Carolina Cesa De Melo De Souza

Carolina Cesa De Melo De Souza

Número da OAB: OAB/SC 030068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Cesa De Melo De Souza possui 192 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 192
Tribunais: STJ, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007783-53.2019.8.24.0064/SC AUTOR : FERNANDA DE SOUSA CASTRO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, promovo a inclusão do feito no juízo 100% digital, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, e confiro às partes o prazo de 15 dias para, acaso ainda não constem dos autos: a) informar os endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis celulares, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, art. 6º, § 3º, II, "b"); e b) apresentar o rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º). a) as testemunhas que não forem intimadas pelo advogado com estrita observância das formalidades do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, sob pena de preclusão do direito de sua oitiva (CPC, art. 455, §§ 2º e 3º); b) considerando a inclusão do feito no Juízo 100% Digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020), a solenidade ocorrerá na modalidade de videoaudiência; c) incumbe ao advogado encaminhar às testemunhas que arrolar os links para conexão à videoaudiência (CPC, art. 455, § 1º); d) em pretendendo a tomada do depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte interessada, no prazo acima assinalado, efetuar o recolhimento das custas postais, conforme determina o art. 2º, § 1º, V, da Lei n. 17.654/2018, sob pena de preclusão; e) o ofício intimatório para comparecimento à audiência para tomada de depoimento pessoal será encaminhado ao último endereço da parte informado nos autos, de modo que, se eventual modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, será presumido o cumprimento do ato ainda que não recebida a missiva pelo interessado (CPC, art. 274, parágrafo único); e f) a necessidade de participação de preposto de pessoa jurídica na audiência de instrução e julgamento fica adstrita às hipóteses em que se requeira o seu depoimento pessoal. I ? Agende-se a audiência de instrução e julgamento no sistema, na modalidade de videoaudiência, e intimem-se as partes (aquelas representadas pela Defensoria Pública, pessoalmente). II ? Em havendo requerimento de oitiva de depoimento pessoal de qualquer das partes, intime-se-a pessoalmente para comparecer ao ato, sob pena de confissão (CPC, art. 385 § 1º). III ? Presentes as hipóteses dos incisos III, IV ou V do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, intimem-se e/ou requisitem-se. IV ? Comprovada nos autos a tentativa frustrada de intimação qualquer testemunha com estrita observância das formalidades do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, promova-se sua intimação judicial, nos termos do § 4º, I, do mesmo dispositivo legal.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5054506-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0316509-96.2017.8.24.0064/SC APELANTE : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a procuração outorgada no evento 51, PROC116 ao advogado representante da parte JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 86.430.899/0001-06 ), está em nome da pessoa física de seu sócio, JAYME ANTUNES TEIXEIRA (RG n° 1/R-40.834 SSI/SC). Por conseguinte, intime-se o advogado da referida parte para regularizar a situação processual, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, proceda-se à intimação pessoal da parte requerida/recorrente para regularizar sua representação processual no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso, assim como de desentranhamento das suas contrarrazões (art. 76, § 2º, I e II, do CPC). Cumprido, retornem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050679-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) AGRAVADO : ALEXANDRE LOPES DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) DESPACHO/DECISÃO Jat Engenharia e Construções Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Fernando de Castro Faria, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 53, DESPADEC1 dos autos da ação indenizatória nº 5077128-93.2023.8.24.0023 que lhe move Alexandre Lopes da Rosa , dentre outras questões, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa arguida pela ré, ora agravante. No tocante à ilegitimidade passiva, sustenta: " Em se tratando de decisão interlocutória que desconsiderou a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ/AGRAVANTE, e esta, encontra amparo na TEORIA DA ASSERÇÃO, o presente recurso se faz imperioso, inclusive por questões de celeridade, economia processual e respeito a coisa julgada. A fim de contextualizar o imbróglio instaurado na origem imperioso destacar-se que o fato de ser “possível o ajuizamento de ação autônoma por advogado que teve seu mandato revogado, diretamente em desfavor do antigo representado, a fim de se fixar a verba honorária devida” conforme arguido equivocadamente pelo juízo de piso, em nada se relacionado aos presentes autos, vez que, o Autor/Agravado em uma peça absolutamente confusa, a nomeia como se fosse uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, todavia, trata de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, os quais não são devidos pela Agravante de restou vencedora da demanda e sim, pelo Réu sucumbente que em absolutamente nada, se relaciona a Agravante. Ademais, acerca desse tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não cabe, ao advogado da parte exequente, como é o caso do ADVOGADO REVOGADO, se atravessar em execução da parte que advogava, antes mesmo da satisfação do crédito do CREDOR/ EXEQUENTE nos termos do REsp 1.890.615. Desta forma, enquanto a parte Autora/Agravante não havia satisfeito a integralidade de seu credito, não havia o que se falar em sucumbência. Além disso, caberia indenização do advogado REVOGADO se aquele houvesse experimentado algum dano, em face do cliente, todavia, isso jamais ocorreu, sendo que o devedor dos honorários sucumbenciais nunca foi e jamais será a JAT ENGENHARIA, o devedor dos mencionados honorários é o EXECUTADO VENCIDO ou a CASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que remiu a dívida nos termos do art. 826 do CPC e jamais a exequente. Imperioso ainda destacar-se, que a JAT ENGENHARIA não negociou um único centavo acerca de honorários de sucumbência nos autos relacionados: 0072655- 43.2009.8.24.0023, que deram acusa a presente demanda, mas tão somente fez acordo judicial de sua parte, qual seja, do CRÉDITO PRINCIPAL, que conforme acima mencionado o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que o Advogado e cliente não formam concurso singular de credores com o seu cliente. É de se destacar que a execução segue em curso, garantida por imóvel devidamente penhorado, devendo a verba sucumbencial ser tratada naqueles autos por todos os credores (advogados) e pelos devedores (executado e proprietário do imóvel que remiu a dívida. Logo, resta clarividente que o ADVOGADO REVOGADO acionou a pessoa errada devendo este acionar o EXECUTADO ou quem remiu a dívida nos termos do art. 826 do CPC, que são os verdadeiros devedores dos honorários sucumbenciais (...) Não se pode olvidar ainda que, o erro do advogado na escolha do polo passivo da presente demanda não poderá ser imputado a, ora Ré, uma vez que a execução esta garantida por bem que remiu a dívida na íntegra ". Quanto à ilegitimidade ativa, argumenta: " Igualmente, ao fato de a parte Ré/Agravante ser parte completamente ILEGÍTIMA para pagar o Agravado quanto as verbas sucumbenciais, ESTE, TAMBÉM É ABSOLUTAMENTE ILEGÍTIMO para requere direito de terceiros em nome próprio. Importantíssimo destacar-se, que ao contrário do alegado pelo juízo de piso, os honorários nestes autos pleiteados, não dizem respeito apenas a parte do advogado revogado mas a totalidade da verba sucumbencial, que pertence a todos os demais procuradores que atuaram naqueles autos. Vale dizer que, antes de qualquer ato deverá ocorrer uma AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CONCURSO DE CREDORES entre os advogados que atuaram no feito executivo, para somente após se descobrir o percentual de cada um dos procuradores e ingressar com uma AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS dos reais devedores indicados no tópico anterior, ou até mesmo prosseguir a cobrança nos autos da execução em curso (...) Inequívoco que a cobrança dos honorários em um litígio de aproximadamente 15 anos, deve ser divido entre todos os advogados que atuaram na causa, excetuado o Dr. Carlos Jakubiak que RENUNCIOU SEU DIREITO em declaração que acompanha a exordial, razão pela qual não pode em hipótese alguma o Dr. Alexandre se auto arbitrar em 10% e todos os demais ficarem com 5% para dividir em mais de 5 procuradores distintos. Ademais, não se pode olvidar que a suposta “cessão de direitos” aparentemente efetuada pelo Dr. Carlos não pode prejudicar os demais credores, sob pena deste responder pessoalmente pelos danos causados a terceiros. Assim sendo, tendo declarado que não possui interesse em receber os honorários, evidentemente estes serão repartidos entre TODOS os demais procuradores que atuaram no feito e jamais direcionados em favor de um único procurador. Formando assim, um LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO entre os credores dos referidos honorários, não podendo, portanto, o ADVOGADO REVOGADO auferir sozinho 10% dos 15% arbitrados (total), restando apenas 5% PARA TODOS OS DEMAIS, razão pela qual, a ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR é completamente irrefutável, tratando-se a presente ação de um litisconsórcio ativo necessário (...) Desta forma, resta cristalino que o ADVOGADO REVOGADO não tem o poder de arbitrar para si 10% dos honorários fixados em favor de mais de 6 procuradores diversos, ao longo destes quase 15 anos de litígio ". Requer seja conhecido e provido o recurso, reconhecendo " ambas as ILEGITIMIDADES arguidas e comprovadas para o fim de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC " ( evento 1, INIC1 ). DECIDO. O recurso não deve ser conhecido, porquanto incabível. É que a decisão versa sobre rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, verbis ( evento 53, DESPADEC1 /origem): Trata-se de Ação Condenatória ajuizada por ALEXANDRE LOPES DA ROSA em desfavor de JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA . Em síntese, a parte autora alegou que: a) recebeu poderes para representar a parte requerida em ação de execução de título extrajudicial; b) em 16.08.2021, houve a revogação do mandato, sem qualquer pagamento de valores; c) em 1º.08.2023, a empresa demandada celebrou acordo com a parte executada, excluindo os honorários de sucumbência; d) dessa forma, o autor não foi remunerado pelos trabalhos prestados na ação de execução. Assim, postulou a condenação da empresa requerida ao pagamento de honorários proporcionais ( evento 1, DOC1 ). Deferida em parte a medida liminar ( evento 6, DOC1 ), decisão que foi reformada em sede de agravo ( processo 5051384-68.2023.8.24.0000/TJSC, evento 45, DOC1 ). A requerida apresentou-se ao feito, ocasião em que alegou: a) a procuradora que aqui subscreve foi a única que acompanhou o processo do início ao fim; b) os honorários sucumbenciais pertencem a diversos outros advogados; c) há inépcia da inicial; d) a requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo; e) o autor é parte ilegítima, uma vez que há concurso de credores; f) a última atuação do advogado revogado ocorreu em 10.09.2013; g) há litigância de má-fé. Ao final, pugnou: a) pelo acolhimento das preliminares suscitadas; b) no mérito, a total improcedência dos pedidos ( evento 23, DOC1 ). Houve réplica ( evento 30, DOC1 ). Intimadas acerca das provas que desejavam produzir ( evento 32, DOC1 ), o autor pugnou pela realização de prova oral ( evento 36, DOC1 ), enquanto a demandada pugnou pelo julgamento antecipado do feito ( evento 37, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme analisado no julgamento do processo 5051384-68.2023.8.24.0000/TJSC, evento 43, DOC1 , é possível o ajuizamento de ação autônoma por advogado que teve seu mandato revogado, diretamente em desfavor do antigo representado, a fim de se fixar a verba honorária devida, como nos casos de transação ulterior entre as partes com a participação de novo causídico, o que ocorre nos presentes autos. Nesse sentido, entendo que a parte autora possui legitimidade e interesse para postular a cobrança dos valores em discussão, diante do alegado trabalho realizado durante parte da lide, motivo pelo qual afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Em casos análogos, assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEDUZIDA POR EX-CAUSÍDICOS. ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO DA VERBA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I - Embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes chegaram a consenso acerca do direito controvertido e celebraram acordo que foi devidamente homologado pelo órgão ad quem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com o réu sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5190783.08.2018.8.09.0000,EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível, Publicado em 05/11/2018 10:57:03). (grifo nosso) Ainda, não há se falar em litisconsórcio ativo dos demais advogados atuantes na ação de execução, uma vez que o presente feito busca averiguar e resguardar apenas o percentual de honorários que seriam devidos ao autor, de acordo exclusivamente com sua atuação no feito. No mesmo sentido, sem razão a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que, diante da revogação do mandato outorgado ao advogado, cabe a este perseguir referidos valores em demandada autônoma, que deve ser ajuizada em desfavor do antigo representado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). (grifo nosso) Nesse contexto, reconheço a legitimidade da parte requerida para responder aos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do seu artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se pode verificar, a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e ativa não se insere no rol daquelas passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. A propósito, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva , pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015 . Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/3/2024, DJe 6/3/2024 ). Deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE DANO VEICULAR - DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO CONTIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 988 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, não se permitindo interpretação extensiva (AI nº 5003258-50.2024.8.24.0000, relator Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 7/3/2024). E ainda, decisão recente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO COM RELAÇÃO A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E REJEIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. PARTE CONHECIDA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou preliminares de impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e prescrição. O recurso busca a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão para acolher as teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de impugnação da justiça gratuita e da ilegitimidade passiva em sede de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levando em conta o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. O agravo de instrumento não se aplica a essas matérias, nos termos do artigo 1.015 do CPC, devendo sua impugnação ocorrer em futura apelação. No mérito, considerando a jurisprudência do STJ e a ausência de comprovação de ciência posterior ao saque, reconhece-se a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não é cabível para impugnação de justiça gratuita e ilegitimidade passiva, salvo em hipóteses excepcionais de urgência reconhecidas pelo STJ." "2. O prazo prescricional para ações envolvendo contas vinculadas ao Pasep é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência do titular sobre o dano." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011082-26.2025.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08/5/2025). Ainda do Superior Tribunal de Justiça, orientando que a matéria não se encaixa na mitigação versada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.704.520/MT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1918169/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/5/2021). Não se descuida que a questão é de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda nesses casos, para que questões dessa natureza possam ser apreciadas é imprescindível que o recurso seja cabível, o que não se verificou in casu . II – Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso , porquanto incabível. Custas ex lege . Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0314747-45.2017.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03147474520178240064/SC) RELATOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE : PAULO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 64 - 12/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 63 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos Evento 62 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0305191-48.2019.8.24.0064/SC AUTOR : GABRIELA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) RÉU : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais, com fundamento no art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019. Se necessário, cabe à parte consultar o procedimento necessário na página: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas 2. Dito isso, considerando que a solicitação independe de qualquer ato deste Juízo ou da Contadoria, e considerando ainda o trânsito em julgado da sentença (evento 140), arquive-se com as cautelas de estilo.
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