Suelen Tiesca Pereira Nienow

Suelen Tiesca Pereira Nienow

Número da OAB: OAB/SC 029601

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 910
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSC, TJRS, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002822-71.2019.8.24.0031/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE INDAIAL - SC ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) DESPACHO/DECISÃO I. Tratando-se de matéria passível de reconhecimento de ofício, desnecessária, nesse momento processual, a representação processual das partes executadas. II. Cuido de impugnação ao bloqueio judicial formulado por ALVINO KUHNEN e ORIANA DORN KUHNEN alegando a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias (ev. 91). Manifestação do exequente (ev. 103). É o relatório. Fundamento e decido. Disciplina o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil: " A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato ". Especificamente sobre a impenhorabilidade, a referida Lei dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Sobre o tema, esclareço que: “ O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019 (...) ” (STJ, AgInt no AREsp 1408762/AM, rel. Raul Araújo, j. 11-6-2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem decidido no sentido de mitigar a impenhorabilidade de parte da verba de natureza salarial, ainda que para pagamento de crédito de natureza não alimentar, quando constatado, no caso concreto, que não haverá prejuízo à subsistência do devedor (STJ, EREsp nº 1874222/DF. Julgado em 24/05/2023). In casu , as partes executadas insurgiram-se quanto ao bloqueio de R$ 250,19 de Alvino Kuhnen e R$ 1.313,60 de Oriana Dorn Kuhnen , pois seriam oriundas de benefício de prestação continuada. Da análise dos documentos acostados pela parte executada, notadamente o histórico de créditos do INSS (ev. 91.4 ), verifico estar suficientemente demonstrado o caráter alimentar do montante bloqueado da conta de Oriana Dorn Kuhnen , bem como a necessidade de tal valor para subsistência própria e da família. No entanto, a despeito dos documentos juntados, a parte executada não logrou êxito em comprovar a natureza alimentar da verba que estava depositada na sua conta bancária de Alvino Kuhnen , notadamente porque não apresentou qualquer documento que comprove a origem da verba. Nessa medida, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora. III. Preclusa a decisão, expeça-se alvará do equivalente a: a) R$ 1.313,60 em favor da parte executada em conta a ser por ela indicada. b) R$ 250,19 em favor da parte exequente em conta a ser por ele indicada. IV. Após, cumpra-se integralmente a decisão do ev. 72.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5094632-10.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005645-81.2020.8.24.0031/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do valor do débito, acrescida de multa e de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002544-36.2020.8.24.0031/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente, por seu procurador, para proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça/despesa postal (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011439-13.2024.8.21.0036/RS AUTOR : ROBERTO ERCIR BATTESINI ADVOGADO(A) : JOSE OSCAR LEITE BERBIGIER (OAB RS018430) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de obrigação de não fazer c/ pedido de antecipação de tutela proposta por ROBERTO ERCIR BATTESINI em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, em face de falha na prestação do serviço. Do Mérito Narra a parte autora que é cliente da requerida, tendo realizado financiamento para produção agrícola. Ocorre que o autor teve prejuízos, tendo acionado o seguro PROAGRO, entretanto, inicialmente teve negada a cobertura, tendo que protocolar recursos administrativos. Ocorre que foi revista a decisão do BACEN, tendo sido fornecido ao autor a cobertura securitária parcial, o que entende o autor ser incorreto, tendo protocolado novo recurso administrativo, que resta pendente de análise. Ocorre que nesse período, a requerida efetuou débito em conta do valor do financiamento, causando a negativação do saldo do autor, o que entende ser abusivo. Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo, com relação ao mérito, que a requerida se abstenha de efetuar débito em conta do valor do financiamento até que seja decidida em definitivo a cobertura securitária PROAGRO pelo BACEN. A parte ré narra que não houve nenhuma ilegalidade de sua parte, não existindo nenhum débito em conta eis que o que houve foi apenas tentativa programada, que não se efetivou por falta de saldo. Ressalta que trata-se de exercício regular de direito. Posto isto, postula pela improcedência. Compulsando aos autos, analisando a narrativa dos fatos apresentados pelas partes, em conjunto com as provas produzidas nos autos, observando a dinamicidade do ônus probatório e a inversão do ônus da prova garantido pelo artigo 6º do CDC, entendo que merece parcial provimento a demanda proposta pela parte autora, conforme passo a fundamentar. Conforme supracitado, o caso em tela deve ser julgado mediante à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, observando a inversão do ônus probatório. Posto isto, resta claro que a requerida não foi capaz de comprovar efetivamente não houve falha na prestação do serviço no momento em que houve a tentativa de débito programada na conta do autor, outrossim, tendo a requerida em sua posse todas as informações que a parte autora não tem acesso, especialmente contratos e gravações, se incumbia a comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço, e, consequentemente, de que a cobrança efetuada seria válida. Ressalto, assim, que o pedido da parte autora não causa prejuízo à parte requerida, eis que apenas acrescenta prazo para pagamento do débito, não havendo discussão quanto da existência do referido débito, apenas solicitação de prorrogação. Outrossim, ainda que a concessão de crédito seja faculdade da instituição financeira, entendo que o caso em tela trata-se de situação excepcional, onde deve ser aplicado o artigo 6º, VI do CDC, que visa a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos do consumidor, bem como, sendo também aplicável o inciso XI do artigo 6º do CDC, incluído pela Lei nº 14.181, de 2021, que prevê como direito básico do consumidor o seguinte: “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;”. Entendo que pela aplicação dos dispositivos legais supracitados, é viável o pedido da parte autora, eis que trata-se, em verdade, de mero pedido de suspensão do contrato até a decisão final do recurso administrativo que resta pendente. Ademais, há de se ressaltar que neste sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal acerca da exigibilidade de crédito quando da pendência de recurso administrativo em casos de incidência do seguro PROAGRO, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS E LANÇAMENTOS DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E IMATERIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROAGRO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONFORME O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, NÃO É EXIGÍVEL O CRÉDITO ORIUNDO DE FINANCIAMENTO RURAL ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO ADMINISTRATIVO NO QUAL SE DISCUTE A COBERTURA DO SEGURO PROAGRO. NO CASO, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO SE ENCONTRA EM FASE DE RECURSO, COM ANÁLISE PENDENTE DE JULGAMENTO, POSSÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE E INSCRIÇÃO DO NOME EM ROL DE INADIMPLENTES. DESCONTOS JÁ EFETUADOS NA CONTA CORRENTE É QUESTÃO DE MÉRITO, A SER APRECIADO NO MOMENTO OPORTUNO, PELO JULGADOR SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51511722520228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-09-2022)” (grifei) Portanto, ex positis , OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ROBERTO ERCIR BATTESINI em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, condenando a requerida à - tornar definitiva a tutela antecipada que determinou o extorno do débito controvertido na conta corrente do autor, determinando que a requerida não proceda a nenhuma medida de constrição do seu crédito junto a órgãos de proteção, inclusive no âmbito do próprio Sistema Financeiro Nacional; - obrigação de não fazer consubstanciada em se abster de efetuar cobrança do crédito de financiamento rural, custeio agrícola, linha PRONAMP CUSTEIO AGRÍCOLA REPASSE, instrumento de crédito n.º 3511122, no valor originário contratado de R$ 60.092,36 (sessenta mil e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo no qual se discute a cobertura do seguro PROAGRO. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Este é o parecer decisão, que submeto a homologação do MM. Doutor Juiz de Direito, Titular deste Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei dos Juizados Especiais. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005546-72.2024.8.21.0058/RS EXEQUENTE : IGNARA COMPARIN TAMIOZZO ADVOGADO(A) : IGNARA COMPARIN TAMIOZZO (OAB RS123807) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se seu trânsito em julgado. Caso transite em julgado o acórdão que negou provimento ao recurso, intime-se a executado para adimplir o valor do débito.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011201-85.2023.8.21.0017/RS RELATOR : CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 30/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027182-50.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) EXECUTADO : SIDINEI LUCIANO LIBERO ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) EXECUTADO : JICELE MARIA PEIXOTO CAMINI ADVOGADO(A) : SABRINA APARECIDA DAVI LINDENMAYR (OAB SC060567) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida , com abatimento dos valores recebidos, e, requerer o que entender de direito, bem como indicar bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora. 3. Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106809-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) EXECUTADO : SUPER CONTENTO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO SUPER CONTENTO SUPERMERCADO LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS , partes devidamente qualificadas. Sustentou o excesso de execução, porque a parte exequente pleiteia quantia superior à estabelecida na sentença, requerendo a adequação do valor executado (evento 9). A parte impugnada apresentou manifestação (evento 23). Este é o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, reprisando o comando do art. 475-L, §2º, do CPC/73, prevê em seu artigo 525, § 4º que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” . Desta forma, no cumprimento de sentença, os executados que utilizam a impugnação como meio de defesa para alegar excesso à execução devem indicar o valor reputado como correto, assim como trazer planilha de cálculo demonstrando onde reside efetivamente o excesso, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §5º, CPC). O STJ, aliás, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial” (STJ, REsp n. 1.387.248/SC, REL. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7-5-2014 – Tema 673). Neste caso, o fundamento da impugnação é o excesso de execução, baseado na alegação de que o valor pleiteado não está de acordo com os parâmetros fixados na sentença. Observa-se que a parte exequente incluiu juros de mora capitalizados com periodicidade anual no valor do débito (doc. 9, evento 1). Contudo, a capitalização dos juros de mora não encontra guarida legal e deve ser afastada. A propósito, “ a capitalização dos juros de mora é vedada em qualquer periodicidade, uma vez que ausente a previsão legal para sua incidência. O artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36 não confere permissão para a prática, porquanto os juros moratórios não objetivam remunerar o capital, mas sim penalizar o contratante pelo inadimplemento da obrigação ” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049732-3, de Videira, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 21-8-2014). Com a mesma orientação: STJ, AResp 656494-MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9-4-2015; TJSC, Apelação n. 5037067-46.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-7-2022. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SUPER CONTENTO SUPERMERCADO LTDA, reconhecendo excesso de execução para afastar a capitalização dos juros de mora com periodicidade anual no valor do débito. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida com a aplicação dos juros de mora nos termos desta decisão e acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em decorrência da ausência de pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC), bem assim para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035473-05.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) EXECUTADO : JOZIANE BARBOZA GRALHA ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) EXECUTADO : JR MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença, resultando na extinção do feito, com determinação para levantamento de eventuais restrições sobre bens do executado (evento 31). Posteriormente, no evento 49, o executado informou que o veículo de placa MEP9E57 foi envolvido em sinistro com perda total, sendo necessária a baixa da averbação premonitória para viabilizar o pagamento da indenização pela seguradora. Intimado para providenciar a baixa da restrição, o exequente manifestou-se contrariamente, alegando que os executados descumpriram o acordo (evento 66). Por sua vez, os executados sustentaram que houve cumprimento parcial da avença e reiteraram o pedido de baixa da restrição sobre o veículo. O exequente, novamente, requereu o prosseguimento da execução, mantendo-se contrário à baixa da averbação. É o relatório. DECIDO. Conforme já consignado no evento 53, o acordo foi homologado por sentença, com a consequente extinção do processo. Assim, eventual descumprimento deve ser tratado por meio de cumprimento de sentença, com base no título judicial homologado, não cabendo o prosseguimento deste feito. Quanto à restrição sobre o veículo, o art. 1º, III, da Resolução nº 11/98 do CONTRAN estabelece que a baixa do registro é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação, inclusive nos casos de sinistro com laudo de perda total. Além disso, para que a seguradora possa regularizar o salvado, é imprescindível a transferência da titularidade, o que exige a baixa de todas as restrições incidentes sobre o bem. Dessa forma, ainda que o acordo não tenha sido integralmente cumprido, a baixa da averbação premonitória é medida necessária para viabilizar a finalização do processo de sinistro junto à seguradora. Isso posto: 1. Oficie-se ao DETRAN para que proceda à baixa imediata da averbação premonitória registrada sobre o veículo de placa MEP9E57, vinculada a este processo. 2. Indefiro o pedido de prosseguimento da execução, devendo o exequente, se assim desejar, ajuizar o competente cumprimento de sentença, com base no título homologado. 3. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
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