Tonia Andrea Inocentini Galleti

Tonia Andrea Inocentini Galleti

Número da OAB: OAB/SC 028635

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010303-78.2008.8.16.0129 Processo:   0010303-78.2008.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Atos executórios Valor da Causa:   R$5.000,00 Exequente(s):   C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS (CPF/CNPJ: 33.059.908/0001-20) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 Espólio de Giovanni José Amorim (RG: 2025000825 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.397.120-49) representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM (RG: 5080803777 SSP/RS e CPF/CNPJ: 021.975.740-27) R. SANT ANA 000607, null - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-070 Executado(s):   Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060       1. Exclua-se dos autos a parte CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, como requerido na petição retro. 2. Apresentado cálculo pelo exequente, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Não havendo insurgência, expeçam-se RPVs relativas às custas, se for o caso, e aos honorários advocatícios. 4. Com o pagamento das RPVs relativa às custas processuais, expeçam-se as guias necessárias ao recolhimento. 5. Em relação aos honorários advocatícios devidos, intime-se o advogado do Espólio, desde logo, para que, em 15 (quinze) dias, apresente nos autos guia para depósito judicial em favor do Juízo do inventário. 5.1. Apresentada a guia, a Secretaria deverá expedir alvará físico, que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia apresentada pelo representante do Espólio, para fins de pagamento. 5.2. Comunicado o pagamento da guia, intime-se o terceiro interessado para que em 05 (cinco) dias manifeste-se sobre a quitação da dívida, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. 6. Após, conclusos para extinção. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010660-91.2020.8.24.0011/SC RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o encerramento do processo, fica intimado o réu  SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL  para retirar em 05 (cinco) dias,  o objeto depositado em cartório  ob pena de seu silêncio configurar o abandono e consequentemente perdimento do bem, conforme item CV231, da  Portaria Gerencial Administrativa nº  01/2024.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000847-57.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA IRACI ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0008845-11.2017.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$421.138,21 Autor(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Gabriela Chueiri representado(a) por Jociane Senger Chueiri Jamile Chueiri representado(a) por Jociane Senger Chueiri Jociane Senger Chueiri KLEDERSON PATRIC NUNES DOS SANTOS Réu(s):   CECM Concessões S/A HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S/A HDI GLOBAL SEGUROS S.A. HDI SEGUROS S.A. Município de Paranaguá/PR PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Vistos e examinados. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jamile Chueiri, Gabriela Chueiri e Jociane Senger Chueiri  em face do Município de Paranaguá e Outros. No curso do processo, foi reconhecida a conexão da presente ação com os autos nº 0010071-17.2018.8.16.0129 e 0007100-25.2019.8.16.0129, tendo em vista a identidade da causa de pedir remota entre os feitos, determinando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto (movs. 257.1 e 693.1) Nestes autos, pleiteia-se a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em razão de acidente automobilístico ocorrido em 19.05.2017, que resultou no falecimento do pai e marido das autoras, respectivamente. Nos autos nº 0010071-17.2018.8.16.0129, o autor Antônio Marcos dos Santos, com base nos mesmos fatos, requer indenização por danos morais decorrentes da morte de sua companheira e de seu filho. Por sua vez, nos autos 0007100-25.2019.8.16.0129, o autor Klederson Patric Nunes dos Santos busca reparação por danos morais em razão do falecimento de sua mãe e de seu irmão no mesmo evento. Na decisão de mov. 918.1 foi determinada a regularização da representação processual da autora Gabriela Chueiri, tendo em vista que esta atingiu a maioridade. Tal determinação foi impugnada por meio de embargos de declaração, opostos sob o argumento de que a decisão seria contraditória, uma vez que já havia sido juntada procuração em seu nome no mov. 921.1. Posteriormente, o Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, na qualidade de terceiro interessado, requereu a suspensão do processo por 90 dias, em razão da aposentadoria do Procurador-Chefe, Dr. Aristides Rodrigues do Prado Neto (mov. 925.1). Por fim, o autor Klederson Patric Nunes dos Santos informou que não houve manifestação judicial quanto à produção de provas em sua ação originária, autuada sob o nº 0007100-25.2019.8.16.0129, requerendo, assim, a oportunidade de apresentar rol de testemunhas (mov. 926.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, reconhece-se o equívoco na decisão que determinou a regularização processual da requerente Gabriela Chueiri (mov. 918.1), uma vez que o instrumento de mandato foi devidamente juntado pela parte no mov. 907.2. Por consequência, deixo de analisar os embargos de declaração opostos no mov. 921.1, por perda superveniente de objeto, dispensando-se, ainda, a manifestação das partes adversas sobre o referido recurso. Quanto ao pedido de suspensão processual formulado pelo DER/PR, entendo que não merece acolhimento, pois a representação processual permanece regularmente assegurada pelo procurador Dr. Luciano Tinoco Marchesin (OAB/PR 16.524), já devidamente habilitado nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. No que se refere ao pleito apresentado pelo autor Klederson Patric Nunes dos Santos, entendo que deve ser acolhido. Verifica-se, ao analisar os autos nº 0007100-25.2019.8.16.0129, que, embora a parte tenha especificado as provas pretendidas (movs. 35.1 e 100.1), requerendo expressamente a produção de prova testemunhal, não lhe foi oportunizada a apresentação do respectivo rol. Diante disso, determino a intimação do autor Klederson Patric Nunes do Santos para que apresente seu rol de testemunhas, contendo, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º do Código de Processo Civil, o requerente deverá informar se se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação prevista no caput do referido artigo, presumindo-se, em caso de não comparecimento, que a parte desistiu da inquirição. Caso não haja o referido compromisso, caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do artigo  455, caput, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento (§ 1º do mesmo artigo). Ademais, caso algumas das testemunhas arroladas seja servidor público ou militar, determino, desde já, que a intimação se dê pela via judicial, conforme artigo 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, a Portaria 01/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5017961-08.2024.4.04.7200/SC RECORRENTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SC028635) RECORRIDO : VALDINEI DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANDAO (OAB SC067598) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 326, e defiro a tutela de urgência para determinar aos réus que, em 10 dias, suspendam a averbação e os descontos do vínculo objeto da lide.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004915-16.2024.8.24.0036/SC RELATOR : Ezequiel Schlemper RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 16/06/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012033-16.2024.8.24.0045/SC AUTOR : ALDANIR FURLANETTO MAZON ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira. 2. Eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas por ocasião da sentença. 3. Os pontos controvertidos residem na contratação, ou não, pela parte autora, do negócio jurídico impugnado nos presentes autos, bem como eventuais danos daí decorrentes. 4. O ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do direito alegado pertence à parte ativa, ao passo que compete à parte passiva comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC). Aplica-se ao caso, ainda, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (sobre o tema: TJSC, Apelação Cível n. 0303702-36.2018.8.24.0023, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 16.03.2021). Quanto ao instrumento contratual juntado, é ônus da parte ré a prova quanto à autenticidade da assinatura ali existente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ” (STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061). 5. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial digital sobre o contrato juntado, a fim de aferir se a assinatura digital ali existente foi aposta, ou não, pela parte autora. A bem da ordem, assinalo que quaisquer outros requerimentos probatórios eventualmente formulados nos autos (prova oral, expedição de ofícios etc.) deverão ser reiterados pelas partes, se for o caso, após a vinda do laudo pericial, hipótese em que sua pertinência será oportunamente examinada. 6. Para a produção da prova técnica, nomeio o perito documentoscópico ZANDER TAVARES - PERSC373934A, independentemente de compromisso, consoante art. 465 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Nos mesmos 15 (quinze) dias estabelecidos no item anterior, a parte requerida deve adiantar o pagamento dos honorários periciais mediante depósito em subconta vinculada a este feito. Isso porque, como visto, é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no sobredito documento, segundo o já mencionado Tema Repetitivo n. 1061 do STJ. Na mesma linha é o julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU EM SUA DEFESA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. EXEGESE DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1061). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058400-44.2021.8.24.0000, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. em 17.02.2022). Portanto, intime-se a parte passiva para, em 15 (quinze) dias, adiantar o valor dos honorários periciais, mediante depósito em subconta vinculada ao processo, sob pena preclusão. Após, com a vinda dos quesitos e comprovado o depósito dos honorários periciais em subconta, intime-se a perita para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo, devendo, nesse caso, indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (art. 474 do CPC). Advirta-se a perita de que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Além dos quesitos formulados, poderá a expert realizar os demais esclarecimentos que entender necessários para a solução da controvérsia. A liberação da integralidade dos honorários periciais deverá ocorrer "(...) depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários " (art. 465, § 4º, parte final, do CPC), mediante alvará em favor da perita, independentemente de nova conclusão dos autos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo neste feito, contados da data designada para a realização do ato. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes (mediante ato ordinatório) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se a respeito do laudo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC); b) reiterem eventuais outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Caso não haja pleito de dilação probatória no prazo fixado no item anterior, as partes devem ser oportunamente intimadas (mediante novo ato ordinatório) para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte ativa. Intimem-se. Palhoça, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5058781-75.2024.8.24.0023/SC AUTOR : SILVIA PEREIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por SILVIA PEREIRA DE CAMPOS em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES . Compulsando os autos, verifica-se que a requerida apresentou duas peças contestatórias ( evento 24, DOC1 e evento 28, DOC2 ) Desse modo, há que se prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa, sendo vedado à parte demandada refazê-la, praticando o mesmo ato processual duas vezes, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Assim, em observância ao princípio da concentração da defesa, DESENTRANHE-SE a segunda contestação ( evento 28, DOC2 ), a fim de se evitar confusão processual. No mais, infere-se que, em contestação , a parte requerida suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, impugnou a procuração da parte autora e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. ​Atinente à procuração do foro em geral, ressalte-se que para ingressar com a ação não se exige procuração com poderes específicos, bastando que a parte esteja devidamente representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Na situação, a parte autora juntou procuração demonstrando tal condição, a qual possui poderes para atuação no foro em geral, o que demonstra a regularidade de sua representação processual. ​Igualmente sem razão na prejudicial de ausência de pretensão resistida, uma vez que não é requisito essencial para ajuizamento da ação o esgotamento das vias administrativas. Concernente à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, razão assiste ao demandado. Em caso similar, assim decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE AFASTOU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO INAUGURAL QUE SE LASTREADO NA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO DO AUTOR AO SINDICATO RÉU. OBJETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE PRODUTO OU SERVIÇO. SINDICATO QUE É ENTIDADE REPRESENTATIVA DE TRABALHADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039007-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022). Considerando que o pedido da exordial foi fundamentado na ausência de relação da autora com o sindicato requerido, não há se falar em relação de consumo e na consequente aplicação do CDC. Assim, ACOLHO a prejudicial manifestada pela parte requerida, a fim de que o ônus da prova na presente demanda observe o art. 373 do CPC. Inexistem outras preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual dou o feito por saneado . A controvérsia cinge-se em verificar a validade da filiação realizada entre as partes e dos débitos decorrentes. INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação, endereço e e-mail da testemunha, a fim de proporcionar o agendamento de eventual videoconferência, caso a testemunha arrolada resida em comarca diversa no Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, sob pena de preclusão da prova. Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova. Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006796-28.2024.8.24.0036/SC RELATOR : Ezequiel Schlemper RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 13/06/2025 - APELAÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5088454-16.2024.8.24.0023/SC AUTOR : MARLY JANETE SOUZA LATARULO ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES (OAB SC033365) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo. Assim, passo ao saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil). Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento da presente ação. Rejeito a preliminar de conduta predatória e de irregularidade na representação, pois entendo que a procuração firmada pela requerente preenche os requisitos formais necessários a conferir-lhe validade ( 1.2 ), prevalecendo até prova idônea em sentido contrário. Acerca da prejudicial do mérito, alega a parte ré a prescrição do direito da autora, uma vez que já teria transcorrido o prazo de três anos, na forma do art. 206, § 3º, IV, CC. Contudo, melhor sorte não assiste ao requerido. Isso porque, o prazo prescricional aplicável no caso, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Logo, resta claro que não transcorreu o prazo quinquenal aplicável à hipótese em debate. Nesse sentido, colhe-se de julgado do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DADA A NATUREZA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA NA DATA EM QUE OCORRIDO O ÚLTIMO DESCONTO. EXEGESE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. FORMA DE ADIMPLEMENTO E TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE CONSIGNADA. PRÁTICA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000069-12.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021). Neste contexto, afasto a prejudicial. Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado. No caso em exame, as partes controvertem acerca das assinaturas no contrato ora em discussão, se foram firmadas ou não pela parte autora (art. 357, II, CPC), cuja elucidação demanda a produção de prova. Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC). Entretanto, destaca-se que a relação em testilha se caracteriza como de consumo, vez que parte autora e as partes rés subsumem-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório. Para o deslinde da demanda, mostra-se imprescindível a realização de perícia para se constatar a veracidade da assinatura, vez que as partes divergem em tal ponto, de modo que defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 3. Nomeio como perito ADONAY CORREA , que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil), na qual fixo em 40 (quarenta) dias o prazo para a vinda do laudo aos autos, observando-se o disposto no art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No prazo de 15 (quinze) dias poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). 5. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC), que em não possuindo mais provas, hão de apresentar inclusive alegações finais. 6. Os honorários devem ser arbitrados pelo juiz considerando a natureza da perícia, o tempo necessário ao trabalho, a complexidade da causa, bem como a situação econômica das partes. Nesse patamar, verificando que a perícia tem caráter de atividade pública, não se vinculando aos honorários que o perito poderia almejar em trabalho estritamente particular, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de modificação a requerimento fundamentado, depois da conclusão da perícia. 7. Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova, a qual deve depositar em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Também, sob pena de preclusão, deve o réu apresentar as vias originais da contratação a serem periciadas. 8. Realizado o depósito, autorizo desde já a expedição do alvará (50% dos honorários periciais) em favor do perito para realização imediata dos trabalhos. 9. Desde já, determino a liberação do restante dos honorários periciais após entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se.
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