Rita De Cassia De Souza Da Conceicao Voigt
Rita De Cassia De Souza Da Conceicao Voigt
Número da OAB:
OAB/SC 028324
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
RITA DE CASSIA DE SOUZA DA CONCEICAO VOIGT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011833-85.2023.4.04.7206/SC (Pauta: 1034) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: GABRIELA DEITOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA VARGAS MASCARELLO (OAB SC048084) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE SOUZA DA CONCEICAO VOIGT (OAB SC028324) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003628-49.2025.8.24.0079/SC AUTOR : ARI CARDOSO MOREIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA VARGAS MASCARELLO (OAB SC048084) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE SOUZA DA CONCEICAO VOIGT (OAB SC028324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de obrigação de fazer com pleito de indenização por danos morais e pedido liminar de busca e apreensão/restrição de circulação de veículo " ajuizada por ARI CARDOSO MOREIRA contra JACKSON DIANO DE LIMA . Alegou a parte autora que em abril de 2023, devido à relação familiar que possuía com o requerido, "emprestou seu nome" para que ele pudesse financiar a compra do "veículo Fiat Strada Working 2015, placas QHO 3A01, RENAVAM 01041536728". Acordou verbalmente que Jackson seria o responsável por honrar o financiamento com o Banco Bradesco e usar o bem prudentemente, embora o nome de Ari constasse nos registros, todavia, o requerido tem inadimplido reiteradamente as parcelas. Esclareceu que, atualmente, há três parcelas vencidas, o que resultou na inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Relatou que o requerido também teria cometido infrações de trânsito e se recusa a assumir a autoria das multas, mesmo após o rompimento da união estável com a filha do autor. Tentou resolver a situação amigavelmente, mas o requerido manifestou interesse apenas em receber procuração pública para documentação e transferência do veículo, ignorando a obrigação de pagamento das parcelas e taxas. Concluiu aduzindo que toda essa situação vem lhe causando prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Requereu, " em sede liminar: seja determinada a busca e apreensão do veículo com sua entrega ao autor no mínimo até que o requerido quite as parcelas vencidas; adote todas as providências para excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes; pague as multas já lançadas e assuma a obrigação de transferir para si as multas e pontos já constantes no prontuário do autor; ainda, que seja o requerido constituído na obrigação de não permitir que outras multas e infrações venham a ser atribuídas ao autor, mediante assunção da autoria, sem olvidar a obrigação de não incorrer em nova inadimplência das parcelas do financiamento, tudo sob pena de multa e outras medidas que se mostrarem necessárias, a exemplo também da restrição de circulação com o carro " ( evento 1, INIC1 , fl. 8). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência depende da configuração simultânea dos seguintes requisitos: I) a probabilidade do direito invocado; II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e III) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao último requisito, destaque-se o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível" . Deste modo, a ausência de um dos requisitos é suficiente para obstar a concessão da liminar pleiteada. A tutela de urgência (pleiteada no caso em apreço) pode ter caráter satisfativo (tutela antecipada – CPC/2015, arts. 303-304) ou conservativo (tutela cautelar – CPC/2015, arts. 305-310). Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de verossimilhança para a entrega da prestação jurisdicional no caso concreto. Nota-se não haver substrato probatório suficiente em cognição sumária para aferir a probabilidade do direito, sendo necessária uma análise em cognição exauriente. O ônus de demonstrar que a medida extrema se justifica no atual estágio probatório é da parte autora, e nisso não logrou êxito . Com efeito, os documentos juntados nos autos pelo autor, como, por exemplo, os boletins de ocorrência de Eventos 1.11 , 1.12 e 1.13 , são provas unilaterais, insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, ainda que em análise perfunctória. Considerando que o negócio jurídico celebrado entre o autor e o requerido foi supostamente celebrado verbalmente, por certo que se faz necessária prova idônea e suficiente para comprovar tal avença, não verificada no caso em apreço até o momento . Ressalto ainda que nenhum dos autos de infração de trânsito colacionados (Eventos 1.18 , 1.19 , 1.20 e 1.21 ) foi assinado pelo requerido, o que poderia indicar que, de fato, estaria utilizando o veículo objeto do contrato de financiamento com alienação fiduciária no qual o autor figura como devedor fiduciário. A ausência de assinatura corrobora o entendimento de que, nesta análise de cognição sumária, não há provas suficientes que demonstrem a probabilidade do direito do autor. Nesse sentido, destaca-se que " [...] a medida pugnada é excepcional. E se visa a constrição de patrimônio objeto de suposto contrato de compra e venda celebrado entre as partes, deve reclamar maior previdência ainda para sua concessão, demandando a demonstração de elementos robustos que a embasem. Mesmo porque a procedência do pedido inicial da ação originária, que implica em entrega de coisa, pode perfeitamente ser convertida em perdas e danos, em obrigação de pagar quantia certa, ainda que isso possa resultar numa maior dificuldade de execução do título executivo " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008470- 45.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019). Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (CPC, art. 9º). Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada. 1. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Deixo de designar audiência de composição, especialmente porque a regra de experiência revela serem infrutíferas as tentativas de conciliação em casos dessa natureza. A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. Frisa-se que, sendo de interesse das partes a realização do ato, basta que seja comunicado ao juízo através de petição no curso da instrução processual, que designará, de acordo com a pauta disponível, data para a audiência. 3. Cite-se o ocupante do polo passivo para, querendo, apresentar resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de estilo (CPC/2015, arts. 335, caput e 344). 4. Com a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam ver respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça " já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação " (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 5. Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001380-69.2025.4.04.7203 distribuido para 3ª Vara Federal de Criciúma na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais