George Lucas Rangel
George Lucas Rangel
Número da OAB:
OAB/SC 027645
📋 Resumo Completo
Dr(a). George Lucas Rangel possui 152 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJMS, TRF4, TRT12, TJSC, TJMT, TJSP, TJPR
Nome:
GEORGE LUCAS RANGEL
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5037929-19.2023.8.24.0038/SC AUTOR : SANTINO VANDERLEI MOREIRA ADVOGADO(A) : GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645) RÉU : SANTORO COMERCIO DE PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB SC038030) DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista a inércia da parte ré quanto à determinação de evento 82, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, de sua quota-parte (50%) dos honorários periciais fixados na decisão de evento 47, item VI. Sendo exitosa a medida indicada, libere-se a quantia em favor do perito nomeado. Caso contrário, constitui-se o crédito como título executivo judicial (art. 515, V, do CPC). II. No mais, designo a data de 21/08/2025, às 15:30 horas , para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, em havendo requerimento expresso (na inicial, contestação ou réplica), serão tomados os depoimentos pessoais das partes, assim como inquiridas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias , a contar do primeiro dia útil seguinte a esta data, na forma do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil. Desde já ficam cientes os procuradores das partes acerca do regramento estabelecido pelo art. 455 do CPC, no que tange às testemunhas de cada qual. Em se tratando de testemunha residente fora desta Comarca, mas neste Estado, sua oitiva deverá ser realizada pelo sistema de videoconferência (CPC, art. 453, §1º), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, tornem conclusos os Autos, para o agendamento do ato e intimação da respectiva testemunha. Intimem-se. Depreque-se, se for o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032255-31.2021.8.24.0038/SC AUTOR : ELIVELTON OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELAYNE CAPOZZOLI DINIZ (OAB SC026634) ADVOGADO(A) : MICHEL KURSANCEW (OAB SC023021) AUTOR : DAIANE RAMA ADVOGADO(A) : HELAYNE CAPOZZOLI DINIZ (OAB SC026634) ADVOGADO(A) : MICHEL KURSANCEW (OAB SC023021) RÉU : HATUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação de procedimento comum interposta por ELIVELTON OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS e DAIANE RAMA em face de HATUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para: a) DECRETAR a resolução do compromisso de compra e venda de unidade imobiliária firmados entre as partes (instrumento contratual no evento 1, DOC7); b) CONDENAR a parte ré à devolução da quantia paga pela parte autora em até 30 dias, a contar da expedição do habite-se ou documento equivalente pelo órgão público municipal competente, a ser corrigido monetariamente pelo CUB, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/64 e contrato firmado entre as partes. c) Fica facultada a compensação com as seguintes verbas, com base na cláusula 18, parágrafo 2º, do contrato firmado entre as partes, limitada pelo disposto no art. 67-A da Lei n. 4.591/64: i) R$5.801,61, referente às despesas de corretagem; ii) R$18.686,97 referente à cláusula penal, em razão da resilição imotivada do contrato, que representa 50% dos valores pagos pelo promitente comprador. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% do valor do pleito que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento do remanescente das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação. Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado a presente sentença, pagas as custas ou adotadas as providências para a cobrança, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023896-87.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) EXECUTADO : MARIA ALBERTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente. Intimem-se; a parte exequente também para, uma vez preclusa a decisão, promover a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente, por seu representante legal, para promover os atos e diligências que entender de direito, em prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Autorizo, caso requerida, a suspensão da tramitação do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003851-75.2025.8.16.0058 Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido em autos de inquérito policial nº 2048-57.2025.8.16.0058 que apura o crime de tráfico de drogas. O Ministério Público opinou favoravelmente à restituição do bem. Compulsando os autos observa-se que o veículo foi utilizado para o cometimento do crime de tráfico de drogas, fato apurado no mencionado IP. O requerente enquadra-se como terceiro de boa-fé, pois demonstrou ser o proprietário do veículo apreendido, conforme documento de mov. 1.8, e não está envolvido no ilícito penal versado nos autos, merecendo seu pedido deferimento ante o disposto no art. 91, inc. II, do CP, assim como no art. 119 do CPP, que ressalva o direito do lesado ou terceiro de boa-fé em tais casos. Ainda, a manutenção do bem apreendido nos autos principais não interessa à instrução de futuro feito criminal. Isso posto, DEFIRO o presente pedido de restituição, com fundamento no art. 91, inc. II, do CP, e no art. 119 do CPP. Intimem-se. Oficie-se à autoridade policial para a restituição do bem. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Diligências necessárias. FABRICIO VOLTARÉ Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023105-84.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RUI CHARLES SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO LUCIANO (OAB SC053524) EXECUTADO : COMERCIO DE VEICULOS HP MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645) DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação do credor no evento 22. Tendo em vista o bloqueio integral, é necessário intimar o devedor, para querendo apresentar embargos ou impugnação, no prazo de 15 dias. Somente após esgotado o prazo ou que o executado manifeste concordância com o bloqueio que haverá deliberação acerca da expedição de alvará. I-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001467-32.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: JOAO PAULO GONSALVES FILHO RECLAMADO: ROSSIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ba9fb proferido nos autos. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" somente o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO GONSALVES FILHO