Michel Scaff Junior

Michel Scaff Junior

Número da OAB: OAB/SC 027944

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 527
Total de Intimações: 619
Tribunais: TJPB, TRF3, TJRS, TJPR, TJAM, TJPA, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TJSC, TRF4, TJMA, TJGO, TRF2, TJBA, TJRJ
Nome: MICHEL SCAFF JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 619 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0306429-40.2017.8.24.0075/SC EXEQUENTE : GLOBAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) EXECUTADO : REGINA GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) EXECUTADO : MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que ainda que efetivada a alienação do imóvel penhorado, é improvável que os valores se converteriam em adimplemento do crédito exequendo. Isso porque há penhoras anteriores sobre o bem. Destaca-se que a penhora decorrente dos autos n. 0005900-36.2013.8.24.0075 remanesce hígida e visa a quitação de um débito atuliazado de R$ 1.984.149,88 ( evento 208, OFIC1 ). Dessa forma, efetivada a alienação do bem nestes autos, o valor seria integralmente revertido para o pagamento de crédito de credor cuja penhora foi realizada anteriormente, por força do art. 797 do CPC. Nesse contexto, por se tratar de medida inócua à satisfação do crédito do exequente, observada a economia processual e a efetividade da execução, INDEFIRO o pedido de leilão do imóvel de matrícula 1.419 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, ressalvada a possibilidade de nova análise na hipótese de comprovação nos autos do aproveitamento da alienação do aludido bem. Sem prejuízo da manutenção da penhora para que a parte exequente obtenha eventual proveito quando da alienação dos bens nas execuções em que anteriormente penhorados. .......................................... Diante da informação de evento 218, preclusa esta decisão , DETERMINO a baixa da restrição RENAJUD incluída sobre o veículo de placas MGK5328 (evento 188), pois arrematado nos autos da reclamação trabalhista n. 0000157-49.2024.5.12.0041 ( evento 218, CARTAARREMT1 ). DETERMINO a intimação da parte exequente para ciência. .......................................... DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC (o que será assim interpretado em caso de silêncio). Aguarde-se. Intime-se. No silêncio, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5033147-15.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: SU CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) AGRAVADO: AMANDA COSTA FUCK SUPP ADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0003623-28.2022.8.16.0019   I – Defiro o pedido retro quanto ao veículo de placa MJK4C52. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço indicado ou a ser indicado no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte executada ser intimada da penhora e da avaliação, bem como de sua condição de fiel depositária do veículo penhorado, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. II – Retornando o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. III – Quanto ao veículo de placas PJD5B72, por cautela, realize-se nova pesquisa RENAJUD para verificar se a baixa da alienação fiduciária já foi comunicada ao sistema. Caso ainda conste a restrição, oficie-se ao DETRAN/PR para que esclareça a situação. Se inexistente o gravame, cumpra-se, em relação a este veículo, o disposto no item I deste despacho. IV – Em relação ao veículo de placa AXX5C83, cumpra-se o item II, alínea “b” da decisão de mov. 410, promovendo-se a intimação do credor fiduciário para prestar as informações ali exigidas. V – Tendo em vista a decisão proferida no evento 414, resta prejudicado o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo de placa ATU9C78. Intimem-se. Cumpra-se.     Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031645-45.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, ciente de que a inércia poderá ensejar a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do art. 921, III, e §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012892-19.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50256174520228240038/SC) RELATOR : Edson Luiz de Oliveira EXECUTADO : RITZ CLASS INCORPORACAO SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLA FERNANDEZ FERRAZ (OAB SP463733) ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 29/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011531-51.2020.8.26.0562 (processo principal 1017054-61.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - First Importação Ltda - Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida do devedor nestes autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se a executada para pagamento das custas finais, observando-se o valor mínimo legal (5 UFESP's), em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado (Provimento CG n. 29/2021). Após, cumpridas as formalidades legais e pagas as eventuais custas remanescentes, comuniquem-se e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034557-25.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO : BONE SURGERY COMERCIO, DISTRIBUICAO EIRELI ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO No evento 10, DOC1 0, foi bloqueado o valor de R$ 2.066,19 através do Sisbajud. No evento 11, DOC1 , foi feita a restrição no veículo placa MRO8278 (com alienação fiduciária) através do Renajud. No evento 18, DOC1 , a executada requereu o desbloqueio do valor alegando impenhorabilidade por se tratar de valor necessário para pagamento de salários de seus funcionários. No evento 27, DOC1 , a União requereu a manutenção da garantia. Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de salários, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Bacenjud. Desbloqueio. Ônus do executado. Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC. Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese . 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa. Diante disso, indefiro o requerimento da executada. 1. Proceda-se à transferência do valor bloqueado  para uma conta judicial. 2. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000193-56.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONSTRUTORA MERIDIANA LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) EXECUTADO : ASTRA ELEVADORES LTDA - ME (Representado) ADVOGADO(A) : MARCELO CONTI (OAB SC006726) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅Ev. 139 ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5000193-56.2016.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008713-61.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição  de evento 11. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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