Gustavo Buettgen

Gustavo Buettgen

Número da OAB: OAB/SC 028909

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRJ, TJGO, TJSP, TJRS, TJPR, TRF4, TJMG, TRF3, TJSC
Nome: GUSTAVO BUETTGEN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 0308097-60.2017.8.24.0038/SC AUTOR : AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA ABREU (OAB CE027439) ADVOGADO(A) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB SP241338) RÉU : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) RÉU : CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB SP252566) SENTENÇA Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais, dispensando-se relatório e fundamentação, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas conforme acordado. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias à cobrança da custas e arquive-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTERPELAÇÃO Nº 5017975-16.2025.8.24.0038/SC RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA REQUERENTE : JONATHAN TORQUATO ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 30/06/2025 - Custas Satisfeitas
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002176-73.2015.8.19.0081 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0002176-73.2015.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00537905 APELANTE: CARGO LOAD LIFTING LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME ADVOGADO: TAFFARELL DO ROSARIO GUIMARAES OAB/RJ-229952 APELADO: MOVIKRAFT INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA MOVIMENTACAO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BUETTGEN OAB/SC-028909 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019859-80.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) EXEQUENTE : BUETTGEN & RIFFEL JORGE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) EXECUTADO : NORD WEST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229) ADVOGADO(A) : JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO MACHADO (OAB SC056112) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501509-44.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Aht Cooling Systems, Indústria, Comércio e Serviços de Equipamentos de Refrigeração LTDA - Vistos. Não é o caso rateio das custas vez que a executada não foi parte vencedora nos autos. Não houve ajuizamento indevido da execução fiscal, que ensejaria responsabilidade da FESP. No caso, a inscrição em dívida ativa se deu por erro da própria parte como restou identificado inclusive em acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto pela devedora (fls. 208/211). Nesse sentido, indefiro o pleito da executada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BUETTGEN (OAB 28909/SC)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000316-91.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BUETTGEN - SC28909-A, RAQUEL DE AMORIM - SC29344 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000316-91.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BUETTGEN - SC28909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A, objetivando a condenação da requerida na obrigação de apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos específico para a carga AWB nº 728 8209 6435, abandonada no Aeroporto de Viracopos. Alega, em breve síntese, que carga corrosiva potencialmente poluidora, advinda do exterior e destinada à parte ré, foi abandonada no Aeroporto de Viracopos e que, em razão do cumprimento da legislação ambiental, o IBAMA lavrou auto de infração em desfavor da requerida. (ID 31006754) Aduz que a ré foi intimada a dar destinação final ambientalmente adequada ao resíduo, tendo respondido que não solicitou, nem adquiriu a carga, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelo seu tratamento. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Manifestaram-se nos autos a Delegacia Alfandegária (ID 31006942), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID 31006954), a Receita Federal do Brasil (ID 31006978) e o IBAMA (ID 31006982), restando afastado eventual interesse fiscal na ação, tratando-se de demanda ambiental. O Juízo a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, II, e 485, VI, do CPC, porquanto entendeu ausente o interesse processual do MPF. (ID 31007007) Apelou o MPF, requerendo a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem. (ID 31007010) Com contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta e. Corte. (ID 135148701) Esta e. Terceira Turma proferiu acórdão pronunciando o interesse do MPF em impor obrigações ambientais à ré, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. (ID 140155381) A 2° Vara Federal de Campinas determinou a intimação da ré (ID 278881266), que apresentou contestação sustentando a incompetência do juízo, em face de sua falência. Alegou, ainda, que o documento de “conhecimento da carga” não é hábil a demonstrar sua responsabilidade como importador da carga. (ID 278881332) Apresentada réplica pelo MPF. (ID 278881338) Proferido despacho que confirmou a competência da 2° Vara Federal de Campinas, em detrimento do Juízo Falimentar. (ID 278881340) Apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a r. sentença. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, decidindo que (...) a natureza propter rem da obrigação de reparação, que faz com que qualquer pessoa que venha a adquirir o bem ou atividade danosa responda pelo dano ambiental, ainda que anterior à aquisição, pressupõe, evidentemente, a ocorrência da aquisição. E, como visto, essa aquisição não foi comprovada nos autos. (ID 278881355) Apelou novamente o MPF, reafirmando que resta provada a titularidade da carga abandonada, uma vez que (...) O conhecimento de carga é documento típico de transação internacional, que, (...) nos termos do art. 554, caput, do Decreto nº 6.759/2009, (...) revela o comprador ou consignatário de mercadoria exportada. (ID 278881358) Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000316-91.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BUETTGEN - SC28909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL V O T O A controvérsia devolvida a esta e. Corte limita-se à verificação da existência de responsabilidade da ré, ora apelada, quanto à destinação final da carga AWB nº 728 8209 6435, abandonada no Aeroporto de Viracopos. Conforme o Decreto n° 6759/2009, que regulamenta as atividades aduaneiras e a fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, o “Conhecimento de Carga” é documento instrutório nas declarações de importação e exportação e constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (arts. 553, 554 e 588). Sendo assim, figurando como destinatária da carga no AWB (documento aéreo de conhecimento de carga), há presunção legal acerca da condição de importador conferida à apelada, havendo que ser ilidida por prova em contrário. Em atenta análise dos autos, verifica-se que a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo devido, portanto, o reconhecimento de sua responsabilidade pela substância abandonada. Nesse sentido, a jurisprudência desta c. Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MASSA FALIDA. MULTA DIÁRIA. DECRETO 6.514/2008. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 3. No caso em tela, a apelante requer a anulação de autuação fiscal ambiental do IBAMA e da cominação de multa diária, sob a alegação de abandono de carga importada dos Estados Unidos no Aeroporto de Viracopos, descrita como substância química perigosa, sustentando, primeiramente, desconhecer referida importação, inobstante seu nome constar no Conhecimento de Carga, situação que por si só constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria. 4. Não há como se considerar a existência de ofensa a direito líquido e certo, nem lesividade, ilegalidade ou abuso no ato praticado pela autoridade administrativa, sem que haja a efetiva comprovação, de plano, das alegações da recorrente, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não admite a realização de dilação probatória. 5. Os dispositivos legais infringidos foram devidamente indicados no auto de infração, que teve como base os arts. 70, §1º e art. 72, III, da Lei 9.605/98 e art. 3º, III e art. 64, §1º, do Decreto 6.514/2008, sendo possível, ainda, respaldar a aplicação da multa diária, também, no art. 10, § 2º, do Decreto 6.514/2008. 6. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368364 - 0005079-94.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E ADUANEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO CONSIGNATÁRIO. ABANDONO DE CARGA IMPORTADA NO PÁTIO DO AEROPORTO VIRACOPOS. SUBSTÂNCIA PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ART. 3º, DA LEI Nº 12.305/2010. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/1998. ART. 64 DO DECRETO-LEI Nº 6.514/2008. PLEITOS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDOS. APELO IMPROVIDO. 01. A controvérsia trazida à baila cinge-se em se aferir se restou, ou não, configurada a responsabilidade civil ambiental da empresa Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda. pelo abandono da carga importada (AWB nº 307 3620 7345 13553), no pátio do Aeroporto Viracopos, desde 09/05/2012, e pela destinação final, ambientalmente adequada. (...) 06. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar. As provas amealhadas aos autos dão conta que as mercadorias permaneceram no recinto alfandegário sem o devido registro de Declaração de Importação, motivo pelo qual a carga foi considerada como abandonada e a Receita Federal emitiu o Termo de Intimação GMAB Destruição nº 24/13, em 30/01/2013, tendo sido recebido pela empresa ré em 28/03/2013. 07. Posteriormente, a Unidade Avançada do IBAMA no Aeroporto de Viracopos lavrou o Termo de Inspeção Ambiental em Comércio Exterior, “considerando que a carga foi abandonada pela empresa importadora e que atualmente a carga representa um passivo ambiental, por se tratar de resíduo sólido perigoso”. 08. Tendo em vista a inércia da recorrente, o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 9070571-E, em 07/08/2014, no qual consta que a empresa havia abandonado produto perigoso. 09. Por certo, a responsabilidade civil do importador ou consignatário é compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, em observância aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos dos arts. 3º e 6º, ambos da Lei nº 12.305/2010. 10. Acrescente-se que a responsabilidade do consignatário está atrelada ao abandono da carga, conduta qualificada como ato infracional, de natureza administrativa, à luz do art. 3º, X e XVII; art. 6º, I, II e VII e art. 20, II, “a”, todos da Lei nº 12.305/2010. 11. No presente caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ausência de responsabilidade civil pela mercadoria abandonada, notadamente considerando se tratar de consignatário da carga, consoante identificado no manifesto de carga (Air Freight Manifest), bem como, no conhecimento de carga “house” (HAWB) e no Siscomex-Mantra Importação, todos ressaltados na Informação Técnica da Receita Federal. 12. Ausente a demonstração dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo à apelação, à luz do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/15. Pleito de concessão da tutela de urgência indeferido. 13. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005072-80.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023) Tendo em vista que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, CF), a responsabilidade civil atribuída ao poluidor é de natureza objetiva, isto é, independe de culpa ou dolo, bastando que seja demonstrada a existência do dano, do nexo causal e da autoria. O dano resta configurado, nos termos do art. 64, §1° do Decreto 6514/2008, que versa sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Vejamos: Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. O nexo causal está presente porquanto o risco ao meio ambiente somente se apresentou a partir do envio da mercadoria à apelada e seu posterior abandono. Por fim, demonstrada a autoria do importador, mostra-se imperiosa sua condenação na obrigação de apresentar e executar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a fim de dar destinação final ambientalmente adequada à carga AWB nº 728 8209 6435. Quanto à imposição das astreintes, o arbitramento de multa coercitiva, segundo entendimento do STJ, deve considerar alguns parâmetros, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, tais como: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). No caso vertente, considerando a importância do bem jurídico tutelado e, de outro lado, a saúde financeira da apelada, diante dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para determinar que a ré/apelada apresente ao IBAMA o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), no prazo de 90 (noventa) dias e proceda à execução do Plano em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação pelo IBAMA, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000316-91.2018.4.03.6105 Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS e outros Ementa: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABANDONO DE CARGA IMPORTADA NO PÁTIO DO AEROPORTO VIRACOPOS. SUBSTÂNCIA CORROSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO IMPORTADOR. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade da ré, ora apelada, quanto à destinação final de carga corrosiva abandonada no Aeroporto de Viracopos. III. Razões de decidir 3. O Decreto n° 6.759/2009 assevera que o “Conhecimento de Carga” é documento instrutório nas declarações de importação e exportação e constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria. 4. A apelada figura como destinatária no AWB (documento aéreo de conhecimento de carga), presumindo-se importadora. Tendo em vista que não se desincumbiu de seu ônus probatório, é devido o reconhecimento de sua responsabilidade pela substância abandonada. 5. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de natureza objetiva, isto é, independe de culpa ou dolo, bastando que seja demonstrada a existência do dano, do nexo causal e da autoria. 6. Configurado o dano pelo abandono da carga nociva, nos termos do art. 64, §1° do Decreto 6.514/2008, o nexo de causalidade em razão do envio da substância ao importador e a autoria do abandono pela apelada, mostra-se imperiosa sua condenação na obrigação de apresentar e executar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a fim de dar destinação final ambientalmente adequada à carga AWB nº 728 8209 6435. 7. Quanto à imposição das astreintes, o arbitramento de multa coercitiva deve observar os parâmetros externados pelo STJ no AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. 8. No caso vertente, considerando a importância do bem jurídico tutelado e, de outro lado, a saúde financeira da apelada, diante dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária é fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária e apelação providas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 225; Decreto n° 6759/2009, arts. 553, 554 e 588; Decreto 6514/2008, art. 64, §1°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368364 - 0005079-94.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005072-80.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023; gInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006352-30.2021.4.04.7201/SC EMBARGANTE : JOINVILLE TENIS CLUBE ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o contido nos eventos 63 e 64. 2. Após, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0200373-97.2007.8.26.0100 (100.07.200373-5) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Expandra Estamparia e Molas Ltda. - Julio Kahan Mandel - Fls. 10189 - 10190 e 10. 305: últimas decisões. Fl. 10192: Cadastre-se, se em termos. Fls. 10226 10231 (Administradora Judicial): Ciência a André Gustavo Olímpio dos esclarecimentos prestados. Quanto à retificação dos créditos decorrentes de acordos na Justiça do Trabalho, informe a Administradora Judicial se os valores indicados na petição de fl. 10228 já estão em conformidade com a limitação temporal de correção monetária, trazendo aos autos planilha de cálculo. Quanto à impugnação de Cícera dos Santos Bertoco, nota-se discordância quanto ao montante de seu crédito individual, que deve ser objeto de incidente autônomo de impugnação. Defiro a expedição do MLE para remuneração da AJ e dos peritos, observada a reserva de 40% do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/2005. Fls. 10.235 10.236 (Estado de Santa Catarina): Apresentação de CDAs. Determino que a Administradora Judicial ajuíze incidente específico de habilitação de crédito público, juntando aos autos a documentação já apresentada nestes autos e a ela relativa. Fls. 10.307 10.308 (Ministério Público): Opina pelo deferimento dos requerimentos da Administradora Judicial (fls. 10.307 10.308) e intimação da Administradora Judicial quanto à manifestação do Estado de Santa Catarina. Após manifestação da Administradora Judicial quanto à atualização dos créditos indicados na fl. 10.228, à conclusão para deliberação quanto à homologação do QGC de fls. 10077 10080, com as retificações sugeridas à fl. 10.228. São Paulo, 22 de maio de 2025. - ADV: CELSO MEIRA JUNIOR (OAB 183991/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), RENATA CATTINI MALUF AGUIRRE (OAB 117938/SP), FABIANA ALÍCIA AOKI OTANI (OAB 216174/SP), ALBERTO DENIS AOKI (OAB 141184/SP), JOSE BEZERRA GALVAO SOBRINHO (OAB 59005/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), DANIELA JUSTINO DANTAS (OAB 178847/SP), OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), NARCISO JOSÉ DE SOUZA (OAB 256156/SP), JULIANA ARAUJO THOMAZ BECHARA (OAB 187595/SP), GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO (OAB 196791/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), PAULO RICARDO SIMÕES BAPTISTA (OAB 153562/SP), DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP), JOSE BEZERRA GALVAO SOBRINHO (OAB 59005/SP), JOSE THOMAZ BECHARA NETTO (OAB 33879/SP), ALEXANDRE PIRES MARTINS LOPES (OAB 173583/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 216176/SP), RUBENS SALLES DE CARVALHO (OAB 13358/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ALEXANDRE LUPETTI VIRGILIO (OAB 155457/SP), ANA CAROLINA KROEFF (OAB 15293/SC), ANA CAROLINA KROEFF (OAB 15293/SC), SUELI DE FÁTIMA NUNES VILELA (OAB 215990/SP), WAGNER MEDINA VILELA (OAB 157520/SP), MILTON SAAD (OAB 16311/SP), MARCELO ANDRADE MONASTERO (OAB 159315/SP), ANARUEZ MATHIES (OAB 16133/SC), DANILO BRASILIO DE SOUZA (OAB 79321/SP), DANILO BRASILIO DE SOUZA (OAB 79321/SP), ANA CAROLINA KROEFF (OAB 15293/SC), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), MAGDA APARECIDA PIEDADE (OAB 92976/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), ISIDRO TADEU XAVIER DE LIMA (OAB 4176/SC), MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES (OAB 149741/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), ADRIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB 251757/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO (OAB 50712/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), FERNANDA BRAITH FERREIRA SENISE (OAB 209495/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 131298/RJ), GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO (OAB 7683/RJ), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), DÉBORAH PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB 276290/SP), GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), SILVIO SANTIAGO (OAB 277140/SP), JULIANA MANTUANO DE MENESES (OAB 271559/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), HELOÍSA BRANDA PENTEADO (OAB 263627/SP), VALDIRENE GOMES DO NASCIMENTO (OAB 263280/SP), VALDIRENE GOMES DO NASCIMENTO (OAB 263280/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), RAFAEL PIVI COLLUCCI (OAB 263208/SP), JOSE BURE (OAB 82486/SP), RICARDO MADRONA SAES (OAB 140202/SP), JOSÉ BENEDITO DENARDI (OAB 92036/SP), ROMILDO GARCIA GABRIEL (OAB 51135/SP), FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 247439/SP), ANA JÚLIA PIRES DE ALMEIDA MORAES (OAB 186122/SP), ELCIO GUEDES DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 103122/SP), MARCOS ANTONIO KAWAMURA (OAB 88871/SP), GRAZIELLA GARNERO ADAS (OAB 163024/SP), MÁRIO PINTO DE CASTRO (OAB 182537/SP), MÁRCIA SPINEL DE SOUZA CÁRGANO (OAB 71655/SP), ROSALIA DO CARMO LARRUBIA FLORENCE (OAB 85179/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), PRISCILA GARZARO PADIAL (OAB 167436/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), CRISTIANE G B SALDANHA (OAB 15194/SC), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), ROBERTO AGOSTINHO ROCHA (OAB 10651/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), JOSE ROBERTO ACIOLY DE OLIVEIRA (OAB 100359/SP), ADRIANA RODRIGUES MENDONÇA (OAB 222696/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), RAFAEL PIVI COLLUCCI (OAB 263208/SP), MARCELLA BACELAR ALBUQUERQUE BAMPI (OAB 332390/SP), PEDRO HENRIQUE SILVESTRIN DE SOUZA (OAB 321169/SP), GERALDO MAGELA S. 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  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados nos autos com os acréscimos legais em favor do executado, observando-se os dados informados na petição de fl. 72/74, expedindo-se mandado de pagamento textual se necessário. Após, dê-se baixa e arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000360-35.2013.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXECUTADO : NILO PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) EXECUTADO : LUDOVICA DE SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : MARGARET DE SOUZA ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : MARLETE DE SOUZA ZEFERINO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : VANDERLEI DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : VALDECI DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : VALERI DE SOUSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : ADRIANA DE SOUSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 294 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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