Marco Eduardo Hoppe

Marco Eduardo Hoppe

Número da OAB: OAB/SC 029536

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC
Nome: MARCO EDUARDO HOPPE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000412-82.2020.8.24.0038/SC APELANTE : LUDMILA ROGERIO MARTINS VODIANITSKAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) APELANTE : BRAYAN BOGO SOARES (RÉU) ADVOGADO(A) : ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) DESPACHO/DECISÃO BRAYAN BOGO SOARES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 38, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 186 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil por acidente de trânsito. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição da sucumbência. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne ao marco inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a conduta da Recorrida ao trafegar em baixíssima velocidade, não sinalizando no momento das conversões e, ainda, permanecer entre as faixas no sentido sul-norte impedindo a passagem de outros veículos que estivessem atrás, ocasionaram o acidente em comento, não havendo culpa por parte do ora Recorrente"; e "a existência de culpa concorrente – tese que fora aventada pelo ora Recorrente em sua peça contestatória e no apelo -, inclusive com distribuição de culpa em parcelas iguais, não olvidando-se que influenciou diretamente na distribuição de responsabilidade pelo pagamento do montante condenatório, na prática, fez a ora Recorrida decair de parte de seu pedido". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à suposta culpa exclusiva da parte recorrida e à distribuição da sucumbência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 19, RELVOTO1 ): Como se vê, ainda que autora e o réu apontem a culpa pelo acidente exclusivamente um ao outro, analisando detidamente os autos, em especial o vídeo 3 ( evento 47, VÍDEO3 ), considero que agiu com acerto o juízo a quo , pois pelas imagens extraídas das câmeras de segurança fica evidente que tanto a autora, que realizou conversão à esquerda de forma inadvertida, quanto o réu, que conduzia seu veículo em alta velocidade, foram responsáveis pela colisão. Não se ignora que o requerido estava em velocidade bem superior ao limite da via, mas também não pode se deixar de considerar que a parte autora, sem nenhuma cautela, cruzou a via, cortando a frente do carro do réu, que em alta velocidade, não teve tempo sequer de acionar os freios. [...] Fica evidente que a conduta da parte autora contribuiu de forma significativa para o acidente. Do mesmo modo, que a conduta do réu, de conduzir seu veículo em velocidade muito superior a permitida na via, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da sentença. [...] E ainda que a parte autora alegue que sua participação no evento danoso foi mínima, devendo ensejar a concorrência de culpa na proporção de 10%, referida arguição não prospera, pois conforme comprovado nos autos, de forma isenta de dúvidas, o acidente ocorreu por ausência de cautela de ambos, de modo que agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a concorrência de culpas, na proporção de 50%, razão pela qual a sentença permanece inalterada. [...] Por fim, o réu requer a distribuição do ônus sucumbencial, alegando que a parte autora decaiu de parte dos seus pedidos. Do mesmo modo, razão não assiste ao apelante, pois ainda que a autora tenha requerido na petição inicial que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização em valor superior ao fixado na sentença, essa redução não gera sucumbência recíproca. E conforme normatiza a Súmula 326 do STJ: " Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca ". Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cumpre salientar que a parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie. Nesse sentido, destaca-se: O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075388-27.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SCHNEIDER E HOPPE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito , no prazo de 5 dias. Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo , fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC. Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença , fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento. No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere. Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015361-77.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50015632020198240038/SC) RELATOR : Edson Luiz de Oliveira EXEQUENTE : VINICIUS COELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0033813-57.2020.8.16.0014   Processo:   0033813-57.2020.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$7.000,00 Polo Ativo(s):   FÁBIO TACCOLA Polo Passivo(s):   ÉRICA DAS GRAÇAS ROBERTO DA COSTA EUNICE LAZARA PIRES ROBERTO LEANDRO DONIZETI ROBERTO PATRÍCIA MEDEIRO ROBERTO Consoante expressa previsão do art. 916, § 7º do CPC, o parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, superado esse entendimento, o STJ faz a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. Tendo em vista o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com a proposta de parcelamento requerida pela executada ou se deseja o prosseguimento ordinário do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias.   Ana Paula Becker Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045122-34.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50326360520228240038/SC) RELATOR : STEPHAN K. RADLOFF AGRAVADO : PATRICIA RADUN ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) AGRAVADO : ANDRE LUIZ VOOS BUDAL ARINS ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) AGRAVADO : TERMETAL ACABAMENTO METALURGICO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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