Sidnei Roberto Stinghen
Sidnei Roberto Stinghen
Número da OAB:
OAB/SC 029631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TJSP
Nome:
SIDNEI ROBERTO STINGHEN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004224-34.2022.8.24.0048/SC APELANTE : PEDRO BATISTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO ESSER (OAB SC046609) APELANTE : ELVIRA HERMES BATISTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO ESSER (OAB SC046609) APELANTE : CONSTRUTORA COSTA ALLAN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) APELADO : VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A) : ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) DESPACHO/DECISÃO CONSTRUTORA COSTA ALLAN LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 37, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 320, 373 e 422 do Código Civil, no que concerne à interpretação da cláusula contratual de quitação, sustentando que o recibo de pagamento deveria prevalecer sobre a cláusula que estabelece o pagamento no ato da assinatura do contrato. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que o acórdão incorreu em erro na interpretação da cláusula contratual de quitação, sustentando que o recibo de pagamento, com data posterior à assinatura do pacto, deveria prevalecer sobre a cláusula contratual que reconhece o pagamento no ato da assinatura do contrato. No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que o pagamento efetivamente ocorreu quando da assinatura do contrato, por não haver prova contrária ou diversa, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 37, RELVOTO1 ): Quanto ao termo inicial do pagamento do desembolso, entendo que deve prevalecer a data da assinatura do contrato, visto que como bem pontuado pela Togada de primeiro grau, " não havendo prova em contrário , é válida a cláusula segunda do contrato, em que expressamente constou ter ocorrido o pagamento no ato da assinatura do contrato, servindo este como recibo (evento 1 - Contrato 5)". Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004224-34.2022.8.24.0048/SC APELANTE : PEDRO BATISTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO ESSER (OAB SC046609) APELANTE : ELVIRA HERMES BATISTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO ESSER (OAB SC046609) APELANTE : CONSTRUTORA COSTA ALLAN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) APELADO : VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A) : ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) DESPACHO/DECISÃO PEDRO BATISTI e ELVIRA HERMES BATISTI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 37, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à forma de cálculo da indenização por danos materiais em caso de evicção, que deveria corresponder ao valor de mercado do imóvel à época da segunda venda e não apenas aos valores efetivamente desembolsados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que o cálculo da indenização por danos materiais deveria corresponder ao valor de mercado do imóvel à época da segunda venda e não apenas aos valores efetivamente desembolsados. Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 37, RELVOTO1 ): De forma subsidiária, os autores pugnam pela fixação da indenização por danos materiais - ressarcimento pelo valor pago na compra e venda entre autores e primeira ré - tendo por base o valor de mercado do imóvel no momento da segunda compra e venda, realizada entre as rés. Entretanto, não há respaldo no pedido dos apelantes, uma vez que a indenização possui caráter de ressarcimento, isto é, devem ser ressarcidos pelos valores efetivamente desembolsados, para que haja a correta composição do valor da moeda, de modo que em caso de fixação com base no valor de mercado há risco de enriquecimento sem causa da parte (grifou-se). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. E VIC ÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO. MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO . ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO. 1. A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC). 2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária. 3. A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao tempo em que se evenceu. 4. Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da perda sofrida. 5. Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão judicial que declare a evicção . 6. No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data do acórdão proferido pelo TJMS. 7. Agravo do BANCO BRADESCO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E OUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo desapossamento em virtude de decisão judicial. (REsp n. 1.912.956/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12-5-2025, grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004083-43.2024.8.24.0113/SC AUTOR : RUBIA INARA EBERT ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0006150-86.2012.8.24.0113/SC AUTOR : VILMAR BERNARDINO SILVA ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) AUTOR : LINDAURA SILVERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) AUTOR : SALVELINA GONCALVES ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à petição retro, indefiro o pleito formulado no item a, porque os ARs de evento 347, DOC1, e evento 348, DOC1, retornaram pelo motivo "ausente", razão pela qual imprescindível a tentativa de citação por oficial de justiça. Por corolário, defiro a expedição de carta precatória. 2. Indefiro, também, a citação por edital de CARLOS VICENTE SILVA JUNIOR, e THAYSA BIANCA SILVA, haja vista a ausência de esgotamento das diligências disponíveis para a localização de tais réus, especialmente em relação a Carlos, o qual, segundo a sua genitora Silvia, está em tratamento de saúde em uma clínica em São Paulo (393.1). 3. Oportunamente, antes de nova conclusão dos autos para apreciação, retifique-se o polo passivo conforme a situação atual do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001959-17.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ULISSES DONIZETE RAMOS ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. DO DÉBITO ATUALIZADO E IMPULSO PROCESSUAL 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, preferencialmente em petição com pedidos subsidiários/alternativos, a fim de dar celeridade ao processo, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. 1.1. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se diretamente o item 25.1 desta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 1.2. Apresentado o demonstrativo ou caso já haja cálculo atualizado até os últimos 6 (seis) meses, dê-se prosseguimento ao feito . 1.3. Para dar maior efetividade às execuções, ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (CPC, art. 4º), desde que haja expresso requerimento da parte exequente, proceda-se de forma sucessiva aos seguintes atos de expropriação: DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 2. De início, fica a parte exequente ciente de que somente será deferida a repetição da utilização do sistema SISBAJUD, caso a última tentativa tenha ocorrido há mais de um ano. 2.1. Observado o lapso temporal acima mencionado, afigura-se possível o deferimento do pedido de penhora de valores nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte devedora, pois, em função do acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, pode a penhora ser feita através do SISBAJUD, cuja utilização está regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC por meio do Ofício-Circular n. 4/2020 e Circular 261/2020. Neste sentido, a jurisprudência: A penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que a execução se processa no interesse do credor (AgRg no Ag 1.294.366/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/11/10). 2.2. Ademais, tendo em vista que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência para penhora ou arresto estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 835 do Código de Processo Civil, é facultado ao credor buscar a satisfação de seu crédito com a constrição de valores em conta corrente antes de aceitar nomeação de bens outros à penhora. 2.3. Sendo assim: 2.3.1. Defiro a penhora de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras da parte executada, no montante indicado na última atualização do débito, cuja ordem será efetivada pelo SISBAJUD. 2.3.2. Se houver pedido do exequente, a ordem de bloqueio será protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.3.3. Efetivado o bloqueio, total ou parcial, promova-se a transferência do montante à subconta judicial e intime-se o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 2.4. Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio. 2.4.1. Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa. 2.4.2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 2.4.3. Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). 2.5. No silêncio da parte executada, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados do próprio exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. DO RENAJUD 3. Frustrada a consulta via SISBAJUD e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos em nome da parte executada. 3.1. Em caso positivo, desde que o automóvel não esteja alienado fiduciariamente , autorizo desde já a inclusão de restrição de transferência, intimando-se a parte exequente para recolhimento das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Após, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, consignando-se que a parte exequente deverá figurar como depositária fiel do bem, nos termos do artigo 840, § 1º, do CPC, salvo se esta houver indicado expressamente pessoa diversa, caso em o múnus deverá ser exercido pelo terceiro indicado. 3.3. Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. DOS BENS CONSTITUÍDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 4. Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, caso requerido, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 4.1. Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente, inclusive com endereço - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 4.2. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 4.3. Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 4.4. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituído(a) depositário(a), e do prazo para o oferecimento de embargos. 4.5. Indefiro eventual pedido de remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 4.6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. CNIB 5. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de pesquisar eventuais imóveis sob a propriedade da parte executada. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 6. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6.1. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 6.2. Especificamente sobre execução ou cumprimento de sentença envolvendo taxas condominiais, defiro o pedido de penhora do imóvel gerador do débito, ainda que haja alienação fiduciária. Isso porque a obrigação em questão possui natureza propter rem e, portanto, adere ao próprio bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA CREDORA FIDUCIÁRIA DA UNIDADE HABITACIONAL (CEF). IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1.345 DO CC. INSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE NÃO AFASTA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. CRÉDITO PREFERENCIAL. EXPROPRIAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL VIÁVEL. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A dívida condominial de natureza propter rem autoriza a penhora do próprio imóvel gerador do débito, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029196-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024). 6.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 6.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 6.5. Se não houver impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem; 6.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação; 6.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II, do CPC). DO INFOJUD 7. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, determino a consulta às declarações do Imposto de Renda da parte executada, via INFOJUD, em relação aos últimos três exercícios. 7.1.Restando exitosa a pesquisa de bens, deverá o cartório atentar-se à regra estabelecida na alínea "a" do inciso II do artigo 5º do Apêndice VI do CNCGJ, in verbis : Art. 5º. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: [...] II quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; [...]. 7.2. Intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DO PREVJUD 8. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro, com base no Princípio da Cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), o pedido de utilização do PREVJUD, que, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos), permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 8.1. Assim, realize-se consulta no Sistema PREVJUD, a fim de verificar eventual aposentadoria e/ou vínculos empregatícios da parte executada, por meio de seu(s) dossiê(s) previdenciário(s). 8.2. Caso haja impossibilidade de consulta pelo referido sistema, oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem judicial. 8.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. DO SERASAJUD 9. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro o pedido de inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face da parte executada, atentando-se ao valor atualizado do débito. 9.1. Consigno que a inscrição poderá perdurar pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme art. 782, § 3º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016. 9.2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD 10. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSeg (Saúde Suplementar e Capitalização). 10.1. Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado às quais o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC), de modo que esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, deve ser realizada pelo sistema SisbaJud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetiva pelo SisbaJud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo SisbaJud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. 10.2. Assim, expeçam-se os ofícios com prazo de 15 dias para resposta. 10.3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 11. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, fica autorizada a pesquisa de ativos judiciais pela ferramenta disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 11.1. Nessa hipótese, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório utilizando o texto padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça : Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 11.2. Após o lançamento do ato ordinatório, o processo deverá ser movido ao localizador "CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". 11.3. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. DA CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 12. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 do CPC. 12.1. Registro que a própria parte exequente poderá gerar a certidão de averbação premonitória pelo Sistema Eproc (no campo ações - certidão para execuções), o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, art. 828, ambos do CPC. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 13. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução. 13.1. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. 13.2. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 13.3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DAS QUOTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIAS 14. Para penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 14.1. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido. SNIPER 15. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". (disponível em: < www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. acesso em 04-11-2022). 15.1 Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) 15.2. Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 15.3. A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência. Assim, primando pela efetividade do processo executivo, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial. 15.4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada. 15.5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS 16. Havendo requerimento expresso da parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se o endereço conhecido nos autos, para constrição de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, devendo o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar-se das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de processo Civil. 16.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS 17. Havendo requerimento expresso da parte exequente, intime-se a parte executada (por seu procurador ou pessoalmente) para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). 17.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DA REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS 18. Registro que as medidas acima listadas somente serão reanalisadas após o transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano desde as últimas consultas, e mediante requerimento fundamentado. DOS SISTEMAS CCS, SIMBA, DECRED, DIMOB, SREI, FCDL, CENTRAL RISC, SERPJUD, CAGED, NAVEJUD E SIMGEMB 19. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SIMBA, DECRED, DIMOB, SREI, FCDL, CENTRAL RISC, SERPJUD, CAGED, NAVEJUD e SIMGEMB. 19.1. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. 19.2. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras. Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001. No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) 19.3. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal nos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) também não possuem cabimento nestes autos, pois tais ferramentas prestam informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis. 19.4. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, CNIB, SNIPER e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, o sistema SREI está disponível para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31.01.2023). 19.5. No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 19.6. Em relação ao SERPJUD, cabe destacar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência (sem destaque na redação original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). 19.7. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD. 19.8. Por fim, destaca-se que o NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. DAS MEDIDAS ATÍPICAS 20. De igual modo, desde já indefiro eventuais pedidos de adoção de medidas atípicas, tais como suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte da parte executada, cancelamento dos seus cartões de crédito e de proibição de participação em concurso público. 20.1. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, inovou ao estabelecer que '' o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ''. 20.2. Da leitura do citado dispositivo, tem-se que o legislador passou a autorizar ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas, com o fito de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação de natureza pecuniária, como é o caso dos autos. É o que a doutrina denomina de princípio da atipicidade das medidas executivas. 20.3. Tal inovação, contudo, deve ser interpretada em consonância com todos os demais institutos do ordenamento jurídico brasileiro, a fim de se evitarem medidas coercitivas desproporcionais e desarrazoadas, passíveis inclusive de violação de direitos e garantias fundamentais. 20.4. Daí porque providências como a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte, bloqueio de cartões de crédito e outras de ordem similar, somente poderão ser adotadas em situações excepcionais, justificadas pela natureza do débito perquirido, pelo esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio e, ainda, pela verificação de má-fé do devedor, com intenção inequívoca de inadimplemento de suas obrigações. 20.5. O próprio Diploma Processual Civil consagrou, em seu art. 789, o princípio da responsabilidade patrimonial, restringindo a execução aos bens do devedor, o que não pode ser confundido com a sua pessoa. Assim vem entendendo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MUTUO CONCEDIDO POR PESSOA FÍSICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE BENS CONSTRINGÍEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS DEVEDORES. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VINCULAÇÃO AO OBJETO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA E CONDUTA ABUSIVA DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DA MEDIA PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE CERTIDÃO. ATO CARTORÁRIO QUE PRESCINDE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC). 2. Essa previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico 3. A expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as ''necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial'', revelam que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada determinação exarada no processo. 4. Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias a adoção das providências postuladas pela recorrente, visando a suspensão e apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, por representarem medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução originária, já que não há prova de que conduziria ao pagamento do debito pelos devedores, representando verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal. 5. A expedição de certidão de inteiro teor a requerimento da parte em processo judicial é direito subjetivo fundamental que prescinde de qualquer manifestação judicial, salvo nas hipóteses de segredo de justiça (art. 5 º, inciso XXXIV, ?b?, da CF e art. 152, inciso V do CPC). 6. In casu, não estando a ação originária tramitando em segredo de justiça, revela-se indevido o indeferimento do pedido de emissão de certidão de objeto e pé formulado pela agravante, o que deveria ter sido atendido, no prazo de cinco dias, por ato do Diretor de Secretaria do Juízo, independente de manifestação jurisdicional, conforme dispõem os artigos 33, inciso XVI e 84 do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0701809-56.2016.8.07.0000, rel. Des. Alfeu Machado, j. 27/04/2017). E ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Devedora e respectivos bens não localizados – Pretensão de que seja determinada a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e passaporte – Inadmissibilidade: – Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc. IV, do novo Código de Processo Civil, preveja que cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2235900-70.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 23/02/2017). De arremate: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES. IMPOSIÇÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULOS DOS EXECUTADOS QUE RESTOU PREJUDICADA, ANTE O RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA NO RENAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE NÃO ENCONTRAM PREVISÃO LEGAL COMO PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA QUE DEVE SE REALIZAR PELA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS (ARTIGO 824 DO CPC/2015), OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DOS BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE PENHORA (ARTIGO 835 DO MESMO DIPLOMA). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC/2015). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 00647911720168190000, rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 08/03/2017). 20.6. Ausente a excepcionalidade necessária a justificar a adoção das medidas pleiteadas, o seu deferimento configuraria verdadeira restrição das garantias constitucionais da parte executada. DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 21. É sabido que o empresário individual não exerce suas atividades como empresa de responsabilidade limitada, mas atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Sobre o tema, ensina Elisabete Vido: O empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física" ( Curso de Direito Empresarial . 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Nesse sentido, também colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (STJ, REsp 1682989, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/7/2017). 21.2. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, sendo possível também a busca de bens no patrimônio da pessoa física, com sua inclusão no polo passivo da execução independentemente de prévia citação ou desconsideração da personalidade jurídica. 21.3. Assim, caso haja expresso requerimento pela parte exequente, autorizo desde já a inclusão de ambos (pessoa física e pessoa jurídica) no polo passivo da demanda, desde que comprovada nos autos a condição de empresário individual. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 22. Em caso de requerimento de busca de ativos, valores ou endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas pela presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. 22.1. Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-a o direito de obter informações quanto a endereços e eventuais créditos e bens pertencentes à parte executada junto a tais instituições. 22.2. Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar. 22.3. Os alvarás poderão ser solicitados pela parte exequente diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 90 (noventa) dias. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA 23. Consigno que todas as intimações da parte executada deverão se dar na pessoa do procurador constituído nos autos. 23.1. Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação. 23.2. Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis : Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 23.3. Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos " endereço insuficiente ", " não existe o número ", " não procurado " ou " ausente ", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 23.4. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência. 23.5. Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. 23.6. Decorrido o prazo do item 23.5 sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos. 23.7. O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a). DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO 24. Os servidores desta Unidade ficam expressamente autorizados a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada. IMPULSO PROCESSUAL 25. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 25.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. 25.2. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 25.3. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 25.4. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. 25.5. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005411-12.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SIDNEI ROBERTO STINGHEN ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) EXECUTADO : ESMI RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCIA DANILLE (OAB SC033946) ADVOGADO(A) : SERGIO MADUREIRA VAZ (OAB SC021768) ADVOGADO(A) : ANDRE ABREU BINDE (OAB RS090498) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DANILLE CORREIA (OAB SC039925) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO a busca, no sistema INFOJUD, das declarações de Imposto de Renda da parte executada, referentes aos 3 últimos anos e Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) relativa ao devedor. Cumpra-se, de acordo com o art. 5º, II, "a", do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Do resultado da busca realizada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento administrativo (art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC). Intime-se a parte exequente para indicar o número correto do processo em que pretende a penhora no rosto dos autos, bem como para acostar cópia do processo, ao menos, da "capa dos autos". Após, retornem conclusos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002359-12.2012.8.24.0113/SC AUTOR : MARTA CRISTINA CHAVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) RÉU : HENA - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JAMILE GAMBORGI RAMOS PASSOS (OAB SC050603) SENTENÇA Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: [a] declarar a nulidade da alteração contratual que incluiu indevidamente a autora no quadro societário da empresa HENA - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (terceira, quarta e quinta alteração) - JUCESC desde já intimada para retificar o registro empresarial; e [b] condenar a HENA - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigido pelo índice oficial (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) a partir desta decisão e acrescido de juros legais de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) a contar do evento danoso (fraude ocorrida em 01/08/2009 - 20.25). Condeno a ré HENA - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da JUCESC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal ônus, no entanto, está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo a remuneração da curadora em R$ 530,01 cada e, consequentemente, determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5015423-17.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE : CLUBE SOCIAL E ESPORTIVO UNIAO ARIRIBA ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) REQUERIDO : NERI BENDINI ADVOGADO(A) : SIDNEI ROBERTO STINGHEN (OAB SC029631) REQUERIDO : HANCORA CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) DESPACHO/DECISÃO 1. A impugnação de ev. 106 não tem razão de ser. A decisão de evento 11, que nomeou o perito, consignou expressamente que " as partes [tinham] o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar de assistentes técnicos, querendo ". Dessa decisão o réu NERI foi citado/intimado em 10-09-2024 (ev. 16), deixando passar em branco o prazo e vindo apresentar quesitos apenas, no evento 32. Portanto, sem delongas, preclusa a arguição de "incompetência técnica" do perito. 2. No mais, aguarde-se a perícia agendada, sem prejuízo do atendimento da solicitação feita no evento 99. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0901318-58.1998.8.26.0100 (583.00.1998.901318) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Oriente Máquinas e Equipamentos Ltda - Dirceu José da Cruz e outros - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - André Luiz de Noronha - - Rucker Equipamentos Industriais Ltda - - Marcio Moreno - - Gelre Trabalho Temporário S/A - - Sehi Sistemas de Lubrificação Ltda - - Norinvest Fact. Sociedade de Fomento Comercial Ltda. - - Dropsa do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - LAPEFR Comércio e Indústria de Laminados LTDA - - Viação Capatto Ltda. - - Dirceu Jose da Cruz e outros - ELEKTRO REDES S/A - - Vickers do Brasil Ltda - - Bardella S.A. Indústrias Mecânicas - Em Recuperação Judicial - - Fábio Adriano Cruvinel Machado - - Guilherme Romanello Jacob - - Dedini S/A Equipamentos e Sistemas - - Denilson do Vale Ferreira e outros - Rogério de Castro e outros - JOSÉ SANTANA ANA GOMES - - Efe - Semitrans Equipamentos Elétricos S/A e outros - Fls. 11.178/11.184: Ciência aos interessados da manifestação da síndica. Fls. 11.185/11.194: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JULIO ZUANELLA FILHO (OAB 22591/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), GUSTAVO GONÇALVES CARDOZO (OAB 298218/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FLÁVIA PUPO NOGUEIRA PESSOTTO (OAB 269877/SP), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), FERNANDA MOREIRA DE ACIOLI CONRADO HONDA (OAB 176378/SP), SILAS PASSARELLI (OAB 42760/SP), SOLANGE APARECIDA D TOMAZINI (OAB 126609/SP), ANTONIO SERGIO BICHIR (OAB 116771/SP), GUILHERME ROMANELLO JACOB (OAB 304315/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE 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