Carolina Cesa De Melo De Souza
Carolina Cesa De Melo De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 030068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Cesa De Melo De Souza possui 192 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, STJ
Nome:
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: EditalArrolamento Comum Nº 5020320-92.2022.8.24.0091/SC REQUERENTE: DANIELLE HEIDENREICH GARCIA REQUERENTE: NEUZA MARIA HEIDENREICH REQUERENTE: PAULO EDSON HEIDENREICH JUNIOR (Inventariante) REQUERIDO: PAULO EDSON HEIDENREICH (Espólio) EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Elias Naschenweng - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): Eventuais partes e terceiros interessados PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos de Arrolamento Comum 50203209220228240091, "de cujus" PAULO EDSON HEIDENREICH, CPF nº 16639421968 e CITADA(S) para, querendo, apresentem impugnação às primeiras declarações (Art. 626, §1º, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC), em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0304795-92.2016.8.24.0091/SC RÉU : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte contestante acerca da manifestação apresentada em E 90.1 , com o prazo de 15 (quinze) dias. Com o mesmo prazo, intimem-se as partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas, justificadamente. ITENS PARA CONFERÊNCIA Modalidade Extraordinária Localização Rua Joaquim Neves, 100 - A, Bairro Pântano do Sul Procuração: (autor e cônjuge/companheiro) Ev. 1, Doc 2 Recolhimento GRJ ou gratuidade Verificar Valor da Causa R$ 84.467,18 = Ev. 4, Doc 46 Qualificação completa: Confrontantes e cônjuges Proprietário registral - Albino Pinto Carreira , aposentado, RG 03110155 CRQ/RJ, CPF 299.432.997/20 e sua esposa Sônia Silva Carreira, aposentada, RG 1103640866 SSP/RS, CPF 276.811.227/53, brasileiros, casados, com endereço residencial na Rua Joaquim Neves, 100, Bairro Pântano do Sul, CEP 88067-120, nesta cidade; - Virgínia Hahn Pereira, brasileira, solteira, não vivendo em união estável, massoterapeuta, RG 539296 SSP/SC, CPF 416.349.699/87, com endereço residencial na Rua Joaquim Neves, 90, fundos, Bairro Pântano do Sul, CEP 88067-120, nesta cidade; - Lúcia Zelândia Miranda, brasileira, viúva, do lar, RG 1055849 SSP/SC, CPF 033.517.979/74, com endereço residencial na Rua Joaquim Neves, 114, Bairro Pântano do Sul, CEP 88067-120, nesta cidade; - Alzira Gomes da Rosa , brasileira, viúva, do lar, RG 2783293 SSP/SC, CPF 378.465.319/72, com endereço residencial na Rua Joaquim Neves, 90, Bairro Pântano do Sul, CEP 88067- 120, nesta cidade; e - Jat Engenharia e Construção Ltda., pessoa jurídica, localizada na Av. Heriberto Hulse, 152, Bairro Centro, CEP 88015-170, nesta cidade. Levantamento topográfico Ev. 1, Doc 5 Memorial descritivo Ev. 1, Doc 6 Anotação de responsabilidade técnica (ART) Ev. 1, Doc 7 3 fotografias atuais do imóvel Ev. 1, Doc 9/10 Certidões negativas federal e estadual em relação a ações possessórias: em nome do autor e cônjuge em nome do proprietário do imóvel e cônjuge em nome dos possuidores anteriores e cônjuges Autor Manoel: Fed (Ev. 1, Doc 36, Fl. 2) Est (Ev. 1, Doc 36, Fl. 1 - Ev. 83, doc. 06) Daura: Fed (Ev. 1, Doc 37, Fl. 2) Est (Ev. 1, Doc 37, Fl. 1 - Ev. 83, doc. 2) Proprietário Jat - Engenharia de Construções Ltda. FALTA FEDERAL E ESTADUAL Antecessores Francelino: Fed (Ev. 1, Doc 38, Fl. 2) Est (Ev. 1, Doc 38, Fl. 1 - Ev. 83, doc. 4) Lucia: Fed (Ev. 1, Doc 39, Fl. 1) Est (Ev. 1, Doc 39, Fl. 2/3 e Ev.83, doc. 5) Certidão relativa à inscrição do imóvel emitida pelo Registro de Imóveis Ev. 1, Doc 40 - Matrícula 4669 (Ev. 75, Doc 4) Documentos que demonstrem a origem e continuidade do tempo de posse (IPTU, Luz, contratos, etc) IPTU (Ev. 1, Doc 28/30) Luz (Ev. 1, Doc 32) Água (Ev. 1, Doc 33) Notas (Ev. 1, Doc 35) Ata notarial lavrada pelo tabelião atestando o tempo de posse dos requerentes (art. 384 do CPC) Declarações (Ev. 1, Doc 41/43) Ata Notarial (Ev. 62, Doc 99/102) Manifestação do IMA (antiga FATMA) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estadual ou declaração expedida por profissional habilitado quanto à localização do imóvel usucapiendo Ev. 62, Doc 103 Certidão de confrontantes emitida pela municipalidade Ev. 63, Doc 106 Metragem do imóvel indicada Outras observações necessárias 570,68m2 (memorial) Citação dos confrontantes Lucia: Ev. 7, Doc 48 Virginia: Ev. 7, Doc 48 Albino: Ev. 8, Doc 49 Alzira: Ev. 33, Doc 68 Sonia: Ev. 35, Doc 71 Jat Engenharia: Ev. 74 Espólio de Vilson: Lucia: Ev. 7, Doc 48 e Carla Miranda Santana (falta) e Letícia Miranda Resende da Costa (falta). Intimação das Fazendas M - Ev. 29, Doc 66 E - Ev. 24, Doc 62 U - Ev. 26, Doc 64 Editais DJe Ev. 12, Doc 53 Jornal Ev. 39, Doc 74/76 Certidão de transcurso do prazo para contestação Contestação: Ev. 75, 137.1 Parecer do Ministério Público 151.1 CADEIA POSSESSÓRIA Data Transmissão Metragem fls. 2007 Inventário pai da autora. Processo de Inventário nº 090.06.031545-8 840 m² - item A de fl. 21 Ev. 1, Doc 11, Fl. 3/4 Ev. 1, Doc 12, Fl. 1/2 03/02/1984 adquirido pelo pai da Autora 840 m² - item fl. 46 Ev. 1, Doc 14, Fl. 1, Ev. 1, Doc 18, Fl. 1/2 Dalva Lúcia Arcênio, irmã da Autora, transfere para a Autora uma faixa de terra do terreno, objeto do inventário supracitado para que sirva de servidão de passagem para o terreno Usucapiendo 840 m² - item b de fl. 31 Ev. 1, Doc 15, Fl. 3, Ev. 1, Doc 16, Fl. 1
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5003000-81.2020.8.24.0064/SC AUTOR : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2024 desta 4ª Vara Cível da comarca de São José (SC), fica intimada a parte interessada para o preparo das despesas postais. Prazo: 15 dias. Advertência: sob pena de preclusão do direito à prática do ato e, em se tratando de providência que caiba à parte autora e sem a qual não seja possível o prosseguimento do feito, de a inércia ser tida como abandono da causa.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ed87cb1. Intimado(s) / Citado(s) - V.B.F.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001257-66.2015.5.12.0037 RECLAMANTE: PEDRO OSMAIR KULLER DOS REIS RECLAMADO: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e8bb9 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Após trânsito em julgado, foi determinada a realização de cálculos de liquidação, tendo a reclamada requerido a apresentação da conta. Após a juntada dos cálculos (id 3ad59c2), PEDRO OSMAIR KULLER DOS REIS apresentou impugnação aos cálculos pelas razões de id f85a5fe. Manifestação pelo reclamado no id 043a73f. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO O art. 879, §2º, da CLT, determina que, para a apresentação de impugnação aos cálculos, deverá a parte indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Com isso, intenciona o legislador possibilitar a execução da parte incontroversa da demanda, inclusive com liberação de eventuais valores existentes nos autos. Entendo que desnecessária a apresentação de planilha de cálculos pela parte, bastando ao impugnante a indicação dos valores que entende incontroversos. No caso, em impugnação, o reclamante não juntou planilha de cálculos, nem menciona os valores que entende incontroversos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA. Conquanto apresentada no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, o não cumprimento do disposto no §2º, do art. 879 da CLT, no ponto em que se refere à “impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância”, implica reconhecer a preclusão lógica da impugnação que não atendeu ao comando do referido artigo da CLT. (TRT12, AP 02086-2014-005-12-85-8, 1ª Câmara, Rel. Wanderley Godoy Junior, p. 28/02/2019). Dessa forma, não cumprido pelo reclamante o requisito do art. 879, §2º, da CLT, preclusa a oportunidade de manifestação sobre os cálculos. Entretanto, considerando que há manifestação acerca da correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública, passo à análise exclusivamente do tema. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme "Critérios de Cálculos e Fundamentação Legal" a reclamada aplicou aos cálculos: Valores corrigidos pelo índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'TR' relativa a 05/2025; Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 12/11/2015. O título judicial em liquidação, substanciado quanto ao tema pelo acórdão do e. TRT (id 7b07aaf), dispôs que Não obstante o entendimento até então por mim sustentado, embasado no julgamento da ADI nº 4.425/DF, no sentido de que, a partir de 25/03/2015, o índice de correção monetária a ser observado deveria ser o IPCA-E, tenho que, em face à recente decisão do Min. Luiz Fux, em decisão monocrática, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em decisão proferida no recurso extraordinário 870/947/SE, cuja inconstitucionalidade reconhecida vinha sendo adotada pela Justiça do Trabalho, pela teoria do arrastamento, deve subsistir a determinação judicial de aplicação da correção monetária pela TR, até que a decisão de mérito daqueles autos transite em julgado, com declaração dos respectivos efeitos modulatórios, mormente porque fundamentada a decisão de S. Exa. no art. 1.026, § 1º, do CPC, pelo que destinada a evitar dano grave ou de difícil reparação. (grifo meu) Dessa forma, a despeito da declaração expressa de utilização da TR como índice de correção monetária, o próprio julgado previu sua alteração futura pelo trânsito em julgado da ADI nº 4.425/DF. Quanto ao tema, pronunciou-se o STF especificamente sobre a questão dos juros e correção monetária no âmbito das relações privadas por meio da ADC 58, enquanto a citada ADI4.425/DF analisou a questão à Fazendo Pública. Quando da análise do mérito, em sessão ocorrida em 18/12/2020, o Pleno do STF decidiu, por sua maioria, em dar interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no seguinte sentido: considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O acórdão, publicado em 07/04/2021, esclareceu ainda que 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Por fim, os efeitos da decisão foram modulados, de acordo com as seguintes hipóteses: i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)[…] (grifo nosso). Em julgamento de embargos declaratórios em 25/10/2021 a decisão foi retificada para: sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" Destarte, considerando que o título judicial previu a alteração dos parâmetros de juros e correção monetária por decisão com trânsito em julgado do STF, entendo pela utilização do item III da modulação de efeitos da decisão em ADC 58, devendo ser utilizados os parâmetros estabelecidos naquele acórdão, quais sejam: a) em relação à fase extrajudicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem cumulação com outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda, após alteração legislativa do art. 406 do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada a taxa de juros legal como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, sendo este o IPCA. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação do reclamante para determinar à reclamada o refazimento dos cálculos de liquidação com a observância dos juros e correção monetária determinados pela ADC 58 e pela Lei nº 14.905/2024. Como forma de organização dos cálculos, pagamentos e depósitos judiciais devem ser registrados somente como observação, não devendo ser procedida sua inclusão na planilha como débito. Sua atualização e dedução serão realizados em época própria pela Contadoria do Juizo. Observe o reclamado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido conhecer em parte da medida oposta e, no mérito, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por PEDRO OSMAIR KULLER DOS REIS, nos termos da fundamentação. Retornem os autos ao reclamado para adequação da conta no prazo de 10 dias. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/13. Intimem-se as partes, devendo o reclamante, no prazo de 5 dias, esclarecer se ainda reside no imóvel do reclamado ou se, conforme declarado pelo réu (id 043a73f, abandonou o imóvel no ano de 2023. Prossiga-se. Nada mais. Esta decisão possui natureza interlocutória, sendo eventual recurso cabível apenas do pronunciamento que apreciar embargos à execução ou impugnação à decisão de liquidação, nos termos do art. 884, § 4º, c/c o art. 897, "a", ambos da CLT. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001257-66.2015.5.12.0037 RECLAMANTE: PEDRO OSMAIR KULLER DOS REIS RECLAMADO: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e8bb9 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Após trânsito em julgado, foi determinada a realização de cálculos de liquidação, tendo a reclamada requerido a apresentação da conta. Após a juntada dos cálculos (id 3ad59c2), PEDRO OSMAIR KULLER DOS REIS apresentou impugnação aos cálculos pelas razões de id f85a5fe. Manifestação pelo reclamado no id 043a73f. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO O art. 879, §2º, da CLT, determina que, para a apresentação de impugnação aos cálculos, deverá a parte indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Com isso, intenciona o legislador possibilitar a execução da parte incontroversa da demanda, inclusive com liberação de eventuais valores existentes nos autos. Entendo que desnecessária a apresentação de planilha de cálculos pela parte, bastando ao impugnante a indicação dos valores que entende incontroversos. No caso, em impugnação, o reclamante não juntou planilha de cálculos, nem menciona os valores que entende incontroversos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA. Conquanto apresentada no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, o não cumprimento do disposto no §2º, do art. 879 da CLT, no ponto em que se refere à “impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância”, implica reconhecer a preclusão lógica da impugnação que não atendeu ao comando do referido artigo da CLT. (TRT12, AP 02086-2014-005-12-85-8, 1ª Câmara, Rel. Wanderley Godoy Junior, p. 28/02/2019). Dessa forma, não cumprido pelo reclamante o requisito do art. 879, §2º, da CLT, preclusa a oportunidade de manifestação sobre os cálculos. Entretanto, considerando que há manifestação acerca da correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública, passo à análise exclusivamente do tema. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme "Critérios de Cálculos e Fundamentação Legal" a reclamada aplicou aos cálculos: Valores corrigidos pelo índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'TR' relativa a 05/2025; Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 12/11/2015. O título judicial em liquidação, substanciado quanto ao tema pelo acórdão do e. TRT (id 7b07aaf), dispôs que Não obstante o entendimento até então por mim sustentado, embasado no julgamento da ADI nº 4.425/DF, no sentido de que, a partir de 25/03/2015, o índice de correção monetária a ser observado deveria ser o IPCA-E, tenho que, em face à recente decisão do Min. Luiz Fux, em decisão monocrática, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em decisão proferida no recurso extraordinário 870/947/SE, cuja inconstitucionalidade reconhecida vinha sendo adotada pela Justiça do Trabalho, pela teoria do arrastamento, deve subsistir a determinação judicial de aplicação da correção monetária pela TR, até que a decisão de mérito daqueles autos transite em julgado, com declaração dos respectivos efeitos modulatórios, mormente porque fundamentada a decisão de S. Exa. no art. 1.026, § 1º, do CPC, pelo que destinada a evitar dano grave ou de difícil reparação. (grifo meu) Dessa forma, a despeito da declaração expressa de utilização da TR como índice de correção monetária, o próprio julgado previu sua alteração futura pelo trânsito em julgado da ADI nº 4.425/DF. Quanto ao tema, pronunciou-se o STF especificamente sobre a questão dos juros e correção monetária no âmbito das relações privadas por meio da ADC 58, enquanto a citada ADI4.425/DF analisou a questão à Fazendo Pública. Quando da análise do mérito, em sessão ocorrida em 18/12/2020, o Pleno do STF decidiu, por sua maioria, em dar interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no seguinte sentido: considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O acórdão, publicado em 07/04/2021, esclareceu ainda que 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Por fim, os efeitos da decisão foram modulados, de acordo com as seguintes hipóteses: i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)[…] (grifo nosso). Em julgamento de embargos declaratórios em 25/10/2021 a decisão foi retificada para: sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" Destarte, considerando que o título judicial previu a alteração dos parâmetros de juros e correção monetária por decisão com trânsito em julgado do STF, entendo pela utilização do item III da modulação de efeitos da decisão em ADC 58, devendo ser utilizados os parâmetros estabelecidos naquele acórdão, quais sejam: a) em relação à fase extrajudicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem cumulação com outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda, após alteração legislativa do art. 406 do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada a taxa de juros legal como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, sendo este o IPCA. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação do reclamante para determinar à reclamada o refazimento dos cálculos de liquidação com a observância dos juros e correção monetária determinados pela ADC 58 e pela Lei nº 14.905/2024. Como forma de organização dos cálculos, pagamentos e depósitos judiciais devem ser registrados somente como observação, não devendo ser procedida sua inclusão na planilha como débito. Sua atualização e dedução serão realizados em época própria pela Contadoria do Juizo. Observe o reclamado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido conhecer em parte da medida oposta e, no mérito, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por PEDRO OSMAIR KULLER DOS REIS, nos termos da fundamentação. Retornem os autos ao reclamado para adequação da conta no prazo de 10 dias. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/13. Intimem-se as partes, devendo o reclamante, no prazo de 5 dias, esclarecer se ainda reside no imóvel do reclamado ou se, conforme declarado pelo réu (id 043a73f, abandonou o imóvel no ano de 2023. Prossiga-se. Nada mais. Esta decisão possui natureza interlocutória, sendo eventual recurso cabível apenas do pronunciamento que apreciar embargos à execução ou impugnação à decisão de liquidação, nos termos do art. 884, § 4º, c/c o art. 897, "a", ambos da CLT. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO OSMAIR KULLER DOS REIS
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050024-64.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) DESPACHO/DECISÃO O processo judicial, como tudo na vida, aliás, tem início, meio e fim. Ou, como prefere Raul Seixas, " início, fim e meio ". Aqui tem-se agravo de instrumento com certificação de trânsito em julgado ( evento 67, CERT1 ), ou seja, findo. Portanto, tollitur quaestio! Rememorando, o dispositivo da decisão é o seguinte ( evento 55, DESPADEC1 ): FRENTE AO EXPENDIDO, com espeque no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte, proclamo a prejudicialidade dos embargos declaratórios, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento em ordem a confirmar as decisões unipessoais por mim proferidas para que o Município agravado desconstitua os lançamentos feitos em desfavor da agravante (JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.), a partir do mês de setembro de 2023 , observando, para tanto, o que dispõe o art. 33, inc. II, da LCM n. 7/1997, já tendo havido o lançamento do aludido tributo em nome de outro condômino, mantidas as astreintes anteriormente aplicadas. (negrito no original) Por isso, a manifestação/petição e os documentos ( evento 65, PET1 e evento 65, INF2 ), da Municipalidade recorrida, bem como a petição de resposta da empresa recorrente ( evento 78, PET1 ), por reportarem-se ao que já foi definitivamente decidido, não comportam conhecimento. Dê-se baixa.
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