Diogo Machado Ulisses Figueiredo

Diogo Machado Ulisses Figueiredo

Número da OAB: OAB/SC 030037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJGO, TJSC
Nome: DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003881-28.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : GIOVANE LUIZ NUNES ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) ADVOGADO(A) : SARA LYS GOMES BLANKENBURG (OAB SC061979) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado pela parte exequente, sob pena da aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. a) INFORME-SE à parte executada que: I) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (enunciado 117 do FONAJE). II) "Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 [...]" (enunciado 121 do FONAJE). III) Efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, 2º, do CPC). 2) Sem informação sobre o cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente demonstrativo atualizado do débito, já com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. I) Desde logo se esclarece que "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (enunciado 97 do FONAJE). b) Requeira as medidas constritivas que deseja ver cumpridas. c) Seja cientificada de que o transcurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção do presente cumprimento de sentença. 3) Caso apresentados o demonstrativo atualizado do débito com a incidência da multa pelo descumprimento e requeridas as medidas constritivas já no pedido de cumprimento da sentença, DISPENSO , desde logo, o cumprimento do item 2. 4) Com informação do cumprimento voluntário da obrigação, ou transcorrido o prazo legal sem ela e cumpridas as providências do item 2 pela parte exequente, VOLTEM os autos conclusos para análise dos pedidos constritivos. 5) INTIMEM-SE.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005055-48.2025.8.24.0090/SC AUTOR : THAIS MAGESTE DUQUE ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) ADVOGADO(A) : NATALIA DOMENICA EYNG RATTIN (OAB SC046801) ADVOGADO(A) : EMILIA ARAUJO PEREIRA SOLDATELI (OAB SC065565) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 44.2), para que surtam seus jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015796-52.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5007240-32.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos REQUERIDO : PREVIK PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 29/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016001-72.2024.8.24.0039/SC AUTOR : JOAO HERCIDES HUGEN MIERS ADVOGADO(A) : KAHOE FREDERICO HUGEN MIERS (OAB SC045764) ADVOGADO(A) : EDEMAR LUIS MIERS VOIGT (OAB SC053133) RÉU : PREVIK PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO a inexistência da contratação pelo autor do contrato de assistência financeira n. 61063 e, consequentemente, CONDENO a requerida PREVIK PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à devolução em dobro à autora de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário referente a tal contrato com parcelas de R$211,49, calculados conforme fundamentação.  Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, nos termos da fundamentação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004265-25.2024.8.24.0082/SC AUTOR : LUIZ CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) RÉU : SERASA S.A. RÉU : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação da parte ré, ARQUIVE-SE.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015415-87.2025.8.26.0053 (processo principal 1053167-13.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Leandro Obregon - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação, ciente de que o silêncio importará em consentimento. Intime-se. - ADV: DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB 30037/SC), DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB 385578/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e SucessõesComarca de Petrolina de Goiás     Processo n. 6001013-81.2024.8.09.0092Requerente: Eduardo Peruffo E SilvaRequerido: Latam Airlines Group S/aEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.  DECISÃO  Considerando a legitimidade, a tempestividade e o preparo, RECEBO o Recurso Inominado. Atribuo à irresignação recursal apenas o efeito devolutivo por não vislumbrar dano de difícil reparação, apto a suspender os efeitos da sentença prolatada (artigo 43, da Lei n.º 9.099/95). Verifica-se que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões em ev. 37. Assim, remetam-se os presentes autos à Turma Julgadora Recursal Cível, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente  – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 5018360-69.2025.4.04.0000/SC INTERESSADO : SERGIO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : FELIPE DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS INTERESSADO : SANDRA DA GAMA D ECA LOBATO SIMAO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : HERMINIO MANOEL VIDAL ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA INTERESSADO : GENILDO HERMINIO VIDAL ME ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA INTERESSADO : BENIAMINO ENRICO ZERMINI ADVOGADO(A) : Gustavo Szpoganicz Guedes INTERESSADO : BAR DO DECA PRAIA MOLE ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO INTERESSADO : CESAR AUGUSTO DAL MOLIN SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS RODOLFO ADVOGADO(A) : walfredo schutel lima furtado INTERESSADO : BDN PRAIA MOLE LTDA ADVOGADO(A) : Lucas Coelho Remor ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL INTERESSADO : IRIO GILBERTO FERRONI WINCK ADVOGADO(A) : JERSON FREDERICO SEEMUND INTERESSADO : RONALDO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : CABANAS DA PRAIA MOLE EMPREEN TURIST SA ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : NATALIA DOMENICA EYNG RATTIN INTERESSADO : RICARDO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : MARTHA GRAZIELA DE MELO TORRES ADVOGADO(A) : LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO ADVOGADO(A) : DARCI MANOEL GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de SUSPENSÃO LIMINAR E DE SENTENÇA , formulado pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, visando à suspensão dos efeitos da r. sentença ( evento 1790, SENT1 ) proferida na ACP nº. 5009838-36.2015.4.04.7200 ( evento 2, INIC2 do feito eltrônico originário) ajuizada pela UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em face de CESAR AUGUSTO DALMOLIN SILVA, proprietário do Bar e Restaurante CACHORRÃO, CABANAS DA PRAIA MOLE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SA - PRAIA MOLE PARK HOTEL (QUIOSQUE DA MOLE), HERMÍNIO MANOEL VIDAL, BAR DO DECA PRAIA MOLE,  FELIPEDE MENEZES NIEBUI-IR, HENRIQUE. MANUEL LEAL, CANTO SUL BAR e CLEA DA GAMA D'EÇA LOBATO) , que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS dos autores para condenar todos os réus, em caráter solidário, na obrigação de fazer consubstanciada: a) na demolição das construções edificadas em áreas de marinha (e acrescidos) e de preservação permanente, com a retirada dos entulhos e de todas as construções que ali se encontram, mediante a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, aprovado pelo IBAMA, pelos autores e pelo Juízo, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 ao dia, e b) no pagamento de indenização, fixada em R$ 100.000,00 para cada um dos bares, com exceção do bar BDN Praia Mole Ltda, que deverá arcar com indenização de R$ 10.000,00,  pelos danos causados aos interesses difusos e ao patrimônio da União,  O pagamento da indenização pelos danos causados aos interesses difusos, será recolhido em favor de obras de proteção ao meio ambiente na região da Praia Mole, a serem definidas, posteriormente, com a apresentação de projetos específicos. Tal providência, além de mostrar-se coerente e legítima, otimizaria resultados positivos ao meio ambiente na região. Não há honorários advocatícios, em face do artigo 18 da Lei 7l.347/85. O requerente fundamenta seu pleito na iminente e grave lesão que a execução da referida medida antecipatória causaria à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, em estrita observância ao disposto na Lei nº 8.437/1992, bem como no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e em legislação correlata. O Município, reafirmando sua legitimidade para o manejo do presente incidente, porquanto pessoa jurídica de direito público imbuída da atribuição de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano (conforme artigos 30, VIII, c/c 182, caput , da CF/88, e artigo 2º, I e IV, da Lei nº 10.257/01), assevera que a questão em tela é dotada de manifesto interesse público. Defende que a decisão vergastada, ao determinar a obrigação de fazer em prazo exíguo, configura lesão à ordem e à economia públicas, justificando, assim, a intervenção desta Presidência para dirimir a controvérsia. No tocante à grave lesão à ordem pública, argumenta-se que a demolição imediata e em massa dos estabelecimentos comerciais na Praia Mole implicará impacto social devastador, pois centenas de trabalhadores, diretos e indiretos, seriam sumariamente desempregados, gerando um cenário de desespero social, com potencial para desencadear manifestações e desordem. Adicionalmente, a supressão abrupta da infraestrutura turística consolidada resultaria em prejuízo à imagem e funcionalidade da Praia Mole, podendo transformar a área em um local degradado e comprometendo a capacidade do Estado de garantir condições mínimas de uso e fruição de espaços públicos, além de contrariar políticas públicas de desenvolvimento sustentável. Quanto à lesão à economia pública, o Município destaca que a paralisação das atividades comerciais representará uma perda substancial de arrecadação tributária para todas as esferas federativas. Argumenta, outrossim, que o vultoso ônus financeiro da demolição e da apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que, em face da possível insuficiência financeira dos ocupantes, recairá subsidiariamente sobre os cofres municipais. A demolição imediata causaria, ainda, um efeito cascata em toda a cadeia produtiva local e regional, comprometendo o potencial turístico da Praia Mole, um dos principais cartões-postais da capital catarinense, com impactos negativos na geração de divisas e investimentos futuros. Assevera que a necessidade da concessão liminar da suspensão reside na presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora . O primeiro é evidenciado pela demonstração do interesse público subjacente e pela lesão perpetrada à ordem e economia públicas, bem como pela controvérsia acerca da alegada degradação ambiental e da inadequação do sistema sanitário. O periculum in mora se revela na urgência invulgar da medida imposta pela sentença, que determina a demolição em trinta dias, configurando uma providência satisfativa e irreversível. A suspensão temporária, enquanto se aguarda o trânsito em julgado ou uma solução negociada, não agravará o dano ambiental de forma irreversível e imediata, permitindo a ponderação entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos sociais e econômicos da população local, buscando soluções menos gravosas. Requer: "...o conhecimento do presente pedido de suspensão de liminar para, inaudita altera parte, considerando a inexistência de trânsito em julgado e a evidente possibilidade de solução consensual do caso em apreço. Acaso se entenda necessário, o in ius vocatio, do órgão do Ministério Público Federal. Ao final, o acolhimento definitivo deste incidente, para que seja suspensa a tutela liminar contida na sentença condenatória, suspendendo-se a obrigação de fazer até o seu eventual trânsito em julgado." . Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/92, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que ofertou parecer pelo não conhecimento do pedido de suspensão ( evento 8, PARECER1 ), seja pela ausência de legitimidade do Município de Florianópolis para utilizar o pedido de suspensão em favor de terceiros, seja pela utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal. É breve o relatório. Decido. O artigo 4º, caput , da Lei nº 8.437/92, estabelece os contornos jurídicos do presente incidente: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade , e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Compete à Presidência do Tribunal, como se percebe, apreciar os pedidos de suspensão, mediante incidente deflagrado pelo Ministério Público ou por pessoa jurídica de direito público, admitindo-se, excepcionalmente, a legitimidade de pessoas jurídicas de direto privado, quando atuando inequivocamente na defesa de interesse público (STJ, AgInt no AREsp 916.084/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15-12-2016, DJe 3-2-2017 e AgInt na SS 2.869/SP, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 7-6-2017, DJe 14-6-2017). O procedimento de contracautela, portanto, apresenta-se como via para sustar os efeitos de decisão deferida em primeiro grau , afastando sua execução, com o fito de preservar o Poder Público de prejuízo que possa advir do pronunciamento judicial. Com efeito, não se destina à análise da juridicidade do decisum cujos efeitos se colima sobrestar, bem como não se presta a anulá-lo, revogá-lo ou desconstituí-lo, mas tão somente, presentes os requisitos, a retirar sua eficácia. Relevante consignar que a competência em comento diz respeito apenas às decisões liminares ou às sentenças proferidas no âmbito do primeiro grau de jurisdição, situação presente no caso em apreço. Havendo interposição de recurso ou de incidente correlato no Tribunal, e exarada decisão, quer seja monocraticamente pelo Relator, quer seja pelo Colegiado, perfectibiliza-se, caso essa seja anterior ao ajuizamento do procedimento de contracautela, a incompetência desta Presidência, ou, se posterior, a perda superveniente de seu objeto, em face da ausência de competência suspensiva horizontal (TRF4, ASL 5029846-95.2018.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25-10-2018 e ASL 5019730-93.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 13-10-2019). Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do caso s ub examine . Inicialmente, entendo não ser caso de ilegitimada ativa do Município de Florianópolis, - conforme alega o representante ministerial em parecer exarado nesta Corte -,  considerando que a sentença proferida nos Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Florianópolis ( evento 1863, SENT1 ) reconheceu que o Município é diretamente responsável pelo dano ambiental em caráter solidário. No entanto, a responsabilidade do Município deverá ocorrer em caráter subsidiário, nos 30 dias subsequentes aos concedidos aos réus, em face da responsabilidade por omissão, tendo em vista nunca ter feito nada para impedir o dano ambiental, conforme se vê do seguinte trecho: Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para: a) desstinar o valor da condenação a ser pago pelos réus ao Fundo de Interesses Difusos, conforme prevê o artigo 13 da Lei 9.005/98, b) reduzir o valor da condenação de Cesar Auguso Dal Molin para R$ 10.000,00, c) esclarecer a responsabilidade o Município de Florianópolis, sua reponsabilidade solidária e subsidária, concedendo prazo subsquente de 30 dias para a demolição dos bares para o Município,, d) autorizar a habilitação da ré Martha Graziela de Melo Torres , que se dá por citada. Superada a preliminar de legitimidade do Município de Florianópolis, passo ao exame da questão de fundo, qual seja, o  acolhimento definitivo deste incidente, para que seja suspensa a tutela liminar contida na sentença condenatória, suspendendo-se a obrigação de fazer até o seu eventual trânsito em julgado. Prosseguindo. Vislumbro elementos que justificam o deferimento da medida suspensiva, até o trânsito em julgado, sob pena de grave lesão à ordem e economia públicas. A um porque a determinação de demolição, sem o esgotamento da via recursal, representa um risco iminente de desestruturação econômica e social na região da Praia Mole. A execução imediata de demolição impacta diretamente a subsistência de diversos estabelecimentos comerciais e, consequentemente, de trabalhadores e suas famílias, gerando desemprego e prejuízos incalculáveis à economia local, que possui forte vocação turística. A paralisação brusca dessas atividades, antes de uma decisão definitiva, pode deflagrar um "desastre social e econômico", perturbando a ordem pública e comprometendo a estabilidade social, fatores que se enquadram no conceito de grave lesão à ordem e economia públicas tutelado pela Lei nº 8.437/92. A dois porque o próprio laudo pericial, que fundamenta a condenação, aponta a necessidade de "investigações mais detalhadas para estimar, com maior precisão, a extensão da Área de Preservação Permanente (APP)" . Essa ressalva evidencia a persistência de controvérsia técnica substancial quanto à delimitação e qualificação da área como APP . Conceder a suspensão até o julgamento das apelações, permitirá uma análise aprofundada de toda a prova e dos argumentos das partes pelo Tribunal, evitando, assim, a consumação de um ato irreversível (a demolição) com base em um cenário fático ainda não pacificado definitivamente em todas as instâncias (risco ao resultado útil do processo). A situação, que já se arrasta por décadas (desde o início da ACP), sugere que uma espera adicional com o julgamento das apelações não comprometerá irrecuperavelmente o meio ambiente, mas evitará um desastre social e econômico. Por fim, o requerente menciona a "evidente possibilidade de solução consensual do caso em apreço". Embora as tentativas anteriores de conciliação tenham sido infrutíferas, a manutenção das atividades até o esgotamento das vias recursais mantém aberta a porta para uma solução negociada, que pode ser mais benéfica e sustentável para o meio ambiente e para a coletividade, evitando os gravíssimos impactos de uma demolição judicial desde já imposta e irreversível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução da tutela liminar contida na sentença, nos autos da Ação Civil Pública nº 5009838-36.2015.4.04.7200/SC, suspendendo-se a obrigação de fazer até o seu eventual trânsito em julgado , nos termos do art. 181, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal. Intimem-se com urgência . Comunique-se o Juízo a quo e os requeridos, com urgência. Translade-se cópia desta decisão aos autos da ACP nº. 5009838-36.2015.4.04.7200. Nada mais requerido, dê-se baixa.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072041-25.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SILVIA DOMINGUES SANTOS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) EXEQUENTE : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) EXEQUENTE : HELIO ABREU FILHO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) EXEQUENTE : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) EXEQUENTE : ABREU & SILVIA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) EXEQUENTE : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) EXECUTADO : FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : MAURICIO MACIEL SANTOS (OAB SC009451) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Expeça-se alvará ao Dr. DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO, correspondente a 30% do valor do crédito, conforme ev. 40. Tocante aos demais credores, vê-se que a petição do ev. 67 não foi assinada pela Dra. Silvia, também beneficiário do valor a ser levantado. Intime-se para regularização, em 15 dias.
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