Luiz Fernando Cortelini Meister
Luiz Fernando Cortelini Meister
Número da OAB:
OAB/SC 028085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Cortelini Meister possui 17 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT12, TJSP, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
APELAçãO CíVEL (1)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0120700-82.2008.5.12.0028 AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0120700-82.2008.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO e agravados UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO. Os exequentes agravam de petição da decisão em sede de execução, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos. PRELIMINAR SUSPENSÃO DO FEITO Pugna o agravante Luis João pela suspensão do corrente processo, até o julgamento do RR 45200-20.2003.5.02.0042, afetado pelo TST para discussão quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos judiciais anteriores à Lei nº 13.467/2017. Sem razão, contudo. Com efeito, da análise da admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0045200-20.2003.5.02.0042, é possível auferir a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria afeta ao Tema 39. Quer dizer, o processamento da referida afetação não altera o andamento dos feitos que tratam da mesma temática, de sorte que, até decisão em sentido contrário pelo C. TST, continua vigente o entendimento adotado por este Regional. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ANÁLISE CONJUNTA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes buscam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, a fim de que seja afastada a prescrição declarada, com regular prosseguimento da execução. Sustentam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois, em momento algum, quedaram-se inerte, tentando de inúmeras formas localizar ativos financeiros e bens dos executados que garantissem a satisfação da execução, sendo que o resultado ineficaz ou negativo das diligências não caracteriza negligência dos agravantes, que impulsionaram o feito. Destacam, outrossim, a inexistência de intimação nos termos preconizados pelo art. 11-A da CLT, tendo ocorrido a aplicação automática da prescrição. Assiste-lhes razão. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Nesse ponto, urge salientar tratar-se a novel legislação de norma processual, de modo que tem aplicação imediata aos processos cuja execução está em tramitação - como in casu, consoante previsão do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, indiferente o fato de o crédito trabalhista em apreço ter sido constituído antes das novas disposições legais, já que aplicáveis incontinenti. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma produz os efeitos pretendidos pelo legislador. A respeito do tema, concluo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é a de que referido prazo flui após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o norte dado pelo art. 2º da Resolução nº 221 do TST, de 21-06-2018, editada pela Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho, que, malgrado não vincule o magistrado, por não se tratar de lei, indica o caminho que será trilhado pelo TST. (TRT12 - AP - 0094200-76.2008.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2019) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI N. 13.467/2017. Tendo em vista que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST e Súmula n. 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei n. 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT12 - AP - 0002517-04.2017.5.12.0040, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2019) No caso específico dos autos, os exequentes em nenhum momento deixaram de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução pelo prazo de dois anos. A propósito, o próprio juízo a quo reconhece que o processo foi impulsionado nesse ínterim (marcador 631, fls. 1870-1874): (...) À fl. 1866, o Exequente requer a penhora de salário com consulta no e-social e INSS. Esse requerimento já foi realizado à fl. 1647 e à fl. 1651, indeferido à fl. 1654, objeto de recurso e indeferido pelo TRT à fl. 1680-1681. Logo, nada a deferir, pois é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Às fls. 1867-1869, o Exequente requer a realização de SISBAJUD (teimosinha). Indefiro, porquanto não se trata de medida executória inovatória, já tendo sido realizada essa consulta em atendimento à ordem do TRT. Quanto à realização do SIMBA, já foi feito, também em atendimento à ordem do TRT. Assim, não indicando os Exequentes nenhuma medida inovadora e positiva para satisfação dos seus créditos desde 3-3-2021, havendo execuções nas outras Varas do Trabalho de Joinville contra os mesmos Executados, também sem êxito na busca de bem para satisfazer o crédito exequendo, e considerando todas as diligências realizadas nesses autos, também sem êxito, até mesmo a consulta Simba, entendo que não houve a interrupção da prescrição(despacho de id 78f77c4) porquanto o exequente não trouxe qualquer elemento novo aos autos e nenhuma diligência relevante no sentido de encontrar bens do devedor, razão pela qual pronuncio a PRESCRIÇÃO intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da PRESCRIÇÃO, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região. Em verdade, extraio dos autos que inúmeras medidas constritivas foram intentadas pelos exequentes durante o transcurso da execução, sobretudo no período indicado pelo Juízo de origem (desde 03-03-2021) - SISBAJUD; SERPRO; BACEN-CCS; NPP; RENAJUD; E-SOCIAL; SIMBA etc. Quer dizer, o histórico processual já destacado revela que os exequentes atuaram em diversas oportunidade após terem sido intimados. E, dada a proporção da atuação das partes durante a execução, não é viável considerar que elas deixaram de cumprir qualquer determinação judicial, pelo contrário, diligenciaram e fizeram buscas de bens para verem seu crédito satisfeito. Aqui, registro que não deve prevalecer o entendimento de que somente em caso de diligências positivas, que resultem em efetiva constrição patrimonial, é que se teria por interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Isto porque a lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. Trata-se de precedente desta C. Turma, a exemplo do seguinte acórdão da minha Relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000280-35.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 26-01-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Logo, in casu, não houve o transcurso do prazo disposto no Art. 11-A da CLT, tampouco o descumprimento de determinação judicial por parte dos exequentes, nos moldes do que prevê a Lei nº 13.467/2017. Pelos fundamentos expostos, dou provimento aos agravos para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de suspensão do feito. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SOLANGE SPATH
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0120700-82.2008.5.12.0028 AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0120700-82.2008.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO AGRAVADO: UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes GERMANO VICENTE MACHADO, LUIS JOAO e agravados UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA, CLAUDIA SOLANGE SPATH, JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO. Os exequentes agravam de petição da decisão em sede de execução, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos. PRELIMINAR SUSPENSÃO DO FEITO Pugna o agravante Luis João pela suspensão do corrente processo, até o julgamento do RR 45200-20.2003.5.02.0042, afetado pelo TST para discussão quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos judiciais anteriores à Lei nº 13.467/2017. Sem razão, contudo. Com efeito, da análise da admissão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0045200-20.2003.5.02.0042, é possível auferir a inexistência de determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria afeta ao Tema 39. Quer dizer, o processamento da referida afetação não altera o andamento dos feitos que tratam da mesma temática, de sorte que, até decisão em sentido contrário pelo C. TST, continua vigente o entendimento adotado por este Regional. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (ANÁLISE CONJUNTA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os exequentes buscam a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, a fim de que seja afastada a prescrição declarada, com regular prosseguimento da execução. Sustentam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois, em momento algum, quedaram-se inerte, tentando de inúmeras formas localizar ativos financeiros e bens dos executados que garantissem a satisfação da execução, sendo que o resultado ineficaz ou negativo das diligências não caracteriza negligência dos agravantes, que impulsionaram o feito. Destacam, outrossim, a inexistência de intimação nos termos preconizados pelo art. 11-A da CLT, tendo ocorrido a aplicação automática da prescrição. Assiste-lhes razão. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Nesse ponto, urge salientar tratar-se a novel legislação de norma processual, de modo que tem aplicação imediata aos processos cuja execução está em tramitação - como in casu, consoante previsão do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, indiferente o fato de o crédito trabalhista em apreço ter sido constituído antes das novas disposições legais, já que aplicáveis incontinenti. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma produz os efeitos pretendidos pelo legislador. A respeito do tema, concluo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é a de que referido prazo flui após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o norte dado pelo art. 2º da Resolução nº 221 do TST, de 21-06-2018, editada pela Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho, que, malgrado não vincule o magistrado, por não se tratar de lei, indica o caminho que será trilhado pelo TST. (TRT12 - AP - 0094200-76.2008.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2019) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI N. 13.467/2017. Tendo em vista que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST e Súmula n. 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei n. 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT12 - AP - 0002517-04.2017.5.12.0040, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2019) No caso específico dos autos, os exequentes em nenhum momento deixaram de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução pelo prazo de dois anos. A propósito, o próprio juízo a quo reconhece que o processo foi impulsionado nesse ínterim (marcador 631, fls. 1870-1874): (...) À fl. 1866, o Exequente requer a penhora de salário com consulta no e-social e INSS. Esse requerimento já foi realizado à fl. 1647 e à fl. 1651, indeferido à fl. 1654, objeto de recurso e indeferido pelo TRT à fl. 1680-1681. Logo, nada a deferir, pois é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Às fls. 1867-1869, o Exequente requer a realização de SISBAJUD (teimosinha). Indefiro, porquanto não se trata de medida executória inovatória, já tendo sido realizada essa consulta em atendimento à ordem do TRT. Quanto à realização do SIMBA, já foi feito, também em atendimento à ordem do TRT. Assim, não indicando os Exequentes nenhuma medida inovadora e positiva para satisfação dos seus créditos desde 3-3-2021, havendo execuções nas outras Varas do Trabalho de Joinville contra os mesmos Executados, também sem êxito na busca de bem para satisfazer o crédito exequendo, e considerando todas as diligências realizadas nesses autos, também sem êxito, até mesmo a consulta Simba, entendo que não houve a interrupção da prescrição(despacho de id 78f77c4) porquanto o exequente não trouxe qualquer elemento novo aos autos e nenhuma diligência relevante no sentido de encontrar bens do devedor, razão pela qual pronuncio a PRESCRIÇÃO intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da PRESCRIÇÃO, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região. Em verdade, extraio dos autos que inúmeras medidas constritivas foram intentadas pelos exequentes durante o transcurso da execução, sobretudo no período indicado pelo Juízo de origem (desde 03-03-2021) - SISBAJUD; SERPRO; BACEN-CCS; NPP; RENAJUD; E-SOCIAL; SIMBA etc. Quer dizer, o histórico processual já destacado revela que os exequentes atuaram em diversas oportunidade após terem sido intimados. E, dada a proporção da atuação das partes durante a execução, não é viável considerar que elas deixaram de cumprir qualquer determinação judicial, pelo contrário, diligenciaram e fizeram buscas de bens para verem seu crédito satisfeito. Aqui, registro que não deve prevalecer o entendimento de que somente em caso de diligências positivas, que resultem em efetiva constrição patrimonial, é que se teria por interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Isto porque a lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. Trata-se de precedente desta C. Turma, a exemplo do seguinte acórdão da minha Relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000280-35.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 26-01-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Logo, in casu, não houve o transcurso do prazo disposto no Art. 11-A da CLT, tampouco o descumprimento de determinação judicial por parte dos exequentes, nos moldes do que prevê a Lei nº 13.467/2017. Pelos fundamentos expostos, dou provimento aos agravos para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de suspensão do feito. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar que o prazo inicial para sua verificação se dê após as partes exequentes deixarem de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALCEU RAMOS BELTRAO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304164-13.2019.8.24.0005/SC APELANTE : SAINT ANTOINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO HELBERTO DELLATORRE SCHWARZ (OAB SC021868) APELANTE : ASSOCIACAO DO CASA HALL SHOPPING - ACHS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO HELBERTO DELLATORRE SCHWARZ (OAB SC021868) APELANTE : E. DELLATORRE GESTAO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO HELBERTO DELLATORRE SCHWARZ (OAB SC021868) APELANTE : CHRISTOPHER HILLANI BOFF (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER (OAB SC028085) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA (OAB PR010061) ADVOGADO(A) : RICARDO MOLTENI LOPES (OAB PR060111) ADVOGADO(A) : ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI (OAB PR027439) APELANTE : VINICIUS GOES BARBOSA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO REIS SILVA (OAB PR071975) DESPACHO/DECISÃO VINICIUS GOES BARBOSA DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 71, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 45, RELVOTO1 e evento 62, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Carta Magna; 373, I, do Código de Processo Civil; 23, IX, e 27 da Lei n. 8.245/91, no que tange à responsabilidade do locador pela prova das avarias do imóvel e pela notificação de saída, a fim de viabilizar a vistoria para a entrega do imóvel locado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , relativamente à apontada violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 23, IX, da Lei n. 8.245/91, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "A Corte a quo fundamentou sua conclusão exclusivamente na existência de cláusula contratual que atribuía ao locatário o dever de solicitar a vistoria final, invertendo indevidamente o ônus da prova e esvaziando o caráter bilateral e contraditório que deve reger a produção de provas em juízo. Essa interpretação violou diretamente os artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 23, IX, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato)" ( evento 71, RECESPEC1 , p. 4). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado assentou que: i) a norma aplicável à hipótese é aquela constante do art. 54 da Lei n. 8.245/91, por tratar-se de locação comercial em shopping center, de modo que deve prevalecer a disposição contratual que estabelece que "a obrigação de notificação do interesse na realização de vistoria incumbia ao locatário", bem como que "acaso não observada a obrigação pelo locatário acerca da notificação ao locador de seu interesse na realização da vistoria, a locadora poderá efetivar os consertos, os quais deverão ser ressarcidos pelo locatário."; e ii) "o valor referente à reparação do imóvel deve ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que deverá ser verificada a extensão da reforma, bem como comprovados os valores despendidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito" ( evento 45, RELVOTO1 ). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ademais, incide o óbice da Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido. Outrossim, tocante ao suscitado malferimento do art. 27 da Lei n. 8.245/91, a parte limitou-se a suscitar violação sem identificar a questão controvertida, o que impede a ascensão do apelo extremo por impedimento da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Por fim, em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010682-51.2024.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - M.A.A. - Vistos. Fls. 112: expeçam-se ofícios, tal como requerido. Manifeste-se a autora. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER (OAB 28085SC)
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0120700-82.2008.5.12.0028 : RAPHAEL BONATI WALTER E OUTROS (8) : UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: RAPHAEL BONATI WALTER Fica V. S.ª intimado(a) para considerar-se ciente da decisão proferida, constante no id 4d75fcf (12/03/2025). JOINVILLE/SC, 29 de abril de 2025. CRISTIANE WEGNER BRUSKE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL BONATI WALTER
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0120700-82.2008.5.12.0028 : RAPHAEL BONATI WALTER E OUTROS (8) : UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SANDRO RANIERE BARCELOS VIEIRA Fica V. S.ª intimado(a) para considerar-se ciente da decisão proferida, constante no id 4d75fcf (12/03/2025). JOINVILLE/SC, 29 de abril de 2025. CRISTIANE WEGNER BRUSKE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO RANIERE BARCELOS VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0120700-82.2008.5.12.0028 : RAPHAEL BONATI WALTER E OUTROS (8) : UNIAO DE TECNOLOGIA E ESCOLAS DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JOSE ROBERTO PETERS Fica V. S.ª intimado(a) para considerar-se ciente da decisão proferida, constante no id 4d75fcf (12/03/2025). JOINVILLE/SC, 29 de abril de 2025. CRISTIANE WEGNER BRUSKE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO PETERS
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