Marco Eduardo Hoppe
Marco Eduardo Hoppe
Número da OAB:
OAB/SC 029536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Eduardo Hoppe possui 225 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12, TRF4
Nome:
MARCO EDUARDO HOPPE
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (28)
APELAçãO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007485-68.2025.4.04.7201/SC RELATOR : ANTONIO ARAUJO SEGUNDO AUTOR : TEREZA ZULMIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 23/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037246-68.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ALIRIO GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, inciso II, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, inciso VII e inciso IX da Portaria nº 2570/2014, com a redação da Portaria nº 763/2017, ambas deste Juízo, fica a parte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) instruir a petição inicial, com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a seguir relacionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito : - histórico de empréstimos consignados, emitido através do próprio site do INSS, que possa ser visualizado todos os descontos incidentes sobre o benefício; - comprovante de residência atual (emitido há no máximo 12 meses) em nome do demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração assinada pelo titular do comprovante de que o demandante reside no local indicado e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro, podendo ser, em se tratando o terceiro de cônjuge da parte autora, certidão atualizada de casamento (emitida pelo cartório competente há no máximo 1 ano antes do ajuizamento da ação); Vale observar que a certidão de casamento foi emitida há mais de um ano, assim, para fins de regularização, devem ser seguidas as orientações do parágrafo acima. Observação: cabe à parte atribuir a condição de sigiloso/segredo de justiça aos documentos protegidos por sigilo legal (fiscais e bancários), sob pena de, em não o fazendo, tornar pública as informações neles contidas (artigo 8º da Portaria 2570/2014).
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052964-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVANILDA TOLOMEOTTI ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) AGRAVADO : JULIANO ANGELO HANSEN MATTOS ADVOGADO(A) : LARISSA NATASHA DA SILVA ROCHA (OAB SC061966) ADVOGADO(A) : STEFANI MENDES BRASIL (OAB SC054800) DESPACHO/DECISÃO I - EVANILDA TOLOMEOTTI interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória ( evento 95, DESPADEC1 , do primeiro grau) proferida nos autos n. 5016712-66.2022.8.24.0033 (cumprimento de sentença movido em face de JULIANO ANGELO HANSEN MATTOS ), por meio da qual foi indeferido o pedido de " penhora da meação dos bens que cabem ao Réu, consubstanciados em 50% dos recursos financeiros depositados nas contas bancárias de sua cônjuge (comunhão universal de bens) através do SISBAJUD " ( evento 91, PET1 , do primeiro grau). Em suas razões recursais alegou, em síntese, não ter postulado a penhora de bens da cônjuge do executado, mas sim da meação dele relativamente a valores existentes em conta bancária de titularidade dela, haja vista serem casados pelo regime da comunhão universal de bens. Defendeu haver diversos precedentes autorizando a medida em casos semelhantes. Apresentou demais fundamentos e, diante do narrado, demandou a antecipação da tutela recursal para " deferir o pedido de penhora de bens em nome da cônjuge do Agravado, Diana Melo de Sá, CPF 931.607.041-49, acautelando-se a quantia respectiva da meação do devedor ou sua parte ideal ", confirmando-se posteriormente, quando do julgamento definitivo. É o relato do essencial. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual : execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão da tutela de urgência requerida. Cumpre observar, de plano, que o executado/agravado é casado pelo regime da comunhão universal de bens com Diana Melo de Sá ( evento 91, DOC2 , do primeiro grau). Em relação a esse regime, disciplina o Código Civil: "Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659". Veja-se, portanto, que, uma vez casados pelo regime de comunhão universal, os bens que pertencem a um dos cônjuges igualmente são do outro, isto é, dos valores eventualmente encontrados em conta bancária de titularidade da esposa do devedor, 50% pertencem a ele, podendo recair penhora sobre referido bem. A jurisprudência é pacífica sobre essa solução: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA INCLUSÃO DE ESPOSA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO, INDEFERIU SISTEMAS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS E INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA TERCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. ESPOSA QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DELA. OBSERVÂNCIA AO ART. 790, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. CASAMENTO CELEBRADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. CASO DE RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA. ART. 790, IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA À RESERVA DA MEAÇÃO A SER OBSERVADA EM MOMENTO POSTERIOR. ART. 843 DO CPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PENHORA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO LUCRO DO SÓCIO QUE SE DIFERE DO FATURAMENTO OU DO PRO LABORE. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DOS ARTIGOS 867 A 869 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (AI n. 5049369-63.2022.8.24.0000, Des. Guilherme Nunes Born). "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DA MEAÇÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO REFERENTE A VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE SUA ESPOSA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARGUIDA A POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PORQUANTO O VEÍCULO INTEGRA O PATRIMÔNIO DOS CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTE IDEAL QUE CABE AO EXECUTADO SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, RESGUARDADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INTELIGÊNCIA DO ART. 790, IV, DO CPC E 1.667 DO CC. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO, PREJUDICADO" (AI n. 5034323-34.2022.8.24.0000, Des. Mariano do Nascimento). "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. PENHORA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE RESPEITO À MEAÇÃO E AOS BENS INCOMUNICÁVEIS (ART. 1.668 DO CC). POSSIBILIDADE DE DEFESA DA MEAÇÃO E DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSÁRIO PERQUIRIR SE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA OU TROUXE PROVEITO À ENTIDADE FAMILIAR. PENHORA QUE INCIDE SOBRE A MEAÇÃO A QUE POSSUI DIREITO O EXECUTADO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, MAS QUE ESTÃO EM NOME DE SUA CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 5058955-27.2022.8.24.0000, Des. Torres Marques). A penhora de bens registrados em nome de um dos cônjuges para quitar dívida do outro, quando casados pelo regime de comunhão universal, como no caso, portanto, é legítima. O que há de ser feito, todavia, é respeitar a meação que cabe àquele que não é devedor, de modo que a penhora deve incidir sobre 50% do bem, quando divisível, ou, se indivisível, a constrição atinge a integralidade, respeitando-se a quota parte do cônjuge alheio à execução, a teor do art. 843 do Código de Processo Civil. Na espécie, recursos financeiros em contas bancárias são divisíveis, de sorte que é plenamente possível penhorar metade do que nelas for encontrado, ainda que estejam em nome apenas da cônjuge do devedor. No mais, além da probabilidade do direito alegado, evidencia-se que o perigo de dano é patente e decorre da própria natureza da execução, pois eventuais recursos depositados em conta podem ser sacados a qualquer momento, obstando a efetividade da medida. Por fim, destaca-se que qualquer pretensão de defesa da esposa do agravado pode por ela ser apresentada pela via própria, não havendo qualquer prejuízo em razão do fato de ela não compor o litígio. III - Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e autorizo a realização de medidas constritivas sobre contas bancárias e de investimento em nome da cônjuge do executado, devendo o bloqueio recair, porém, apenas sobre 50% do que for encontrado (que corresponde à meação do devedor). Comunique-se o Juízo de origem para providências. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5044452-47.2023.8.24.0038/SC APELANTE : GERSON HOLZ JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO GERSON HOLZ JUNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 30, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 489, §1º, II, V e VI, do Código de Processo Civil, no que tange à carência de fundamentação dos julgados acerca da tese da ilicitude da retenção do FGTS, a para quitação de parcelas de contratos de empréstimo com débito em conta, considerada a impenhorabilidade da verba equiparável a salário. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 833, IV, do Código de Processo Civil; 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990; 187 do Código Civil; e 42 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à ilicitude da retenção de valores do FGTS para quitar dívida bancária. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela legalidade dos descontos realizados em conta corrente do autor/recorrente, cujos recursos eram provenientes do FGTS, a afastar a tese da impenhorabilidade do saldo do FGTS. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 833, IV, do CPC, ao considerar lícita a retenção de valores do FGTS para quitar dívida bancária. [...] contrariou o artigo 187 do CC, ao não reconhecer o abuso de direito na retenção do FGTS. [...] violou o artigo 42 do CDC, ao não considerar a retenção do FGTS como prática abusiva de cobrança. [...] contrariou o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990, ao permitir a retenção do FGTS para dívida não alimentícia" ( evento 38, RECESPEC1 , p. 5-9). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado assentou que "independente da eventual origem do recurso que ingressa na conta corrente (salário, FGTS), a partir do momento que ingressa na conta, que é de livre movimentação e gestão do titular, ele se subsume às regras da conta-corrente, e se encontra sujeito aos descontos autorizados no contrato" ( evento 30, RELVOTO1 ). A Câmara julgadora concluiu, portanto, que os descontos não ocorreram na própria conta do FGTS, mas na conta corrente do autor/recorrente após o respectivo ingresso, a respeito da qual os contratos de financiamento "contemplam devidamente a previsão/autorização de débito em conta, com as quais concordou o autor quando das respectivas formalizações" ( evento 13, RELVOTO1 ). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1 . Intimem-se.