Rafhael Silva Pacheco

Rafhael Silva Pacheco

Número da OAB: OAB/SC 027926

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSC
Nome: RAFHAEL SILVA PACHECO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIACAO Nº 5023746-43.2023.8.24.0038/SC AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : LORETA MARTINS STRICKER ADVOGADO(A) : RAFHAEL SILVA PACHECO (OAB SC027926) RÉU : GLADIR DASSOLER ADVOGADO(A) : EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580) ADVOGADO(A) : ADAM SOARES (OAB SC032540) ADVOGADO(A) : CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445) ADVOGADO(A) : BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971) ADVOGADO(A) : LETICIA MARIA SCHADE LIMA (OAB SC071691) ADVOGADO(A) : JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677) RÉU : DENIS ROBERTO STRICKER ADVOGADO(A) : RAFHAEL SILVA PACHECO (OAB SC027926) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Neonergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. propôs "ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar" em desfavor de Loreta Martins Stricker , Dênis Roberto Stricker e Gladir Dassoler . Requereu a imissão provisória na posse de área integrante do imóvel matriculado sob número 13.154 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville. Deferida a tutela de urgência, condicionada ao depósito do valor da causa (Evento 9). O mandado de imissão foi cumprido (Evento 32). Informada a resistência da parte ré (Evento 67), a ordem foi reiterada (Evento 70). Dênis Roberto Stricker e Lotera Martins Stricker, citados (Evento 68), informaram que o imóvel foi alienado a terceiro (Evento 80). Gladir Dassoler foi citado (Evento 90) e contestou (Evento 92). Alegou que a restrição administrativa inviabilizaria o uso do terreno, motivo pelo qual entende necessária a desapropriação completa do imóvel e, consequentemente, indenização. Réplica no Evento 96. O Ministério Público permaneceu inerte (Evento 110). Vieram-me conclusos os autos. II - Gladir Dassoler requereu o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado. A propriedade, não obstante o teor da matrícula do imóvel (Evento 1, Anexo 15), está demonstrada, diante da juntada de procuração in rem suam (Evento 1, Anexo 18). Esse instrumento esgota o negócio jurídico, passando o mandatário a figurar como adquirente do bem (TJSC, Sétima Câmara de Direito Civil, Apelação 0032739-69.2009.8.24.0033, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 11-8-2022). De todo modo, deverá a parte ré, nos termos do art. 34 da lei de regência, comprovar a quitação de débitos fiscais para que a pretensão de levantamento das quantias seja oportunamente avaliada. No mais, haja vista que compõem o polo passivo o mandatário da sobredita procuração e os proprietários registrais, que declararam a ausência de interesse sobre as quantias, tenho que os autos estão em ordem. A matéria controvertida é limitada ao valor da indenização devida e se a limitação administrativa pretendida pelo autor inviabilizará o direito de propriedade da parte ré. O disposto no art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941 foi atendido, porquanto há oferta do preço, decreto de utilidade pública e memorial descritivo do imóvel com as suas confrontações. O ajuizamento da demanda, ademais, na qual os requeridos estão devidamente representados por advogados e aptos a requererem a produção das provas que entendem pertinentes, é suficiente ao pleno exercício da defesa. III - Defiro a produção de prova pericial a cargo da parte autora, como corolário do princípio da justa indenização (TJSC, AI 4020776-17.2017.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 16-8-2018). Nomeio perito do juízo o engenheiro Caio Cesar Niehues Aguiar. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem os quesitos, oponham eventual impedimento ou suspeição do perito e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil). Com cópia dos quesitos, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, I, do Código de Processo Civil), sendo-lhe facultado apresentar escusa legítima no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 157, § 1°, do Código de Processo Civil). Dispenso a juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (art. 465 do Código de Processo Civil), tendo em vista que tal providência apenas retardaria a marcha processual e que os profissionais nomeados pelo Juízo atuam rotineiramente nesta unidade. Com a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do Código de Processo Civil), ciente de que, concordando com o valor, deverá em igual prazo comprovar o depósito. Comprovado o depósito, deverá o perito nomeado designar data e local para a realização da perícia, atentando para a antecedência mínima a que refere o art. 466, § 2°, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito de 50% (cinquenta por cento) do valor (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil) e intime-se para iniciar os trabalhos, oportunidade em que deverá informar data, horário e local da sua realização. Após, dê-se ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova (art. 474 do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, marco a partir do qual fluirá o prazo para que os assistentes técnicos ofereçam seus pareceres (art. 477, § 1°, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941). Entrementes, e haja vista o pedido de levantamento do valor depositado, intime-se Gladir Dassoler para demonstrar, em prazo de até 15 (quinze) dias a quitação de débitos fiscais (art. 34 do Decreto 3.365/1941). ( assinado eletronicamente ) Márcio Schiefler Fontes Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000035-60.2000.8.24.0023/SC AUTOR : IRAN JOSÉ DE CHAVES ADVOGADO(A) : IRAN JOSÉ DE CHAVES (OAB SC003232) RÉU : MARCO AURELIO RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : CEZAR ANTONIO SASSI (OAB SC008179) RÉU : CASSIA CARLA MERLIN ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO SZPOGANICZ MERLIN (OAB SC037529) RÉU : ACACIO FREITAS FILHO ADVOGADO(A) : JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) RÉU : OLGA RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : CEZAR ANTONIO SASSI (OAB SC008179) RÉU : MARA HERMINIA RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFHAEL SILVA PACHECO (OAB SC027926) ADVOGADO(A) : KLAUS WINNESCHHOFER (OAB SC017266) DESPACHO/DECISÃO Assim, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, suspendo o processo e determino a intimação do procurador da parte autora para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 3 (três) meses.