Bruno Victorio De Almeida Frias

Bruno Victorio De Almeida Frias

Número da OAB: OAB/SC 029811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 477
Total de Intimações: 570
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TRF4, TJGO, TJSC
Nome: BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 570 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024785-72.2022.8.24.0018/SC AUTOR : BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A) : ERIC RODRIGUES MORET (OAB PR030277) RÉU : TECTUS INCORPORACOES S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte quanto ao procedimento estabelecido pela Circular CGJ n. 34/2019, que altera a Orientação CGJ n. 56/2015, e determina que "todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em apartado, distribuídos por dependência, quando possível, e com numeração própria, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301511-10.2017.8.24.0037/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 15 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020604-57.2024.8.24.0018/SC AUTOR : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) RÉU : GM MANUTENCAO INDUSTRIAL E NAVAL EIRELI ADVOGADO(A) : CARLOS SERVI NETO (OAB SC071222) DESPACHO/DECISÃO NANDIS - COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aforou(aram) AÇÃO COMINATÓRIA contra GM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E NAVAL LTDA. - ME, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou: 1) celebrou com a parte ré contrato de fornecimento de gases com “comodato oneroso” de cilindros na ordem de R$72,90 mensais para cada unidade em caso de não aquisição de gases; 2) em 25-01-2024, notificou a parte ré para devolver os 09 cilindros empresados; 3) considerando a falta de atendimento dessa notificação, incidiu aluguel sobre os bens no total de R$55.260,00 em 13-06-2024. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a transferência do imóvel entregue como pagamento, sob pena de multa; 5) a devolução dos cilindros; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$55.260,00, a título de aluguéis e multas contratuais; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 11, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo. O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) recurso de agravo de instrumento (ev(s). 19) em acometida ao(à) decisão ao(à)(s) ev(s). 11. O Tribunal ad quem deu provimento ao recurso para conceder a Justiça Gratuita à parte autora (ev(s). 24, dos autos n. 5071894-68.2024.8.24.0000). Na decisão ao ev. 24, foi: 1) deferido o pedido de liminar para determinar a expedição de ordem de reintegração de posse do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 46). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 51). Aduziu(ram): 1) o juízo não é competente, porque a relação comercial é anterior à formalização do contrato no qual foi aposta cláusula de eleição de foro; 2) iniciou a relação comercial com a autora em 2017, mediante contratos verbais em razão do baixo volume adquirido; 3) com o aumento do volume, foi firmado o contrato ao ev. 01, doc. 03, junto à filial da autora em Itajaí, mas foi mantido o caráter informal do fornecimento (simples entrega na sua sede); 4) com a notícia de que a filial em Itajaí iria fechar, decidiu pelo encerramento da relação comercial e, em 24-04-2023, solicitou via WhatsApp o recolhimento dos cilindros; 5) no dia seguinte, a autora solicitou esclarecimento sobre o número de cilindros, pelo que informou serem da autora 16 dos 22 cilindros em sua posse; 6) em 10-05-2023, a autora lhe contatou para resolver pendência financeira e para sanar imbróglio relativo à emissão indevida de notas fiscais pela autora; 7) sobre tal questão, a autora alegou à época que se tratava de emissões fraudulentas realizadas por seus funcionários, motivo pelo qual estes teriam sido acionados judicialmente; 8) não obstante possuir apenas 16 cilindros (15 dos quais haviam sido recolhidos em 10-05-2023), a autora insistiu no pagamento relativo a 24 cilindros e, para evitar problemas, foi paga quantia relativa a 24 cilindros, de boa-fé; 9) em 16-05-2023, a parte autora lhe informou a respeito da baixa de duas notas fiscais indevidas e da necessidade de devolução de 09 cilindros, com o que não concordou por ter apenas um em sua posse; 10) o valor cobrado é indevido, razão pela qual a tutela de urgência deve ser revogada; 11) a parte autora lhe inscreveu em cadastro restritivo de crédito no valor de R$162.110,00. Requereu(ram): 1) quanto à ação: a) o reconhecimento da incompetência; b) a revogação da tutela de urgência; c) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) quanto à reconvenção: a) a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito; b)a declaração de inexistência de débito e o levantamento da inscrição. DECIDO. CITAÇÃO Nos termos do art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil, como houve comparecimento espontâneo do(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s).51), parece-me forçoso o reconhecimento da correspondente citação, na forma da Lei. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que: I) quanto à tutela de urgência deferida ao ev. 24: 1) a prova até então existente era o contrato ao ev. 01, doc. 03 (cuja validade foi posteriormente confirmada pela parte ré na contestação) e a notificação extrajudicial para devolução de 09 cilindros sob pena de incidir penalidade pecuniária (ev(s). 01, doc(s). 05); 2) as conversas ao ev. 51, docs. 03-06, relatam a seguinte sucessão fática: a) a parte autora solicita informação a respeito de quantos cilindros possui a parte ré, a qual informa ter 16 cilindros (os demais seriam de propriedade de terceiros); b) a parte ré solicita o recolhimento dos cilindros em sua posse, o que é efetivado; c) a parte autora cobra a devolução de mais 09 cilindros, o que é contestado pela parte ré sob alegação de emissão indevida de notas fiscais; d) a parte autora reconhece a indevida emissão de notas e alega ter promovido o cancelamento; e) a parte autora insiste na devolução dos 09 cilindros, com o que discorda a parte ré; 3) a troca de e-mails ao ev. 51, doc. 07, entre 26-03-2023 e 29-04-2024, confirma a versão fática narrada nas conversas de aplicativo, no sentido de que já houve devolução dos cilindros em comodato e os 09 equipamentos adicionais cobrados pela autora decorrem de falha operacional (emissão indevida de nota fiscal); II) quanto à tutela de urgência pleiteada na reconvenção ao ev. 51: 1) há demonstração de inscrição no(s) cadastro(s) do(a)(s) SPC, relativamente a 23 débitos vencidos em data posterior a abril de 2023 (ev(s). 51 doc(s). 08); 2) é incontroverso o encerramento da relação contratual entre as partes em abril de 2023; 3) há verossimilhança na alegação de emissões fraudulentas de notas fiscais, conforme já fundamentado. No concernente ao periculum in mora , esquadrinho que a existência de restrição creditícia tem potencialidade para acarretar prejuízo à atividade econômica da parte autora no que se refere à obtenção de crédito. Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar postulada na reconvenção e deve ser revogada a tutela de urgência deferida ao ev. 24. RECONVENÇÃO Nos termos do art. 343, §§ 1.º e 3.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve a apresentação de reconvenção (ev(s). 51), é necessário oportunizar a manifestação do(a)(s) reconvindo(a)(s), na forma da Lei. Por todo o exposto: 1) DECLARO suprida a citação do(a)(s) réu(ré), a partir de 17-06-2025, data do protocolo do(a)(s) contestação e reconvenção; 2) REVOGO a tutela de urgência ao ev. 24; 3) DEFIRO o pedido de liminar formulado ao ev. 51 para determinar não inclusão da parte autora no(s) cadastro(s) do SPC, ou conforme o caso, a sua exclusão desse(s) cadastro(s), relativamente ao débito questionado; 4.1) intime(m)-se a parte demandante/reconvinda, na pessoa de seu procurador, para que, se assim desejar, apresente resposta à reconvenção, no prazo legal (CPC, art. 343, § 1.º); 4.2) intime(m)-se o(a)(s) demandado(s)/reconvinte(s) para apresentação de réplica à resposta da reconvenção, no prazo legal (CPC, arts. 350-351); Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011128-58.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO NANDIS COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra MOACIR DOS SANTOS, já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$34.553,26. Na decisão ao ev. 10, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais. A parte autora (ev(s). 17) requereu a reconsideração da decisão ao ev. 10. O Tribunal ad quem (ev(s). 20) conferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para autorizar "que eventual pagamento das custas e despesas processuais (...) seja postergado para o final da tramitação processual". DECIDO. I) Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 10. Além disso, a matéria está sob jurisdição do Tribunal de Justiça (ev(s). 20). Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 17. II) Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”. Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com documento particular (contrato de fornecimento), assinado pelo(a)(s) executado(a)(s) e por duas testemunhas (ev(s). 01, doc(s). 08), classificado(a)(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), na forma da Lei (CPC, art. 784, III). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 17, e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 10; 2.1) nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 dias, pagar(em) o débito excutido; 2.2) ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827); 2.3) no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1.º); 2.4) esclareça(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no prazo de 15 dias, poderá(ão) opor embargos ou, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e de honorários de advogado, poderá(ão) pagar o restante da dívida em 6 parcelas mensais, atualizada monetariamente (IPCA) e acrescida de juros de mora 1% ao mês (CPC, art. 916); 2.5) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); II) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; III) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); IV) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; V) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VI) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VII) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 2.6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 2.7) se o(a)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a)(s), o Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e deverá, nos 10 dias seguintes, procurar o(a)(s) executado(a)(s) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação por hora certa (CPC, art. 830 e § 1.º); 2.8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 2.9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 2.10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 2.11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 2.12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 2.13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 2.14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 2.15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 2.16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010422-75.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO NANDIS COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ELTON MARQUES KOSLOWSKI , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na intimação da parte ré para que restitua dos cilindros que se encontram em sua posse; 5) subsidiariamente, seja convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, sendo o valor de cada cilindro R$1.500,00; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento do débito, no importe de R$34.424,74; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev. 05, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais. A parte autora (ev(s). 14) requereu a reconsideração da decisão ao ev. 05. O Tribunal ad quem (ev(s). 16) negou provimento ao recurso interposto em acometida à decisão ao ev. 05. DECIDO. Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 05. Além disso, tal deliberação restou mantida pelo Tribunal de Justiça (ev(s). 16). Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 14. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 14, e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 05. Intime(m)-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010391-55.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ADVOGADO(A) : JONATHAN TERLAN (OAB SC068420) DESPACHO/DECISÃO NANDIS COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra MAURO ANGELO , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na intimação da parte ré para que restitua cilindros que se encontram em sua posse; 5) subsidiariamente, seja convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, sendo o valor de cada cilindro R$1.500,00; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento do débito, no importe de R$37.106,79; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev. 06, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais. A parte autora (ev(s). 15) requereu a reconsideração da decisão ao ev. 06. O Tribunal ad quem (ev(s). 17) negou provimento ao recurso interposto em acometida à decisão ao ev. 06. DECIDO. Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 06. Além disso, tal deliberação restou mantida pelo Tribunal de Justiça (ev(s). 17). Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 15. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 15, e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 06. Intime(m)-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010380-26.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO NANDIS COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FISTAROL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na intimação da parte ré para que efetue a restituição dos cilindros que se encontram em sua posse; 5) subsidiariamente, seja convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, sendo o valor de cada cilindro R$1.500,00; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento do débito, no importe de R$39.666,87; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev. 05, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais. A parte autora (ev(s). 14) informou o protocolo de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão ao ev. 05. DECIDO. Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 05. Além disso, a questão está sob jurisdição do Tribunal de Justiça. Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 14. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 14, e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 05. Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010417-53.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ADVOGADO(A) : JONATHAN TERLAN (OAB SC068420) DESPACHO/DECISÃO NANDIS COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra OLIMPIO BETINELLI , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na intimação da parte ré para que efetue a restituição dos cilindros que se encontram em sua posse; 5) subsidiariamente, seja convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, sendo o valor de cada cilindro R$1.500,00; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento do débito, no importe de R$34.674,98; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev. 06, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais. A parte autora (ev(s). 15) requereu a reconsideração da decisão ao ev. 06. O Tribunal ad quem (ev(s). 17) negou provimento ao recurso interposto em acometida à decisão ao ev. 06. DECIDO. Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 06. Além disso, tal deliberação restou mantida pelo Tribunal de Justiça (ev(s). 17). Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 15. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 15, e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 06. Intime(m)-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028294-40.2024.8.24.0018/SC AUTOR : GRUPO TMZ TRANSPORTES E TERRAPLANAGENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) RÉU : WECON CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE ALANO (OAB SC050458) RÉU : MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante das questões debatidas nos autos e a fim de evitar qualquer futura alegação de cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que a ausência de especificação levará ao julgamento no estado em que se encontra. Se for o caso, deverão indicar os pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova técnica. Ressalte-se que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais. Assim, para que eventual abusividade seja apreciada, é imprescindível que a parte interessada a alegue expressamente nos autos. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006456-07.2025.8.24.0018/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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