínuo, promova a transferência da propriedade do referido veículo para o nome do autor Daltro Wolff Ferreira, servindo a presente sentença como título hábil para tal finalidade. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e as rés (uma vez que o autor decaiu do pedido de danos morais), condeno cada parte ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que  fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/SC (item 22)1 , diante do caráter inestimável da obrigação de fazer. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, que  fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/SC (item 22), em razão da ausência de arbitramento pela parte autora quanto aos danos morais, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da Justiça Gratuita. Acaso ainda não fixado, arbitros honorários ao defensor dativo na importância de R$ 530,01, nos termos da Resolução CM 5/19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de Evento 188. Havendo saldo de pagamento de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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