Raquel Perottoni Schiefler

Raquel Perottoni Schiefler

Número da OAB: OAB/SC 030014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Perottoni Schiefler possui 115 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 115
Tribunais: TST, TRF4, TJSC, TRT12
Nome: RAQUEL PEROTTONI SCHIEFLER

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73) PRECATÓRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001015-24.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: AISLAN DE MIRA CIDRAL EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e51d96 proferida nos autos. DECISÃO 1. Visto. 2. O disposto no § 2º do art. 879 da CLT objetiva início de cumprimento de sentença com base em cálculos de liquidação em perfeita sintonia com as verbas emanadas do título executivo judicial e, assim, prevenindo penhora ou garantia do juízo em montante acima do devido. 3. Nesse contexto, por evidente, na execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 910 c/c arts. 534 e 535), a vista obrigatória dos cálculos de liquidação, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, a fim de apontar itens e valores de eventual discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º), em face de FAZENDA PÚBLICA, é inócua e só retardará a marcha processual rumo à efetividade prestigiada pelo legislador (CF, art. 5º, LVXXVIII, e CPC, arts. 4 e 6º). 3.1. Com efeito, ela tem prazo específico de 30 (trinta) dias úteis para impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 3.2. Sob tal aspecto, a Fazenda Pública não sofre constrição de bens e caso não apresente impugnação à execução, haverá expedição de RPV (requisição de pequeno valor) ou precatório, conforme o caso. 4. Portanto, inconcebível o entendimento que a Fazenda Pública teria os dois prazos mencionados para discutir a retidão dos cálculos de liquidação (CLT, arts. 879, § 2º c/c CPC, art. 535). Aliás, aplicável fosse o prazo menor com preclusão em caso de silêncio quando da abertura do prazo maior, haveria fundado risco de nulidade para o caso do juízo da execução reputar preclusa a matéria à luz do prazo legal e específico de 30 dias.  5. Por tais razões, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC porque a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, HOMOLOGO A CONTA, no importe de R$ 98.840,41. 6. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), não havendo preclusão quanto a itens e valores, porquanto não aplicado o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, nas execuções contra a Fazenda Pública. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). 7. Tenho por desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições sociais é inferior ao teto mínimo que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF, nos termos do  § 3º do art. 879 da CLT. 8. Registre-se o início da execução. 9. Fica desde já a Fazenda Pública CITADA na pessoa do representante legal, mediante a publicação desta decisão no DJEN, para opor embargos à execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, para os fins do art. 535 do CPC. 10. Transcorrido o prazo da Fazenda Pública, intime-se o/a exequente/ requerente para os fins do art. 884 da CLT, com prazo de 05 (cinco) dias úteis, inclusive para responder eventuais embargos ofertados pela executada. 11. Passados os prazos (arts. 535 do CPC e art. 884 da CLT) e julgados eventuais incidentes com trânsito em julgado, atualize-se o débito e expeça-se precatório/requisição de pequeno valor. 12. Registra-se que a compensação entre os créditos do credor de dívida em face da Fazenda Pública em precatório e de débitos em face da mesma Fazenda Pública, prevista no §9º, do art. 100, da Constituição Federal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, consoante ADIN 4425. Veja-se trecho da ementa:  4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV),desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º,caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF,art. 1º, caput) 13. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF com o Código de Receita nº 1082-51 a 1082-65 (conforme manual de orientação DCTFWeb - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf), para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023. Cumprido, aguarde-se o prazo legal para pagamento. 14. Efetuado o pagamento: 15. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informar(em) e/ou ratificar(em) nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. 16. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. 17. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o credor também informar os dados bancários, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Decorrido o prazo sem a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para a transferência dos valores devidos. 18. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 106 do Provimento CR n° 01/2017, alterado pelo Provimento CR n° 03/2019 da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. 19. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. 20. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada diretamente para conta de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. 21. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento da execução. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AISLAN DE MIRA CIDRAL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001015-24.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: AISLAN DE MIRA CIDRAL EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e51d96 proferida nos autos. DECISÃO 1. Visto. 2. O disposto no § 2º do art. 879 da CLT objetiva início de cumprimento de sentença com base em cálculos de liquidação em perfeita sintonia com as verbas emanadas do título executivo judicial e, assim, prevenindo penhora ou garantia do juízo em montante acima do devido. 3. Nesse contexto, por evidente, na execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 910 c/c arts. 534 e 535), a vista obrigatória dos cálculos de liquidação, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, a fim de apontar itens e valores de eventual discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º), em face de FAZENDA PÚBLICA, é inócua e só retardará a marcha processual rumo à efetividade prestigiada pelo legislador (CF, art. 5º, LVXXVIII, e CPC, arts. 4 e 6º). 3.1. Com efeito, ela tem prazo específico de 30 (trinta) dias úteis para impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 3.2. Sob tal aspecto, a Fazenda Pública não sofre constrição de bens e caso não apresente impugnação à execução, haverá expedição de RPV (requisição de pequeno valor) ou precatório, conforme o caso. 4. Portanto, inconcebível o entendimento que a Fazenda Pública teria os dois prazos mencionados para discutir a retidão dos cálculos de liquidação (CLT, arts. 879, § 2º c/c CPC, art. 535). Aliás, aplicável fosse o prazo menor com preclusão em caso de silêncio quando da abertura do prazo maior, haveria fundado risco de nulidade para o caso do juízo da execução reputar preclusa a matéria à luz do prazo legal e específico de 30 dias.  5. Por tais razões, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC porque a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, HOMOLOGO A CONTA, no importe de R$ 98.840,41. 6. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), não havendo preclusão quanto a itens e valores, porquanto não aplicado o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, nas execuções contra a Fazenda Pública. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). 7. Tenho por desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições sociais é inferior ao teto mínimo que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF, nos termos do  § 3º do art. 879 da CLT. 8. Registre-se o início da execução. 9. Fica desde já a Fazenda Pública CITADA na pessoa do representante legal, mediante a publicação desta decisão no DJEN, para opor embargos à execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, para os fins do art. 535 do CPC. 10. Transcorrido o prazo da Fazenda Pública, intime-se o/a exequente/ requerente para os fins do art. 884 da CLT, com prazo de 05 (cinco) dias úteis, inclusive para responder eventuais embargos ofertados pela executada. 11. Passados os prazos (arts. 535 do CPC e art. 884 da CLT) e julgados eventuais incidentes com trânsito em julgado, atualize-se o débito e expeça-se precatório/requisição de pequeno valor. 12. Registra-se que a compensação entre os créditos do credor de dívida em face da Fazenda Pública em precatório e de débitos em face da mesma Fazenda Pública, prevista no §9º, do art. 100, da Constituição Federal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, consoante ADIN 4425. Veja-se trecho da ementa:  4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV),desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º,caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF,art. 1º, caput) 13. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF com o Código de Receita nº 1082-51 a 1082-65 (conforme manual de orientação DCTFWeb - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf), para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023. Cumprido, aguarde-se o prazo legal para pagamento. 14. Efetuado o pagamento: 15. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informar(em) e/ou ratificar(em) nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. 16. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. 17. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o credor também informar os dados bancários, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Decorrido o prazo sem a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para a transferência dos valores devidos. 18. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 106 do Provimento CR n° 01/2017, alterado pelo Provimento CR n° 03/2019 da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. 19. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. 20. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada diretamente para conta de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. 21. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento da execução. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRACASC ADVOGADO: ROBERTO STRAUCH ADVOGADA: MARIA DAS DORES DE SOUZA SOARES ADVOGADA: BRUNA MILENA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: JOSÉ TORRES DAS NEVES ADVOGADA: SANDRA MÁRCIA CAVALCANTE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: OMAR SFAIR ADVOGADO: FELIPPE LUIZ TEICOFSKI AMARAL Embargada: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC ADVOGADO: ALDO ABRAHÃO MASSIH JÚNIOR ADVOGADA: LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ ADVOGADA: RAQUEL PEROTTONI SCHIEFLER ADVOGADO: TEMIS ALÉSSIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADA: PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI ADVOGADO: ANGELO ZANOTTA DE SOUZA GMABB/lm D E S P A C H O Vistos. Determino a conversão dos embargos de declaração em agravo, conforme a Súmula nº 421, II, desta Corte Superior. Concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Cumprido o prazo, com ou sem manifestação, concedo, sucessivamente, à parte contrária o prazo legal para manifestar-se sobre o agravo, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC c/c os arts. 1º, § 2º, e 3º, XXIX, da Instrução Normativa nº 39/16 do TST. Após, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000321-55.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: DOROTEIA LUGUES EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT  Destinatário: DOROTEIA LUGUES   Fica intimado para ter ciência das requisições expedidas (RPV/Precatório), para eventual manifestação em cinco dias.   Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - DOROTEIA LUGUES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000321-55.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: DOROTEIA LUGUES EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT  Destinatário: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC   Fica intimado para ter ciência das requisições expedidas (RPV/Precatório), para eventual manifestação em cinco dias.   Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000294-72.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: GEOVANI VIEIRA GOMES EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT  Destinatário: GEOVANI VIEIRA GOMES   Fica intimado para ter ciência das requisições expedidas (RPV/Precatório), para eventual manifestação em cinco dias.   Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI VIEIRA GOMES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000294-72.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: GEOVANI VIEIRA GOMES EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT  Destinatário: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC   Fica intimado para ter ciência das requisições expedidas (RPV/Precatório), para eventual manifestação em cinco dias.   Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
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