Janaina Patricia Foscarini

Janaina Patricia Foscarini

Número da OAB: OAB/SC 029745

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TJSC
Nome: JANAINA PATRICIA FOSCARINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5003412-26.2024.8.24.0014/SC RELATOR : LUCAS ANTONIO MAFRA FORNEROLLI AUTOR : NELSON GASPERIM JUNIOR ADVOGADO(A) : JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) ACUSADO : ANA PAULA MORAES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO BEBBER (OAB SC032830) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 30/06/2025 - Composição Civil dos Danos tipo E
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001125-61.2022.8.24.0014/SC APELANTE : ADRIANO PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939) APELADO : MUNICÍPIO DE VARGEM - SC (RÉU) ADVOGADO(A) : JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) DESPACHO/DECISÃO Adriano Padilha interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 24, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 17, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, no que concerne à aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 72/2017, trazendo a seguinte fundamentação: O acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de indenização rescisória com base na declaração de inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Complementar Municipal n.º 72/2017, com efeitos ex tunc, conforme decisão proferida nos autos n.º 5014081-54.2022.8.24.0000. O tribunal entendeu que tal inconstitucionalidade alcança exonerações voluntárias anteriores, incluindo a do recorrente. Essa decisão viola o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Além disso, contraria o artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que protege situações jurídicas consolidadas sob a vigência de legislação anterior [...] Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil no tocante ao ônus probatório do acúmulo de funções, afirmando: O acórdão negou o pedido de indenização por acúmulo de funções, sob o argumento de que o recorrente não apresentou “prova robusta” de que desempenhava atribuições além de seu cargo de técnico contábil, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Tal conclusão viola o artigo 373, inciso I, do CPC, que determina que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. O recorrente apresentou provas, incluindo planilhas (evento 26, PET1), demonstrando que desempenhava funções de recursos humanos, controle interno e tesouraria, além das atribuições de contador. A rejeição sumária dessas provas, sem análise fundamentada, constitui erro processual e má aplicação do CPC. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , no tocante à suposta afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, inc. III,  alínea "a", da Constituição da República. A propósito, colho da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.  1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa as arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional [...] 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1939802/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 11.10.2021 - grifou-se). A par disso, quanto à primeira controvérsia , no que pertine à suscitada violação ao art. 6º da LINDB, incide as Súmulas 282 e 356 do STF. Isso porque o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tal dispositivo legal não foi abordado na decisão recorrida e, tampouco, houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse panorama, constato que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque no art. 6º da LINDB, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-lo. Nessa toada, por amostragem, extraio da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2401167/SP, rel. Min. Raúl Araújo, j. em 16.10.2023 - grifei). Também: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO [...] 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 487651/ES, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 18.09.2023). Quanto à segunda controvérsia , em relação ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 7 do STJ. Isso porque a Câmara Julgadora, partindo da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "não há elementos de prova que demonstrem a ocorrência de acúmulo de funções ou de desvio de função, circunstância incompatível com o disposto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, já que cabe ao autor o ônus da prova que alicerça o seu direito" (evento 17). Nesse contexto, da leitura do acórdão recorrido e das razões de insurgência, verifico que a análise da aventada contrariedade ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, tal como posta, encontra-se atrelada ao reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência não autorizada na via especial. A respeito, mudando o que deve ser mudado, retiro da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do ódigo de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a existência de desvio de função. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve desvio de função, bem como avaliação de dispositivo de lei local, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial (AREsp 1530101/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 03.09.2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005737-42.2022.8.24.0014/SC EXEQUENTE : JANAINA PATRICIA FOSCARINI ADVOGADO(A) : JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do que determina o item "G3" da Portaria deste Juízo n. 01/2024, a parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça para expedição de mandado de avaliação dos imóveis, conforme despacho retro, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001435-62.2025.8.24.0014/SC AUTOR : JULIANE HIGINO ADVOGADO(A) : JULIANE HIGINO (OAB SC68506) RÉU : ROSENI DAS GRACAS CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO WALMORBIDA (OAB SC004793) ADVOGADO(A) : JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de parcelamento do débito , pleiteado pela ré, diante da inexistência de previsão legal no rito em espécie. Isto é, a pretensão veiculada no evento 24 está relacionada ao processo executivo (art. 916, CPC), ao passo que a presente demanda diz respeito a ação de conhecimento, como se vê claramente da petição inicial. De mais a mais, ainda que fosse o caso de ação executiva, a parte adversa discordou (evento 29), de modo que o parcelamento forçado seria mesmo inviável. Lado outro, diante do reconhecimento, pela ré, de valores devidos à autora (evento 24), autorizo a imediata expedição de alvará , das quantias espontaneamente depositadas nos eventos 22 e 31 (cf evento 32), acrescidas de eventuais correções da subconta. No mais, necessário oportunizar a ré maior comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, mormente ante a impugnação à gratuidade da justiça pela adversa. A propósito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV, grifei). A densidade semântica do signo "comprovarem" indica, de forma clara e patente, a necessidade de efetiva demonstração da real situação financeira, sem o que a benesse deverá ser negada. Não é possível, assim, outra interpretação – seja pelo texto da Lei Maior, seja pela constatação fática de que muitas vezes pessoas que não precisam da gratuidade tentam a ela fazer jus, seja porque o Poder Judiciário não é palco para aventuras jurídicas lamentavelmente levadas a cabo de forma comum – já que nenhuma consequência pecuniária, normalmente, advém do insucesso da tentativa. Via de consequência, não basta a alegação, afigurando-se indispensável a comprovação da insuficiência de recursos; aliás, parêmia latina de outrora já assenta que "alegar e não provar é o mesmo que não alegar" ( allegare nihil et allegatum non probare paria sunt ). De mais a mais, a constatação histórica trilha no mesmo caminho, bastando rememorar, para tanto, que, durante a Constituinte, rejeitou-se a Emenda n. 340 1 , proposta por Mello Reis (PDS/MG), em 9-7-1988, que objetivava suprimir do inciso supracitado, do Projeto B (2º turno), os termos "aos que comprovarem insuficiência de recursos", sob o seguinte fundamento: "a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica". Em outras palavras, a rejeição da emenda reflete a intenção do legislador constituinte de que a gratuidade da justiça seja conferida àqueles que, nitidamente, não possam arcar com as despesas do processo. Nesse pensar, desde a promulgação da Carta da Primavera de 1988, ao menos, o elemento histórico impõe uma distinção entre a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV). Certo que há entre elas intersecção: mas ambas convivem no mesmo texto constitucional, compostas por elementos de igual envergadura, não havendo como, genericamente, invocar a primeira para simplesmente negar eficácia à segunda, já que, em nosso ordenamento, pela incompatibilidade com a ideia de Constituição rígida, não vige a teoria das normas originárias constitucionais eivadas do vício da inconstitucionalidade (sustentada por Otto Bachof, especialmente em sua obra Normas constitucionais inconstitucionais? . [trad. COSTA, José M.M. Cardoso da.] São Paulo: Prol Editora Gráfica, 2008, 96 p.). Em idêntica senda: STF, ADI 815, rel.  Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 28-3-1996. Acentuo, ainda sobre o dever de interpretação da totalidade constitucional como um todo coeso e harmônico, que conforme voto-vista do Ministro Eros Grau na ADI n. 3685-8, "não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. Tenho insistido em que a interpretação do direito é interpretação do direito , não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito , isoladamente, mas sim o direito – a Constituição – no seu todo" (STF, ADI n. 3685-8, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 22-3-2006, grifos do autor). Inviável, portanto, a alegação abstrata da inafastabilidade da jurisdição no afã de negar vigência ao termo à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, dever também previsto na Lei Maior, o que violaria a ratio essendi desta. Nessa tessitura, é no mínimo de questionável constitucionalidade a previsão de que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), por conflitar com a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos prevista constitucionalmente. É certo que a determinação é abrandada pelo Codex processual civil, ao dispor que o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido quando há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, ser possibilitado à parte comprovar o preenchimento de tais requisitos (art. 99, § 2º, CPC). De toda sorte, parece desnecessário registrar que é a Constituição que deve servir de base e norte para a interpretação da lei infraconstitucional – e não o contrário. Utilizar cegamente o regramento infraconstitucional (na hipótese, o CPC) de forma divorciada da Lei Maior é, pois, subverter toda a lógica da estrutura em que se baseia o sistema jurídico pátrio. Ergo , o deferimento de maneira desmedida e precoce da gratuidade, pautado em mera alegação, além de ignorar os aspectos psicológico (risco da litigância frívola/predatória) e econômico (o serviço tem um custo para ser mantido) da prestação jurisdicional, não apenas viola o texto constitucional, mas também negligencia o dever tributário insculpido no art. 13 da Lei Complementar Estadual n. 17.654/2018, que determina: "O controle e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais competem ao magistrado que preside o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição". Aliás, conquanto despiciendo, registro: a prestação jurisdicional nunca é grátis: quando uma pessoa que não deveria ter direito à gratuidade a obtém indevidamente, o custo (que não desaparece, mas continua existindo), é arcado (diluído) por toda a sociedade, que, em última análise, é quem mantém toda a estrutura estatal, inclusive a do Poder Judiciário. Justamente para evitar isso é que se rejeitou a proposta de alteração durante a Constituinte, conforme rememorado alhures. Mas não é só. Vou além para não ficar aquém. A Resolução CM n. 11/2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê que, ante o pleito de gratuidade, não deve o Juiz quedar-se inerte, cabendo a ele, antes, "efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos (art. 1º, I, b). Nesse exato sentido é que a jurisprudência tem decidido que "para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2018, grifei). De fato, tal entendimento, "[...] além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional , na medida em que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos que têm ocorrido atualmente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009276-56.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2016, grifei). Com esse breve intróito, concluo que nada há de inconstitucional ou ilegal na determinação judicial de comprovação cabal da insuficiência de recursos, por meio de documentação apta a tal desiderato. Em prosseguimento, há necessidade de aquilatar a (in)existência de um limite objetivo de renda indicativo da locução "insuficiência de recursos". Quanto a esse aspecto, cumpre registrar, a título argumentativo, que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com base legal (art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n. 575/2012), deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do que resultou a Resolução n. 15/2014 – cujo art. 2º tem a seguinte redação: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais (grifei). [...] § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Por óbvio, tais critérios "[...] não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada" (a teor do § 12 do mesmo dispositivo), pois se sabe que a realidade é muito mais complexa do que a capacidade imaginativa, de sorte que não há como se prever absolutamente todas as situações possíveis. Contudo, tais parâmetros, em decorrência da idoneidade da triagem e do respeito à instituição, vem também dando a tônica do entendimento adotado pela Corte barriga-verde, para aferição da situação de hipossuficiência apta à concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, como espelha o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060163-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023, grifei). Evidentemente, repito, o caso concreto poderá indicar a necessidade de concessão da gratuidade ainda que a renda ultrapasse tal patamar; tais casos, por excepcionais, demandam justificativa (e cabal prova ) de despesas extraordinárias e involuntárias , decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis . No caso vertente, inobstante o pedido de gratuidade de justiça, não há qualquer comprovação acerca da efetiva insuficiência de recursos, o que evidencia, a priori , a inviabilidade de concessão da benesse, na exata dicção do supracitado inciso LXXIV da Carta da Primavera; de todo modo, antes da rejeição do pleito, há que se oportunizar a adequada comprovação da situação econômico-financeira da parte (art. 99, § 2º, in fine ). Diante do exposto, intime-se a parte ré, através de seu procurador para, em 15 dias, esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica , mediante a juntada indicada dos seguintes documentos (cf. recomendações estampadas na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022), atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados): (a) demonstrativo atual de pagamento de salário, rendimento ou benefício previdenciário ou, se não os tiver (como no caso de trabalho informal), declaração de rendimentos; (b) última declaração do imposto de renda, ou declaração, sob as penas da lei, de que a parte é isenta de prestá-la; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Imóveis da Comarca onde reside; ( d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto, conforme art. 105 do CPC) contendo as seguintes informações: (I) profissão, (II) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar, (III) nome e número de seus dependentes, se tiver, (IV) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas, anexando os respectivos comprovantes, (V) relação dos bens imóveis e veículos automotores do seu núcleo familiar, com indicação dos respectivos valores e juntada dos respectivos comprovantes de propriedade; (f) se informada atividade na agricultura, declaração do sindicato rural com a atividade e remuneração média, bem como declaração do imposto territorial rural (ITR) ou cópia do contrato de arrendamento; (g) se alegada situação de desemprego, carteira de trabalho (CTPS), incluindo folha em branco posterior à última anotação, para comprovar inexistência de vínculo atual; (h) se alegadas despesas extraordinárias impositivas, os respectivos comprovantes; (i) se postulante for pessoa jurídica, cópia dos livros contábeis que comprovem o lucro líquido pelo menos nos últimos dois exercícios financeiros, o valor das dívidas correntes e de seu patrimônio imobilizado e o valor dos recursos em aplicações ou investimentos e, caso inexistente qualquer deles, declaração expressa de seu administrador a respeito, sob penas da lei, além dos documentos dos itens C e D supra, ou seja, comprovantes de propriedade de imóveis e automotores; (j) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para mostrar sua situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Após, renove-se conclusão para julgamento antecipado da lide. Intimem-se. 1. Disponível em:
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5002584-35.2021.8.24.0014/SC REQUERENTE : BENNO HUBNER (Inventariante) ADVOGADO(A) : STHEFANY VENTURA DO NASCIMENTO (OAB SC051750) INTERESSADO : ANA PAULA TORMEN HUBNER (Inventariante, Pais) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR ADVOGADO(A) : JANAINA PATRICIA FOSCARINI DESPACHO/DECISÃO Intime-se o inventariante para, em 15 dias, manifestar-se sobre o pleito do evento 142. Intime-se a herdeira Ana Paula para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual de Thais Hubner , acostando a respectiva procuração. Após, voltem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001744-83.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : FERNANDO ROBERTO WALMORBIDA ADVOGADO(A) : JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) EXEQUENTE : JANAINA PATRICIA FOSCARINI ADVOGADO(A) : JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5000963-61.2025.8.24.0014/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL APELANTE: POSTO JRL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DAVID JOSE FONSECA (OAB SC067296) APELADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE VARGEM - VARGEM (IMPETRADO) APELADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE VARGEM - VARGEM (IMPETRADO) ADVOGADO(A): JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VARGEM (INTERESSADO) PROCURADOR(A): WAGNER PATRYCK LOPES PROCURADOR(A): JANAINA PATRICIA FOSCARINI INTERESSADO: AUTO POSTO E MECANICA SAO CRISTOVAO LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO GRIS FILHO ADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA GRIS ADVOGADO(A): CAMILA PRONER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 21ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2025 REQUERENTE: MARIA BERNADETE LEONARDO BARBOSA ; REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Publicado despacho .. Considerando a certidão constante às fls 1029, oficie se à 13 Vara Cível, requeisitando o envio dos valores depositados na conta judicial àquele juizo, referentes ao presente feito. Em atenção à determinação constante às fls 991, EXPEÇA SE O RESPECTIVO ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte ré, para levantemento dos vlores depositados em Juizo. Após, ao arquivo, com baixa. ** AVERBADO ** Adv - LUIZ CARLOS DA SILVEIRA, ANA PAULA AZEVEDO PEREIRA, FLAVIA REGINA LEAO BRASIL, LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA, FABIOLA RABELO FRANCA, THIAGO CARLOS CORDEIRO, THOMAS LAFETA ALVARENGA, MENACLIA CARDOSO DE SA, GERALDO GONCALVES LIMA, ALEXANDRE BARROS TAVARES, JULIANA ISRAEL BORGES MARRAZZO DA COSTA, AMANDA BIZONE QUEIROZ DE OLIVEIRA PAMPLONA, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, ANDREA BARROS TAVARES, VENSUER LOPES SILVA, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, EGBERTO HERNANDES BLANCO, ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JULIANO RICARDO SCHMITT, JULIANO RICARDO SCHMITT, JULIANO RICARDO SCHMITT.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005737-42.2022.8.24.0014/SC EXEQUENTE : JANAINA PATRICIA FOSCARINI ADVOGADO(A) : JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) EXECUTADO : JIAN PABLO FOSCARINI ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) DESPACHO/DECISÃO Diante do montante devido (evento 62) e da avaliação da parte ideal do executado sobre o imóvel de matrícula 5.313 (evento 75.8), necessário o reforço da penhora para satisfação do crédito. Defiro , portanto, a penhora da parte ideal de titularidade do executado sobre os imóveis de matrícula 5.357 e 8.324 , ambos do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos/SC (art. 845, § 1º, CPC). Intime-se o executado da penhora por intermédio de seu procurador (art. 841, § 1º, CPC). Expeça-se termo e mandado de avaliação, intimando-se as partes, na sequência, para manifestação em cinco dias. Nos termos do artigo 844 do CPC, compete à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, em sendo do seu interesse. Intime-se a parte executada por intermédio de seu procurador (art. 841, CPC); intime-se o cônjuge/convivente, se houver, pessoalmente (salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, cf. art. 842 do CPC), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias (art. 841 c/c art. 917, § 1º, CPC). Intimem-se os coproprietários da penhora. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, em 30 dias, proceder na forma preconizada no artigo 799 do CPC - apresentando os endereços e providenciando os meios para intimação dos demais credores e coproprietários (artigos 843 e 889, CPC). Transcorridos os prazos para apresentação de eventuais impugnações, certifique-se. Desde já, fica intimada a parte exequente para manifestar, expressamente, acerca de eventual interesse na adjudicação do bem (art. 876, CPC) ou sua alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), sendo que pugnando a parte exequente pela adjudicação do bem, deverá apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias. Nesse caso, intime-se a parte executada para, em cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, CPC). Fica ciente a parte exequente de que, sendo o valor do crédito inferior ao do bem, deverá depositar a diferença, que ficará à disposição da parte executada ou sendo superior ao valor do bem, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, CPC). Inexistindo interesse na adjudicação ou alienação particular, e cumpridas as demais determinações ora elencadas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encaminhamento dos autos à hasta pública. Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo de 15 dias, para dar impulso ao feito, entender-se-á o seu silêncio como desistência da penhora. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002703-54.2025.8.24.0014 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 13/06/2025.
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