Luiz Antonio Rozza

Luiz Antonio Rozza

Número da OAB: OAB/SC 028232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Rozza possui 356 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 270
Total de Intimações: 356
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC, STJ
Nome: LUIZ ANTONIO ROZZA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
219
Últimos 30 dias
356
Últimos 90 dias
356
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (89) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001164-91.2010.5.12.0033 RECLAMANTE: AGUINALDO DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: DENISE MARIA FRAINER GADOTTI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e21040 proferido nos autos. Analiso nesta data o contido na petição do autor de ID d4b87f3. Determinado o registro da penhora junto ao R.I. de Timbó quanto aos imóveis de matrículas 8217 e 8218, bem como o registro da indisponibilidade quanto ao imóvel de matrícula 4184 junto ao R.I. de Ascurra (ID d7baa1a). Aquela serventia de Timbó respondeu solicitando informações complementares (ID 8032f5b) e ofício de Ascurra limitou-se a enviar cópia da matrícula sem proceder à restrição determinada (ID b0d105b). Assim posto, determino, para cumprimento pelas respectivas serventias no prazo de 10 (dez) dias: 1) renove-se o ofício ao R.I. de Timbó solicitando o registro da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas 8217 e 8218, independente destes estarem ou não em nome dos executados, encaminhando-se cópia do auto de penhora, prestando as informações solicitadas (valor da causa, identificação das partes com (CPF/CNPJ), sem necessidade de informar quanto a depositário para o bem imóvel referido, pois comungo do entendimento do E. TRT da 12ª Região no sentido de ser despicienda a nomeação de depositário quando a penhora recair sobre bem imóvel e a constrição tenha sido levada a registro no Ofício de Imóveis.  É da jurisprudência: "A finalidade da nomeação do depositário é evitar que a propriedade do bem seja transferida a terceiros, protegendo o bem que garante a execução, fato que seria do interesse do exequente [...]. Conforme registrado pela Juíza de origem, a ausência de nomeação de depositário de bem imóvel não constitui requisito formal de validade do ato de penhora, mormente considerando que a penhora efetuada foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, o respectivo registro gera presunção absoluta de conhecimento perante terceiros, o que impossibilita a transferência do bem [...]. Portanto, este dispositivo legal, que trata especificamente da penhora de bens imóveis, não estabelece como requisito de validade do auto ou do termo de penhora a nomeação de depositário, razão pela qual, averbada a penhora no Registro de Imóveis da Comarca [...], encontra-se ela perfeita e acabada. (Ac.-3ªC AP 03794-2009-032-12-00-9, julgado em 30-9-2015, presentes o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e os Juízes Convocados Hélio Bastida Lopes (Relator) e Narbal Antônio de Mendonça Fileti)." Observo que eventual hasta pública será designada oportuna e somente após efetuado o registro da penhora pelo C.R.I. respectivo. 2) renove-se o ofício ao R.I. de Ascurra solicitando o registro da indisponibilidade do imóvel de matrícula 4184, independente destes estarem ou não em nome dos executados, juntando aos autos cópia da matrícula com a providência determinada. Ficam advertidos os destinatários que o descumprimento do mandado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º e 380, parágrafo único). Informe-se àquela serventia que o autor (AGUINALDO DE SOUZA, CPF 799.097.799-00) é beneficiário da gratuidade de justiça. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício a este pronunciamento. Cumprido, voltem os autos conclusos para análise da alegada fraude à execução quanto ao imóvel matrícula 4184 pela parte autora, pelo que indefiro, por ora, a penhora requerida quanto a este. Intimem-se via DJEN. INDAIAL/SC, 16 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AROLDO GREIN BERTO - RAFAEL ALVES DE ARAUJO - AGUINALDO DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001164-91.2010.5.12.0033 RECLAMANTE: AGUINALDO DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: DENISE MARIA FRAINER GADOTTI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e21040 proferido nos autos. Analiso nesta data o contido na petição do autor de ID d4b87f3. Determinado o registro da penhora junto ao R.I. de Timbó quanto aos imóveis de matrículas 8217 e 8218, bem como o registro da indisponibilidade quanto ao imóvel de matrícula 4184 junto ao R.I. de Ascurra (ID d7baa1a). Aquela serventia de Timbó respondeu solicitando informações complementares (ID 8032f5b) e ofício de Ascurra limitou-se a enviar cópia da matrícula sem proceder à restrição determinada (ID b0d105b). Assim posto, determino, para cumprimento pelas respectivas serventias no prazo de 10 (dez) dias: 1) renove-se o ofício ao R.I. de Timbó solicitando o registro da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas 8217 e 8218, independente destes estarem ou não em nome dos executados, encaminhando-se cópia do auto de penhora, prestando as informações solicitadas (valor da causa, identificação das partes com (CPF/CNPJ), sem necessidade de informar quanto a depositário para o bem imóvel referido, pois comungo do entendimento do E. TRT da 12ª Região no sentido de ser despicienda a nomeação de depositário quando a penhora recair sobre bem imóvel e a constrição tenha sido levada a registro no Ofício de Imóveis.  É da jurisprudência: "A finalidade da nomeação do depositário é evitar que a propriedade do bem seja transferida a terceiros, protegendo o bem que garante a execução, fato que seria do interesse do exequente [...]. Conforme registrado pela Juíza de origem, a ausência de nomeação de depositário de bem imóvel não constitui requisito formal de validade do ato de penhora, mormente considerando que a penhora efetuada foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, o respectivo registro gera presunção absoluta de conhecimento perante terceiros, o que impossibilita a transferência do bem [...]. Portanto, este dispositivo legal, que trata especificamente da penhora de bens imóveis, não estabelece como requisito de validade do auto ou do termo de penhora a nomeação de depositário, razão pela qual, averbada a penhora no Registro de Imóveis da Comarca [...], encontra-se ela perfeita e acabada. (Ac.-3ªC AP 03794-2009-032-12-00-9, julgado em 30-9-2015, presentes o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e os Juízes Convocados Hélio Bastida Lopes (Relator) e Narbal Antônio de Mendonça Fileti)." Observo que eventual hasta pública será designada oportuna e somente após efetuado o registro da penhora pelo C.R.I. respectivo. 2) renove-se o ofício ao R.I. de Ascurra solicitando o registro da indisponibilidade do imóvel de matrícula 4184, independente destes estarem ou não em nome dos executados, juntando aos autos cópia da matrícula com a providência determinada. Ficam advertidos os destinatários que o descumprimento do mandado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º e 380, parágrafo único). Informe-se àquela serventia que o autor (AGUINALDO DE SOUZA, CPF 799.097.799-00) é beneficiário da gratuidade de justiça. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício a este pronunciamento. Cumprido, voltem os autos conclusos para análise da alegada fraude à execução quanto ao imóvel matrícula 4184 pela parte autora, pelo que indefiro, por ora, a penhora requerida quanto a este. Intimem-se via DJEN. INDAIAL/SC, 16 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE MARIA FRAINER GADOTTI - ME - ARCESIO ANTONIO GADOTTI
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003084-79.2025.8.24.0073 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó na data de 15/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000213-57.2017.8.24.0073/SC EXEQUENTE : EDSON LEWIN ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5003084-79.2025.8.24.0073/SC REQUERENTE : DAIANA GRAZIELA FUCHS ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a presente ação pelo rito do inventário (CPC, art. 610 e seguintes); 2. Nomeio DAIANA GRAZIELA FUCHS inventariante que, a contar da intimação, em 5 (cinco) dias deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar seu cargo (CPC, art. 617, parágrafo único); 3. O(a) inventariante deve apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias , a contar da data da prestação do compromisso, as primeiras declarações por petição, das quais se lavrará termo circunstanciado (CPC, art. 620); 4. O inventariante deverá observar que as primeiras declarações deverão conter (estas informações devem constar na própria petição): a) A qualificação completa (nome, estado civil, profissão, idade e domicílio) do autor da herança e o dia e o lugar do falecimento; b) A qualificação completa do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros : 1. nome, 2. CPF, 3. profissão, 4. domicílio, 5. idade, 6. estado civil e, se casado ou sob união estável, 7. o nome do cônjuge ou companheiro e o regime de bens. c) A qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o autor da herança; d) Indicação do regime de bens do casamento ou da união estável, se houver cônjuge ou companheiro sobrevivente; e) Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio , descrevendo suas características, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação , se existirem; Se imóveis ou veículos não constarem como de propriedade do autor da herança nos respectivos registros, deverá haver justificativa; f) Relação completa e individualizada de todas as dívidas , inclusive as datas em que foram constituídas, o(s) título(s), a origem das obrigações e os nomes dos credores e dos devedores ou declaração de que não existem dívidas ; g) Valor corrente dos bens e dívidas; 5. As primeiras declarações deverão vir acompanhadas dos seguintes documentos: a) Documento de identidade oficial do cônjuge do autor da herança e dos demais herdeiros; b) Certidão de casamento dos herdeiros casados, se houver, atualizada – até 90 dias; c) Certidão atualizada da matrícula dos bens imóveis, se houver, ou, se o imóvel não tiver matrícula, certidão nesse sentido do Ofício de Registro de Imóveis da localização do imóvel; d) Prontuário do veículo no DETRAN atualizado, se houver veículos; e) Outros documentos necessários à comprovação da existência e da propriedade dos bens aludidos na partilha; no caso de imóveis , se não estiverem em nome do autor da herança, deverão ser trazidos documentos que o vinculem ao bem; o mesmo vale para os veículos ; f) Documentos comprobatórios das dívidas, se houver; g) Certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) que comprove a inexistência de testamento (CNJ, Provimento nº 18/2012); 6. O advogado do inventariante deverá observar a necessidade de a petição ser assinada pelo próprio inventariante ou ser juntada aos autos procuração com poderes especiais para oferecer as primeiras e as últimas declarações (CPC, art. 618, III, e 620, §2º); 7. Se o cônjuge sobrevivente e os demais sucessores estiverem em consenso e não houver herdeiro incapaz, a conversão em arrolamento sumário depende de as primeiras declarações conterem plano de partilha e estarem acompanhadas, além dos aludidos no item anterior, dos seguintes documentos : a.1) certidão negativa do Município; a.2) certidão negativa dos Municípios onde houver bens; b.1) certidão negativa do Estado; b.2) certidão negativa dos Estados onde houver bens; c) certidão negativa da Fazenda Nacional; d) em havendo cessão/renúncia dos direitos hereditários: escritura pública cessão/renúncia ou termo de cessão/renúncia lavrado nos autos (assinado no cartório: pela parte ou por procurador com poderes expressos para tanto, com procuração pública); e) Documento de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doação de quaisquer  bens e direitos (DIEF – ITCMD) devidamente homologado; f) Comprovante de recolhimento da taxa judiciária; g) Procuração de todos os herdeiros. 8. Registro que a falta de apresentação das primeiras declarações no prazo implicará destituição do inventariante e, eventualmente, se esta situação se repetir, a nomeação de inventariante dativa com honorários a serem custeados pela venda parcial dos bens do espólio; 9. Por fim, esclareço que a obrigação de arcar com as despesas processuais cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. As despesas, então, serão recolhidas antes da partilha, se necessário mediante venda de parte dos bens do espólio. Por tal motivo, desnecessária análise acerca da gratuidade de justiça. Apresentadas as declarações ou decorrido o prazo, retornem conclusos . 10. Retifique-se a autuação para que conste, no polo ativo, a inventariante. No polo passivo deverá constar o de cujus . E os demais herdeiros devem ser cadastrados como "HERDEIROS".
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005933-56.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARINITA VASSELAI PUTKA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria intima a parte-autora para, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar-se sobre a contestação e eventuais novos documentos juntados, devendo seja utilizado o evento "RÉPLICA" com o tipo de documento "RÉPLICA" . Havendo proposta de acordo na contestação , no mesmo prazo, manifestar-se acerca da aceitação da proposta de acordo formulada pelo INSS. Em caso de aceitação, solicitamos que seja utilizado o evento "PETIÇÃO" com o tipo de documento "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" . A parte-autora fica advertida, porém, de que o Setor de Cálculos não fornecerá simulação a fim de subsidiar a análise quanto à concordância/discordância sobre o acordo proposto.
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