Sergey Ramyres Schutz

Sergey Ramyres Schutz

Número da OAB: OAB/SC 028594

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: SERGEY RAMYRES SCHUTZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008320-06.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : VLADEMIR LUIZ BRASIL JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) DESPACHO/DECISÃO VLADEMIR LUIZ BRASIL JUNIOR , qualificado nos autos ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença [ evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ] alegando, em síntese, a competência da Justiça Comum e que o prazo prescricional deverá ser verificado com base na data da interposição do processo individual de forma que há excesso de execução pela inclusão de valores prescritos. A exequente apresentou manifestação à impugnação [ evento 11, PET1 ]. A questão relativa ao rito a ser aplicado ao feito foi analisada na decisão do evento 13 , que determinou a conversão do feito para o rito comum e a intimação da exequente para que promovesse o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, o que foi cumprido [ evento 23, CUSTAS1 ], assim como foi indeferida a prioridade de tramitação, pela ausência de comprovação adequada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por VLADEMIR LUIZ BRASIL JUNIOR contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054, consistente na concessão de 45 dias de férias anuais aos ocupantes do cargo efetivo de professor. A impugnação interposta pelo Município de Rio do Sul foi parcialmente analisada, sendo acolhida a tese de que o feito deve tramitar pelo rito comum, pendente a análise relativa ao excesso de execução, baseado na inclusão de valores relativos a períodos de férias prescritos no débito em execução e de que em alguns dos períodos aquisitivos reclamados o exequente exerceu cargo de direção e, portanto, não tinha o direito a 45 dias de férias anuais. A exequente optou pela utilização do título executivo judicial formado em Ação Coletiva, com fundamento no artigo 103 da Lei n. 8.078/90, que estabelece: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Nesses casos, a exequente aproveita o resultado integral da Ação Coletiva, o que reflete, inclusive, no prazo prescricional. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual. 2. Em relação à suposta incorreção dos cálculos, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.077/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - destaquei). 9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). (REsp n. 2.079.113/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024 - destaquei). 2. Entendimento diverso se dá quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios. 3. No caso em tela, a parte autora optou pela execução individual do título coletivo, e não pelo ajuizamento de ação individual, conforme se extrai do acórdão regional, razão por que faz jus ao benefício dos efeitos da demanda coletiva, inclusive no que toca à prescrição quinquenal. 4. Quanto ao marco interruptivo da prescrição para a propositura da ação individual/execução de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno da autarquia federal não provido. (AgInt no AREsp n. 1.500.632/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 - destaquei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público. 2. A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32. 3. Recurso especial da Universidade provido. (REsp n. 1.740.945/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019 - destaquei). Embora a questão submetida a julgamento no Tema 1005 do Superior Tribunal de Justiça seja diversa da aqui discutida, a tese fixada manifesta-se acerca do prazo prescricional aplicável aos feitos individuais em que a parte autora opta pela sua suspensão em decorrência da tramitação de Ação Coletiva: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Dessa forma, é possível a cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à 04/02/2022, data da propositura da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054, autorizando a inclusão dos períodos aquisitivos encerrados a partir de 04/02/2017, pois o direito às férias somente se efetiva quando completado o período aquisitivo, de forma que não há excesso de execução em decorrência da inclusão de períodos aquisitivos prescritos, o que se comprova pela documentação juntada aos autos, que indica que os períodos aquisitivos da exequente têm termo inicial em 10/09 e termo final em 09/09 do ano seguinte [ evento 1, DOCUMENTACAO4 ]. Impugna, o ente público executado, que no período compreendido entre 17/05/2019 e 04/11/2022 o exequente exerceu função de direção e, portanto, não tem direito ao recesso escolar, contra o que se insurgiu o exequente, alegando ter exercido a função na mesma unidade escolar e nas mesmas condições dos demais membros do magistério, asseverando, ainda, que há pronunciamento da Corte Constitucional equiparando o exercício da função de direção ao exercício da função docente, para fins de aposentadoria especial. A Portaria n. 0823/DGP [ evento 7, DOCUMENTACAO4 ] comprova que a partir de 13/05/2019 o exequente passou a exercer o cargo de diretor de escola, situação que perdurou até 04/11/2022 [ evento 7, DOCUMENTACAO5 ]. O título executivo que sustenta o presente feito [ evento 1, DOCUMENTACAO9 ] prevê que aos professores designados para o exercício de função de direção não se estende o direito a 45 dias de férias anuais, quando o período aquisitivo for cumprido integralmente com afastamento da função docente. Retornando à petição inicial, o exequente pretende o pagamento da diferença em relação à 45 dias de férias nos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. Em 10/09/2018, data de início do período aquisitivo 2018/2019, o exequente exercia função docente, assim permanecendo até 12/05/2019, de forma que deve ser reconhecido o direito a 45 dias de férias anuais no período mencionado. Consequentemente, no período aquisitivo 2019/2020 o exequente não tem direito a 45 dias de férias anuais. No que diz respeito à indenização do terço constitucional de férias, o Município de Rio do Sul não impugnou os valores apresentados pelo exequente, assim como não impugnou os valores pretendidos a título de indenização pelos dias de férias não concedidos. Sustentando-se na questão prejudicial arguida, o Município de Rio do Sul sequer impugnou a pretensão do exequente de que nenhum dia de recesso foi concedido nos períodos aquisitivos reclamados. É evidente que mesmo trazendo questão prejudicial de mérito, como a prescrição, cabe ao executado alegar todas as matérias de defesa cabíveis, o que, no presente caso, obrigaria à impugnação da pretensão da quantidade de dias de recesso a serem indenizados. A quantidade de dias de recesso concedidos em cada período aquisitivo poderia ser deduzida dos dias de férias a indenizar, contudo, como mencionado, pela ausência de impugnação e de documentação comprobatória da concessão do recesso ao exequente, deverão ser indenizados 15 dias de recesso nos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019. A fim de evitar dúvidas, os valores a serem indenizados devem ser auferidos conforme os seguintes parâmetros: PERÍODO AQUISITIVO BASE DE CÁLCULO 1/3 FÉRIAS TERMO INICIAL DIAS A INDENIZAR TERMO INICIAL 10/09/2017 a 09/09/2018 R$ 3.982,67 R$ 663,78 31/12/2017 R$ 1.991,33 10/09/2019 10/09/2018 a 09/09/2019 R$ 4.301,15 R$ 716,85 31/12/2018 R$ 2.150,58 10/09/2020 Evidente que os consectários legais devem ser aplicados conforme definido no título executivo judicial, ressalvadas as alterações em razão da vigência da EC n. 113/2021. Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, ante a necessidade de conversão do rito de tramitação do feito e a impossibilidade de concessão de 45 dias de férias anuais aos ocupantes de cargo de direção. Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito, nos termos da presente decisão, em 5 dias, dando-se vista, após, ao executado, pelo mesmo prazo, ciente de que eventual divergência deverá limitar-se a eventual erro material, ou aos valores e consectários legais. Havendo concordância, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Em caso de divergência, retornem os autos conclusos. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008322-73.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : BARBARA CRISTINE PONTICELLI BRASIL ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) DESPACHO/DECISÃO BARBARA CRISTINE PONTICELLI BRASIL , qualificada nos autos ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença [ evento 6, IMPUGNAÇÃO1 ] alegando, em síntese, a competência da Justiça Comum e que o prazo prescricional deverá ser verificado com base na data da interposição do processo individual de forma que há excesso de execução pela inclusão de valores prescritos. A exequente apresentou manifestação à impugnação [ evento 10, PET1 ] e juntou o cálculo do valor que entende devido [ evento 13, DESPADEC1 ]. A questão relativa ao rito a ser aplicado ao feito foi analisada na decisão do evento 13 , que determinou a conversão do feito para o rito comum e a intimação da exequente para que promovesse o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, o que foi cumprido [ evento 23, CUSTAS1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por BARBARA CRISTINE PONTICELLI BRASIL contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054, consistente na concessão de 45 dias de férias anuais aos ocupantes do cargo efetivo de professor. A impugnação interposta pelo Município de Rio do Sul foi parcialmente analisada, sendo acolhida a tese de que o feito deve tramitar pelo rito comum, pendente a análise relativa ao excesso de execução, baseado na inclusão de valores relativos a períodos de férias prescritos no débito em execução. A exequente optou pela utilização do título executivo judicial formado em Ação Coletiva, com fundamento no artigo 103 da Lei n. 8.078/90, que estabelece: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Nesses casos, a exequente aproveita o resultado integral da Ação Coletiva, o que reflete, inclusive, no prazo prescricional. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual. 2. Em relação à suposta incorreção dos cálculos, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.077/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - destaquei). 9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). (REsp n. 2.079.113/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024 - destaquei). 2. Entendimento diverso se dá quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios. 3. No caso em tela, a parte autora optou pela execução individual do título coletivo, e não pelo ajuizamento de ação individual, conforme se extrai do acórdão regional, razão por que faz jus ao benefício dos efeitos da demanda coletiva, inclusive no que toca à prescrição quinquenal. 4. Quanto ao marco interruptivo da prescrição para a propositura da ação individual/execução de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno da autarquia federal não provido. (AgInt no AREsp n. 1.500.632/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 - destaquei.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público. 2. A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32. 3. Recurso especial da Universidade provido. (REsp n. 1.740.945/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019 - destaquei). Embora a questão submetida a julgamento no Tema 1005 do Superior Tribunal de Justiça seja diversa da aqui discutida, a tese fixada manifesta-se acerca do prazo prescricional aplicável aos feitos individuais em que a parte autora opta pela sua suspensão em decorrência da tramitação de Ação Coletiva: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Dessa forma, é possível a cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à 04/02/2022, data da propositura da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054, autorizando a inclusão dos períodos aquisitivos encerrados a partir de 04/02/2017, pois o direito às férias somente se efetiva quando completado o período aquisitivo, de forma que não há excesso de execução em decorrência da inclusão de períodos aquisitivos prescritos, o que se comprova pela documentação juntada aos autos, que indica que os períodos aquisitivos da exequente têm termo inicial em 03/08 e termo final em 02/08 do ano seguinte [ evento 1, DOCUMENTACAO4 ]. No que diz respeito à indenização do terço constitucional de férias, as partes concordam em relação aos valores devidos, divergindo, apenas, em relação à quantidade de dias de férias não concedidos a tempo e modo adequados que devem ser indenizados. A exequente pretende que sejam indenizados, no total, 35 dias de férias [ evento 10, PET1 ]: Para o executado, deverão ser indenizados 5 dias de férias [ evento 6, IMPUGNAÇÃO1 ]: Analisando as fichas de controle de jornada de trabalho juntadas no Evento 6, temos a seguinte situação: PERÍODO AQUISITIVO RECESSO DOCUMENTO QTDE DIAS SALDO 03/08/2017 a 02/08/2018 29/03/2018 ​ evento 6, DOC3 - p. 1 ​ 1 dia 6 dias 18/04/2018 1 dia 16/07/2018 a 20/07/2018 evento 6, DOC3 - p. 14 5 dias 21/07/2018 a 22/07/2018 fim de semana 2 dias 03/08/2018 a 02/08/2019 25/01/2019 a 01/02/2019 evento 6, DOC4 - p. 2 8 dias -2 dias 02/02/2019 a 03/02/2019 fim de semana 2 dias 15/07/2019 a 19/07/2019 evento 6, DOC4 - p. 4 5 dias 20/07/2019 a 21/07/2019 fim de semana 2 dias 03/08/2019 a 02/08/2020 27/07/2020 a 31/07/2020 evento 6, DOC5 - p. 1 5 dias 8 dias 01/08/2020 a 02/08/2020 fim de semana 2 dias Embora a parte autora alegue não ser possível o abatimento dos dias de recesso concedidos a mais em um período aquisitivo com aqueles não concedidos em outro, não é medida de justiça condenar o ente público ao pagamento de indenização pelos dias não concedidos e permitir que a exequente enriqueça ilicitamente, ainda que seja com o gozo de dias de recesso além daqueles previstos em lei. Desse modo, verifica-se que a exequente tem direito a indenizar os dias de férias não concedidos em relação aos períodos aquisitivos 2017/2018 (6 dias) e 2019/2020 (8 dias), dos quais devem ser abatidos os 2 dias de recesso concedidos a mais no período aquisitivo 2018/2019, restando 12 dias de férias a indenizar. A fim de evitar dúvidas, os valores a serem indenizados devem ser auferidos conforme os seguintes parâmetros: PERÍODO AQUISITIVO BASE DE CÁLCULO 1/3 FÉRIAS TERMO INICIAL DIAS A INDENIZAR TERMO INICIAL 03/08/2017 a 02/08/2018 R$ 4.405,98 R$ 734,33 31/12/2018 R$ 881,20 03/08/2019 03/08/2018 a 02/08/2019 R$ 4.389,08 R$ 731,52 31/12/2019 03/08/2019 a 02/08/2020 R$ 4.952,64 R$ 825,44 31/12/2020 R$ 990,53 03/08/2021 Evidente que os consectários legais devem ser aplicados conforme definido no título executivo judicial, ressalvadas as alterações em razão da vigência da EC n. 113/2021. Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, ante o acolhimento da necessidade de conversão do rito de tramitação do feito. Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito, nos termos da presente decisão, em 5 dias, dando-se vista, após, ao executado, pelo mesmo prazo, ciente de que eventual divergência deverá limitar-se a eventual erro material, ou aos valores e consectários legais. Havendo concordância, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Em caso de divergência, retornem os autos conclusos. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048960-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : JAIR BACK ADVOGADO(A) : Sergey Ramyres Schutz (OAB SC028594) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão de evento 15 que, em resumo, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que efetuasse o pagamento das parcelas devidas referentes ao benefício de auxílio-doença, no período de 07.05.2019 a 07.08.2019, e ao benefício de auxílio-acidente, no período de 08.08.2019 a 30.09.2021. Em suas razões, disse a autarquia, em síntese, que, no bojo dos autos n. 5000314-34.2019.4.04.7213, que tramitaram perante a Justiça Federal, houve determinação de implementação de aposentadoria especial, benefício inacumulável com os auxílios doença e acidente. Assim, afirmou que já houve a liquidação do julgado naquela esfera de jurisdição, com a expedição do precatório para pagamento das parcelas devidas, sem qualquer ressalva quanto ao desconto dos benefícios por incapacidade, objeto da presente execução. Nesses termos, alegou a impossibilidade de o segurado perceber, nos mesmos períodos, as parcelas em atraso referentes à aposentadoria e aos mencionados auxílios, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Sob tais fundamentos, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão ( evento 1 ). Em análise superficial que o momento processual permite, tenho que é de se conceder o postulado efeito suspensivo. Isso porque, compulsando os autos, parece que a decisão proferida em 08.10.2021 pela Justiça Federal, que determinou a implementação da aposentadoria o fez com efeitos pretéritos, como transcrevo ​(​ 88.2 ​): Considerando-se o tempo reconhecido na sentença e neste voto, a parte autora possui, na DER (13/04/2018), 28 anos, 7 meses e 15 dias de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na DER. Assim, impõe-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais. Logo, a tese do INSS de que a aposentadoria concedida judicialmente teve seus efeitos a partir de 13.04.2018 soa procedente. Tanto foi assim, que naquela decisão, foram fixados consectários legais e percentual de honorários tendo como base as parcelas vencidas. Dessa forma, considerando a impossibilidade de percepção simultância dos auxílios (doença e acidente) com a aposentadoria, o perigo de dano ao erário e a verossimilhança das alegações do recorrente, tenho que os efeitos da decisão atacada devem ser suspensos até o final do julgamento do presente recurso. Acolho, por isso, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para contrarrazões.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048960-82.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 26/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000916-25.2024.8.24.0143/SC EXEQUENTE : JAIR BACK ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo formulado na instância superior. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001337-39.2024.4.04.7213/SC REQUERENTE : SANDRA ROSANE MELLO LEDRA ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora e/ou de seu advogado sobre o conteúdo do(s) demonstrativo(s) de transferência anexado(s) ao processo (documento(s) denominado(s) DEMTRANSF1), que contem(êm) informações sobre a disponibilização do valor a ser pago à parte autora e/ou ao seu advogado. Prazo: 10 dias.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001807-70.2024.4.04.7213/SC (originário: processo nº 50010981120194047213/SC) RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA EXEQUENTE : FRIDOLINO JOSE MARIA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 178 - 25/06/2025 - RESPOSTA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5004627-70.2024.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER AGRAVADO : BENTA BUSANA ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. extinção do feito. impossibilidade. arquivamento adminstrativo sine die . 1. A prescrição executiva contra a Fazenda ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio e, de acordo com a Súmula 383 do STF, " não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo ". 2. Nos termos dos artigos 43 e 265, I, do CPC/1973, com correspondência nos artigos 110 e 313, I, do CPC/2015, a morte de qualquer das partes do processo ocasiona a suspensão do feito até que seja procedida a regularização do polo processual com a habilitação dos sucessores legais. 3. Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. 4. A inexistência de prazo legal para a habilitação dos sucessores da parte falecida não autoriza o deferimento de seguidas dilações de prazo para a regularização processual, especialmente nos casos em que os esforços empenhados para a localização dos herdeiros se mostrarem infrutíferos. 5. A jurisprudência desta Corte, todavia, orienta-se no sentido de que, mesmo que não promovida a habilitação dos sucessores em prazo razoável, não é cabível a extinção do feito, devendo os autos ser provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5007873-74.2024.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : BENTA BUSANA ADVOGADO(A) : SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. extinção do feito. impossibilidade. arquivamento adminstrativo sine die . 1. A prescrição executiva contra a Fazenda ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio e, de acordo com a Súmula 383 do STF, " não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo ". 2. Nos termos dos artigos 43 e 265, I, do CPC/1973, com correspondência nos artigos 110 e 313, I, do CPC/2015, a morte de qualquer das partes do processo ocasiona a suspensão do feito até que seja procedida a regularização do polo processual com a habilitação dos sucessores legais. 3. Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. 4. A inexistência de prazo legal para a habilitação dos sucessores da parte falecida não autoriza o deferimento de seguidas dilações de prazo para a regularização processual, especialmente nos casos em que os esforços empenhados para a localização dos herdeiros se mostrarem infrutíferos. 5. A jurisprudência desta Corte, todavia, orienta-se no sentido de que, mesmo que não promovida a habilitação dos sucessores em prazo razoável, não é cabível a extinção do feito, devendo os autos ser provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
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