Adeliane Jacira Betto
Adeliane Jacira Betto
Número da OAB:
OAB/SC 028628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
ADELIANE JACIRA BETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001143-12.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE : VENICIO SANTINON ADVOGADO(A) : ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) DESPACHO/DECISÃO Da intimação inicial da parte executada 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1º, do CPC). 1.1. Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único c/c artigo 841, ambos do CPC). 1.2. Incabível a fixação de verba honorária, tendo em vista que " a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento " (Enunciado 97, nova redação decorrente do XXXVIII Encontro em Belo Horizonte/MG). Do oferecimento de embargos à execução 2. De início, alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: " [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença ". 2.1. A executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, ainda que não perfectibilizada a penhora, mas desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE c/c julgado do TJSC, Recurso Inominado n. 0301769-81.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020 ), a qualquer tempo, caso não haja penhora perfectibilizada . 2.2. A executada também poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, desde que garantido o juízo com a penhora (Enunciado 117 c/c julgado retro), no prazo de quinze dias a contar da intimação de perfectibilização da penhora (Enunciado 142 do FONAJE), que ocorrerá após transcorrido o prazo do item '2.2.1.1'. 2.2.1. Registro que a audiência que prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 - " § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente ", resta desde já dispensada , motivo pelo qual o prazo para oposição embargos passará a fluir da intimação da penhora conforme '2.2'. A respeito da possibilidade de dispensa da audiência: TJSC, Mandado de Segurança n. 4000119-65.2018.8.24.9006, de Videira, rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 29-11-2018 . 2.2.1.1 Não obstante o item anterior, havendo interesse das partes, poderá ser designada audiência de conciliação que prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, desde que as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias , a contar da perfectibilização da penhora. Do pagamento integral ou parcial 3. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique os dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento; e, concomitantemente, informe eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pela presunção de quitação da obrigação. Neste caso, cumprido tudo isso, retornem-se conclusos . Do depósito em juízo sem qualquer outra informação 4. Realizado o depósito integral do débito desacompanhado de manifestação do devedor informando sobre sua utilização como garantia do Juízo ou quitação do débito exequendo, junte-se o extrato do SIDEJUD e: a) intime-se a parte executada para interposição dos embargos (impugnação ao cumprimento de sentença) nos termos do item '2' e '2.1', com a comunicação a respeito dos itens '2.2.1' e '2.2.1.1' acerca da audiência de conciliação, por conta do Enunciado 156 do FONAJE, e, caso haja o transcurso do prazo in albis , proceda-se na forma do item '3'; b) caso haja a interposição de embargos, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos embargos (impugnação), no prazo de 15 dias; c) após, remetam-se os autos para julgamento. Da ausência de depósito ou pagamento 5. Não havendo pagamento , certifique-se. Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). Se não houver pedido para penhora de bens na inicial, intime-se a parte exequente para que no mesmo de apresentação do cálculo atualizado impulsione o feito, sob pena de extinção. 6. Nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, hipótese em que, desde já, resta determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Da fase de expropriação de bens da parte executada 7. No que diz respeito à fase de expropriação de bens, a experiência do Juízo relacionada ao andamento das demandas com essa natureza nesta Comarca tem demonstrado que, invariavelmente, após as primeiras tentativas de localização de bens aptos à constrição em nome do devedor restarem infrutíferas, o processo tende, como regra, a se arrastar por longo tempo, com a adoção de infindáveis medidas constritivas sem nenhum resultado prático para a satisfação do débito, onerando a mão de obra do Judiciário de maneira inócua e, em última análise, comprometendo a celeridade dos demais processos em trâmite neste Juízo. Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que os processos afeitos ao microssistema do Juizado Especial não devem tramitar por tempo maior que o necessário à satisfação do crédito ou, em sentido contrário, depois da constatação da inexistência de bens para tanto, sob pena de desvirtuar os princípios norteadores do Juizado Especial, a saber, a celeridade e a informalidade (TJSC, Recurso Cível n.º 5000158-78.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023). Além disso, a demora da causa gera reflexos antieconômicos, isto é, o valor cobrado, por vezes, torna-se menor que o custo do andamento e manutenção do feito, onerando todos os contribuintes. Nesse cenário, o Juízo adotará, a partir de agora, a posição no sentido do deferimento de 3 (três) diligências expropriatórias a serem efetivadas, à escolha do exequente, desde que obedecido o rol preferencial previsto no art. 835 do CPC. Além da hipótese acima descrita, assiste ao credor a possibilidade de diligenciar por meios próprios e apresentar em Juízo a indicação objetiva de bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor. Dito isto, fica cientificada a parte credora, desde já, de que, adotadas as diligências elencadas sem que tenham sido localizados bens para o adimplemento do débito, a execução será extinta pela ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Disposições finais 8. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. 9. Caso todas as diligências, visando a intimação do executado ou penhora de bens, restem negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0000813-04.2005.8.24.0068/SC AUTOR : MARINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANUELA PALUDO KAFER (OAB SC027646) ADVOGADO(A) : Lari Antonio Hanauer (OAB SC006756) AUTOR : LOIRI BOLDORI ADVOGADO(A) : Lari Antonio Hanauer (OAB SC006756) RÉU : ARLINDO VIEIRA ADVOGADO(A) : ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) RÉU : ISOLDA JOSEFINA PINZETTA VIEIRA ADVOGADO(A) : ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) DESPACHO/DECISÃO Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a? Arlindo Vieira e Isolda Josefina Pinzetta Vieira, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade destes, todavia, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC - evento 296, DEC41).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoReconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5000874-67.2024.8.24.0242/SC REQUERENTE : MARCIA MULLER (Pais) ADVOGADO(A) : ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “ ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de fixação de alimentos provisionais ” proposta por MARCIA MULLER e MARIA LAURA MULLER RODRIGUES em face de JAIRO RODRIGUES . Convertido o julgamento em diligência para realização de estudo social, pesquisa no PREVJUD e expedição de ofício ao empregador do genitor (e. 49.1 ). A parte autora apresentou embargos de declaração, no qual alegou que houve omissão na decisão, ao não analisar o pedido de avaliação do imóvel e dos bens que o guarnecem (e. 59.1 ). Posteriormente, a parte requerente postulou, em sede de tutela de urgência, a retirada de bens que guarnecem a residência outrora comum, acompanhada de Oficial de Justiça, para uso pessoal e necessário em nova moradia, além de animais domésticos, a fim de providenciar os cuidados indispensáveis (e. 60.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão, suprir omissões ou para corrigir erro material, na forma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão à parte requerente. Apesar de não se tratar de decisão de saneamento, a qual ocorreu ao e. 43.1 , realmente não houve a análise do pedido de avaliação do imóvel e dos bens que o guarnecem, a qual realizo neste momento. A avaliação dos possíveis bens que compõem a partilha não pode ser realizada neste momento processual, haja vista que não há nos autos provas suficientes de que eles seriam de propriedade das partes, requisito necessário para a divisão. Não obstante a alegação de que o imóvel é irregular, tal não é suficiente para conferir veracidade à alegação, inclusive, sendo impeditivo para a partilha neste feito. Dessa forma, carecendo de provas de propriedade, o pedido de avaliação será analisado posteriormente a realização de audiência de instrução. Assim, DESACOLHO os embargos de declaração opostos. 3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Embora a parte requerida seja revel, não impugnando especificamente os pedidos da parte autora, a probabilidade do direito não se encontra presente, a fim de autorizar o pedido de retirada dos bens. Isso porque, como acima mencionado, não há comprovação nos autos, mesmo em sede de cognição sumária, da propriedade sobre os bens requeridos. Não se pode olvidar da situação de vulnerabilidade vivenciada pela parte requerente, mas o acolhimento do pedido importaria em antecipação do mérito, que somente é analisado em cognição exauriente. Ainda que reconhecido que o perigo da demora está presente na necessidade de adquirir bens para guarnecer a nova moradia, a irreversibilidade dos efeitos não estaria garantida, de forma que não estão presentes todos os requisitos a autorizar a concessão da tutela de urgência. Dessa forma, INDEFIRO o pedido. 4. A fim de possibilitar a comprovação da propriedade dos bens, bem como outras questões que possam auxiliar no julgamento do feito, DESIGNO audiência de instrução para 27-08-2025, às 14 horas , para oitiva das testemunhas do e. 36.1 . 2.1 O ato será realizado de forma presencial . Contudo, fica deferida, desde já, a participação virtual dos procuradores, caso assim queiram, independentemente de pedido. Os links para participação serão expedidos oportunamente, com certificação nos autos. Para acessar a sala de videoconferências, os interessados deverão acessar o link a ser posteriormente enviado. Para tanto, deve-se copiar o referido link no buscador de internet. O acesso estará disponível apenas no dia e hora agendados. Este Juízo tolerará atrasos de, no máximo, 5 minutos, porquanto há outras audiências designadas para o mesmo dia. 2.2 Às testemunhas: a) residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente no fórum para prestar depoimento; b) que não residam na Comarca poderão ser ouvidas por videoconferência, ficando a cargo do(a) procurador(a) o encaminhamento do link e o contato necessário para avisar a testemunha sobre o momento oportuno para participar da audiência. Caberá ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, mediante carta com aviso de recebimento, bem como juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 2.3 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 2.4 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 2.5 Os participantes da audiência deverão comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. É vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003926-41.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MATHEUS CARBONI ADVOGADO(A) : MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) EXEQUENTE : MATHEUS CARBONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) EXECUTADO : JAIR PEDRO PALUDO ADVOGADO(A) : ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) DESPACHO/DECISÃO 1. DOU iníc io à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, caput e § 1º). 2.1. No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II, e Resolução CM n. 03/2019, art. 2ª, III). 2.2.1. O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º). Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa. 2.2.2. A parte impugnante, sempre que impugnar, independentemente do número de vezes, deverá antecipar o valor da taxa enquanto houver saldo para recolher no cumprimento. 2.2.3. Não havendo comprovação do recolhimento da taxa de serviços judiciais, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido. 2.2.4 Havendo pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias: a) juntar declaração de hipossuficiência; b) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; c) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, caso os referidos documentos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de o requerimento ser indeferido. 2.3. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.4. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.5. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 513, § 4º). 3 . Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4 . Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão : 4.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, bem como multa (10%) e honorários advocatícios fixados (10%). 4.2. Apresentado o cálculo, DEFIRO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada , devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizá-lo. 4.2.1. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4.3 . Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial, no sistema Sisbajud, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio via Sisbajud e a juntada do detalhamento dos desdobramentos dos bloqueios determinados. 4.3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 4.3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 4.3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 4.3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4.4. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.5. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.5.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 4.5.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.5.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.5.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.5.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º, 841, 917, § 1º). 4.5.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 4.6. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), impedindo a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos. 4.6.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 4.7. Positiva a diligência no sistema INFOJUD, libere-se acesso à parte exequente e a intime para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado dela. 4.8. Negativa a diligência no sistema INFOJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.8.1. Encontrados e penhorados bens, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.8.2. Do contrário, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo. 4.8.2.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4.8.3. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 4.8.4. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 4.8.5. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizer, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 4.9. AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517). 4.9.1. Neste caso, formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 4.9.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 4.9.3. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. 5 . Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão do cumprimento de sentença, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 5.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 5.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 6. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000091-74.2025.4.04.7212/SC RELATOR : Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO RECORRENTE : DOMINGOS CAPPELLARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001240-08.2025.4.04.7212 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CONCÓRDIA na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000189-98.2021.4.04.7212/SC AUTOR : LEONILDO ALTENHOFEN ADVOGADO(A) : ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) ADVOGADO(A) : JOAO OCTAVIO SIMON DE SOUZA (OAB SC061854) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara intima as partes acerca do retorno do autos da Segunda Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Para conferir maior agilidade ao trâmite processual, a secretaria orienta o seguinte: 1) Não havendo nada a cumprir, basta utilizar a rotina de " CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO ", para fechar o prazo deste Ato Ordinatório. 2) Havendo necessidade de prosseguir com o cumprimento de honorários advocatícios, multas, etc, a petição deverá ser lançada com o evento " EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ", conforme indicado abaixo, devidamente instruída com os cálculos de liquidação, se for o caso. 3) Caso o medicamento/tratamento não tenha sido fornecido, a petição deverá ser lançada com o evento " PETIÇÃO - PEDIDO DE REQUERIMENTO DE PENHORA ", conforme indicado abaixo, devidamente instruída com receituário médico atualizado e 3 orçamentos, se for o caso. 4) Caso haja questão a ser tratada, que não se enquadre nas orientações anteriores, utilizar o evento " PETIÇÃO ". 5) Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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