Viviane Garcia Souza Da Silva
Viviane Garcia Souza Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 027263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome:
VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5112199-59.2023.8.24.0023/SC RÉU : CAIO AUGUSTO CARVALHO SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME TOMAZ DOS SANTOS (OAB SC053167) RÉU : JHONATAN BERNARDO ADVOGADO(A) : RAFAEL PRUDENCIO PEREIRA (OAB SC052070) RÉU : LUISA JESUS GRIMALDI ADVOGADO(A) : VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) ADVOGADO(A) : RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788) RÉU : RODRIGO SOUTO SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAM WAGNER MULLER (OAB SC041781) RÉU : WENDEL ALTIERI LOZANO ADVOGADO(A) : RAFAEL PRUDENCIO PEREIRA (OAB SC052070) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO . Trata-se de Ação Penal desmembrada dos autos n. 0011793-65.2018.8.24.0064/SC ( processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 791, DESPADEC1 ) em que se processa os acusados WENDELL ALTIERI LOZANO e RAMOM FILOMENO , imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013, art. 171, caput e § 4º do Código Penal; e BRUNO CYPRIANO , CAIO AUGUSTO CARVALHO SOUZA , JHONATAN BERNARDO , KAROLINE ANDRADE DA SILVA , LUISA JESUS GRIMALDI , MARIA EDUARDA SOAR MARTINS E SILVA , ROCHELLY DO ROCIO MASCENA , RODRIGO RADAMÉS CARNEIRO DE NORONHA , RODRIGO SOUTO SANTOS , ROMULO LUIZ LEHMKHL e SANDY HELLEN PEREIRA imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 2º, caput , da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput e §4º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/01/2021 ( processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 539, DESPADEC1 ). Na decisão do processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 791, DESPADEC1 foi ordenada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos acusados acima nominados, pois foram citados por edital, porém não apresentaram resposta à acusação. Novas tentativas de citação foram empreendidas nestes autos, logrando-se êxito em citar os seguintes acusados que, inclusive, já apresentaram resposta à acusação: CAIO AUGUSTO CARVALHO SOUZA (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 905, MANDCITACAO1 e processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 905, MANDCITACAO2 ; resposta à acusação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 924, DEFESA PRÉVIA1 ), LUISA JESUS GRIMALDI (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 913, CERT1 e processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 913, MAND2 ; resposta à acusação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 926, DEFESA PRÉVIA1 ), ROCHELLY DO ROCIO MASCENA (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 840, CERT1 ; resposta à acusação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 854, DEFESA PRÉVIA1 ) e RODRIGO SOUTO SANTOS (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 980, MAND1 e processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 980, CERT2 ; resposta à acusação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 989, DEFESA PRÉVIA1 ). Foram citados, ainda, os acusados JHONATAN BERNARDO (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 928, CERT1 ) e WENDELL ALTIERI LOZANO (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 847, CERT1 ), que não constituíram defensor e, tampouco, apresentaram resposta à acusação ( processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 953, CERT1 ). Com relação aos demais, a situação permanece a mesma, conforme certificado no processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 953, CERT1 . Vieram os autos conclusos. DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO . Diante da citação dos acusados CAIO AUGUSTO CARVALHO SOUZA (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 905, MANDCITACAO1 e processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 905, MANDCITACAO2 ), LUISA JESUS GRIMALDI (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 913, CERT1 e processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 913, MAND2 ), ROCHELLY DO ROCIO MASCENA (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 840, CERT1 ), RODRIGO SOUTO SANTOS (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 980, MAND1 e processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 980, CERT2 ), JHONATAN BERNARDO (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 928, CERT1 ) e WENDELL ALTIERI LOZANO (citação: processo 5112199-59.2023.8.24.0023/SC, evento 847, CERT1 ), REVOGO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, prevista no art. 366 do CPP. DA CISÃO PROCESSUAL . Considerando-se que o processo seguirá suspenso para os acusados BRUNO CYPRIANO , KAROLINE ANDRADE DA SILVA , MARIA EDUARDA SOAR MARTINS E SILVA , RAMOM FILOMENO , RODRIGO RADAMÉS CARNEIRO DE NORONHA , ROMULO LUIZ LEHMKHL e SANDY HELLEN PEREIRA determino, em relação a eles, para melhor organização do processo, a CISÃO PROCESSUAL e o consequente desmembramento do feito. DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR . Considerando-se o decurso do prazo para constituição de defensor pelos acusados JHONATAN BERNARDO e WENDELL ALTIERI LOZANO , nos termos dos artigos 263 e 396-A, § 2º, ambos do CPP, para representar os seus interesses, nomeio-lhes defensor na pessoa do advogado Rafael Prudêncio Pereira (OAB/SC 52.070), o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Prima facie , anoto que este Juízo não vislumbrou a ocorrência de conflito, podendo ser apontado pelo defensor caso seja averiguado qualquer incompatibilidade entre as defesas dos acusados. Apesar da previsão legal contida no art. 370, §4º, do CPP, determino que a intimação dos defensores nomeados seja realizada por meio eletrônico, tal qual estabelecido no art. 5º da Lei 11.419/2006. Os honorários serão arbitrados oportunamente, após a prática dos atos processuais. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS . Determino que os autos aguardem em cartório a manifestação do defensor nomeado e, uma vez apresentadas as respostas à acusação, tornem conclusos para análise de todas as respostas apresentadas. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000399-12.2012.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXECUTADO : MAXIMILIANO BISPO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) ADVOGADO(A) : RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 277 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002959-91.2020.8.24.0007/SC (Pauta: 158)RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5087493-80.2021.8.24.0023/SC AUTOR : IASMIN SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) ADVOGADO(A) : RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051734-55.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ISAAC NUNES CORREA ADVOGADO(A) : VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) ADVOGADO(A) : RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pelo executado, sob o argumento de excesso de execução. Pois bem. Quanto aos valores historicamente devidos, assiste razão à parte executada. Outrossim, o referido ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente. Delineada assim a questão, no que se refere aos valores historicamente devidos , devem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade ( vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). De outro lado, quanto aos consectários legais , sabe-se que a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo . Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição. Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.135.191/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu. São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos : a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para determinar que o débito seja cobrado observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça. Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito, observando-se os parâmetros ora determinados, e, ato contínuo, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Ademais, possível a expedição de RPV, conforme inciso III, § 2º, art. 3º, Resolução GP/TJSC n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, caso o saldo não ultrapasse o limite considerado pequeno valor. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5084047-69.2021.8.24.0023/SC AUTOR : FABRICIA DANIELLE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS (OAB RN004565) RÉU : EDIFICIO COMERCIAL B-WAX ADVOGADO(A) : VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) ADVOGADO(A) : RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB SC034788) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova oral pleiteada pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas. Inviável o depoimento pessoal do requerido ( 66.1 ), porquanto não houve requerimento da parte autora, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. DESIGNO o dia 11.02.2026, às 16h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual (Res. Conjunta GP/CGJ n. 21/2021). O link de acesso será disponibilizado no próprio Sistema E-Proc. Os participantes deverão assegurar-se, previamente, de que haverá conexão de internet suficiente para o bom andamento dos trabalhos em áudio e vídeo, incluindo o uso de fones de ouvido. Ressalvados eventuais problemas de ordem técnica do próprio sistema de gravação do Poder Judiciário, as falhas ocasionadas pela conexão insuficiente ou inadequada das partes, procuradores e testemunhas serão entendidas como ausência injustificada daquele(a) que deveria comparecer, com as respectivas consequências processuais. Róis no evento 66, DOC1 e no evento 67, DOC1 . Para as testemunhas servidor público civil ou militar, arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, deverá a parte informar o respectivo e-mail para que o Cartório Judicial providencie o cadastro junto ao sistema e encaminhamento do link de acesso. Caso a parte se comprometa a trazer a testemunha, independente da intimação referida, presumir-se-á a desistência da oitiva em caso de não comparecimento (art. 455, §2º, do CPC) Sugere-se que os participantes efetuem a conexão pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário aprazado , a fim de ser testada a conexão, prevenindo atrasos na realização do ato. Intimem-se. Nada mais requerido, aguarde-se em cartório a realização do ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5048740-54.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50487405420218240023/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : PAULA ELZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA DUARTE ONORIO (OAB SC070727) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) APELANTE : ADRIANA CATARINA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) APELANTE : JULIANA DA SILVA SIMAS (RÉU) ADVOGADO(A) : VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) APELANTE : PATRICIA ELZA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016175-56.2023.8.24.0091/SC AUTOR : ZILDA AUTA DA SILVA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) ADVOGADO(A) : ANA PAULA KILPP GOMES DE OLIVEIRA (OAB SC041005) RÉU : RODINEI JOAQUIM FAUSTINO JUNIOR ADVOGADO(A) : SHEILA SCHUTZ ROSENBROCK (OAB SC026066) RÉU : KF2 COMERCIO, LOCACAO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NYCOLE FRANCISCATTO GOMES (OAB RS124977) ADVOGADO(A) : FELIPE OYARZUM OCANHA (OAB RS117082) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos para prolação de sentença, observa-se que isso ainda não é possível e exige melhores esclarecimentos e juntada de documentação complementar pelas partes. As preliminares invocadas, inclusive, serão apreciadas apenas num momento subsequente e mais oportuno. O cenário fático, adiante-se, é bastante problemático. Em apertadíssimo resumo, a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de um financiamento de veículo que não realizou, sendo informada pelo BANCO PAN de que teria firmado contrato em 23/01/2020 para aquisição de um VW/GOL 2011, o que nega, alegando que o financiamento foi feito indevidamente em seu nome por seu ex-genro e corréu RODINEI JOAQUIM FAUSTINO JUNIOR , então companheiro de sua filha, que usou seus dados sem consentimento, nunca transferiu o veículo para seu nome e deixou de pagar as parcelas após vender o bem a um terceiro. Todos os réus já contestaram, conforme eventos 33, 91 e 188. Já se tentou também realizar audiência de conciliação, sem êxito (eventos 148 e 169). A parte autora pretende, em seus pedidos finais, o seguinte: (...) c) Seja deferido o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que o Banco Pan, ora réu imediatamente cesse as cobranças em nome da Autora, bem como retire seu CPF dos órgãosde proteção ao crédito; d) seja julgada procedente a presente ação para declarar inexistente o contrato de financiamento realizado entre a autora e réus, e declarar falsos os documentos relativosaofinanciamento do veículo VW/GOL 1.0 2011, de placa ISD2H76, adquirido na empresa Kf2Comércio e locação de veículos e, financiado junto ao Banco Pan. e) sejam condenados os réus a indenização por dano moral, pela ilicitude e irresponsabilidade dos seus atos de vender e financiar um veículo, sem a presença da autora nomomento da venda e sequer tomar o cuidado de verificar cautelosamente, prejudicando assim, a mesma; e por cadastrar indevidamente a autora no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Na contestação de seu ex-genro, há informações que agravam a já conturbada moldura (evento 188), pois, novamente de forma sucinta, ele afirma que pediu auxílio à sogra para adquirir um veículo e, por confiança e proximidade, a requerente teria aceitado fazer o financiamento em seu nome, com a condição de que o casal arcasse com os pagamentos, de modo que o negócio teria sido firmado com a ciência e concordância da autora. Porém, aponta que, com o crescimento da família, vendeu o carro, com concordância da sogra, ao terceiro Alexandre Estevo Abrhão , recebendo parte do valor, mas sendo vítima de um golpe, pois o novo comprador não teria quitado o restante e ainda desapareceu, sendo posteriormente informado de que o veículo seria usado para contrabando, recebendo inclusive ameaças do comprador e do suposto sogro dele, de modo que, por medo, optou por não tentar mais recuperar o veículo, que acredita atualmente circular no Mato Grosso do Sul . Pois bem. Diante de toda essa celeuma, não há dúvida de que várias são as medidas necessárias antes que se possa julgar os autos. I - Primeiro, considerando que a parte autora diz na inicial que jamais concordou com a contratação do financiamento em seu nome (mas há contrato firmado com o banco dando conta de que a assinatura se deu na modalidade eletrônica), e tendo em vista que tampouco está claro, até aqui, seja sua participação na cadeia de contratação, seja mesmo o envolvimento e eventual responsabilidade e/ou ato culposo/doloso da concessionária vendedora do automóvel e da instituição financiadora do bem, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informar exatamente como se deu a assinatura do contrato anexado à inicial , uma vez que, da simples pesquisa, na data de hoje, às coordenadas de georreferência indicadas no instrumento pertinente (-27.6725349, -48.5005775), observa-se que, ao que tudo indica, foi firmado diretamente de sua residência , conforme comprovante do evento 9. b) Trazer cópia do dossiê atualizado do veículo em comento , uma vez que, dos novos documentos juntados no evento 188 ( 188.3 ), o automóvel em específico já se encontra aparentemente em nome de terceira pessoa desconhecida nestes autos (iniciais "G" e "P"). Ainda, considerando a notícia de que, num primeiro momento, o veículo estaria circulando no Estado do Mato Grosso do Sul, deverá a parte requerente, então, providenciar as informações atualizadas e mais recentes não só junto ao DETRAN/SC, como também junto ao DETRAN/MS, se for o caso, com vistas à verificação do ponto . Em suma, deverá indicar precisamente em nome de quem está atualmente o veículo. Em caso de impossibilidade de atendimento do ponto, a situação deverá ser justificada e comprovada documentalmente, para que o juízo então adote as providências pertinentes. c) Do mesmo modo, deverá esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução (oitiva de testemunha ou tomada de depoimento pessoal da outra parte). II - Após, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá o BANCO PAN ser intimado para que: d) Informe o atual estado tanto da alienação fiduciária anotada sobre o bem (se ainda persiste nos dias de hoje), bem como o atual estado do contrato de financiamento pertinente , indicando eventual saldo devedor ainda em aberto, número de prestações vencidas e por pagar, dentre outras informações que sejam relevantes ao esclarecimento dos fatos . A medida acima é importante porque, em caso de eventual procedência do pedido, nada obsta que o juízo possa condenar o ex-genro da autora e ora réu RODINEI JOAQUIM FAUSTINO JUNIOR , seja via obrigação de fazer, seja mesmo via obrigação de pagar quantia certa, a resolver esse impasse junto à instituição financeira . e) Deverá ainda indicar se, porventura, não foram adotadas medidas tendentes à retomada do bem por ocasião da inadimplência, tal como busca e apreensão do veículo, dentre outras correlatas. f) Na mesma oportunidade, também deverá se manifestar sobre o item "c" supra (interesse na produção de prova oral). III - Por fim, dê-se vista tanto à parte autora quanto aos corréus RODINEI JOAQUIM FAUSTINO JUNIOR e RODINEI JOAQUIM FAUSTINO JUNIOR para que se manifestem a respeito, no prazo em comum de 5 dias, sobretudo, repita-se, sobre o item "c" supra (interesse na produção de prova oral). Tudo cumprido, retornem para análise (ou julgamento, se possível).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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