Gustavo Buettgen

Gustavo Buettgen

Número da OAB: OAB/SC 028909

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TRF2, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: GUSTAVO BUETTGEN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017668-92.2017.4.02.5109/RJ EXECUTADO : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM (OAB SC029344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal que se encontra com o processamento suspenso em razão da decretação de falência da empresa devedora. A experiência tem demonstrado que tais suspensões prolongam-se por anos a fio - não raro por décadas - aguardando o desenlace da falência, sendo certo que, raramente, ocorre a efetiva transferência de valores com vistas à satisfação do crédito cobrado. Tal circunstância representa significativo embaraço à gestão do acervo sob responsabilidade deste juízo, sem que tenha dado causa para tanto, já que a satisfação do crédito depende de efetiva transferência de valores pelo juízo empresarial. Assim, determino a baixa na distribuição do presente feito, o qual deverá, contudo, ser encaminhado a localizador do sistema processual e-Proc que viabilize a identificação da situação falimentar. Registro que a medida em questão não acarreta qualquer prejuízo ao ente exequente, que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, observado o prazo prescricional após o encerramento do feito falimentar.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 111) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011507-74.2023.8.16.0019 Processo:   0011507-74.2023.8.16.0019 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.192,77 Exequente(s):   Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) AVENIDA VISCONDE DE TAUNAY, 950 Terreo - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-900 Executado(s):   FABIO BOULOS MACHADO (RG: 39887479 SSP/PR e CPF/CNPJ: 846.444.439-72) Avenida Bem-te-vi, 206 Apto 141 - Indianópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.524-030 H. B. MACHADO & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 82.682.659/0001-30) Avenida Jurema, 45 apto 44, cond. Maison George V. Resid. - Indianópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.079-000       Diante da manifestação do exequente (mov. 121.1), autorizo a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores depositados. Após, manifeste-se o credor, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação da obrigação. Intimem-se. Ponta Grossa, 01 de julho de 2025.   Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 0308097-60.2017.8.24.0038/SC AUTOR : AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA ABREU (OAB CE027439) ADVOGADO(A) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB SP241338) RÉU : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) RÉU : CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB SP252566) SENTENÇA Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais, dispensando-se relatório e fundamentação, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas conforme acordado. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias à cobrança da custas e arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTERPELAÇÃO Nº 5017975-16.2025.8.24.0038/SC RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA REQUERENTE : JONATHAN TORQUATO ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 30/06/2025 - Custas Satisfeitas
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002176-73.2015.8.19.0081 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0002176-73.2015.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00537905 APELANTE: CARGO LOAD LIFTING LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME ADVOGADO: TAFFARELL DO ROSARIO GUIMARAES OAB/RJ-229952 APELADO: MOVIKRAFT INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA MOVIMENTACAO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BUETTGEN OAB/SC-028909 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000316-91.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BUETTGEN - SC28909-A, RAQUEL DE AMORIM - SC29344 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000316-91.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BUETTGEN - SC28909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A, objetivando a condenação da requerida na obrigação de apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos específico para a carga AWB nº 728 8209 6435, abandonada no Aeroporto de Viracopos. Alega, em breve síntese, que carga corrosiva potencialmente poluidora, advinda do exterior e destinada à parte ré, foi abandonada no Aeroporto de Viracopos e que, em razão do cumprimento da legislação ambiental, o IBAMA lavrou auto de infração em desfavor da requerida. (ID 31006754) Aduz que a ré foi intimada a dar destinação final ambientalmente adequada ao resíduo, tendo respondido que não solicitou, nem adquiriu a carga, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelo seu tratamento. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Manifestaram-se nos autos a Delegacia Alfandegária (ID 31006942), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID 31006954), a Receita Federal do Brasil (ID 31006978) e o IBAMA (ID 31006982), restando afastado eventual interesse fiscal na ação, tratando-se de demanda ambiental. O Juízo a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, II, e 485, VI, do CPC, porquanto entendeu ausente o interesse processual do MPF. (ID 31007007) Apelou o MPF, requerendo a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem. (ID 31007010) Com contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta e. Corte. (ID 135148701) Esta e. Terceira Turma proferiu acórdão pronunciando o interesse do MPF em impor obrigações ambientais à ré, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. (ID 140155381) A 2° Vara Federal de Campinas determinou a intimação da ré (ID 278881266), que apresentou contestação sustentando a incompetência do juízo, em face de sua falência. Alegou, ainda, que o documento de “conhecimento da carga” não é hábil a demonstrar sua responsabilidade como importador da carga. (ID 278881332) Apresentada réplica pelo MPF. (ID 278881338) Proferido despacho que confirmou a competência da 2° Vara Federal de Campinas, em detrimento do Juízo Falimentar. (ID 278881340) Apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a r. sentença. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, decidindo que (...) a natureza propter rem da obrigação de reparação, que faz com que qualquer pessoa que venha a adquirir o bem ou atividade danosa responda pelo dano ambiental, ainda que anterior à aquisição, pressupõe, evidentemente, a ocorrência da aquisição. E, como visto, essa aquisição não foi comprovada nos autos. (ID 278881355) Apelou novamente o MPF, reafirmando que resta provada a titularidade da carga abandonada, uma vez que (...) O conhecimento de carga é documento típico de transação internacional, que, (...) nos termos do art. 554, caput, do Decreto nº 6.759/2009, (...) revela o comprador ou consignatário de mercadoria exportada. (ID 278881358) Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000316-91.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BUETTGEN - SC28909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL V O T O A controvérsia devolvida a esta e. Corte limita-se à verificação da existência de responsabilidade da ré, ora apelada, quanto à destinação final da carga AWB nº 728 8209 6435, abandonada no Aeroporto de Viracopos. Conforme o Decreto n° 6759/2009, que regulamenta as atividades aduaneiras e a fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, o “Conhecimento de Carga” é documento instrutório nas declarações de importação e exportação e constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (arts. 553, 554 e 588). Sendo assim, figurando como destinatária da carga no AWB (documento aéreo de conhecimento de carga), há presunção legal acerca da condição de importador conferida à apelada, havendo que ser ilidida por prova em contrário. Em atenta análise dos autos, verifica-se que a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo devido, portanto, o reconhecimento de sua responsabilidade pela substância abandonada. Nesse sentido, a jurisprudência desta c. Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MASSA FALIDA. MULTA DIÁRIA. DECRETO 6.514/2008. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 3. No caso em tela, a apelante requer a anulação de autuação fiscal ambiental do IBAMA e da cominação de multa diária, sob a alegação de abandono de carga importada dos Estados Unidos no Aeroporto de Viracopos, descrita como substância química perigosa, sustentando, primeiramente, desconhecer referida importação, inobstante seu nome constar no Conhecimento de Carga, situação que por si só constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria. 4. Não há como se considerar a existência de ofensa a direito líquido e certo, nem lesividade, ilegalidade ou abuso no ato praticado pela autoridade administrativa, sem que haja a efetiva comprovação, de plano, das alegações da recorrente, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não admite a realização de dilação probatória. 5. Os dispositivos legais infringidos foram devidamente indicados no auto de infração, que teve como base os arts. 70, §1º e art. 72, III, da Lei 9.605/98 e art. 3º, III e art. 64, §1º, do Decreto 6.514/2008, sendo possível, ainda, respaldar a aplicação da multa diária, também, no art. 10, § 2º, do Decreto 6.514/2008. 6. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368364 - 0005079-94.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E ADUANEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO CONSIGNATÁRIO. ABANDONO DE CARGA IMPORTADA NO PÁTIO DO AEROPORTO VIRACOPOS. SUBSTÂNCIA PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ART. 3º, DA LEI Nº 12.305/2010. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/1998. ART. 64 DO DECRETO-LEI Nº 6.514/2008. PLEITOS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDOS. APELO IMPROVIDO. 01. A controvérsia trazida à baila cinge-se em se aferir se restou, ou não, configurada a responsabilidade civil ambiental da empresa Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda. pelo abandono da carga importada (AWB nº 307 3620 7345 13553), no pátio do Aeroporto Viracopos, desde 09/05/2012, e pela destinação final, ambientalmente adequada. (...) 06. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar. As provas amealhadas aos autos dão conta que as mercadorias permaneceram no recinto alfandegário sem o devido registro de Declaração de Importação, motivo pelo qual a carga foi considerada como abandonada e a Receita Federal emitiu o Termo de Intimação GMAB Destruição nº 24/13, em 30/01/2013, tendo sido recebido pela empresa ré em 28/03/2013. 07. Posteriormente, a Unidade Avançada do IBAMA no Aeroporto de Viracopos lavrou o Termo de Inspeção Ambiental em Comércio Exterior, “considerando que a carga foi abandonada pela empresa importadora e que atualmente a carga representa um passivo ambiental, por se tratar de resíduo sólido perigoso”. 08. Tendo em vista a inércia da recorrente, o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 9070571-E, em 07/08/2014, no qual consta que a empresa havia abandonado produto perigoso. 09. Por certo, a responsabilidade civil do importador ou consignatário é compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, em observância aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos dos arts. 3º e 6º, ambos da Lei nº 12.305/2010. 10. Acrescente-se que a responsabilidade do consignatário está atrelada ao abandono da carga, conduta qualificada como ato infracional, de natureza administrativa, à luz do art. 3º, X e XVII; art. 6º, I, II e VII e art. 20, II, “a”, todos da Lei nº 12.305/2010. 11. No presente caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ausência de responsabilidade civil pela mercadoria abandonada, notadamente considerando se tratar de consignatário da carga, consoante identificado no manifesto de carga (Air Freight Manifest), bem como, no conhecimento de carga “house” (HAWB) e no Siscomex-Mantra Importação, todos ressaltados na Informação Técnica da Receita Federal. 12. Ausente a demonstração dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo à apelação, à luz do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/15. Pleito de concessão da tutela de urgência indeferido. 13. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005072-80.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023) Tendo em vista que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, CF), a responsabilidade civil atribuída ao poluidor é de natureza objetiva, isto é, independe de culpa ou dolo, bastando que seja demonstrada a existência do dano, do nexo causal e da autoria. O dano resta configurado, nos termos do art. 64, §1° do Decreto 6514/2008, que versa sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Vejamos: Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. O nexo causal está presente porquanto o risco ao meio ambiente somente se apresentou a partir do envio da mercadoria à apelada e seu posterior abandono. Por fim, demonstrada a autoria do importador, mostra-se imperiosa sua condenação na obrigação de apresentar e executar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a fim de dar destinação final ambientalmente adequada à carga AWB nº 728 8209 6435. Quanto à imposição das astreintes, o arbitramento de multa coercitiva, segundo entendimento do STJ, deve considerar alguns parâmetros, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, tais como: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). No caso vertente, considerando a importância do bem jurídico tutelado e, de outro lado, a saúde financeira da apelada, diante dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para determinar que a ré/apelada apresente ao IBAMA o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), no prazo de 90 (noventa) dias e proceda à execução do Plano em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação pelo IBAMA, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000316-91.2018.4.03.6105 Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS e outros Ementa: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABANDONO DE CARGA IMPORTADA NO PÁTIO DO AEROPORTO VIRACOPOS. SUBSTÂNCIA CORROSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO IMPORTADOR. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade da ré, ora apelada, quanto à destinação final de carga corrosiva abandonada no Aeroporto de Viracopos. III. Razões de decidir 3. O Decreto n° 6.759/2009 assevera que o “Conhecimento de Carga” é documento instrutório nas declarações de importação e exportação e constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria. 4. A apelada figura como destinatária no AWB (documento aéreo de conhecimento de carga), presumindo-se importadora. Tendo em vista que não se desincumbiu de seu ônus probatório, é devido o reconhecimento de sua responsabilidade pela substância abandonada. 5. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de natureza objetiva, isto é, independe de culpa ou dolo, bastando que seja demonstrada a existência do dano, do nexo causal e da autoria. 6. Configurado o dano pelo abandono da carga nociva, nos termos do art. 64, §1° do Decreto 6.514/2008, o nexo de causalidade em razão do envio da substância ao importador e a autoria do abandono pela apelada, mostra-se imperiosa sua condenação na obrigação de apresentar e executar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a fim de dar destinação final ambientalmente adequada à carga AWB nº 728 8209 6435. 7. Quanto à imposição das astreintes, o arbitramento de multa coercitiva deve observar os parâmetros externados pelo STJ no AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. 8. No caso vertente, considerando a importância do bem jurídico tutelado e, de outro lado, a saúde financeira da apelada, diante dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária é fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária e apelação providas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 225; Decreto n° 6759/2009, arts. 553, 554 e 588; Decreto 6514/2008, art. 64, §1°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368364 - 0005079-94.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005072-80.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023; gInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006352-30.2021.4.04.7201/SC EMBARGANTE : JOINVILLE TENIS CLUBE ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o contido nos eventos 63 e 64. 2. Após, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019859-80.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) EXEQUENTE : BUETTGEN & RIFFEL JORGE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) EXECUTADO : NORD WEST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229) ADVOGADO(A) : JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO MACHADO (OAB SC056112) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501509-44.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Aht Cooling Systems, Indústria, Comércio e Serviços de Equipamentos de Refrigeração LTDA - Vistos. Não é o caso rateio das custas vez que a executada não foi parte vencedora nos autos. Não houve ajuizamento indevido da execução fiscal, que ensejaria responsabilidade da FESP. No caso, a inscrição em dívida ativa se deu por erro da própria parte como restou identificado inclusive em acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto pela devedora (fls. 208/211). Nesse sentido, indefiro o pleito da executada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BUETTGEN (OAB 28909/SC)
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