Marcelo May Rengel
Marcelo May Rengel
Número da OAB:
OAB/SC 030062
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
271
Total de Intimações:
328
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRF1, TRF3, TRF2
Nome:
MARCELO MAY RENGEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5024170-27.2023.4.04.7200/SC RELATOR : LORENA SALES ARAUJO REQUERENTE : VIVIANE RAMPI ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 144 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006964-63.2024.4.04.7006/PR AUTOR : MARISTEL DO ROCIO TARESZKIEWICZ FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : MIRIÃ GABRIELA SANCHINI GOMES (OAB SC070965) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Em 30/08/2024, MARISTEL DO ROCIO TARESZKIEWICZ FERREIRA DA COSTA , ingressou com a presente demanda, sob o rito do Juizado Especial, em face do BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a condenação dos requeridos a se absterem de promover descontos no seu benefício previdenciário, a lhe pagarem o dobro os valores que teriam sido desbastados a tal título, bem como a repararem os danos morais que ela alegou ter suportado, mediante indenização de R$ 10.000,00. Para tanto, a autora sustentou ter verificado que a instituição bancária estaria realizando descontos em seu benefício de aposentadoria decorrente de um " contrato de cartão de crédito que ela não havia consentido e tampouco estava ciente da existência ". Aduziu que " outrora buscou empréstimos consignados comum com demais instituições financeiras, mas nunca um contrato de cartão de crédito consignado ". Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Postulou a gratuidade da justiça. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 24.833,81. O INSS apresentou contestação no evento 15.1 , em que disse não ter havido prejuízo à autora, visto que os código 322 e 268 (RMC e RCC) tratariam apenas de reserva de margem consignável, havendo desconto somente se utilizado o cartão de crédito disponibilizado. Sustentou a sua ilegitimidade para a demanda, discorreu sobre as normas relativas aos empréstimos consignados em benefícios previdenciários, e alegou não possuir responsabilidade pelos fatos relatados, apontando inexistir relação de consumo entre o beneficiário e o INSS. Defendeu ser da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato bancário. Alegou que a autora não teria suportado danos morais. O BANCO BMG apresentou sua contestação no ev. 18.1 . Alegou a inépcia da inicial e apontou a necessidade de prévia tratativa na via administrativa. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Sustentou que o cartão de crédito consignado teria sido contratado de forma regular, sem fraude ou vício de vontade, tendo a parte autora tomado ciência expressa e inequívoca a respeito do contrato formalizado. Aduziu que a autora utilizou o cartão, efetuando saques. Impugnou o pedido de repetição do indébito e defendeu a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais. Negou a existência de danos materiais e morais e manifestou-se contrariamente à inversão do ônus probatório. Seguiu-se réplica da demandante nos eventos 31.1 e 32.1 . As partes foram intimadas para detalharem, querendo, meios de prova pertinentes e necessários para solução da causa (evento 21.1 ). O INSS (evento 26.1 ) manifestou desinteresse na dilação probatória. O Banco BMG requereu (evento 27.1 ) o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco para a verificação dos valores creditados em favor da parte autora. A parte autora (evento 29.1 ) requereu a realização de prova pericial. Mencionou, por outro lado, que para a realização da perícia seria necessária a juntada do contrato em questão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência desta unidade jurisdicional: RECONHEÇO a competência da Justiça Federal para o caso, dado que a pretensão da autora foi endereçada ao INSS, autarquia federal criada com força no art. 17 da lei n. 8.029/1990. Logo, restou atendido o art. 109, I, Constituição/88 e art. 10 da lei n. 5.010/66. Por outro lado, a causa submete-se à alçada dos Juizados Especiais, dado que o conteúdo econômico da pretensão deduzida na peça inicial é inferior a 60 salários mínimos, conforme definidos na lei nº 14.158, de 2021. Conquanto a autora tenha alegado que os descontos promovidos no seu benefício previdenciário seriam inválidos, a sua pretensão é de natureza condenatória. A demandante postulou que os requeridos se abstivessem de promover aludidos desbastes nos seus proventos de pensão/aposentadoria. Considerando que a nulidade dos descontos - por conta da alegada ausência de vínculos contratuais - foi invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido, o processamento desta demanda sob o rito dos Juizados Federais não esbarra no art. 3º,§1º, III, da lei nº 10.259, de 2001. Registro que a competência dos juizados é absoluta, na forma dos arts. 98, I, CF/88 e art. 3º, da lei n. 10.259/2001. Atente-se para a súmula 115, TRF4: "Ação em que a parte autora objetiva a mera declaração de um direito, cujo reconhecimento acarretaria modificação de atos administrativos apenas de maneira reflexa, torna inaplicável a regra prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, prevalecendo a competência absoluta pelo valor da causa, do JEF." Ademais, "devem tramitar nos JEFs as ações, cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários-mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. Em sendo pleiteada a declaração da impropriedade da via eleita para os descontos realizados em folha de pagamento, com a devolução dos valores já descontados a esse título, não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais causas valoradas até 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que não há pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa - no caso, a decisão administrativa que negou o requerimento veiculado na via administrativa . Em outros termos, o ato que indeferiu administrativamente o pedido constitui apenas a causa de pedir, a motivação da demanda, mas não integra seu pedido, que, em sua essência, tem conteúdo declaratório e condenatório." (TRF-4 - CC: 50311861120174040000 Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2017, SEGUNDA SEÇÃO) A eventual necessidade de diligência pericial ou mesmo a cogitada complexidade da questão discutida não é fator de exclusão da competência dos juizados especiais federais, como bem evidenciam os julgados abaixo transcritos: CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE COMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64, parágrafo 3º, CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. ÔNUS DO JUIZ DECLARADO INCOMPETENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei n.º 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, estabeleceu a competência dos Juizados Cíveis, limitando-a, no art. 3º, caput, às causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, excetuando apenas as hipóteses previstas no parágrafo 1º do referido dispositivo. Tal competência é absoluta, conforme dispõe o parágrafo 3º do mencionado artigo. 2. A necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a própria Lei 10.259/2001, em seu art. 12, caput, prevê a possibilidade. 3. Na hipótese, a pretensão do autor, ora apelante, diz respeito ao ressarcimento do dano material sofrido, correspondente ao valor do cheque que teria sido pago indevidamente, na importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Tendo em vista que o valor da causa estabelecido, R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), está abaixo da limitação legal de 60 (sessenta) salários mínimos, não se pode afastar a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito, posto que absoluta, não sendo a necessidade de realização da perícia grafotécnica suficiente para deslocá-la. 5. O art. 64, parágrafo 3º, do CPC/2015 dispõe que o acolhimento da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo atribuição do juízo que se declarou incompetente providenciar a remessa dos autos ao juízo competente. 6. Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que providencie a remessa do processo ao Juizado Especial Federal. (TRF-5 - AC: 08070396320174058400, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Turma) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. 1. Diversamente do que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, cuja competência é determinada pela natureza da ação - causas de menor complexidade -, no âmbito federal a competência, de natureza absoluta, é fixada com base no valor atribuído à causa . 2. A competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto. 3. Incumbe ao magistrado, de ofício, o dever de direção do processo (art. 125 do CPC) e o zelo pela aplicação das normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como o controle do valor da causa, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o julgamento da lide, não podendo se admitir mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora. (TRF-4 - AG: 50252224220144040000 5025222-42.2014.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2014, SEXTA TURMA) Desse modo, a tramitação desta causa sob o rito dos Juizados Especiais revela-se escorreita. 2.2. Pertinência subjetiva do INSS para a causa: O INSS possui legitimidade para responder à pretensão indenizatória, fundada em alegados vícios em consignação de pagamentos, no âmbito de prestações previdenciárias: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes . O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019). 2.3. Pertinência subjetiva do Banco requerido para a causa: A autora deduziu pretensão à condenação dos requeridos a se absterem de promover descontos em seus proventos de aposentadoria. Também requereu que eles fossem condenados a lhe restituir os valores descontados e na condenação à reparação de danos morais. Ao que consta dos relatos promovidos e da prova carreada aos autos, a contratação de crédito dera-se, em tese, entre a autora e o Banco requerido, sendo os débitos das parcelas do empréstimo consignado promovidos no benefício previdenciário do autor pelo INSS. Quanto ao Banco requerido, segundo prova acostada aos autos, ele foi o concedente dos créditos supostamente depositados em favor da autora e responsável pelos descontos promovidos no benefício previdenciário, ou seja, é o credor da dívida que a autora pretende desconstituir, não havendo como negar possuir pertinência para a causa. Saber se a pretensão da demandante é procedente, no que toca aos requeridos, é questão a ser apreciada com julgamento do mérito do pleito deduzido no movimento-1, algo a ser apreciado por época da prolação da sentença. 2.4. Ausência de inépcia da inicial: Restou deduzida pretensão em relação ao agente financeiro, que segundo a inicial foi o responsável por uma contratação fraudulenta em nome da autora. A inicial expôs os fundamentos e causa de pedir, permitindo ao réu a formulação de sua defesa, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Ademais, a requerente postulou o cancelamento de descontos promovidos em favor do demandado e almejou a condenação deste à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário e à reparação de danos morais. Diante do conteúdo da contestação apresentada pelos requeridos, vê-se que tal pretensão não seria acolhida no âmbito extrajudicial. 2.5. Alegada ausência de documentos essenciais: Melhor sorte não assiste ao banco requerido quanto à alegada necessidade de juntada de documentos pela parte autora a demonstrar a contratação da operação financeira por ela impugnada e o recebimento de valores. Veja-se que a autora alegou desconhecer a contratação, enquanto que o Banco requerido defendeu a regularidade dos empréstimos, não sendo possível à parte autora a prova negativa da contratação, ao contrário do alegado na contestação. Ora, ao banco requerido cabe a demonstração de que a autora efetivamente contratou seus serviços. Por sua vez, o agente financeiro confirmou a realização da operação em sua contestação, de modo que a regra do art. 321, CPC, restou atendida. Relevante considerar, outrossim, que às partes incumbe requerer a produção das provas que entenderem necessárias, inclusive a documental, de forma a comprovar os fatos que alegam. 2.6. Interesse processual: Ao que se infere dos autos, a pretensão da demandante dificilmente seria acolhida pelos requeridos na espera extrajudicial. Ademais, por força do art. 5, XXXV, Constituição, a requerente não está obrigada a exaurir o debate no âmbito administrativo, antes de ingressar em Juízo. Por outro lado, caso a pretensão venha a ser julgada procedente pelo Poder Judiciário, isso lhe será útil, por ensejar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. A via processual eleita se revela adequada, de modo que aludido requisito, previsto no art. 17, CPC, foi atendido. Assim, a tríade necessidade/utilidade/adequação procedimental restou satisfeita. 2.7. Gratuidade de justiça: No que toca à gratuidade de Justiça, anoto que a Constituição da República dispôs, no seu art. 5º LXXIV, que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ." Essa mesma lógica eclode do art. 24, XIII e do art. 134, Constituição Federal/1988. Ademais, a Constituição recepcionou a antiga lei 1060/1950, responsável por detalhar as hipóteses do que se convencionou chamar de justiça gratuita. Registro que o CPC/15 manteve a vigência da norma veiculada no art. 13 da lei 1060/1950 (art. 1072, III, a contrario senso ), ao tempo em que admitiu o deferimento parcial da gratuidade: "- Isenção total - Em princípio, ao litigante interessa forrar-se integralmente do custo financeiro do processo. A isenção total tem por objeto, portanto, o art. 98, §1º, I a IX, ficando suspensa a exigibilidade do dever de reembolsar as despesas suportadas pelo adversário, no todo ou em parte - a perícia requerida por ambas a partes tem seu custo repartido, a teor do art. 95, caput, e, portanto, competiria ao beneficiário reembolsar em parte o vencedor - o pagamento de honorários ao advogado do vencedor, pelo prazo de cinco anos, a teor do art. 98, §3º . - Isenção parcial - Mantido pelo art. 1.072, III, NCPC, o art. 13 da lei 1060/1950 subtende a concessão parcial do benefício de gratuidade. Essa possibilidade encontra-se prevista de modo mais nítido no art. 98, §5º, segundo o qual o juiz concederá gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais. Pode acontecer de o litigante, conduzindo-se segundo os ditames da boa-fé (art. 5º) alegar não dispor de recursos para adiantar, v.g., os honorários do perito, sem dúvida despesa de vulto. Em tal hipótese, o órgão judiciário concederá isenção parcial, provocando a incidência, nesse caso, do art. 95, §2º. - Isenção remissória - O art. 98, §5º, in fine, autoriza o juiz a reduzir percentualmente as despesas processuais que incumbe à parte adiantar no curso do processo. O benefício não alivia a parte da antecipação quanto a um ato específico. Limita o benefício à parte da despesa; por exemplo, fixada a indenização da testemunha em 100, o beneficiário paga 50, ficando a parte remanescente postergada para o fim do processo. Saindo-se vencedor o beneficiário, a contraparte cumprirá o art. 492, quanto à parte isentada, e reembolsará o beneficiário da outra metade . - Isenção diferida - A isenção parcial do art. 13 da lei 1060/1950 inspirou duas modalidades de diferimento: (a) o pagamento ao final, embora vencido o beneficiário; (b) o pagamento parcelado da despesa, objeto de previsão no art. 98, §6º. Por exemplo a parte não dispõe da totalidade dos honorários do perito arbitrado pelo juiz e, nessa contingência, requer o pagamento em três ou mais parcelas mensais consecutivas. O pagamento ao fim do processo é mais radical. A parte aposta no sucesso, transferindo, secundum eventuam litis, todas as despesas ao adversário. E, não logrando êxito, ficará isenta pelo prazo legal (art. 98, §3º)." (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. Volume II. Tomo I. Parte geral. Institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 535-536) Quanto aos requisitos para a concessão, reporto-me à análise de Rafael Alexandria de Oliveira: " Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos . É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (OLIVEIRA, Rafael Alexandria in WAMBIER, Teresa Alvim. Breves comentários ao novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 359) Convém atentar, ademais, para a avaliação de Araken de Assis: " À concessão do benefício, nos termos postos no art. 98, caput, fundamentalmente interessa não permitir a situação econômica da parte atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa, porque as causas podem ser vultuosas e sem recursos para ela o interessado. Igualmente, nenhum é o relevo da existência de patrimônio . E, de fato, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustenta, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Parece pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender ás despesas do processo. Nada assegura, a fortiori, o retorno à situação patrimonial anterior, em virtude do desfecho vitorioso do processo. (...) Funda-se o benefício da gratuidade numa equação econômica: a noção da necessidade decorre da inexistência de recursos financeiros, apuradas entre a receita e a despes, capazes de atender o custo da demanda. Considera-se a situação atual da pessoa, mostrando-se irrelevante a sua antiga fortuna, dissipada ou perdida nos azares da vida." (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. Volume II. Tomo I. Parte geral. Institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 549) Note-se também que o TRF4 consolidou sua jurisprudência, enfatizando que a gratuidade de Justiça haveria de ser deferida a quem receba remuneração mensal líquida inferior ao teto de benefícios do RGPS, definida por meio da portaria interministerial MPS/MF 26, de 10.01.2023, R$ 7.507,49. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO MANTIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Terceira Turma adota como critério de concessão/manutenção do benefício da gratuidade judiciária o fato de a parte auferir renda inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pois mostra-se razoável presumir a hipossuficiência nessas hipóteses. 3. Para o deferimento da mencionada benesse, devem ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento) . 4. Caso em que acolhidos, em parte, os embargos de declaração, para complementar o decisum no ponto referente à revogação do benefício da justiça gratuita, sem alteração de resultado. (TRF-4 - AC: 50021421220124047116 RS 5002142-12.2012.4.04.7116, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/01/2020, TERCEIRA TURMA) Aludido entendimento foi reiterado pelo TRF4, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual . (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/01/2022) Note-se que o teto do regime geral previdenciário é de R$ 7.087,22 , conforme Portaria interministerial MTP/ME Nº 12, de 17 de janeiro de 2022. D'outro tanto, o CPC/15 manteve a lógica do art. 12 da lei 1060/1950, de modo que a concessão do benefício não implica efetiva exoneração da obrigação de recolher despesas e pagar honorários sucumbenciais (incabíveis, porém, no rito do mandado de segurança e, em 1. instância, no rito dos juizados especiais), observado o prazo suspensivo previsto, agora, no art. 98, §2º, CPC/15 (05 anos). O detalhe está no fato de que, como registrei acima, nos termos do art. 98, §5º, CPC/15, " A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ." Anote-se que a Constituição preconiza que o postulante demonstre a incapacidade para o pagamento (art. 5º, LXXIV, CF). Aliás, como bem expressa Araken de Assis, "A dispensa de o postulante da gratuidade, cuidando-se de pessoa natural, produzir prova documental do seu estado de necessidade provocou efeito colateral de graves reflexos. Fica o respectivo adversário em situação claramente desvantajosa. É muito difícil, a mais das vezes, e na imensa maioria dos litígios civis, a parte contrária reunir prova hábil da equação entre receita e despesa que gera a figura do necessitado. Enfraqueceu-se, em suma, o controle judiciário desse dado. A concessão do benefício é automática, e, na prática, simultaneamente irreversível, por força da inutilidade dos esforços em provar o contrário ." (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. Volume II. Tomo I. Parte geral. Institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 559). NA ESPÉCIE, na forma do art. 99, §2º, CPC, a requerente apresentou documento de identificação e comprovante de residência, além de declaração de hipossuficiência firmada por procurador com poderes específicos para tanto, conforme instrumento de procuração . A medida surte poucos efeitos no âmbito dos Juizados Especiais, em 1. instância, dada a exoneração de custas e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/1995, normas não ab-rogadas pelos arts. 82 e 85, CPC/15, dado o art. 2º, §2º, do decreto-lei 4.657/1942. De toda sorte, DEFIRO à autora o benefício requerido. 2.8. Delimitação das narrativas dos fatos: A autora narrou, na peça inicial, ter sido surpreendida com descontos mensais no seu benefício de aposentadoria, referente à alegada contratação de cartão de crédito. Disse não ter celebrado avença com o banco requerido para o fornecimento/administração de cartão. Ademais, não teria autorizado o INSS a promover descontos mensais no seu provento de aposentadoria. O banco requerido argumentou que os desbastes no benefício previdenciário da autora teriam se dado de forma regular, com fundamento em contrato avençado pela demandante. O requerido juntou documentos pessoais da autora, contratos, extratos do cartão, planilhas e comprovantes de TED. O INSS aduziu que os descontos teriam sido programados de modo escorreito, por conta do art. 115, lei 8.213, de 1991. Argumentaram que a demandante não teria suportado os danos morais noticiados na inicial. 2.9. Quanto à aplicação do CDC - Lei 8078/1990: Com a publicação do CDC, inaugurou-se uma conhecida polêmica sobre o alcance das suas disposições. Grosso modo, as opiniões distribuíram-se em duas grandes correntes: os finalistas e os maximalistas. Os finalistas amparam-se sobremodo na regra do art. 2º da lei 8078/1990: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Logo, em princípio, o CDC apenas tutelaria aquelas relações em que o serviço fosse prestado ou o bem fosse fornecido ao destinatário último, sem subsequentes repasses. Essa orientação foi compartilhada, ao que se sabe, pelos principais idealizadores do projeto que eclodiu no código consumerista brasileiro: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin e outros. Já a orientação maximalista promove uma leitura ampla do conceito de consumidor, destacando que a lei 8078 não tutelaria apenas o destinatário final de bens e serviços, sendo oponível também às relações entre empresas e até mesmo a órgãos públicos (amparando-se, nesse caso, na regra do art. 22, CDC). Essa orientação parece ser compartilhada por Rizzato Nunes, por exemplo (conforme o seu Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004). Com esse pano de fundo, inúmeras discussões foram promovidas ao longo desses anos de vigência da lei 8078. Ao que releva, o CDC se aplica a entidades da Administração Pública, quando em causa serviços remunerados mediante preços públicos (art. 22, CDC). Não se emprega, contudo, no que toca à relação entre o INSS e os segurados, não havendo lastro para a aplicação do art. 22 da lei n. 8078/1990, dado não se cuidar de relação remunerada mediante tarifas/preços públicos. De outro norte, consolidou-se a orientação jurisprudencial que reconhece a sua plena aplicação no âmbito dos contratos bancários, desde que pactuados depois de 1990. Ora, essa solução é alvo de duas conhecidas súmulas do STJ: Súmula 297 - O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do consumidor incide a multa moratória nele prevista. A Suprema Corte reconheceu, ademais, a plena aplicação do CDC às relações estabelecidas entre os bancos e seus clientes, nessa condição, conforme se infere da ADIn 2591/DF, relatada pelo Min. Carlos Velloso. Assim, o CDC aplica-se ao caso vertente, no que diz respeito à relação entre a demandante e o banco requerido. Aludido regime não se aplica, porém, no que diz respeito à relação entre a parte autora e o INSS, pois se cuida de vínculo de natureza administrativa, submetida aos rigores do art. 37, Constituição/1988 e normas correlatas. Note-se que, quanto ao INSS, não está em causa a prestação de serviços remunerados mediante preços públicos - a exemplo de pedágios e tarifas de fornecimento de energia elétrica. No presente caso, cuida-se de prestação de serviços sob regime jurídico de direito público. 2.10. Consequências da aplicação do CDC: Dada a aplicação do CDC, no que toca à relação entre a autora e o banco demandado, isso implica o reconhecimento de um conjunto de garantias asseguradas ao consumidor, conforme arts. 4º, 39 e 51 da lei 8078/1990. Destaco, nesse âmbito, o dever de atuar com boa-fé (e o correspondente respeito à boa-fé objetiva), preconizado no art. 4º, III, CDC. Como diz Rizzatto Nunes, "a boa-fé objetiva, que é a que está presente no Código de defesa do consumidor , pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo (...) Assim, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra." (RIZZATTO NUNES apud EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de defesa do consumidor. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 87). Esse dever de respeito à boa-fé também foi preconizado pelo art. 422, Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Vale a pena atentar para a lição de Antônio Carlos Efing: "A boa-fé, assim, possui no macrossistema de direito civil, e, consequentemente no microssistema do direito do consumidor, uma séria de efeitos, seja como um princípio de função interpretativa, seja como cláusula geral geradora de deveres anexos e critério de constatação de exercício abusivo de um direito ou de uma cláusula abusiva. Como bem sintetiza Cláudia Lima Marques, 'o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual: (a) como fonte de novos deveres especiais de conduta na nova teoria contratual; (b) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, e (c) na concreção e interpretação dos contratos." (EFING, Antônio Carlos. Obra citada. p. 90). De outro tanto, a incidência do CDC implica o dever, por parte do fornecedor, de disponibilizar ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes serviços e produtos, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (art. 6º, III, CDC c/ redação veiculada pela lei 12.741/2012). Esses são alguns dos efeitos decorrentes da aplicação do CDC, quanto ao vínculo entre a requerente e o banco requerido. 2.11. Considerações sobre o instituto do contrato: O contrato é manifestação da autonomia da vontade. Em regra, desde que a vontade seja exteriorizada sem vícios (dolo, coação, vício redibitório etc.), ele vincula as partes, obrigando-as ao cumprimento das cláusulas avençadas. É fato que essa concepção liberal do contrato tem sido esmaecida, dada a sua progressiva funcionalização. Importa dizer: a legislação atual também exige, para exame da validade do contrato, que os seus resultados sejam tidos em conta (p.ex., a vedação da onerosidade excessiva, conforme arts. 39 e 51, CDC e arts. 478/480, CC). Logo, em determinados casos, esse caráter vinculante é mitigado, frente à constatação de que muitos pactos são celebrados por adesão (contratos formulário), a existência de contratos cativos, superendividamento de muitos consumidores, propaganda abusiva etc. Assim, não se desconhece que o Direito pátrio esposou, de certa forma, a teoria das bases objetivas do contrato, desenvolvida por Karl Larenz em solo alemão (LARENZ, Karl. Bases del negocio jurídico y cumplimiento de los contratos. Tradução do alemão para o espanhol por Carlos Fernándes Rodrigues. Traduzi. Granada: Editorial Comares, 2002, p. 211/212). Reporto-me, a respeito do tema, ao seguinte julgado: "Não se perquire mais, como na teoria da Imprevisão, sobre a previsibilidade do fato econômico superveniente. E nem se deveria. Com efeito, o fato pode ser até previsível, mas não é esperado, porque se esperado fosse, nem o Banco emprestaria o dinheiro e nem o tomador assumiria um compromisso que não pode arcar. Logo, o fato previsível, mas não esperado, situa-se na área do risco inerente a qualquer atividade negocial." (TJRS, apelação cível de autos 193051083, quarta câmara cível, relator desembargador Márcio de Oliveira Puggina, julgado em 24 de junho de 1994) Ademais, a legislação consumerista determina a revisão parcial dos contratos, atingindo-se apenas as cláusulas eventualmente viciadas, mas preservando seus demais termos (art. 51, §2º, CDC). 2.12. Força vinculante dos pactos: Em que pese tudo isso, é fato, porém, que o contrato não pode ser simplesmente desconsiderado pelo Judiciário. Ele ainda é instituto fundamental para a economia, permitindo o fluxo de bens e o planejamento individual. Logo, conquanto seja certo que o contrato não pode ser suposto como inexorável, igualmente certo que tampouco pode ser simplesmente abstraído, como se fosse destituído de eficácia obrigacional. Tanto por isso, a revisão contratual deve ser promovida com cautelas. Deve-se conjugar a preservação dos direitos fundamentais - cláusulas de ordem pública veiculadas na lei 8078 -, com o reconhecimento da força vinculante dos pactos. Por sinal, eventuais dificuldades financeiras, caso suportadas pelo devedor, não justificam, por si, o reconhecimento de onerosidade excessiva. Pode-se cogitar de eventual aplicação da teoria da lesão contratual, mas desde que preenchidos os rigorosos requisitos do art. 157, CC. "A desproporção manifesta é sempre referida à prestação considerada objetivamente, e não à situação subjetiva na qual se encontra o devedor cujas dívidas derivadas de outras relações obrigacionais tenham, por hipótese, aumentado." (Judith Martins-Costa. Comentários ao novo código civil. Do direito das obrigações. Do adimplemento e da extinção das obrigações. Arts. 304 a 388, volume V, tomo I. 2ª ed. RJ: Forense, 2003, p. 305). 2.13. Contratos de adesão e revisão judicial: Diante do já exposto, vê-se que o instituto jurídico do contrato tem sido funcionalizado, em tempo mais recente. Isso significa que ele deve atender a interesses sociais relevantes, viabilizando-se um controle do seu conteúdo quanto às cláusulas abusivas, manifestamente desproporcionais. Ao mesmo tempo, porém, o sistema continua a viabilizar a revisão e anulação de pactos, sempre que comprovado que, por época da sua celebração, a vontade não teria sido manifestada de modo livre, como se infere dos conhecidos institutos do dolo, coação, vício redibitório e teoria da lesão (arts. 138, 145, 151 e 157, Código Civil). Note-se, todavia, que o contrato não pode ser presumido como inválido tão somente por ter sido lavrado em um formulário padronizado (contrato de adesão). Afinal de contas, tais instrumentos são indispensáveis para o comércio jurídico contemporâneo. Contudo, havendo cláusulas ambíguas, o art. 423, Código Civil/2002, determina que sejam interpretadas de modo mais favorável ao aderente: " Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias , dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." Outra ressalva importante é ditada pelo art. 424, CC: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio." De outro tanto, registro que a súmula nº 381 do STJ preconiza que " nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas . " Na espécie, todavia, referida norma é suavizada por força da designação do defensor dativo para atuar no caso. 2.14. Contratos bilaterais e mora: Cuidando-se de contrato sinalagmático, "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. " (art. 476, Código Civil). Cuida-se de simples projeção do postulado non venire contra factum proprium, dado que ninguém pode exigir aquilo que não está disposto a cumprir. Quem inadimpliu o contrato tampouco pode exigir que o outro contratante cumpra suas obrigações, como cediço. Explicita Maria Helena Diniz que "A exceptio non adimpleti contractus é a cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral. Isto é assim porque o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir suas obrigações, exigir o implemento das do outro . (...) Pelo enunciado n. 24, aprovado na 1. Jornada de direito comercial, os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância." (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 450). Por conseguinte, também nesse âmbito, deve-se aferir se houve adimplemento substancial. 2.15. Consignação em pagamento de prestações de mútuo: Em princípio, a consignação em pagamento, com desconto em benefícios previdenciários, é medida autorizada pelo art. 115 da lei n. 8213/1991: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para : (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) a mortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Para tanto, contudo, exige-se que o segurado autorize aludida averbação, mediante instrumento contratual. Eventuais vícios no consentimento - erro, dolo, coação, vício redibitório, teoria da lesão (art. 157, Código Civil) - implicam nulidade da relação jurídica. 2.16. Eventual imposição de devolução do dobro descontado: Com cognição NÃO EXAUSTIVA, reitero que, em princípio, o CDC não se aplica à relação travada entre a autora e o INSS, dado não serem aplicáveis ao caso o art. 3º e 22, da lei n. 8.078/1990. Note-se que não está em debate neste processo eventual prestação de serviço público remunerado por meio de tarifas. Tanto por isso, não se aplica ao conflito havido entre a autora e o INSS o disposto no art. 42, CDC, que preconiza o direito do consumidor em receber o dobro do que porventura ele tenha pago indevidamente. No que toca ao alegado vínculo com o banco, contudo, o CDC incide. Sabe-se que "A lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na sequência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor. A hipótese legal soa estranha, uma vez que não parece normal que alguém que não deva pague novamente . Mas os pagamentos em função de cobrança indevida não são raros." (RIZZATTO NUNES. Direito do consumidor. SP: Saraiva, 2004, p. 544) Atente-se, em primeiro exame, para os seguintes julgados, versando sobre o alcance do referido art. 42, CDC: "(...) Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor ." (RESP 200500278731, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2012 ..DTPB:.) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. I - Na decisão agravada, além de entender que o recorrente não teria logrado demonstrar de plano como o aresto hostilizado teria malferido os artigos elencados na peça recursal, entendeu-se que tais dispositivos não teriam sido devidamente prequestionados, o que ensejou a incidência da Súmula nº 282/STF. Desse modo, não infirmado este último fundamento, o qual é autônomo e suficiente para manter o julgado quanto ao ponto, aplica-se a Súmula nº 283 do STF. II - Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, somente quando caracterizada a má-fé na cobrança indevida, é cabível a aplicação do art. 42 do CPC (restituição em dobro do valor pago indevidamente) . Precedentes: AgRg no REsp nº 1.245.373/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/06/2011; REsp nº 1.250.314/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/06/2011; REsp nº 1.231.803/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/03/2011. III - Tendo o Tribunal de origem entendido que não se havia comprovado má-fé na conduta da ora recorrida, forçoso reconhecer que, para rever o juízo ordinário acerca da ausência da má-fé, na espécie, se mostra indispensável a análise das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201102817155, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2012 ..DTPB:.) Convém registrar também o alcance do art. 940 e 941, do Código Civil, de 2002, alvo dos lúcidos comentários de Maria Helena Diniz como segue: "Responsabilidade do demandante por débito já solvido: O artigo sub examine trata do caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur (Revista do Direito, 59:593, RT, 804:189, 799:363), com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e só será aplicável mediante prova da má-fé do credor , ante a gravidade da penalidade que impõe. Assim, quem cobrar judicialmente dívida já paga, no todo ou em parge, sem ressalvar o quantum recebido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Responsabilidade por cobrança de quantia indevida - Se o credor vive a pedir mais do que lhe for devido, deverá pagar ao devedor o equivalente ao dobro do que dele exigir . (...) Desistência da ação. Se o autor desistir da ação antes da contestação ad lide, as penas dos arts. 939 e 940 não lhe serão aplicadas, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Isto porque, com a desistência, o autor veio a reconhecer seu erro, arrependendo-se do que fez. Todavia, mesmo assim, deverá pagar as custas processuais do processo intentado, embora não as pague em dobro." (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 702-704. Omiti parte do texto) Em princípio, a sanção do art. 940, Código Civil/2002, somente é cabível quando demonstrada a má-fé daquele que cobrou dívida já adimplida. Semelhante é a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA EM EXCESSO. ARTIGO 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ DO CREDOR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida é que ela ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso . 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para afastar a litigância de má-fé quanto à cobrança do valor em excesso e para distribuir os encargos sucumbenciais. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201101253069, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2014 ..DTPB:.) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Na fixação da reparação por danos morais leva-se em conta o critério de razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias da causa. 2. Para que haja o pagamento em dobro da dívida já paga (art. 940 do Código Civil) é necessária comprovação de má-fé do credor . Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 00422684520074013400, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/05/2013 PAGINA:829.) Promovo aludido registro com cognição precária, ressalvando nova análise de tais questões por época da prolação da sentença. 2.17. Eventual enriquecimento sem causa: Diante das balizas do art. 884, Código Civil/02, pode-se cogitar que a demandante estaria obrigada a devolver a quantia ao banco - caso, de fato, tenham sido depositados em seu favor valores a título de empréstimo -, dada a vedação de enriquecimento sem causa, contanto que tenha recebido na conta. Repiso que se cuida de exame não exaustivo da causa, ressalvando nova apreciação de tais temas. Mesmo supondo que o depósito tenha sido promovido por equívoco, isso não a exoneraria do dever de restituição, conforme lógica do art. 169, Código Penal. Contudo, em primeiro exame, restariam nulas as cobranças de juros remuneratórios e outros eventuais frutos do mútuo tido por inválido, a exemplo de supostas autorizações para consignação em pagamento. Com isso, foram detalhadas as questões jurídicas concernentes ao debate travado neste processo, conforme art. 357, IV, CPC. 2.18. Quanto ao ônus da prova: Em regra, incumbe a quem alega - ou seja, à parte autora - o ônus de comprovar a veracidade da narrativa dos fatos, promovida na peça inicial. É o que se infere do art. 373, I, CPC. Cabe à parte demandada comprovar a ocorrência de eventuais fatos impeditivos do acolhimento da pretensão da autora, contanto que tenham sido alegados na contestação, conforme art. 373, II, CPC. Em situações em que haja uma assimetria significativa entre as partes; ou que uma delas se revele vulnerável, o CPC preconiza a inversão do ônus da prova, conforme art. 373, §1º, CPC, devendo o Juízo atribuir à parte demandada o ônus de comprovar a inveracidade da narrativa empreendida na peça inicial. Ao que releva, é fato que, por época do julgamento do REsp nº 1.846.649-MA , submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, sendo impugnada a assinatura de um instrumento de contrato bancário, compete à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante inversão ditada pelo art. 373, §1º, CPC/15: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ) ." Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. (STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09.12.2021). Aludida solução deve ser aplicada ao caso, por força do art. 927 e lógica do art. 489, §1º, VI, CPC, que versam sobre a eficácia cogente dos precedentes judiciais. 2.19. Ainda quanto à narrativa dos fatos havidos: NA ESPÉCIE, a autora alegou ter sido vítima de fraude quanto ao aludido contrato, eis que teria sido promovido à sua revelia. Tratar-se-ia, assim, segundo a peça inicial, de uma hipótese de inexistência de negócio jurídico, no que tocaria à demandante. Assim, em primeiro exame, a demanda gravita em torno dos seguintes tópicos : (a) alegada ausência de contratação do contrato de cartão de crédito indicado pela autora junto ao agente financeiro demandado; (b) deve-se aferir se tal contratação foi realizada com fraude, como alegou a requerente; (c) se os montantes decorrentes dos contratos de alguma forma teriam sido utilizados pela autora; (d) saber se tal contexto enseja a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (e) aferir se a autora suportou danos morais e se, nesse caso, os requeridos estão obrigados a repará-los; (f) aferir se, tendo havido danos morais, o montante da indenização devida. Diante das premissas acima equacionadas - notadamente, diante do REsp nº 1.846.649-MA -, é ônus da entidade financeira demandada comprovar a autenticidade das assinaturas e dos documentos atribuídos à requerente. Isso pode ser promovido com a demonstração de ter sido exigido reconhecimento de firma, testemunhas etc., hábeis a demonstrar que, de fato, a requerente teria realmente celebrado os mencionados mútuos feneratícios. Cabe ao banco demonstrar, ademais, que os recursos tidos por emprestados foram aportados na conta da autora e por ela utilizados, para eventual aplicação do art 884, Código Civil/2002. 2.20. Dilação probatória: Em regra, o Poder Judiciário deve facultar às partes, observados os prazos de lei, a realização da mais ampla dilação probatória, desde que conexa ao pedido e causa de pedir deduzidos nos autos. Isso não significa, porém, que todo e qualquer pedido, lançado pelos contendores, deva ser automaticamente deferido. Ao contrário, as diligências destinadas a esclarecer fatos totalmente impertinentes com o thema decidendum não hão de ser realizadas, sob pena de converter o processo em um verdadeiro trabalho de Sísifo. Como sabido, frusta probatur quod probantum non relevat. Importa dizer: não se defere a realização de diligências destinadas a demonstrar fatos insuscetíveis de influenciar o resultado da demanda. Esse é, por exemplo, o conteúdo do art. 464, §1º, do CPC. Reporto-me também ao art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo: "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias." Outro não é o conteúdo do art. 370, parágrafo único, CPC/15. NA ESPÉCIE, anoto que as partes anexaram documentos aos autos, tendo o Banco requerido postulado a colheita do depoimento pessoal da autora e a solicitação de informações ao Banco Bradesco buscando comprovar o crédito de valores em favor da parte autora. Diante da controvérsia estabelecida, defiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da autora, que deverá participar da audiência a ser designada, nos termos do art. 385, CPC/15. Defiro, outrossim, a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que sejam apresentadas informações a respeito dos créditos efetivados em favor da autora, considerando os dados informados no evento 27. Por fim, a autora requereu (evento 29) a realização de perícia grafotécnica. Diante da inversão do ônus da prova, nos termos do julgado no REsp nº 1.846.649-MA , determino ao contendores que digam se persiste interesse na realização da prova técnica requerida pela autora. No mais, quanto à divergência a respeito do número do contrato, o banco alegou que " a numeração que consta do extrato de benefício do autor, trata-se do CÓDIGO DA RESERVA DA MARGEM junto ao INSS, e que internamente o número de registro do Banco é chamado de ADESÃO e que é o mesmo número que aparece no cabeçalho do contrato ". Necessário, pois, que a parte autora se manifeste a respeito. III - EM CONCLUSÃO 3.1. NÃO ACOLHO as objeções processuais suscitadas pelos requeridos, conforme fundamentação acima. 3.2. DELIMITEI, acima, as narrativas sobre os fatos havidos e também as questões jurídicas que tangenciam o debate travado nestes autos. RESSALVO nova análise de tais questões por época da prolação da sentença. 3.3. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apontar eventual necessidade de esclarecimentos ou ajustes, indicar teses não consignadas nesta decisão e que deverão ser analisadas na sentença, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 357, §1.º, CPC, também aplicável ao rito dos Juizados. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, contados na forma do artigo 219 e 357, CPC. 3.4. Sobrevindo pedidos de esclarecimentos, VOLTEM-ME CONCLUSOS para deliberação. 3.5. REGISTRO que, consoante entendimento do STJ, incumbe ao banco requerido o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, mediante apresentação de um conjunto consistente de elementos probatórios, convergentes em prol do reconhecimento da existência do alegado vínculo contratual. Necessária, pois, a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se persiste o seu interesse na realização da perícia grafotécnica. 3.6. DEFIRO o pedido de coleta do depoimento pessoal da autora. 3.7. DESIGNE a Secretaria data para realização de audiência telepresencial, intimando-se as partes a respeito. A autora deverá comparecer, com o acesso pelo link a ser disponibilizado, a fim que seja tomado seu depoimento pessoal, na forma do art. 385, CPC. 3.8. INTIMEM-SE as partes a respeito da data, horário e link de acesso da audiência. 3.9. EXPEÇA-SE ofício ao Banco Bradesco requisitando o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, de informações a respeito dos valores creditados em favor da parte autora, conforme dados apresentados no evento 27. Com as informações, abra-se vista às partes. 3.10. INTIMEM-SE as partes a respeito desta deliberação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013731-93.2024.4.04.7208/SC AUTOR : ADENIR APARECIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032334-44.2024.4.04.7200/SC AUTOR : BRUNO BILLY DA ROSA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : MIRIÃ GABRIELA SANCHINI GOMES (OAB SC070965) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB SP393850) SENTENÇA Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), julgando improcedentes os pedidos veiculados, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Juntado o recurso e as contrarrazões, remetam-se à Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001680-22.2025.4.04.7206/SC AUTOR : JOSE OSVALDIR GRANEMANN DE MELO ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal(Substituto), a Secretaria desta 1ª Vara Federal de Blumenau intima com prazo de 15 dias: a) a parte-autora para se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados pela parte-ré; b) os réus para se manifestarem, reciprocamente, sobre as contestações uns dos outros e, c) as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, bem como para se manifestarem sobre eventuais petição(ões) e/ou documento(s) dos quais não tiveram vista.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033646-73.2024.4.04.7000/PR AUTOR : ALCEU PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : MIRIÃ GABRIELA SANCHINI GOMES (OAB SC070965) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal, nos termos do Provimento nº 62 de 2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, artigo 221, movimento o processo no sentido de: V – (...)intimação das partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir;
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003069-42.2025.4.04.7206/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES AUTOR : SIMONE DOS SANTOS PADILHA RIGOTTI ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009739-51.2024.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ REQUERENTE : PETERSON SILVA DA ROSA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005048-91.2024.4.04.7200/SC AUTOR : SILVIO BORGES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JACQUES BROSE JUNIOR (OAB SC024849) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: - CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada deferido nesta sentença (conforme parâmetros que seguem descritos na tabela abaixo), com renda mensal no valor de um salário mínimo; - CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DCB e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Conforme fundamentação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial. Intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 cumprimento para implementação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, independente do trânsito em julgado. Benefício da gratuidade da justiça já deferido à parte autora. Condeno a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos honorários periciais. Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPVs. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme disposto no art. 85 (§§ 2º e 3º, II). Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram, no prazo de 15 dias, o que entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005174-89.2025.4.04.7206/SC AUTOR : AVELINA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da 1ª Vara Federal de Lages, nos termos do Provimento nº 62 do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião de 13 de junho de 2017 e da Portaria nº 1377 da 1ª Vara Federal de Lages, intima a parte autora para emendar a inicial juntando os seguintes documentos: - Comprovante de residência atualizado em nome da parte, ou declaração de endereço por ela firmada se o comprovante estiver em nome de terceiro .