Aparicio Caetano Da Silva Netto

Aparicio Caetano Da Silva Netto

Número da OAB: OAB/SC 028819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002792-11.2024.8.24.0015/SC (originário: processo nº 50024820520248240015/SC) RELATOR : EDUARDO VEIGA VIDAL ACUSADO : GASPAR CHRUSCHLSKI RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIELE THAYSE DE SOUZA (OAB SC065452) ADVOGADO(A) : APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819) ADVOGADO(A) : LUANA TAYSE KRULL KOGI (OAB SC074566) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE WERKA (OAB SC072401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 252 - 30/06/2025 - Despacho
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000336-55.2025.8.24.0047/SC AUTOR : TEREZA DZUMAN DITIUK ADVOGADO(A) : APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.  Dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3°, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5035930-41.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : VALERIA KMIECIK ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS JAVORSKI ADVOGADO(A) : APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se discute a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a ação principal foi devolvida à Justiça Estadual e já foi proferida sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Nesse sentido, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandado de segurança, dado que inexiste razão para o seu prosseguimento. Dessa forma, diante da perda do objeto do presente mandamus , entendo que resta prejudicada a sua análise. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA em razão da perda do objeto. Intimem-se. Após, dê-se baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000206-75.2019.8.24.0047/SC EXEQUENTE : JOSIANE KROCHMALNY ADVOGADO(A) : ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) EXECUTADO : TRINWAY CURSOS PROFISSIONALIZANTES & IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSIANE KROCHMALNY em face de TRINWAY CURSOS PROFISSIONALIZANTES & IDIOMAS LTDA. 1. Acolho as justificativas apresentadas no evento 81, PET1 . ​2. A parte exequente requer o reconhecimento de trespasse, com a responsabilização do adquirente, já que a parte executada teria alienado o estabelecimento comercial em data posterior à constituição do débito. Veja-se que, conforme contrato juntado ao evento 64, DOCUMENTACAO1 , a parte executada vendeu o estabelecimento comercial TRINWAY CURSOS a Arnesto de Moura e Edson Vieira D'Anunciação, incluindo-se na negociação os bens móveis e o quadro de alunos. Portanto, resta configurado o trespasse. A dúvida persiste, tão somente, em relação à responsabilidade (ou não) do adquirente em relação à dívida objeto dos presentes autos. Quanto aos efeitos do contrato, dispõem os artigos 1.144 e 1.146 do Código Civil: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. [...] Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Nestes termos, para que o referido contrato produza efeitos contra terceiros, é necessário o registro da alienação perante a Junta Comercial competente e a divulgação pela imprensa oficial, informações que, a princípio, não constam nos autos. Ademais, embora o adquirente tenha informado no evento 65, CERT1 que o débito não foi contabilizado, não trouxe aos autos qualquer documento contábil que comprove tal alegação. Mesmo que conste no documento que era obrigação do vendedor a liquidação de todas as dívidas, tal cláusula é válida entre as partes, mas não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do comprador perante terceiros. Assim, a fim de dirimir a questão, intimem-se a parte executada e os adquirentes do estabelecimento comercial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a documentação contábil pertinente, a fim de comprovar a contabilização (ou não) do débito, bem como para que informem se houve o registro do contrato na Junta Comercial e a sua publicação na imprensa oficial, juntando os documentos comprobatórios. Com a manifestação, intime-se a parte executada, com prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000789-84.2024.8.24.0047/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE : KAMILA DE OLIVEIRA ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) EMENTA recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Ação de Reparação por Danos Morais. desaparecimento de valor depositado em conta. improcedência dos pedidos. insurgência da autora. descabimento. falha na prestação de serviço não evidenciada. ausência de provas no sentido de o montante ter saído da conta da autora. ônus da prova que lhe competia (art. 372, I, do cpc). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000048-10.2025.8.24.0047/SC (originário: processo nº 50011820920248240047/SC) RELATOR : Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão ACUSADO : NELSON DE LIMA ADVOGADO(A) : APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 10/06/2025 - Despacho
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais