Dra. Raquel Perottoni Schiefler
Dra. Raquel Perottoni Schiefler
Número da OAB:
OAB/SC 030014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dra. Raquel Perottoni Schiefler possui 91 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TST, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF4, TST, TJSC, TRT12
Nome:
DRA. RAQUEL PEROTTONI SCHIEFLER
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
PRECATÓRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000319-85.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: ANDERSON OLIVEIRA LEDOUX EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c432f proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO COM EFEITOS DE CITAÇÃO Diante dos termos da Portaria MF n. 582, de 11-12-2013, deixa-se de intimar a União. Não havendo divergência, homologam-se os cálculos constantes do #70df10d para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. ______________________________________________________________________ Fica a reclamada CITADA, por intermédio da publicação deste despacho no DEJT, para efetuar o pagamento da importância de R$ 158.754,75 (atualizado até 31/05/2025) ou a garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. ______________________________________________________________________ Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos, liberem-se os valores a quem de direito, independentemente de nova determinação. Decorrido o prazo da reclamada sem que haja o pagamento/garantia da execução, utilize-se o SISBAJUD. Posteriormente, quitada a execução, registrem-se os pagamentos e arquivem-se em definitivo. ______________________________________________________________________ Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. Neste caso, deverá indicar os valores devidos a cada um dos credores (autor/advogado), ficando ciente de que, caso não indicado, o cálculo do percentual será efetuado pela contadoria da Vara, não havendo possibilidade de discussão posterior. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência. _________________________________________ Ficam as partes cientes de que, não havendo oposição expressa e justificada, no prazo de 05 (cinco) dias, a presente ação passará a tramitar pelo Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução nº 345/2020 do CNJ e a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 do TRT12. Todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre que não puderem ser praticados por meio virtual, tais como perícias, penhoras e outras diligências dos Oficiais de Justiça, como previsto nos artigos 10 e 11 da portaria acima citada. Registre-se no Pje. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000319-85.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: ANDERSON OLIVEIRA LEDOUX EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c432f proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO COM EFEITOS DE CITAÇÃO Diante dos termos da Portaria MF n. 582, de 11-12-2013, deixa-se de intimar a União. Não havendo divergência, homologam-se os cálculos constantes do #70df10d para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. ______________________________________________________________________ Fica a reclamada CITADA, por intermédio da publicação deste despacho no DEJT, para efetuar o pagamento da importância de R$ 158.754,75 (atualizado até 31/05/2025) ou a garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. ______________________________________________________________________ Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos, liberem-se os valores a quem de direito, independentemente de nova determinação. Decorrido o prazo da reclamada sem que haja o pagamento/garantia da execução, utilize-se o SISBAJUD. Posteriormente, quitada a execução, registrem-se os pagamentos e arquivem-se em definitivo. ______________________________________________________________________ Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. Neste caso, deverá indicar os valores devidos a cada um dos credores (autor/advogado), ficando ciente de que, caso não indicado, o cálculo do percentual será efetuado pela contadoria da Vara, não havendo possibilidade de discussão posterior. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência. _________________________________________ Ficam as partes cientes de que, não havendo oposição expressa e justificada, no prazo de 05 (cinco) dias, a presente ação passará a tramitar pelo Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução nº 345/2020 do CNJ e a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 do TRT12. Todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre que não puderem ser praticados por meio virtual, tais como perícias, penhoras e outras diligências dos Oficiais de Justiça, como previsto nos artigos 10 e 11 da portaria acima citada. Registre-se no Pje. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON OLIVEIRA LEDOUX
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000317-18.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4dd18 proferido nos autos. DECISÃO 1. Em se tratando de sentença líquida, registro o recebimento da conta readequada ao título executivo Judicial - ID #id:412b13d. 2. O disposto no § 2º do art. 879 da CLT objetiva início de cumprimento de sentença com base em cálculos de liquidação em perfeita sintonia com as verbas emanadas do título executivo judicial e, assim, prevenindo penhora ou garantia do juízo em montante acima do devido. 3. Nesse contexto, por evidente, na execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 910 c/c arts. 534 e 535), a vista obrigatória dos cálculos de liquidação, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, a fim de apontar itens e valores de eventual discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º), em face de FAZENDA PÚBLICA, é inócua e só retardará a marcha processual rumo à efetividade prestigiada pelo legislador (CF, art. 5º, LVXXVIII, e CPC, arts. 4 e 6º). 3.1. Com efeito, ela tem prazo específico de 30 (trinta) dias úteis para impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 3.2. Sob tal aspecto, a Fazenda Pública não sofre constrição de bens e caso não apresente impugnação à execução, haverá expedição de RPV (requisição de pequeno valor) ou precatório, conforme o caso. 4. Portanto, inconcebível o entendimento que a Fazenda Pública teria os dois prazos mencionados para discutir a retidão dos cálculos de liquidação (CLT, arts. 879, § 2º c/c CPC, art. 535). Aliás, aplicável fosse o prazo menor com preclusão em caso de silêncio quando da abertura do prazo maior, haveria fundado risco de nulidade para o caso do juízo da execução reputar preclusa a matéria à luz do prazo legal e específico de 30 dias. 5. Por tais razões, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC porque a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, HOMOLOGO A CONTA, no importe de R$ 116.863,51 6. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), não havendo preclusão quanto a itens e valores, porquanto não aplicado o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, nas execuções contra a Fazenda Pública. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). 7. Tenho por desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições sociais é inferior ao teto mínimo que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF, nos termos do § 3º do art. 879 da CLT. 8. Registre-se o início da execução. 9. Fica desde já a Fazenda Pública CITADA na pessoa do representante legal, mediante a publicação desta decisão no DJEN, para opor embargos à execução, querendo, no prazo de 30(trinta) dias úteis, para os fins do art. 535 do CPC. 10. Transcorrido o prazo da Fazenda Pública, intime-se o/a exequente/ requerente para os fins do art. 884 da CLT, com prazo de 05 (cinco) dias úteis, inclusive para responder eventuais embargos ofertados pela executada. 12. Passados os prazos (arts. 535 do CPC e art. 884 da CLT) e julgados eventuais incidentes com trânsito em julgado, atualize-se o débito e expeça-se precatório/requisição de pequeno valor. 13. Registra-se que a compensação entre os créditos do credor de dívida em face da Fazenda Pública em precatório e de débitos em face da mesma Fazenda Pública, prevista no §9º, do art. 100, da Constituição Federal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, consoante ADIN 4425. Veja-se trecho da ementa: 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV),desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º,caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF,art. 1º, caput) 14. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF com o Código de Receita nº 1082-51 a 1082-65 (conforme manual de orientação DCTFWeb - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf), para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023. Cumprido, aguarde-se o prazo legal para pagamento. 15. Efetuado o pagamento: 16. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informar(em) e/ou ratificar(em) nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. 17. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. 18. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o credor também informar os dados bancários, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Decorrido o prazo sem a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para a transferência dos valores devidos. 19. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 106 do Provimento CR n° 01/2017, alterado pelo Provimento CR n° 03/2019 da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. 20. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. 21. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada diretamente para conta de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. 22. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento da execução. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000317-18.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4dd18 proferido nos autos. DECISÃO 1. Em se tratando de sentença líquida, registro o recebimento da conta readequada ao título executivo Judicial - ID #id:412b13d. 2. O disposto no § 2º do art. 879 da CLT objetiva início de cumprimento de sentença com base em cálculos de liquidação em perfeita sintonia com as verbas emanadas do título executivo judicial e, assim, prevenindo penhora ou garantia do juízo em montante acima do devido. 3. Nesse contexto, por evidente, na execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 910 c/c arts. 534 e 535), a vista obrigatória dos cálculos de liquidação, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, a fim de apontar itens e valores de eventual discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º), em face de FAZENDA PÚBLICA, é inócua e só retardará a marcha processual rumo à efetividade prestigiada pelo legislador (CF, art. 5º, LVXXVIII, e CPC, arts. 4 e 6º). 3.1. Com efeito, ela tem prazo específico de 30 (trinta) dias úteis para impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 3.2. Sob tal aspecto, a Fazenda Pública não sofre constrição de bens e caso não apresente impugnação à execução, haverá expedição de RPV (requisição de pequeno valor) ou precatório, conforme o caso. 4. Portanto, inconcebível o entendimento que a Fazenda Pública teria os dois prazos mencionados para discutir a retidão dos cálculos de liquidação (CLT, arts. 879, § 2º c/c CPC, art. 535). Aliás, aplicável fosse o prazo menor com preclusão em caso de silêncio quando da abertura do prazo maior, haveria fundado risco de nulidade para o caso do juízo da execução reputar preclusa a matéria à luz do prazo legal e específico de 30 dias. 5. Por tais razões, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC porque a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, HOMOLOGO A CONTA, no importe de R$ 116.863,51 6. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), não havendo preclusão quanto a itens e valores, porquanto não aplicado o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, nas execuções contra a Fazenda Pública. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). 7. Tenho por desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições sociais é inferior ao teto mínimo que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF, nos termos do § 3º do art. 879 da CLT. 8. Registre-se o início da execução. 9. Fica desde já a Fazenda Pública CITADA na pessoa do representante legal, mediante a publicação desta decisão no DJEN, para opor embargos à execução, querendo, no prazo de 30(trinta) dias úteis, para os fins do art. 535 do CPC. 10. Transcorrido o prazo da Fazenda Pública, intime-se o/a exequente/ requerente para os fins do art. 884 da CLT, com prazo de 05 (cinco) dias úteis, inclusive para responder eventuais embargos ofertados pela executada. 12. Passados os prazos (arts. 535 do CPC e art. 884 da CLT) e julgados eventuais incidentes com trânsito em julgado, atualize-se o débito e expeça-se precatório/requisição de pequeno valor. 13. Registra-se que a compensação entre os créditos do credor de dívida em face da Fazenda Pública em precatório e de débitos em face da mesma Fazenda Pública, prevista no §9º, do art. 100, da Constituição Federal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, consoante ADIN 4425. Veja-se trecho da ementa: 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV),desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º,caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF,art. 1º, caput) 14. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF com o Código de Receita nº 1082-51 a 1082-65 (conforme manual de orientação DCTFWeb - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf), para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023. Cumprido, aguarde-se o prazo legal para pagamento. 15. Efetuado o pagamento: 16. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informar(em) e/ou ratificar(em) nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. 17. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. 18. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o credor também informar os dados bancários, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Decorrido o prazo sem a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para a transferência dos valores devidos. 19. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 106 do Provimento CR n° 01/2017, alterado pelo Provimento CR n° 03/2019 da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. 20. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. 21. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada diretamente para conta de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. 22. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento da execução. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001246-02.2025.5.12.0000 distribuído para Precatórios - Gab. Precatórios na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300245700000031677078?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000310-26.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: GUSTAVO MEDEIROS DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6154113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO MEDEIROS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000310-26.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: GUSTAVO MEDEIROS DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6154113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
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