Rodrigo Gonçalves

Rodrigo Gonçalves

Número da OAB: OAB/SC 029322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Gonçalves possui 156 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG, TJSC, STJ, TRF4, TRT12, TJRS, TJPE
Nome: RODRIGO GONÇALVES

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) AGRAVO DE PETIçãO (44) APELAçãO CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000669-43.2025.5.12.0026 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300334100000031610270?instancia=2
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000669-43.2025.5.12.0026 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300334100000031610270?instancia=2
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002122-73.2022.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: OLI DE OLIVEIRA FILHO CPF: 042.513.426-15 e outros RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: JARDEL DE ARAUJO OLIVEIRA e OLI DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES em face de VITOR LÚCIO DE PAULO QUIRINO, JOELSON REIS CIACCI, HENRIETE CAMPOS PRAZERES CIACCI e ALLIANZ SEGUROS S.A., também qualificados. Narram os Autores, em síntese, que na data de 12/03/2022, por volta das 03h24min, o primeiro Autor, Sr. Jardel de Araujo Oliveira, conduzia o veículo Jeep Troller, placa HJC-3J75, de propriedade do segundo Autor, Sr. Oli de Oliveira Filho, pela Avenida Rui Barbosa, na cidade de Varginha/MG. Alegam que, ao trafegar em frente ao Colégio Marista, foram abruptamente abalroados na traseira pelo veículo Nissan Frontier, placa OMB-8761, de propriedade do segundo Réu e conduzido pelo primeiro Réu, Sr. Vitor Lúcio de Paulo Quirino. Sustentam que o veículo dos Réus trafegava em alta velocidade e que, em decorrência do forte impacto, o veículo dos Autores foi arremessado contra um poste de energia elétrica, resultando em danos de grande monta. Afirmam que, após o sinistro, buscaram a reparação dos danos junto aos Réus, incluindo a seguradora Allianz Seguros S.A., contratada pela terceira Ré, Sra. Henriete Campos Prazeres Ciacci, que também figura como proprietária do veículo Nissan Frontier. No entanto, a seguradora, por meio de comunicação eletrônica (ID 9468760202), recusou a cobertura securitária sob a justificativa de não ter identificado responsabilidade de seu segurado no evento danoso. Em razão dos fatos, pleiteiam a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.803,50, conforme orçamento anexado (ID 9468751927). Requerem, ainda, a condenação por danos morais, sugerindo o montante de R$ 30.000,00 e por lucros cessantes, no valor de R$ 20.000,00, ao argumento de que o veículo sinistrado era utilizado pelo segundo Autor para o exercício de sua atividade profissional de manutenção de refrigeração, encontrando-se impedido de trabalhar desde o acidente. Pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio do despacho de ID 9508440806. Devidamente citados, os Réus VITOR LÚCIO DE PAULO QUIRINO, JOELSON REIS CIACCI e HENRIETE CAMPOS PRAZERES CIACCI apresentaram contestação conjunta (ID 9551680716). Em sua defesa, sustentam versão diversa dos fatos, afirmando que o condutor do veículo dos Autores, Sr. Jardel, teria avançado o sinal vermelho do semáforo, interceptando a trajetória do veículo Nissan Frontier e, por conseguinte, dando causa exclusiva à colisão. Impugnam a totalidade dos pedidos indenizatórios e requerem a improcedência da ação. Alternativamente, pleiteiam o reconhecimento da culpa concorrente e a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A. A Ré ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou sua contestação (ID 9573924094), na qual corrobora a tese de culpa exclusiva do Autor, aduzindo que a recusa da cobertura se deu justamente pela ausência de responsabilidade de seu segurado. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, apresentando orçamento próprio no montante de R$ 25.750,40 (ID 9573938279), e rechaçou os pedidos de danos morais e lucros cessantes por ausência de comprovação. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos limites contratados na apólice de seguro. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 9567807736). Deferida a produção de prova pericial, foi juntado aos autos o Laudo Pericial da Polícia Civil (ID 10269570733) e, posteriormente, o Laudo Pericial Judicial (ID 10329387124), oportunizando-se manifestação pelas partes. Realizada AIJ, foi ouvida uma testemunha. As partes informaram não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, reiterando as manifestações anteriores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa. Da Responsabilidade Civil e da Dinâmica do Acidente A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade pelo sinistro ocorrido em 12/03/2022. Os Autores imputam a culpa ao condutor do veículo dos Réus, Sr. Vitor Lúcio de Paulo Quirino, por ter colidido na traseira do veículo Jeep Troller. Os Réus, por sua vez, atribuem a culpa exclusivamente ao condutor do veículo dos Autores, Sr. Jardel de Araujo Oliveira, que, segundo eles, teria desrespeitado a sinalização semafórica. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta culposa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, a dinâmica do acidente, conforme descrita no Boletim de Ocorrência (ID 9468756416) e corroborada pelo Laudo Pericial da Polícia Civil (ID 10269570733), aponta para uma colisão traseira. O Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial logo após o evento, goza de presunção juris tantum de veracidade, e narra que o veículo Nissan Frontier, conduzido pelo primeiro Réu, colidiu na traseira do veículo Jeep Troller. Embora conste no histórico o relato do condutor Réu de que o Autor teria avançado o sinal, o mesmo documento ressalva que "na via há sinal de trânsito, contudo bem longe do local onde ocorreu o acidente de trânsito/colisão entre os veículos". O Laudo Pericial da Polícia Civil, embora tenha consignado que o local se encontrava inidôneo pela remoção dos veículos, descreveu a dinâmica provável como sendo a colisão da porção angular dianteira direita do veículo Nissan Frontier contra a porção angular traseira esquerda do veículo Jeep Troller. O Laudo Pericial judicial (ID 10329387124), por sua vez, foi categórico ao afastar a tese de defesa, demonstrando, por meio de modelo matemático, que a distância entre o semáforo e o ponto de impacto (aproximadamente 58 metros) torna improvável que um avanço de sinal pelo Autor tenha sido a causa determinante da colisão, concluindo que "foi descartada a possibilidade de influência do cruzamento na colisão". Em casos de colisão traseira, a jurisprudência pátria, em consonância com o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, firmou o entendimento de que há uma presunção de culpa do condutor do veículo que segue atrás, por não guardar a distância de segurança necessária. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ônus do qual os Réus não se desincumbiram. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - CULPA - PRESUNÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Na condução de veículo deve o motorista guardar distância de segurança suficiente daquele que segue em sua frente observando-se a velocidade dos automóveis e as condições da pista. Nos casos de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que dirigia atrás e não guardou a distância necessária para a segura circulação dos veículos, sendo que aquela somente será elidida mediante prova robusta em sentido contrário. É direito da autora ver-se ressarcida, pelo causador do dano, dos gastos despendidos para indenizar o associado. Demonstrada a existência do contrato de proteção veicular, bem como o pagamento dos valores despendidos para o reparo do bem, a procedência da ação é medida que se impõe. Nas demandas de regresso interpostas pelas seguradoras em face do causador do sinistro, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.035600-3/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 01/06/2025) Some-se a isso a oitiva da testemunha, em Juízo, a qual atestou que estava dentro do veículo conduzido pela parte autora e o acidente ocorreu cerca de 100m após o cruzamento, sendo que o condutor do outro veículo estava alterado e foi necessário o Policial Militar acordá-lo, uma vez que estava dormindo/desacordado e ele ainda tentou fugir antes, mas o veículo não saiu do lugar. Assim, ausente prova capaz de afastar a presunção de culpa do condutor do veículo que colidiu na traseira, e considerando que a tese defensiva de avanço de sinal foi tecnicamente afastada pelo laudo pericial e não há prova nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade dos Réus pelo evento danoso. Dos Danos Materiais Uma vez estabelecida a culpa, surge o dever de indenizar os danos materiais efetivamente comprovados nos autos. Os Autores apresentaram um orçamento para o reparo do veículo no valor de R$ 44.803,50 (ID 9468751927). A seguradora Ré, por sua vez, apresentou um orçamento elaborado em oficina credenciada, no valor de R$ 25.750,40 (ID 9573938279). O Laudo Pericial judicial, ao ser questionado sobre o valor dos danos, considerou a média entre os dois orçamentos e aplicou uma correção, chegando ao valor estimado de R$ 38.183,55. Contudo, a indenização por dano material deve corresponder à exata extensão do prejuízo, evitando-se tanto o locupletamento indevido da vítima quanto a reparação incompleta. Neste particular, o orçamento apresentado pela seguradora Ré (ID 9573938279), no valor de R$ 25.750,40, foi elaborado em 15/03/2022, apenas três dias após o sinistro, em oficina credenciada, o que lhe confere maior presunção de fidedignidade em relação aos danos imediatos decorrentes do acidente. O orçamento dos Autores, por sua vez, foi elaborado mais de dois meses após o evento. Ademais, os Autores não produziram prova técnica apta a desconstituir a idoneidade do orçamento de menor valor ou a justificar a necessidade de serviços mais onerosos, como a troca integral da carroceria, que representa a maior parte da divergência entre os valores. Portanto, acolho o orçamento de menor valor como parâmetro para a fixação da indenização por danos materiais, por ser o que melhor reflete o prejuízo contemporâneo ao fato, condenando os Réus ao pagamento de R$ 25.750,40 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos). Dos Lucros Cessantes Os Autores pleiteiam indenização por lucros cessantes no montante de R$ 20.000,00, sob a alegação de que o veículo sinistrado era utilizado para o trabalho de manutenção e refrigeração, e que a sua indisponibilidade impediu a continuidade da atividade laboral. A reparação por lucros cessantes, prevista no artigo 402 do Código Civil, exige prova concreta e robusta daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar. Não se admite a indenização de dano hipotético ou meramente potencial. Cabia aos Autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar não apenas que utilizavam o veículo para o trabalho, mas também demonstrar, por meio de documentos idôneos (como contratos de prestação de serviços, notas fiscais, declarações de rendimentos, etc.), a efetiva perda de faturamento decorrente da paralisação do veículo. No caso em tela, os Autores limitaram-se a alegar a ocorrência dos lucros cessantes, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental que sustentasse o prejuízo financeiro no montante pleiteado ou em qualquer outro. A mera afirmação de que o veículo era utilizado para fins laborais, desacompanhada de prova do prejuízo efetivo, não é suficiente para embasar a condenação. Destarte, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais Pleiteiam os Autores, por fim, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão dos transtornos vivenciados. O dano moral, para ser passível de indenização, deve configurar uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana, ultrapassando a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Em se tratando de acidente de trânsito sem vítimas, a jurisprudência majoritária entende que, em regra, os transtornos decorrentes do evento, como a necessidade de reparo do veículo e a tratativa com a seguradora, inserem-se no âmbito do mero aborrecimento, não gerando, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A indenização somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada uma ofensa grave e extraordinária aos direitos da personalidade da vítima. No presente caso, o acidente não resultou em lesões corporais aos Autores, conforme atesta o Boletim de Ocorrência. Os fatos narrados, embora indubitavelmente causem aborrecimentos, não configuram uma situação excepcional que extrapole a normalidade dos dissabores da vida em sociedade e que justifique a reparação por danos morais. A recusa administrativa da seguradora, por si só, também não constitui ato ilícito capaz de gerar dano moral, tratando-se de um exercício regular de direito no âmbito contratual, passível de revisão judicial, como ora ocorre. Dessa forma, inexistindo prova de ofensa à honra ou à dignidade dos Autores, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os Réus, VITOR LÚCIO DE PAULO QUIRINO, JOELSON REIS CIACCI, HENRIETE CAMPOS PRAZERES CIACCI e ALLIANZ SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.750,40 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do orçamento (15/03/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (12/03/2022), observando-se, para a seguradora, os limites da apólice contratada. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) das custas e honorários a cargo dos réus e 30% (trinta por cento) das custas e honorários a cargo dos autores. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos Autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, contadas e cobradas as custas ou expedida CNPDP para a hipótese de inércia, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Esperança, 03 de julho de 2025. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014267-37.2022.8.21.0008/RS RELATOR : LUCIANE DI DOMENICO HAAS AUTOR : ADRIANO DUTRA BERNARD ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : TRANSMAPA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : rodrigo gonçalves (OAB SC029322) RÉU : ALVARO MACIEL DA CUNHA ADVOGADO(A) : rodrigo gonçalves (OAB SC029322) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022471-45.2021.8.24.0033 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5017177-58.2019.8.24.0008/SC RELATOR : SIMONE FARIA LOCKS REQUERENTE : RANIERI CITADINI ADVOGADO(A) : RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322) REQUERENTE : MARIA VALENTINA LIMA CITADINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) REQUERENTE : MARIA CANDIDA DE VINCENZI LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) REQUERENTE : CECILIA MARTENDAL ADVOGADO(A) : RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322) REQUERENTE : RENAN CITADINI ADVOGADO(A) : RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 298 - 16/06/2025 - PARECER
  8. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2981561/SC (2025/0244309-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : S V R REPRESENTADO POR : A A DOS S ADVOGADOS : RODRIGO GONCALVES - SC029322 SANDRA CRISTINA OTTO - SC061984 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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