Thiago Schiewe
Thiago Schiewe
Número da OAB:
OAB/SC 029539
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJRJ, TRF3, TJSC
Nome:
THIAGO SCHIEWE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011649-75.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : FILIPE CORREA GOMES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao item XXI da Portaria nº 02/2024 desta unidade jurisdicional, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil. Fica, ainda, intimada a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, devendo ser garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000661-89.2011.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ESTRELA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA ADVOGADO(A) : ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A) : AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) ADVOGADO(A) : Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BRAUN (OAB RS067816) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205) EXECUTADO : HAMILTON ELIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JHESSICA THAYSE MOMM ALBANAES (OAB SC047014) ADVOGADO(A) : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168) DESPACHO/DECISÃO 1. No Evento 51.1 foram comunicadas as datas do leilão designado na carta precatória, torno sem efeito o despacho do Evento 52.1 , pois as intimações acerca da alienação judicial são de competência do Juízo deprecado e eventual falta/nulidade de intimação deve ser perquirida na precatória. Prejudicada a impugnação do Evento 62.1 quanto à nulidade por ausência de intimação do coproprietário. 2. Deprecada a avaliação e venda do bem para o Juízo de São João Batista/SC ( evento 16, PRECATORIA1 ), a impugnação à avaliação é da competência do Juízo deprecado na linha da Juriprudência do TJRS ( v.g. , Agravo de Instrumento n. 53358848220248217000). Prejudicada também neste aspecto a manifestação do executado no Evento 62.1 . 3. Em relação à manifestação do coproprietário HUGO no Evento 76.2 , verifica-se que a penhora recaiu sobre a fração pertencente ao executado de imóvel n. 9617 ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 40), bem indivisível sinalado no evento 24, DESPADEC1 que o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, na forma do art. 843 do CPC. Caso o terceiro entenda que tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição deverá se manifestar na forma do art. 674 do CPC. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041203-65.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : LEONARDO FRANCELINO BARRETO ADVOGADO(A) : LUCIANO PALACIO DINIZ (OAB SC061335) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO a segurança postulada por LEONARDO FRANCELINO BARRETO ??????. Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sem reexame necessário. Publique-se Registre-se Intimem-se. Comunique-se o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 5048552-91.2025.8.24.0000. Cumpridas as diligências de praxe e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039812-74.2009.8.16.0014 Processo: 0039812-74.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.908.373,52 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): AMAURI BARRETO MARCELO JENANI PEROZZA MAURO FERNANDES GOMES POLY PLÁSTICOS E EMBALAGENS LTDA 1. No mov. 455 o executado Mauro Fernando Gomes requer o levantamento do bloqueio on line com base no art. 833, X do CPC. Além disso, o executado acima mencionado também opôs exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de bem imóvel (mov. 459). Pois bem. Defiro o pedido de desbloqueio formulado (mov. 455), levando em conta o atual entendimento do STJ que considera impenhorável o valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) Portanto, determino o imediato DESBLOQUEIO da importância indicada na minuta de mov. 448. No mais, trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário, na qual, diante da ausência de localização de bens, o exequente requer seja reconhecida a prescrição intercorrente. Ajuizada a execução em dezembro de 2009, os autos foram suspensos em 07 de maio de 2015 pela ausência de localização de bens (mov. 6.1) quando o prazo prescricional também foi suspenso por 01 ano, conforme IAC 1 STJ. Entretanto, em 17.05.2018 a parte exequente apresentou manifestação, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 44), de modo que nesse período não se operou o prazo prescricional de 03 anos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OCORRENCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO. 1. Interposto o recurso dentro do prazo de 15 dias úteis contado da data da publicação da sentença (art. 1 .003, § 5º, CPC), não há falar em intempestividade do inconformismo. 2. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (IAC 1 STJ). (TJ-MG - AC: 02046147620058130026 Andradas, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 08/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023) Por outro lado, a Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (26/08/2021), alterou o termo inicial da prescrição intercorrente do dia do fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução para o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º, art. 921, CPC). No presente caso, a partir da vigência da legislação acima mencionada, frustrada a localização de bens penhoráveis, a pedido da parte exequente o processo ficou suspenso em 08.03.2023 (mov. 342), e o início da prescrição intercorrente restou suspenso por 1 ano na forma do art. 921, §1º do CPC. Após a suspensão, houve requerimento de novas diligências pelo exequente em 13.09.2023 (mov. 349), de modo que não há que se falar, até então, no implemento da prescrição intercorrente, tendo em conta o prazo de prescrição da pretensão material de 3 anos. Assim, não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto à impenhorabilidade do imóvel penhorado ao argumento de que se trata de bem família, pondere-se que o ônus de provar os requisitos da impenhorabilidade compete ao devedor (STJ, REsp 282354). Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado acoste aos autos as certidões imobiliárias de todos os Cartórios de Imóveis da Comarca e/ou outras provas que entender pertinentes. Com a apresentação, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me para análise da necessidade de expedição de mandado de constatação, às expensas do executado. Int. 2. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Marcelo Jenani Perozza, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição a obstar a pretensão do exequente e a impenhorabilidade dos valores bloqueados no sistema Sisbajud (mov. 457). Ao exame dos autos, a pretensão do executado merece acolhimento. Com efeito, a presente execução está embasada em crédula de crédito bancário, sendo de 03 anos o prazo prescricional (art. 44, da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66). Por outro lado, a propositura da ação só produz o efeito de interromper a prescrição após regular citação no prazo e na forma prevista no art. 240 do CPC. Na hipótese dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 2009 e o exequente não foi diligente para realizar a citação do executado, razão pela qual operou-se a prescrição da pretensão executiva, em razão do decurso do prazo prescricional de 3 anos. E, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao executado Amauri Barreto, haja vista a ausência de sua citação. Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta, para o efeito de julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação aos executados Marcelo Jenani Perozza e Amauri Barreto nos termos do art. 487, II do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao advogado do executado Marcelo, verba que arbitro em 10% do valor atualizado da execução. Proceda-se o imediato levantamento da penhora de ativos financeiros em nome dos executados acima mencionados, pois além da prescrição, trata-se de verba impenhorável na forma do art. 833, X do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011219-81.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Sérgio Agenor de Aragão AUTOR : CELINA COSTA PINHEIRO ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001763-32.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ALINE LAND CALETTI ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) RÉU : CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) ATO ORDINATÓRIO 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 2) Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato; d) informar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa, observando que a principal finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão e; secundariamente, a busca da verdade real, ressaltando ser incabível ao autor ou ao réu pleitear seu próprio depoimento. 3) O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 4)Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ). 5) Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 6) Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. 7) Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016572-27.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : GRANADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) EXECUTADO : REPRETEC TRADING LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, do CPC). A intimação deverá ser cumprida, conforme o caso: a) na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC); b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representado pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, do CPC); ou c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV, do CPC), caso em que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, fica desde logo determinada remessa dos autos à Defensoria Pública para que exerça a defesa técnica à parte revel intimada por edital (art. 72, II, do CPC). Caso, no prazo assinalado, seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, do CPC). II - Desde já, fica ciente a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (do art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. III - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real. IV - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias : a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça , de honorários advocatícios também de 10%; b) indicar desde já, em ordem sucessiva , as penhoras requeridas nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil; c ) Com exceção da penhora em dinheiro, caberá à parte exequente apresentar provas a respeito da existência do(s) bem(ns) ou direito(s) que pretende a penhora, ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento ; d) No caso de penhora de imóveis, caberá ao polo exequente apresentar matrícula atualizada. V - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis , faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC). Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, §2º). VI - Desde já, saliento que eventual pedido de penhora on-line deve indicar como tipo de documento "PETIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD", o que viabiliza a movimentação automática dos autos, contribuindo para a celeridade processual. A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária. VII - Silente quanto ao item "IV", intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. VIII - Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . IX - Transcorrido também o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0012791-20.2004.8.24.0033/SC REQUERENTE : ADERCI MACHADO VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MENSSER NACIM FRANCISCO (OAB SC018329) ADVOGADO(A) : RAKEL CRISTINA NETIPANYJ DA SILVA (OAB SC065000) ADVOGADO(A) : SAMIR NACIM FRANCISCO (OAB SC008036) INTERESSADO : SOCIEDADE EDITORA BALNEENSE LTDA ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI INTERESSADO : MARINA REIBNITZ VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LAURIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE ADVOGADO(A) : ITAMARA FOIATTO GHION INTERESSADO : SAMARA TOTH VIEIRA ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de DALMO VIEIRA , ocorrido em 22-3-2004 (evento 541), no qual atualmente exerce a função de inventariante a esposa supérstite ADERCI MACHADO VIEIRA (evento 567, termo 700). Intimem-se a inventariante, os herdeiros e a pessoa jurídica Sociedade Editora Balneense Ltda. e sua administradora Samara Toth Vieira , por seus procuradores, para que, em 5 dias: A - Se manifestem sobre o evento 1340. B - Diante do decurso do prazo para a venda do imóvel matriculado sob o n. 7.518 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 1311), informem sobre as tratativas para a negociação do bem. C - A inventariante, diante do decurso dos prazos que lhe foram concedidos, preste contas quanto ao alvará do evento 1308 e junte as matrículas imobiliarias atualizadas, conforme a determinação do evento 1319. Após voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003230-12.2024.8.24.0282/SC AUTOR : LUCIANA VARGAS PIAZZA ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES BECKER (OAB SC057684) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) AUTOR : JEAN CARLOS PIAZZA ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES BECKER (OAB SC057684) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte, nos termos da portaria 016/2024, a qual dispõe sobre a delegação e prática de atos ordinatórios, de que foi concedido o prazo requerido de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049765-35.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Civil - Gab.17 - Grupo de Câmaras de Direito Civil na data de 29/06/2025.
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