Daniel De Mello Massimino
Daniel De Mello Massimino
Número da OAB:
OAB/SC 027807
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TRF4, TJMS, TRF3, TJRS, TJSC, TJBA, TJSP, TJPR
Nome:
DANIEL DE MELLO MASSIMINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5003075-45.2022.4.04.7209/SC (Pauta: 58) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO APELANTE: FELIPE DA SILVA SOILO (AUTOR) ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A): RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) APELANTE: FERNANDA DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A): RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 0055891-14.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 11ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Rene Silas de Moraes Agravado: NGL Franzo Serviços e Participações - Eireli Interessada: Bavaria Distribuidora de Peças I – Verifica-se a existência de superveniente acordo firmado entre as partes nos autos de execução de título extrajudicial de nº 0012845-11.2021.8.16.0001, noticiado pelo agravado no mov. 15.2 do presente recurso. Por conseguinte, em 25-6-2025, o agravante, Rene Silas de Moraes, informou que desiste do agravo de instrumento interposto (mov. 17.1 do recurso). II – Com fulcro nos artigos 932, inciso I, e 998 do Código de Processo Civil e 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência do presente recurso (mov. 17.1). Intime-se. Após, baixem os autos ao juízo de origem. Curitiba, 30 de junho de 2025. Lauro Laertes de Oliveira Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003664-82.2024.8.24.0061/SC AUTOR : MARLENE MARIA HERBERT SEBASTIANY ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Requisite-se o pagamento dos honorários da perita CLAUDIA DELGADO pelo sistema AJG, conforme Resolução CM n. 5, de 8.4.2019. Após, retornem para prolação da sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008006-85.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JUDITH SANSON VENTURELLI ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) EXEQUENTE : JOAO CARLOS VENTURELLI ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito e requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001572-47.2021.8.24.0026/SC RÉU : ROSANI RIEDIGER FEUSTEL ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) RÉU : RENATO FEUSTEL ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça as suas alegações finais.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5007943-60.2022.8.24.0036/SC REQUERENTE : ANDREIA VIVAN ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) REQUERIDO : WANDERLEI ANTONIO ZANATTA ADVOGADO(A) : CARLOS BALAS (OAB SC030686) REQUERIDO : OSVALDO GESSER ADVOGADO(A) : CARLOS BALAS (OAB SC030686) REQUERIDO : JEFERSON LUIZ ZANATTA ADVOGADO(A) : CARLOS BALAS (OAB SC030686) DESPACHO/DECISÃO Após detida análise dos autos, infere-se que, efetivamente ao Evento 4, a parte autora pugnou pela emenda da inicial, para inclusão da empresa: ADMINISTRADORA E INCORPORADORA ABN LTDA., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 10.827.527/0001-48, com sede na Rua Erich Sprung, nº 175, bairro Água Verde, CEP 89254-600, no município de Jaraguá do Sul/SC, representada por seu sócio OSVALDO GESSER , inscrito no CPF sob o nº 494.247.009-97, no polo passivo da lide. Denota-se que tal pedido não foi analisado pelo Juízo. Assim, para fins de se evitar qualquer alegação de nulidade processual, pelo cerceamento do direito de petição insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, bem como pelo art. 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte autora. Ao cartório, para que retifique a capa do processo, incluindo no polo passivo da lide, a empresa acima nominada, citando-a, nos extados termos do despacho inicial (Evento 5). Cumpra-se. Intimem-se. Cite-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5013862-59.2024.8.24.0036/SC EMBARGANTE : ODILON DIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : NAIARA AMODIO (OAB SC028599) EMBARGADO : LEONITA ROSA EHMKE ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) DESPACHO/DECISÃO A fim de viabilizar o saneamento/organização do feito/julgamento antecipado, especifiquem as partes, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato probando e o meio probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, outrossim, caso requerida a produção de prova oral, as seguintes orientações - considerando a entrada em vigor da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 24 de 28 de agosto de 2019, a qual regulamenta o uso de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina -, sob pena de preclusão : (1) as testemunhas devem ser desde logo arroladas, cientes os causídicos que lhes cabe informá-las ou intimá-las para comparecimento à audiência instrutória a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC); (2) caso arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, informem se desejam a realização de videoaudiência (videoconferência) para a inquirição destas ou se os testigos serão ouvidos nesta Comarca de Jaraguá do Sul, em ato uno de instrução, comparecendo ao ato independentemente de intimação (art. 455, CPC). Esclarecidas as questões acima ou escoado o prazo para tanto, tornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5016998-64.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) REQUERENTE : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por DANIEL DE MELO MASSIMINO e KESLEY DE MORAES SILVA , por meio do qual a parte suscitante pretende, em síntese, o reconhecimento de sucessão empresarial com a consequente inclusão da empresa VITORIA REAL INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA. no polo passivo dos autos principais. Citada (evento 23.1 ), a parte suscitada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para se manifestar. Em seguida, a parte suscitante requereu o julgamento antecipado do feito e, em sede de tutela de evidência, o deferimento da averbação da existência da execução na matrícula de um imóvel de propriedade da parte suscitada (evento 28.1 ). Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. II – Sem delongas, decreto a revelia da parte acionada, posto que, apesar de citada (evento 35), não apresentou resposta (evento 39). Há, portanto, a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), mesmo porque prescindível a produção de outras provas. Há longa data, o mestre Pontes de Miranda, ao abordar o tema revelia, já ensinava que "os fatos tem consequências jurídicas, e toda justiça, quando se lhe pede a constituição da relação jurídica processual, exige que o autor afirme o que se passou ou se passa, e ouve o réu para lhe conhecer afirmações sobre os mesmos pontos. Depois, imparcialmente, lhe dá o ensejo de prová-las. Se uma parte afirma e a outra nega, só a prova pode dizer quem está com a razão. Mas ocorre, por vezes, que uma afirme e outra afirme o mesmo, ou não o negue. O art. 319 redigiu a regra de dispensa abstrata da prova; se uma parte afirma e a outra não nega, tem-se como verídica, sem necessidade de prova, a afirmação" (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Forense, 3º ed., 1996, pág. 195). Moacir Amaral Santos, de igual sorte, observa que "A falta de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, eximido do ônus de prová-los" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 14ª ed., Saraiva, pág. 236). Sob o mesmo vértice é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual "são verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (STJ – 3ª Turma, REsp. 5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 8.4.91). E mesmo se assim não fosse, verifico que o suscitante demonstrou os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, em diversos casos análogos ao presente que tramitam nesta unidade jurisprudencial e que envolvem as empresas demandas, já restou analisada a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de sucessão empresarial, conforme decisão proferida no incidente processual autuado sob o n. 5017030-74.2021.8.24.0036, senão vejamos: "II – Inicialmente, denota-se que a parte suscitante busca o reconhecimento da existência de grupo econômico por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma indireta, ou seja, para o atingimento de bens de outra pessoa jurídica. Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dito, a legislação processual civil autoriza de forma expressa que o procedimento pode ser instaurado em todas as fases de conhecimento e no cumprimento de sentença (CPC, art. 136), como é o caso em apreço. Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte suscitada, é possível o reconhecimento de grupo econômico em sede de cumprimento de sentença. Na questão de fundo, destaca-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quanto aos seus pressupostos, divide-se em "teoria maior" e "teoria menor", conforme o cenário fático-jurídico em que se apresenta. O Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), nos termos do art. 50, caput , do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (sem grifos no original) Já o Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração quando ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação de estatuto ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má gestão (Teoria Menor) (art. 28), ou quando a personalidade jurídica se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor (art. 28, § 5°): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, é imprescindível verificar o contexto da relação jurídica entre as partes e, no caso em tela, restou comprovada a relação consumerista nos autos principais (n. 0001574-19.2014.8.24.0036), atraindo a incidência do CDC. Nos casos em que o Código de Defesa do Consumidor se aplica há a incidência da Teoria Menor, de modo que a falta de bens penhoráveis ou mesmo o encerramento irregular da empresa, por caracterizarem obstáculo ao ressarcimento do consumidor, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 28, § 5º, do CDC acima transcrito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (STJ, AgInt no AREsp 1518388, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.11.2019). E no caso em apreço, consoante as provas amealhadas aos autos, verifica-se que houve fraude e desvio do patrimônio da empresa F.R.V. Empreendimentos Imobiliário Ltda. para a empresa Vitória Real Incorporação Imobiliária Ltda., as quais eram comandadas por Fábio André Leier. Conforme "2ª alteração contratual e consolidação do contrato social realizada em 01 de novembro de 2013" (Documento 8, fls. 18/27, do Evento 35), evidencia-se que a F.R.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda. é integrada e administrada pelos sócios Vanessa Leier Garcia e Fabio André Leier. A empresa Vitória Real Incorporação Imobiliária Ltda., por sua vez, é integrada pelos sócios Rafaella Leier (administradora) e Ivaldo Kuczkowski, consoante "1ª alteração contratual e consolidação do contrato social realizada em 23 de março de 2016" (Documento 8, fls. 31/37, do Evento 35). As empresas possuem objeto social semelhante, ambas atuando na atividade de "incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, compra e venda de imóveis". Analisando o endereço e o telefone da sociedade empresária F.R.V. e da suscitada Vitória Real, percebe-se que, apesar do endereço diferente, possuem o mesmo número de telefone, qual seja, 47-3274-1300. Indo além, a representante legal da requerida Vitória Real, Rafaella Leier, por ocasião da tomada do depoimento pessoal nos autos n. 0003334-61.2018.8.24.0036, que a empresa foi criada para adquirir os imóveis construídos pela devedora F.R.V., finalizar e entregar os apartamentos aos compradores. Afirmou que a requerida Vitória Real nada pagou à devedora F.R.V. para aquisição dos empreendimentos. Disse que não existe sede física da empresa e que Fábio Leier fez a proposta de criação da empresa Vitória Real. Afirmou que não retirava pró-labore, que assinou escrituras de empreendimentos regularizados e que Fábio era quem lhe assessorava. Declarou, ainda, que a empresa Vitória Real não teve mais empreendimentos e foi criada apenas para concluir e entregar as obras da F.R.V (Áudio 2 do Evento 35). A mesma situação foi relatada pelo depoente Fábio Andre Leier, o qual declarou que Rafaella é sua sobrinha, e que a criação da Vitória Real foi justamente para resolver os problemas da F.R.V, pois ela (F.R.V) não conseguia mais retirar certidões negativas, impossibilitando de dar continuidade aos empreendimentos imobiliários e entrega das escrituras aos clientes da F.R.V Também respondeu que toda a situação de transferência dos imóveis ocorreu apenas de forma contábil, sem efetiva entrega de dinheiro pela Vitória Real à empresa F.R.V. (Áudio 3 do Evento 35). O testemunho de Vanessa Leier Garcia foi no mesmo sentido dos anteriores, ou seja, houve a necessidade de criação da pessoa jurídica da Vitória Real para o fim de entregar as obras a seus clientes, com a transferência dos imóveis da F.R.V para a Vitória Real e, posteriormente, entrega das escrituras aos consumidores (Áudio 3 do Evento 35). Os documentos juntados no Evento 35 demonstram a compra e venda e cessão da incorporação de bem de propriedade da devedora F.R.V. à suscitada Vitória Real; contudo, tais alienações se deram apenas no campo contábil, sem qualquer contraprestação pecuniária. Tal situação ficou amplamente comprovada pelos depoimentos acima relatados. Além disso, a relação familiar entre Rafaella e Fábio (sobrinha e tio) também foi pelos depoentes confirmados, não se olvidando das certidões de nascimento acostadas no Evento 35 (Documento 8, fls. 39 e 40).. Assim, não há dúvida quanto à solidariedade da empresa Vitória Real com a devedora F.R.V., pois formam grupo econômico familiar com objetivo de continuar sua atuação empresarial, o que ocasionou ausência de cumprimento das obrigações anteriormente assumidas com seus credores. Nessa toada,a partir do momento em que houve dificuldade para o cumprimento das obrigações da F.R.V, por parte dos seus credores, imperativa, conforme acima delineado, a desconsideração das empresas que pertencem ao mesmo núcleo familiar e que foram criadas justamente para tentar solucionar os problemas da F.R.V., sendo desnecessária a demonstração de efetiva confusão patrimonial, encerramento irregular, intento fraudulento etc. Ademais, importante ressaltar que a presente lide deve ser resolvida sob a ótica da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista na legislação consumerista (CDC, art. 28), conforme já dito linhas acima. E de tudo o que consta nos autos, ficou caracterizado que as condutas praticadas pela Vitória Real conjuntamente com a F.R.V colocaram obstáculo injustificado aos consumidor, ora exequente, impossibilitando que conseguisse o adimplemento das obrigações determinadas na sentença, o que permite decretar a desconsideração da personalidade jurídica, na forma indireta, para que sejam atingidos os bens da suscitada Vitória Real". A par de tais comprovações, ainda incide em favor da parte suscitante a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), de sorte que a procedência dos pedidos é imperativa. Em relação aos honorários advocatícios, saliento que a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de verba honorária, conforme nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe de 12/03/2025). 2. Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os recorrentes exoneraram seu patrimônio do valor indicado pelo credor por ocasião do pedido incidental. 3. Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 4. A análise do proveito econômico não deve ser descolada da realidade do caso concreto. A impossibilidade de mensuração exata não se confunde com caráter inestimável e abre espaço ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, conforme redação expressa do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Cabe o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do recorrente. (REsp n. 2.206.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) III – Ante todo o exposto, julgo procedente o presente incidente processual para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão da suscitada VITORIA REAL INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5017466-62.2023.8.24.0036. De igual forma, defiro o pedido de urgência formulado no evento 28.1 para que seja averbada a existência da existência da execução de n. 5017466-62.2023.8.24.0036 na matrícula do imóvel registrado no ORI de Jaraguá do Sul/SC sob o nº 77.748. Oficie-se ao respectivo cartório para tal fim, independente de preclusão desta decisão. Condeno a parte suscitada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte suscitante, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Registro que não incidem custas neste incidente (Lei n. 17.654/2018). Intimem-se. Preclusa esta decisão, translade-se cópia ao cumprimento de sentença em apenso e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais