Kelton Vinícius Aguiar
Kelton Vinícius Aguiar
Número da OAB:
OAB/SC 027135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF4, TJRS, TJPR, TJMG, TJSP, TJSC
Nome:
KELTON VINÍCIUS AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5113183-43.2023.8.24.0023/SC AUTOR : JOAO PEDRO MARTINS ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) RÉU : RODRIGO HERVAL MORIGUTI ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) RÉU : PAULO RICARDO MORIGUTI ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) RÉU : MARION MELIM MORIGUTI ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) RÉU : KEYKO MELIM MORIGUTI DE SOUZA ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) RÉU : HENRIQUE MORIGUTI ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) RÉU : MAURICIO MELIM ADVOGADO(A) : DANIELA BRANDAO (OAB SC067598) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o depoimento pessoal do réu Maurício , conforme requerido no Evento 171, de acordo com o §4º do art. 357 do CPC . Intime-se segundo o art. 385, § 1º, do CPC. No mais, aguarde-se a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5032971-92.2024.4.04.7200/SC AUTOR : REGINA CELIA DE OLIVEIRA ZANIN ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, feito pela União, e, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a demandada a restituir à parte demandante os valores indevidamente recebidos a título de imposto de renda sobre a sua aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (NB 157.960.004-0) e pela FUNCEF (Matrícula 0470941)) desde a data do seu diagnóstico, em julho/2019, até a implantação administrativa da isenção, com atualização pela SELIC até o efetivo pagamento, considerados os parâmetros descritos na fundamentação. O montante devido será apurado em cumprimento de sentença. Isenção de custas à parte requerida, que deverá ressarcir a autora daquelas adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra (art. 19, II e § 1º, I, da Lei 10.522/02) Sem remessa necessária (CPC, art. 496, §3º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de apelação adesiva. Após, remeta-se ao TRF4, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º). Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059142-34.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : KELTON AGUIAR ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033921-47.2014.8.24.0023/SC IMPUGNANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) IMPUGNADO : EVA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) IMPUGNADO : LORETTE STEINBACH ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência quanto ao débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, mas a divisão informou a ausência de conhecimento técnico e/ou científico para elaboração dos cálculos e requereu a nomeação de perito. Determinada a produção da prova pericial, o ônus da prova foi imputado à parte executada e os honorários fixados em R$ 400,00 por contrato. Intimado, o perito nomeado impugnou os honorários fixados, apontando como devida a remuneração no importe de R$ 2.380,00 para o contrato Telebrás, em razão da especialidade do caso, e R$ 1.280,00 para o contrato Telesc, considerando as horas necessárias para realização do trabalho. Requereu a majoração dos honorários para R$ 3.294,00, pois concedeu desconto de 10% do valor que entende devido. A executada recolheu os honorários no montante previamente fixado, R$ 800,00 no total. Conclusos os autos. O pedido de majoração dos honorários periciais merece ser acatado. A perícia envolve trabalho especializado e complexo, tanto é que o setor especializado do próprio Tribunal de Justiça se diz incapacitado para o trabalho, e o valor proposto destoa daquele comumente arbitrado em perícias da mesma natureza. Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.000,00 (MIL REIAS) PARA CADA CONTRATO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDA QUE ENVOLVE 189 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO JUDICIAL DETERMINA A OBSERVÂNCIA À EVOLUÇÃO ACIONÁRIA DA TELEBRÁS, COM O DESDOBRAMENTO OCORRIDO EM OUTRAS 12 HOLDINGS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ANÁLISE QUE APRESENTA PARTICULAR COMPLEXIDADE, DEMANDANDO MAIOR CONHECIMENTO TÉCNICO E TEMPO DE ELABORAÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O EXAME A SER REALIZADO. FIXAÇÃO DA VERBA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013394-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifo adicionado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO EXPERT NOMEADO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. 1 - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, HOMOLOGADOS NO VALOR DE R$ 2.380,00 (DOIS MIL TREZENTOS E OITENTA REAIS). NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE APRESENTA CERTA COMPLEXIDADE, DE ACORDO COM A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PERITO. ADEMAIS, QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INÓCUA, NA MEDIDA EM QUE A CONTADORIA JÁ ELABOROU OS CÁLCULOS POR TRÊS OPORTUNIDADES, APRESENTANDO CÁLCULOS DISCREPANTES. ADEMAIS, FOI A PRÓPRIA EXECUTADA QUEM IMPUGNOU O CÁLCULO DA CONTADORIA, JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. 3 - ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. QUESTÃO PRECLUSA, NA MEDIDA EM QUE A PERÍCIA FOI DESIGNADA EM DECISÃO PRETÉRITA, NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO, TENDO A EXECUTADA INCLUSIVE APRESENTADO QUESITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027930-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023, grifou-se). Ante o exposto, acolho o pedido para majorar os honorários periciais fixados para o importe de R$ 3.294,00 . Fica intimada a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher os honorários periciais remanescentes, sob pena de preclusão da prova . Depositada a respectiva quantia, comunique-se o perito nomeado para designar dia e hora para a realização da perícia e cumpra-se conforme a decisão de evento 157.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010213-18.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : KELTON AGUIAR ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013762-83.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : KELTON AGUIAR ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos na Parte Especial, Livro I, do Código Adjetivo. Portanto, procedibilidade do feito admitida. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp , conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018567-33.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Talita Cardoso Peres - - Paulo Felipe Penatti de Souza - - Theo Peres de Souza - - Eloá Peres de Souza - Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - 4) Posto isso, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora no pagamento à parte ré de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, além das custas finais. 5) Certificado o trânsito em julgado, e superada a fase do art. 509 do Código de Processo Civil, cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 daquele Estatuto, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I. - ADV: KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB 27135/SC), KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB 27135/SC), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB 27135/SC), KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB 27135/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5068240-96.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046174-59.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012184-66.2024.8.16.0182 Recurso: 0012184-66.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Recorrente(s): RODRIGO HERVAL MORIGUTI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ENTRE ESTADOS. PROPRIEDADE ADQUIRIDA ANTES DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Rodrigo Herval Moriguti contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito referente ao pagamento de IPVA e taxa de licenciamento do exercício de 2024, exigidos pelo Estado do Paraná. O autor alega que adquiriu o veículo em 30 de dezembro de 2023, com tradição realizada nessa mesma data, e que o pagamento dos tributos ocorreu apenas para viabilizar a transferência do bem para o Estado do Rio Grande do Sul, efetivada em 25 de janeiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência do IPVA e da taxa de licenciamento pelo Estado do Paraná quando, à época do fato gerador (1º de janeiro de 2024), a posse e a propriedade do veículo já haviam sido transferidas ao autor, residente em outro ente federativo, embora a comunicação formal ao órgão de trânsito tenha ocorrido apenas em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPVA é tributo de natureza real e sua hipótese de incidência é a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do art. 155, III, da CF/1988. 4. A titularidade da obrigação tributária recai sobre o efetivo proprietário do bem, independentemente da atualização do registro no órgão de trânsito, conforme reiterada jurisprudência do TJPR. 5. A tradição realizada em 30 de dezembro de 2023 transfere a propriedade do veículo ao autor antes da ocorrência do fato gerador do IPVA em 1º de janeiro de 2024, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. 6. O registro perante o DETRAN possui natureza meramente declaratória e administrativa, não sendo elemento constitutivo da obrigação tributária. 7. A solidariedade prevista no art. 6º, “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003 dirige-se exclusivamente ao alienante que não comunica a venda no prazo legal, não sendo aplicável ao adquirente. 8. O pagamento realizado pelo autor configura indevido, nos moldes do art. 165, I, do CTN, pois exigido por ente federativo que não detinha legitimidade ativa tributária à época do fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação tributária relativa ao IPVA incide sobre o efetivo proprietário do veículo na data do fato gerador, sendo irrelevante a ausência de registro no órgão de trânsito. 2. A tradição anterior ao fato gerador é juridicamente suficiente para afastar a legitimidade do ente federativo originário para exigir o tributo. 3. O adquirente não responde solidariamente pelos tributos quando a transferência da posse e da propriedade do veículo se deu antes do fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CC, art. 1.267; CTN, arts. 130 e 165, I; Lei Estadual/PR nº 14.260/2003, art. 6º, “g”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI - Londrina, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 11.12.2007. Decido. Trata-se de recurso inominado interposto por Rodrigo Herval Moriguti em face de sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito relativa ao pagamento do IPVA e da taxa de licenciamento referentes ao exercício de 2024. O autor, ora recorrente, sustenta que adquiriu o veículo em 30 de dezembro de 2023, realizando a tradição do bem nessa mesma data, e que somente efetuou o pagamento do tributo ao Estado do Paraná para viabilizar a regular transferência do veículo para o Estado do Rio Grande do Sul, o que efetivamente ocorreu em 25 de janeiro de 2024. A controvérsia reside, portanto, em verificar se a exigência do IPVA e da taxa de licenciamento pelo Estado do Paraná é legítima diante do fato de que, à época do fato gerador (1º de janeiro de 2024), a posse e a propriedade do veículo já se encontravam com o autor, residente no Estado do Rio Grande do Sul, ainda que a formalização do registro de transferência perante o DETRAN/RS tenha ocorrido apenas em data posterior. É consabido que o IPVA é tributo de natureza real, cuja hipótese de incidência é a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição Federal. Como ensina a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em reiterados precedentes, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o efetivo proprietário do veículo à época do fato gerador, não bastando, para isso, a mera titularidade constante nos registros do órgão de trânsito. A esse respeito, tem-se que a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no órgão de trânsito medida de publicidade e controle administrativo, mas não definidora da titularidade tributária. No caso concreto, restou incontroverso que a tradição do bem ao recorrente se deu em 30 de dezembro de 2023, portanto antes da ocorrência do fato gerador do tributo em 1º de janeiro de 2024. A formalização da transferência no órgão executivo de trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que tenha se concretizado em 25 de janeiro de 2024, não desnatura a realidade fática da aquisição anterior ao início do ano, que é juridicamente suficiente para afastar a legitimidade do Estado do Paraná para exigir o IPVA daquele exercício. A jurisprudência do TJPR é uníssona ao reconhecer que a ausência de comunicação ao DETRAN não tem o condão de perpetuar a responsabilidade do alienante ou de atribuí-la indevidamente ao adquirente, quando este já detinha a posse e o domínio do veículo no momento da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRIBUTO DE NATUREZA REAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO RECONHECIDA. BEM ALIENADO A TERCEIRO. FATO GERADOR DO TRIBUTO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APERFEIÇOADA COM A TRADIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 130 DO CTN. COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. FATO NÃO INFLUENTE SOBRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. 'Por força do art. 620 e seguintes do CC, a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no Detran' (REsp 162410/MS, rel. então Ministro Adhemar Maciel) O IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade do veículo automotor e, por força da regra do artigo 130 do CTN, uma vez alienado esse bem, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito, pois em relação ao bem móvel a transferência da propriedade se opera com a tradição. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Un�nime - J. 11.12.2007) Verifica-se, assim, que o pagamento realizado pelo autor para possibilitar a transferência do bem foi indevido, pois a obrigação tributária não lhe era imputável. O Estado do Paraná exigiu tributo de sujeito que não detinha a propriedade do veículo em 1º de janeiro de 2024, configurando-se pagamento indevido nos moldes do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Cumpre distinguir a situação aqui analisada daquela em que se reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário em razão da ausência de comunicação da venda ao DETRAN/PR. Nesses casos, a solidariedade decorre da incidência do art. 6º, alínea “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, com a redação dada pela Lei nº 18.277/2014, a qual estabelece que o proprietário que aliena o veículo e não comunica a venda ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias poderá responder solidariamente pelos tributos incidentes entre a data da alienação e o reconhecimento do negócio jurídico pela autoridade competente. Tal previsão legal, no entanto, dirige-se exclusivamente ao alienante e não se aplica ao adquirente, tampouco institui solidariedade inversa. Não se pode imputar ao comprador a responsabilidade por tributos gerados no Estado de origem quando este já havia adquirido a posse do bem antes da ocorrência do fato gerador. Ademais, o objeto da presente demanda não envolve penalidades administrativas ou infrações de trânsito, mas sim a exigência de tributo estadual vinculado à titularidade efetiva do bem no primeiro dia do exercício. Diante de tais considerações, é imperioso reconhecer o direito do autor à repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente, com a devida atualização monetária desde o desembolso e acréscimo de juros de mora a partir da citação. Decido, portanto, pelo provimento do recurso inominado para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Paraná à restituição dos valores pagos a título de IPVA e taxa de licenciamento do exercício de 2024. Logrando o êxito em seu recurso não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Curitiba, 24 de junho de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado ce/F