Bianca Dos Santos
Bianca Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 027970
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
243
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
BIANCA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020643-97.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BIANCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) ATO ORDINATÓRIO (...) intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5062760-40.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA CLEONICE HAIDUCKI MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA (OAB SC062578) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO MARIA CLEONICE HAIDUCKI MARTINS interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pela autora, que buscava a revisão de contrato de financiamento de veículo. A apelante asseverou que os juros compensatórios estipulados pela instituição financeira no negócio comercial são significativamente superiores ao percentual médio de mercado e, com escora nisso, pediu a mitigação da taxa remuneratória. Pleiteou também o afastamento da capitalização mensal de juros, de tarifas abusivas, bem como a condenação da instituição financeira na restituição dobrada de tudo o que foi cobrado indevidamente. Depois de apresentadas as contrarrazões por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. No espectro do efeito devolutivo, a parte, quando interpõe apelação, devolve ao tribunal o conhecimento da matéria arguida em primeiro grau de jurisdição sobre a qual tenha sido exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. A inovação recursal, que só se admite caso o recorrente tenha deixado de suscitar tese por motivo de força maior – o que é aceitável apenas como exceção à regra (CPC, art. 1.014) –, viola o princípio da dialeticidade, enraizado no artigo 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil. No seu apelo, a autora argumentou ser abusiva a cobrança de tarifas. Fê-lo, contudo, sem que isso tenha sido invocado em primeira instância. Evidente, portanto, a inovação recursal (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 5008367-02.2020.8.24.0092, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.2.2023; Apelação Cível nº 5023579-65.2019.8.24.0038, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 8.12.2022; Apelação Cível nº 0001672-19.2009.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 15.12.2022, entre outros). Porque a linha argumentativa que dá suporte ao recurso em relação à abusividade da cobrança de tarifas não tem congruência com o que foi arguido e debatido em primeiro grau, o apelo carece de pressuposto formal e, portanto, no ponto, não deve ser conhecido. 2. Maria Cleonice Haiducki Martins entabulou contrato de financiamento de veículo com Banco Bradesco Financiamentos S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da taxa compensatória. Nos moldes do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, " os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). In casu , os juros remuneratórios não comportam redução porque não foi identificada abusividade da taxa pactuada se confrontada à contemporânea média divulgada pelo Banco Central do Brasil (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5035731-49.2023.8.24.0930, de Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.1.2024). É o que vê no comparativo abaixo: Contrato Data Juros pactuados Taxa média Série Bacen 3619754841 (Evento 43, CONTR2) 15.10.2021 1,60% a.m e 20,93% a.a 1,86% a.m e 24,81% a.a 20749 e 25471 - Aquisição de Veículos Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida. 3. De acordo com o conteúdo da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, " nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste " (STJ – Agravo Regimental Agravo em Recurso Especial nº 795.320/MG, Terceira Turma, unânime, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 1º.3.2016), o que se dá a fim de garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos acordados porque, em relação ao consumidor, não valem as cláusulas implícitas. No contrato submetido à revisão está prevista a incidência de anatocismo na medida em que a taxa anual de juros foi estipulada em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ – Súmula nº 541; TJSC – Apelação Cível nº 0303384-40.2018.8.24.0092, Unidade estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Por isso, a cobrança de juros capitalizados, no caso, não é abusiva. 4. Revisando o script contratual, denota-se que a avença não ostenta previsão do emprego da Tabela Price como sistema de amortização da dívida. Todavia, há convenção implícita para aplicação de tal método dado que se estabeleceu o pagamento por parcelas fixas e autorizou-se a imposição de juros capitalizados (estes com base na Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, " a contratação de uma prestação fixa em um sistema de juros capitalizados mensalmente é o que constitui, portanto, a aplicação do sistema de amortização conhecido por Tabela Price " (extraído do voto proferido pelo relator Desembargador Rocha Cardoso, em 26.10.2023, por ocasião do julgamento da Apelação nº 5056751-27.2021.8.24.0038, da Vara Estadual de Direito Bancário, pela Quinta Câmara de Direito Comercial do TJSC, à unanimidade; no mesmo sentido: Apelação nº 5072691-09.2023.8.24.0023, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 12.11.2024). Nessa ótica, não há porquê afastar-se a aplicação da Tabela Price . 5. Desprovido o apelo, majoro em R$ 200,00 os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados, totalizam R$ 1.700,00. Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso interposto e, na extensão, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007638-42.2024.8.24.0930/SC AUTOR : JULIO LOCATELLI ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA (OAB SC062578) ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o documento apresentado não é hábil para comprovação de residência. Considera-se válido para comprovação de endereço contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel. Na ausência de qualquer outro tipo de comprovante de endereço, esse pode ser substituído por declaração de residência assinada pelo responsável familiar e pela parte autora. Ademais, a declaração de residência de terceiros deve constar a assinatura do declarante, além dos nomes completos do declarante e do morador e o endereço do imóvel. Ante o exposto, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg. TJSC, determina-se à parte ativa que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar comprovante de residência nos moldes indicados sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre a petição apresentada no evento 35 (arts. 9º e 10 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5105887-28.2024.8.24.0930/SC AUTOR : LURDES TERESINHA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA (OAB SC062578) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: ?a) Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) Afastar a cobrança de seguro; c) Descaracterizar a mora. d) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003055-14.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MARIZA ALVES PIRES DE CASTRO ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA (OAB SC062578) ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5076768-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR : TRANSPORTES & POSTO DE LAVAGEM RUBBO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) DESPACHO/DECISÃO Requisitos do benefício da Justiça Gratuita . O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário. No caso das pessoas jurídicas, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para fazer jus ao benefício, deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção (TJSC, Apelação n. 5000173-31.2024.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046616-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDEMIR HELEODORA PAIM ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão é arbitrária na medida que a própria legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria, converge para a orientação de que basta para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita os documentos apresentados. Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Saliente-se, que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo, dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento n. 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.07.2022). Enfatizo que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os " obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza " ( in Processo Civil Brasileiro . Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401). Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). In casu, tem-se que o pedido de concessão da justiça gratuita formulada pela parte recorrente restou indeferida ao entendimento de que a parte agravante não demonstrou vulnerabilidade financeira ( evento 15, DESPADEC1 ). Analisando os autos originários, nota-se que, tal como decidido pelo togado da origem, os elementos não são suficientes para retratar insuficiência financeira. Observa-se dos documentos anexados que a receita anual da empresa individual no ano de 2023 girou em torno de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) ( evento 1, DOC3 ). Ainda foi juntada certidão emitida pelo Detran dando conta da existência de dois veículos automotores, uma camionete Amarok e um automóvel Cruze, diga-se, carros de luxo ( evento 10, Certidão Propriedade4 ). Embora estejam eles com alienação fiduciária ao banco, tal situação vem demonstrar dispor de condições financeiras para fazer frente com as contraprestações de dois veículos. De ser registrado que, mesmo sendo contribuinte do imposto de renda por deter uma empresa, deixou de juntar tal documentação que poderia comprovar a existência ou não de bens e direitos em seu nome. E, como bem discorrido pelo magistrado, "[...] conquanto tenha sido intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, observa-se que a parte autora não apresentou comprovante de despesas extraordinárias que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das despesas com o processo" . Logo, em verificado que os rendimentos mensais percebidos pela recorrente se apresentam em patamar que lhe afasta da penúria econômica, frente a falta de apresentação de documentos dando conta de que seus gastos mensais comprometem totalmente seus rendimentos, é que se apresenta acertada a decisão que entendeu por não haver hipossuficiência necessária à concessão do benefício. Segundo entendimento jurisprudencial, "g ozando a alegação de hipossuficiência financeira de presunção apenas relativa, deve o magistrado indeferir a gratuidade judiciária quando não se encontrar convencido da insuficiência de recursos, especialmente se, intimada para tanto, a parte deixa de trazer aos autos documentos hábeis a subsidiar o pedido de concessão da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-08-2016). A propósito, em caso similar já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058055-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067372-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). Destaco, ademais, que não se exige que a parte esteja em situação de miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira. Diante disso, tenho que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois não existem evidências de que o agravante não seja capaz de suprir o ônus das despesas processuais que representa parcela excepcional e podem ser parceladas. Por sua vez, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Por fim, não obstante busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0812393-44.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE TRAFCA DE ANDRADE RÉU: COUTINHO E CARVALHO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, JOSE LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO, GABRIELLE COUTINHO FRANCA Expeça-se a certidão de crédito, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 27 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003385-87.2024.8.24.0064/SC AUTOR : CARIDADE PANTOJA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA (OAB SC062578) ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA Ante o exposto, em razão da superveniente perda do objeto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afora, fulcrado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial por CARIDADE PANTOJA DE ALMEIDA a fim de condenar a requerida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com relação aos consectários legais, os juros de mora deverão incidir a contar da citação, porquanto o prejuízo advém de relação contratual estabelecida entre as partes, e observará a taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme atual redação do art. 406 do Código Civil (vide TJSC, Recurso Cível n. 5017774-92.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). No que tange à correção monetária, não se desconhece o teor da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, considerando a vedação de sua cumulação com a taxa legal retro, não deverá incidir sobre o quantum debeatur o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único, do art. 389, do CC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005673-63.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : REGINALDO NEMESIO DE FARIA ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA (OAB SC062578) ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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